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Decreto Legislativo Regional 7/2015/A, de 26 de Março

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2015

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/2015/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 1/2015/A, de 7 de janeiro, que procede à aprovação do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2015

O Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira, recentemente apresentado pelo Governo Regional dos Açores, procura dar uma resposta cabal aos impactos económicos, sociais e ambientais decorrentes da significativa redução da presença militar na Base das Lajes, na defesa intransigente dos interesses da ilha Terceira, dos seus trabalhadores e das suas empresas.

Com o objetivo de prosseguir uma política de crescimento, emprego e competitividade, o Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira prevê medidas de proteção social dos trabalhadores e das famílias, de mitigação dos impactos negativos sobre a economia da ilha e de valorização e potenciação estratégica e económica das infraestruturas existentes.

Para este efeito, atento o previsto no Eixo 2 do Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira, importa proceder à alteração do capítulo IX - Adaptação do Sistema Fiscal - do Decreto Legislativo Regional 1/2015/A, de 7 de janeiro, que procede à aprovação do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2015, mais precisamente a redução do valor de investimento considerado necessário para que os projetos em unidades produtivas situadas na ilha Terceira e que criem emprego, sejam considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de dezembro, 4/2000/A, de 18 de janeiro, 40/2003/A, de 6 de novembro, 3/2004/A, de 28 de janeiro, 42/2008/A, de 7 de outubro, 25/2009/A, de 30 de dezembro, 2/2013/A, de 22 de abril, e 2/2014/A, de 29 de janeiro.

É, igualmente, aditado um artigo que renova o regime de redução do valor da caução nos contratos públicos, nomeadamente, nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, celebrados até 31 de dezembro de 2016, uma vez que essa exceção caducou a 31 de dezembro de 2014.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 1/2015/A, de 7 de janeiro

O artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional 1/2015/A, de 7 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O limite previsto no n.º 1 é excecionalmente de (euro) 1.000.000 no caso de projetos de investimento que se realizem na ilha Terceira e que criem postos de trabalho.

4 - O previsto no número anterior não é aplicável à deslocalização da atividade objeto do benefício exercida em qualquer das outras ilhas da Região, caso em que se aplica o disposto no n.º 1.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 1/2015/A, de 7 de janeiro

É aditado ao Decreto Legislativo Regional 1/2015/A, de 7 de janeiro, o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Redução do valor da caução nos contratos públicos

1 - Nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 34/2008/A, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 15/2009/A, de 6 de agosto, após 1 de janeiro de 2012 e até 31 de dezembro de 2016, o valor da caução exigida ao adjudicatário com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é reduzido para 2 % do preço contratual.

2 - Nos contratos de empreitada de obras públicas celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no número anterior após 1 de janeiro de 2012 e até 31 de dezembro de 2016, não pode ser exigido ao cocontratante, em cada um dos pagamentos parciais previstos, um reforço da caução prestada em valor superior a 2 %.

3 - Nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 em data anterior a 1 de janeiro de 2012, o valor da caução prestada pelo adjudicatário e bem assim o valor do reforço da caução prestada pelo empreiteiro, pode ser reduzido para 2 % do preço contratual, desde que tenha tido lugar a receção provisória ou o início do período de garantia, consoante o caso e essa redução seja requerida pelo cocontratante e não se verifiquem circunstâncias que permitam, ou previsivelmente venham a permitir, a execução da caução.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos contratos de subempreitada de obras públicas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de fevereiro de 2015.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 13 de março de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/554502.dre.pdf .

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Aviso

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