Decreto Legislativo Regional 11/2022/A, de 25 de Maio
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 101/2022, Série I de 2022-05-25
- Data: 2022-05-25
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 16/2015/A, de 17 de junho - Cria o Complemento Especial para o Doente Oncológico - CEDO.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 16/2015/A, de 17 de junho Cria o Complemento Especial para o Doente Oncológico - CEDO
Considerando que o Decreto Legislativo Regional 16/2015/A, de 17 de junho, instituiu no ordenamento jurídico regional o «Complemento Especial para o Doente Oncológico - CEDO»;
Considerando que os anos entretanto decorridos demonstraram a justiça da opção política tomada;
Considerando que a majoração introduzida ao regime de apoio aos doentes deslocados no âmbito do Serviço Regional de Saúde teve por objetivo central mitigar o sofrimento de quem, entre os doentes deslocados, mais precisava;
Considerando que a evolução do Serviço Regional de Saúde ao longo dos últimos anos, seja no aumento do número de profissionais de saúde seja na melhoria dos equipamentos e infraestruturas, não consegue, por motivos evidentes, evitar a necessidade de milhares de deslocações anuais de doentes (interilhas, para o continente e até ao estrangeiro);
Considerando que há, entre os doentes deslocados, outro tipo de doentes que se entende necessitarem de especial atenção e que, pela sua condição clínica específica, reivindicam uma discriminação positiva;
Considerando, por fim, que essa discriminação positiva deve seguir o modelo implementado em 2015 para os doentes oncológicos:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 16/2015/A, de 17 de junho, que cria o Complemento Especial para o Doente Oncológico - CEDO.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 16/2015/A, de 17 de junho
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 16/2015/A, de 17 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Beneficiários
Beneficiam do CEDO os utentes do Serviço Regional de Saúde com doença oncológica ativa até à sua remissão, os doentes candidatos a transplante e submetidos a transplante de órgãos até obtenção de alta clínica pela unidade de saúde que realizou o procedimento e todos os doentes cuja patologia implique deslocação frequente, de pelo menos três ou mais viagens no período de 12 meses até obtenção de alta clínica, encaminhados ao abrigo do programa de deslocação de doentes para unidades de saúde fora da sua ilha de residência, para a realização de exames complementares de diagnóstico, tratamentos e consultas.»
Artigo 3.º
Encargos
Os encargos decorrentes da atribuição do apoio previsto no presente diploma têm por limite a dotação prevista no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022.
Artigo 4.º
Regulamentação
O presente decreto legislativo regional deve ser regulamentado no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 5.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional 16/2015/A, de 17 de junho, é republicado em anexo com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de abril de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de maio de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional 16/2015/A, de 17 de junho
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria o Complemento Especial para o Doente Oncológico, adiante designado por CEDO.
Artigo 2.º
Beneficiários
Beneficiam do CEDO os utentes do Serviço Regional de Saúde com doença oncológica ativa até à sua remissão, os doentes candidatos a transplante e submetidos a transplante de órgãos até obtenção de alta clínica pela unidade de saúde que realizou o procedimento e todos os doentes cuja patologia implique deslocação frequente, de pelo menos três ou mais viagens no período de 12 meses até obtenção de alta clínica, encaminhados ao abrigo do programa de deslocação de doentes para unidades de saúde fora da sua ilha de residência, para a realização de exames complementares de diagnóstico, tratamentos e consultas.
Artigo 3.º
Montantes
1 - Os beneficiários têm sempre direito a receber, por dia de deslocação, um CEDO no valor de 20 euros.
2 - Os beneficiários têm sempre direito a deslocarem-se com acompanhante, tendo este direito a uma diária a atribuir nos termos do Regulamento de Deslocação de Doentes do Serviço Regional de Saúde.
3 - Os montantes do CEDO referidos no n.º 1 são abonados ao beneficiário.
4 - À partida da sua ilha de residência o beneficiário receberá um montante do CEDO correspondente a um terço do tempo estimado para a sua deslocação.
Artigo 4.º
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma enquadram-se no disposto no artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional 1/2015/A, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2015/A, de 26 de março, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2015.
Artigo 5.º
Competência
A atribuição do CEDO compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social, em termos a regulamentar.
Artigo 6.º
Regulamentação
O presente decreto legislativo regional deve ser regulamentado no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor com o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2015.
115342018
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4934133.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-03-26 -
Decreto Legislativo Regional
7/2015/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2015
-
2015-06-17 -
Decreto Legislativo Regional
16/2015/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Cria o Complemento Especial para o Doente Oncológico - CEDO
Aviso
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