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Decreto Legislativo Regional 38/2021/A, de 23 de Dezembro

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Sumário

Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 38/2021/A

Sumário: Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022.

Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b) Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada departamento regional;

c) Mapa XI, com as despesas correspondentes a programas;

d) Mapa XII, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento regional.

Artigo 2.º

Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores

1 - É mantido o Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (OPRAA), que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos e aos jovens o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, através da apresentação e votação de ideias de investimento público a executar pelo Governo Regional.

2 - Os projetos admitidos ao OPRAA, no ano de 2022, abrangem as áreas da agricultura, do ambiente, da ciência, da cultura, da educação, da inclusão social, da juventude, do mar e pescas e do turismo.

3 - A verba destinada ao OPRAA para o ano de 2022 é de (euro) 1 200 000,00 (um milhão e duzentos mil euros), dos quais (euro) 960 000,00 (novecentos e sessenta mil euros) são atribuídos a projetos de âmbito ilha e (euro) 240 000,00 (duzentos e quarenta mil euros) são atribuídos a projetos de âmbito regional.

4 - Ao valor do OPRAA destinado a projetos de âmbito ilha são consignados 20 % a projetos da área da juventude.

5 - A distribuição do valor do OPRAA por ilha tem por base a seguinte fórmula de cálculo: 25 % em partes iguais + 25 % x população residente + 25 % x área + 25 % x % investimento público orçamentado para o ano económico n-1.

6 - A operacionalização do OPRAA é regulamentada através de Resolução do Conselho do Governo Regional, nomeadamente, os prazos e o processo de apresentação de antepropostas e votação das propostas.

7 - Compete ao membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património a execução dos projetos do OPRAA.

8 - No âmbito da execução dos projetos do OPRAA, é delegada a competência anteriormente referida em outros membros do Governo Regional para proceder à execução dos mesmos, com faculdade de subdelegação nos diretores regionais.

9 - A execução de projetos do OPRAA que dependam de contratos de empreitadas de obras públicas será delegada no membro do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas, com faculdade de subdelegação no diretor regional com competência na mesma matéria.

10 - As delegações previstas nos números anteriores destinam-se unicamente à execução dos projetos do OPRAA, estando vedada qualquer outra alteração orçamental para execução de projeto distinto.

11 - As autorizações de despesa para execução dos projetos do OPRAA não estão sujeitas aos limites do artigo 30.º

12 - As aquisições de bens móveis sujeitos a registo necessárias à execução de projetos do OPRAA não são sujeitas à aprovação do membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património.

Artigo 3.º

Orçamento Participativo da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores

1 - É criado o Orçamento Participativo da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores (OP.APR) que faculta aos trabalhadores com vínculo de emprego público o poder de decisão sobre a utilização de verbas públicas destinadas à promoção da inovação e boas práticas na administração pública, a vigorar a partir do ano de 2022.

2 - A verba destinada para o ano de 2022 é de (euro) 10 000,00 (dez mil euros), inscrita em dotação específica do orçamento da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

3 - A operacionalização e as regras do OP.APR é definida por Resolução do Conselho do Governo Regional, competindo ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património a sua coordenação.

4 - Compete ao membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património a execução dos projetos do OP.APR.

5 - No âmbito da execução dos projetos do OP.APR, é delegada a competência referida no número anterior em outros membros do Governo Regional para proceder à execução dos mesmos, com faculdade de subdelegação nos diretores regionais.

6 - As delegações previstas nos números anteriores destinam-se unicamente à execução dos projetos do OP.APR, estando vedada qualquer outra alteração orçamental para execução de projeto distinto.

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

Artigo 4.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 - Ficam cativos 6 % do total do orçamento de funcionamento, na rubrica aquisição de bens e serviços correntes.

2 - A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excecionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

3 - As cativações das verbas referidas no n.º 1 incidem exclusivamente sobre as dotações iniciais.

4 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as empresas públicas reclassificadas.

Artigo 5.º

Alterações orçamentais

1 - O Governo Regional fica autorizado a:

a) Proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado;

b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas e da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:

a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;

b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial;

c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por fundos comunitários e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro;

d) De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários ou de outras despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID-19;

e) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;

f) De ajustamentos relativos a dotações afetas à formação bruta de capital fixo.

3 - As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas e permanecem válidas por mais de um ano económico, enquanto se mantiverem em funções os respetivos delegantes e delegados, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.

4 - As alterações orçamentais previstas no n.º 2 dependem de despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pela tutela do setor.

Artigo 6.º

Gestão do património regional

1 - A gestão patrimonial da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores orienta-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respetivo impacto orçamental.

