Decreto Legislativo Regional 16/2015/A
Cria o Complemento Especial para o Doente Oncológico - CEDO
A saúde constitui um dos pilares fundamentais de uma sociedade moderna. Os serviços e unidades de saúde, a que a generalidade dos cidadãos têm acesso, constituem um indicador essencial de civilização e desenvolvimento. Porém, a saúde é um setor difícil, sensível e de gestão complexa, ademais, numa região insular e arquipelágica como os Açores.
Não obstante o esforço de modernização dos serviços de saúde, quer ao nível de instalações e equipamentos, bem como ao nível dos profissionais de saúde, continuam a ser necessárias deslocações de doentes a outras ilhas da Região, ao Continente e ao estrangeiro, sejam para consultas da especialidade, tratamentos, cirurgias ou exames complementares de diagnóstico.
Para fazer face à necessidade e, muitas vezes, urgência destas deslocações, vigora na Região, desde meados da década de 90 do século passado, um regime de apoio aos doentes deslocados e seus acompanhantes que tem vindo a ser alterado ao longo dos anos.
Recentemente, o Parlamento dos Açores aprovou, no âmbito do Plano e Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2015, uma proposta que visou a criação do CEDO - Complemento Especial para o Doente Oncológico - que, pela sua importância social e pelo seu espírito de ajuda a quem mais precisa, é agora melhor regulamentado no quadro jurídico regional.
Na prática, propõe-se a aprovação de um complemento que será dado aos doentes açorianos deslocados da sua ilha de residência, para efeitos de tratamentos oncológicos. Entende-se que as diárias dos doentes deslocados sejam majoradas especificamente para os doentes oncológicos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria o Complemento Especial para o Doente Oncológico, adiante designado por CEDO.
Artigo 2.º
Beneficiários
Beneficiam do CEDO os utentes do Serviço Regional de Saúde com doença oncológica ativa até à sua remissão, encaminhados ao abrigo do programa de deslocação de doentes, para unidades de saúde fora da sua ilha de residência, para a realização de exames complementares de diagnóstico, tratamentos e consultas.
Artigo 3.º
Montantes
1 - Os beneficiários têm sempre direito a receber, por dia de deslocação, um CEDO no valor de vinte euros.
2 - Os beneficiários têm sempre direito a deslocarem-se com acompanhante, tendo este direito a uma diária a atribuir nos termos do Regulamento de Deslocação de Doentes do Serviço Regional de Saúde.
3 - Os montantes do CEDO referidos no n.º 1 são abonados ao beneficiário.
4 - À partida da sua ilha de residência o beneficiário receberá um montante do CEDO correspondente a um terço do tempo estimado para a sua deslocação.
Artigo 4.º
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma enquadram-se no disposto no artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional 1/2015/A, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2015/A, de 26 de março, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2015.
Artigo 5.º
Competência
A atribuição do CEDO compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de Segurança Social, em termos a regulamentar.
Artigo 6.º
Regulamentação
O presente decreto legislativo regional deve ser regulamentado no prazo de trinta dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor com o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2015.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de maio de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.