Decreto Legislativo Regional 23/2015/A
TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 1/2015/A, DE 7 DE JANEIRO, QUE PROCEDE À APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA O ANO 2015.
O arquipélago dos Açores, para além de uma situação geográfica ímpar, abrange na sua Zona Económica Exclusiva, e plataforma continental contígua, uma rica diversidade de ecossistemas marinhos, que incluem campos hidrotermais, montes submarinos e zonas de elevada profundidade.
A Região Autónoma dos Açores dispõe ainda de centros de investigação de excelência ligados à oceanografia e biologia marinha, e apresenta-se como um local estratégico para o desenvolvimento de atividades económicas inovadoras e intensivas em conhecimento no âmbito da "economia azul", destacando-se a biotecnologia marinha e a aquacultura económica e ambientalmente sustentável.
Os Açores são, assim, uma zona ideal para incentivar o investimento naquelas áreas estratégicas, fomentando o aproveitamento sustentável dos recursos naturais disponíveis e promovendo a criação de riqueza baseada no conhecimento e na inovação, contribuindo deste modo para o desenvolvimento socioeconómico da Região, em linha com os objetivos regionais e nacionais para a política do Mar, os desígnios da "Estratégia Europa 2020", a "Estratégia Marítima para o Atlântico da União Europeia" e a "Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura Europeia".
Para desenvolver e incentivar o potencial daquelas áreas estratégicas da "economia azul", importa proceder à alteração do capítulo IX - Adaptação do Sistema Fiscal - do Decreto Legislativo Regional 1/2015/A, de 7 de janeiro, que procede à aprovação do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2015, mais precisamente à redução do valor de investimento considerado necessário para que os projetos em unidades produtivas relativos a atividades de biotecnologia marinha e aquacultura, e que prevejam investimento direto em investigação e desenvolvimento, possam vir a ser considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 1/2015/A, de 7 de janeiro
O artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional 1/2015/A, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2015/A, de 26 de março e pelo Decreto Legislativo Regional 15/2015/A, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[...]
1 - [...].
2 - O limite previsto no número anterior é de:
a) (euro) 400.000,00 nas ilhas do Corvo, Flores, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa e Santa Maria;
b) (euro) 200.000,00 no caso de projetos de investimento relativos a atividades de biotecnologia marinha e aquacultura, e que, independentemente da sua localização, prevejam despesas em investigação e desenvolvimento no valor mínimo de 10% do investimento previsto.
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de setembro de 2015.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Pereira Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.