2 - A desafetação de bens do domínio público regional, e a sua consequente integração no domínio privado da Região, opera-se por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do património e pelo titular do departamento governamental sob cuja gestão se encontra o bem.

3 - Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e património, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional.

4 - O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado e indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e respetivo preço de aquisição.

5 - A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos números anteriores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis objeto de permuta.

6 - O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022 define os direitos e bens, designadamente os bens móveis sujeitos a registo, cuja aquisição, gratuita ou onerosa, permuta, locação, reafetação, alienação, destruição e cedência, a qualquer título, depende de autorização prévia e específica do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e património.

7 - Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas.

Artigo 7.º

Retenção de transferências

Quando os serviços e fundos autónomos dotados de autonomia financeira e as entidades públicas reclassificadas não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a informação anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022, podem ser retidas as transferências, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.

Artigo 8.º

Centralização de atribuições

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os serviços que funcionam junto dos gabinetes dos membros do Governo Regional ou no âmbito das direções regionais, quando, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa, exercem-na nos termos em que ela é definida pela Lei 8/90, de 20 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com as adaptações introduzidas à administração regional pelo Decreto Legislativo Regional 7/97/A, de 24 de maio.

2 - As atribuições nos domínios da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos serviços com autonomia administrativa, referidos no número anterior, transitam para a responsabilidade dos respetivos órgãos tutelares.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à administração pública regional

Artigo 9.º

Admissão e mobilidade de pessoal

1 - A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização do membro do Governo Regional que tem a seu cargo a área das finanças e da administração pública.

2 - Exclusivamente no âmbito da contratação a termo de pessoal docente para as unidades orgânicas do sistema educativo público regional, para satisfação das necessidades resultantes de ausências temporárias de docentes ao longo do ano letivo, incluindo os procedimentos a tramitar na Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma dos Açores (BEP-Açores), considerando a manifesta urgência e conveniência do sistema educativo regional no célere preenchimento dos postos de trabalho a ocupar, a autorização prevista no número anterior não prejudica, consoante aplicável, a imediata colocação de docente de substituição pela Direção Regional da Administração Educativa ou a imediata autorização do pedido de publicitação da oferta de emprego pela BEP-Açores.

3 - Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços assim o justifique, até 5 % dos trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado afetos aos organismos e serviços da administração pública regional, podem ser sujeitos a processos de mobilidade intercarreiras ou intercategorias, em conformidade com os artigos 92.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.

4 - O processo de mobilidade referido no número anterior carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da administração pública.

Artigo 10.º

Contratação excecional de profissionais de saúde

1 - Os órgãos máximos de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde podem autorizar a contratação a termo resolutivo incerto de profissionais de saúde, sempre que essa contratação se mostre indispensável para a prestação de cuidados de saúde no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e enquanto essa situação se mantiver, com dispensa do cumprimento de quaisquer outras formalidades.

2 - Os profissionais de saúde contratados ao abrigo do número anterior auferem a remuneração correspondente à primeira posição da categoria da respetiva carreira profissional e ficam sujeitos a um período normal de trabalho de 40 horas por semana.

Artigo 11.º

Contratação de prestação de serviços

1 - Os órgãos máximos de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde podem autorizar, com dispensa de quaisquer formalidades, a celebração de contratos de aquisição de serviços, designadamente na modalidade de tarefa ou de avença, com pessoal de enfermagem, trabalhadores de apoio administrativo e profissionais de saúde das áreas de medicina e farmácia, que se revelem estritamente necessários para implementar e executar o processo de vacinação à doença COVID-19 de toda a população da Região Autónoma dos Açores, bem como manter os procedimentos de testagem à referida doença.

2 - A fixação dos limites remuneratórios dos contratos a celebrar nos termos do número anterior é estabelecida por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.

3 - Os contratos celebrados ao abrigo dos números anteriores são, obrigatoriamente, comunicados aos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde, nos oito dias imediatamente subsequentes à produção de efeitos dos mesmos.

Artigo 12.º

Contratação de trabalhadores

As empresas do setor público empresarial regional só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022.

Artigo 13.º

Disposições específicas

1 - Até à revisão do Decreto Regulamentar Regional 18/99/A, de 21 de dezembro, os membros dos gabinetes do Governo Regional continuam a reger-se pelas disposições normativas e remuneratórias aplicáveis a 31 de dezembro de 2011.

2 - As carreiras específicas da administração pública regional são revistas no âmbito das estruturas orgânicas dos departamentos do Governo Regional onde se inserem.

