Decreto Legislativo Regional 15/2015/A
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 1/2015/A, de 7 de janeiro, que procede à Aprovação do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2015
Considerando que a recente alteração ao artigo 59.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, ao repor o diferencial fiscal existente até ao final de 2013, permite à Região proceder à adaptação do seu sistema fiscal, visando a promoção de um desagravamento fiscal das famílias e da economia açorianas;
Considerando a necessidade de proceder a ajustamentos no Orçamento da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 1/2015/A, de 7 de janeiro, por forma a acomodar os efeitos decorrentes das alterações propostas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações orçamentais
Os mapas I, II, III, IV e X publicados em anexo ao Decreto Legislativo Regional 1/2015/A, de 7 de janeiro, são alterados nos termos constantes dos mapas em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 1/2015/A, de 7 de janeiro
O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 1/2015/A, de 7 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Necessidades de financiamento
Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de (euro) 79 143 000 dos quais, (euro) 19 143 000 respeitam a uma operação de refinanciamento e os restantes destinam-se ao financiamento de projetos com comparticipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro
Os artigos 4.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, na redação que resulta do Decreto Legislativo Regional 2/2014/A, de 29 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
IRS
1 - Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, são aplicadas reduções de:
a) 30 %, para os rendimentos coletáveis correspondentes ao primeiro escalão, 25% para o segundo escalão e 20% para os restantes escalões;
b) 20 % nas restantes taxas de retenção e taxas de tributação autónoma.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...].
3 - [...].
Artigo 7.º
IVA
Às taxas nacionais do imposto sobre o valor acrescentado, são aplicadas as seguintes reduções, efetuando-se o arredondamento para a unidade superior ou inferior se da aplicação da percentagem resultar uma parcela fracionária superior ou igual a 0,5 ou inferior a este valor, respetivamente:
a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes das listas I e II anexa ao CIVA, uma redução de 30 %;
b) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, uma redução de 20 %.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de maio de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
(ver documento original)