CAPÍTULO IV

Disposições relativas ao setor público empresarial regional

Artigo 14.º

Gestão operacional das empresas públicas

1 - As empresas públicas do setor público empresarial regional prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022.

2 - Sem prejuízo do número anterior, apenas podem ocorrer aumentos dos encargos com pessoal relativamente aos valores de 2021 nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022.

3 - A execução das transferências da Região, no âmbito dos contratos-programa celebrados com as empresas públicas do setor público empresarial regional, fica dependente do grau de execução dos fundos comunitários a que aquelas empresas tenham acesso.

Artigo 15.º

Contratos-programa

1 - É autorizada a celebração de contratos-programa entre a Região Autónoma dos Açores, através do Governo Regional, e empresas pertencentes ao setor público empresarial regional, incluindo empresas constituídas pela lei comercial, para prossecução do respetivo objeto societário.

2 - Os contratos podem ter duração anual ou plurianual e devem conter informação relevante de caráter financeiro e não financeiro, como o objeto do contrato-programa, a comparticipação financeira a atribuir, a forma de acompanhamento e controlo e os demais direitos e obrigações assumidos pelas partes.

3 - O presente regime é aplicável, com as devidas adaptações, a outras entidades constituídas ou participadas que prossigam fins de relevante interesse público regional, designadamente associações, fundações ou cooperativas.

CAPÍTULO V

Transferências e financiamento

Artigo 16.º

Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia

1 - O montante a receber, por transferência, do Orçamento do Estado prevê-se atingir o valor de (euro) 326 268 915,00 (trezentos e vinte e seis milhões, duzentos e sessenta e oito mil e novecentos e quinze euros).

2 - O valor estimado para as transferências da União Europeia prevê-se atingir o montante de (euro) 335 651 478,00 (trezentos e trinta e cinco milhões, seiscentos e cinquenta e um mil e quatrocentos e setenta e oito euros).

Artigo 17.º

Necessidades de financiamento

Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei:

a) A contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de (euro) 455 000 000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco milhões de euros), dos quais (euro) 303 000 000,00 (trezentos e três milhões de euros) respeitam a operações de refinanciamento e os restantes destinam-se ao financiamento de projetos com comparticipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), e a fazer face aos efeitos económicos e sociais provocados pela pandemia da doença COVID-19;

b) A assumir toda a dívida financeira resultante dos processos de extinção/liquidação das empresas públicas;

c) A acrescer ainda ao limite fixado na alínea a), o montante a realizar de operações de leasing financeiro, até ao limite máximo de (euro) 3 500 000,00 (três milhões e quinhentos mil euros) para património da Região que potencie uma redução de futuros encargos com arrendamentos, devidamente autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças;

d) A acrescer ainda ao limite fixado na alínea a), o montante a realizar de operações de financiamento das entidades públicas reclassificadas, devidamente autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças, desde que não implique aumento do endividamento líquido da administração pública regional.

CAPÍTULO VI

Finanças locais

Artigo 18.º

Transferências do Orçamento do Estado

Fica o Governo Regional autorizado, através do Vice-Presidente do Governo Regional, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.

CAPÍTULO VII

Operações ativas e prestação de garantias

Artigo 19.º

Operações ativas

1 - Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de (euro) 90 000 000,00 (noventa milhões de euros).

2 - Acrescem ao limite fixado no número anterior as operações de aumento de capital social das entidades integradas no setor público empresarial regional e os empréstimos reembolsáveis atribuídos no âmbito dos sistemas de incentivos regionais.

Artigo 20.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro:

a) A proceder à redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações;

b) A proceder à anulação de créditos detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.

Artigo 21.º

Alienação de participações sociais da Região

1 - Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma dos Açores detém em entidades participadas, à exceção das de setores considerados estratégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações.

2 - Ocorrendo alienação das participações sociais que a Região Autónoma dos Açores detém em entidades participadas, nos termos do número anterior, deve ser:

a) Constituída uma comissão especial para acompanhamento do respetivo processo, que se extinguirá com o seu termo, a qual terá o objetivo, as competências e o processo de designação dos seus membros que estão consagrados para as comissões previstas no artigo 20.º da Lei 11/90, de 5 de abril, na redação dada pela Lei 50/2011, de 13 de setembro;

b) Elaborado pelo Governo Regional um plano de prevenção de riscos de corrupção, conforme recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 14 de setembro de 2011.

Artigo 22.º

Princípio da unidade da tesouraria

1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores, à exceção do Instituto de Segurança Social dos Açores, deve ser efetuada no âmbito do sistema de centralização de tesouraria - Safira.

2 - As contas dos serviços referidos no número anterior devem ser abertas com a autorização prévia da Direção Regional do Orçamento e Tesouro.

3 - Não estão sujeitos ao disposto nos números anteriores as entidades públicas reclassificadas.

Artigo 23.º

Limite máximo para a concessão de garantias pela Região

1 - O Governo Regional fica autorizado, em 2022, a conceder garantias, incluindo cartas de conforto, pela Região, até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de (euro) 100 000 000,00 (cem milhões de euros).

2 - O limite máximo referido no número anterior não poderá, a qualquer título, ser ultrapassado, devendo ser respeitado o regime legal de concessão de garantias, designadamente no que se refere à competência para a sua emissão, estabelecida no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 23/87/A, de 3 de dezembro.

3 - O aval da Região Autónoma dos Açores poderá ser concedido para garantir operações de refinanciamento desde que não impliquem um aumento do endividamento líquido.

4 - O Governo Regional fica também autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a aprovar alterações às condições da ficha técnica dos avales concedidos, em matérias de prazo, plano de reembolsos e taxa, desde que esta última não aumente.

Artigo 24.º

Garantias de empréstimos

Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respetivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.

CAPÍTULO VIII

Gestão da dívida pública regional

Artigo 25.º

Gestão da dívida pública direta da Região

Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da Região:

a) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

b) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados;

c) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de maturidade, de divisa e de outras condições contratuais;

e) À emissão de dívida flutuante, para fazer face a operações de reforço de tesouraria;

f) Ao pagamento de juros, comissões e outros encargos resultantes de empréstimos contraídos ou a contrair.

Artigo 26.º

Gestão da dívida do Setor Público Empresarial Regional

Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar operações de aquisição de dívidas das empresas do setor público empresarial regional, avalizadas pela Região.

Artigo 27.º

Gestão da dívida no âmbito da reestruturação do Setor Público Empresarial Regional

No âmbito da reestruturação do setor público empresarial prevista no Programa do XIII Governo Regional e da realização do procedimento concursal para a cessão da exploração da fábrica de Santa Catarina, Indústria Conserveira, S. A., fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar operações de aquisição de dívidas remuneradas e não remuneradas desta entidade, bem como da sua acionista única LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., no montante necessário para permitir a exploração da fábrica segundo as condições definidas no procedimento concursal e, ainda, para proceder à regularização da situação contabilística de ambas as entidades, decorrente do reconhecimento das perdas por imparidade, tidas como necessárias, atendendo ao justo valor da fábrica apurado no âmbito do procedimento concursal acima referido.

CAPÍTULO IX

Despesas orçamentais

Artigo 28.º

Controlo das despesas

O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 29.º

Serviços e fundos autónomos

1 - Os serviços e fundos autónomos deverão remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças a informação necessária que permita avaliar a respetiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022.

2 - Em 2022, os serviços e fundos autónomos apenas poderão contrair empréstimos mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

4 - A aprovação de orçamentos suplementares dos serviços e fundos autónomos é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, podendo esta ser delegada.

5 - A delegação de competências referida no número anterior permanece válida por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções o respetivo delegante e delegado, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.

Artigo 30.º

Autorização de despesas

1 - São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas as seguintes entidades, com os seguintes limites:

a) Sem limite, o Conselho do Governo Regional;

b) Até (euro) 4 000 000,00 (quatro milhões de euros) o Presidente do Governo Regional;

c) Até (euro) 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentos mil de euros) o Vice-Presidente e a Secretária Regional das Obras Públicas e Comunicações;

d) Até (euro) 200 000,00 (duzentos mil euros) os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;

e) Até (euro) 100 000,00 (cem mil euros) os diretores regionais das obras públicas e dos transportes terrestres e da habitação;

f) Até (euro) 25 000,00 (vinte e cinco mil euros) os restantes membros do Governo Regional.

2 - São competentes para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:

a) Sem limite, o Conselho do Governo Regional;

b) Até (euro) 4 000 000,00 (quatro milhões de euros) o Presidente do Governo Regional;

c) Até (euro) 1 000 000,00 (um milhão de euros) o Vice-Presidente e a Secretária Regional das Obras Públicas e Comunicações, bem como os restantes membros do Governo Regional, desde que, relativamente a estes últimos, as despesas não estejam relacionadas com empreitadas de obras públicas;

d) Até (euro) 200 000,00 (duzentos mil euros) os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;

e) Até (euro) 100 000,00 (cem mil euros) os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa.

3 - As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022 ou em diploma autónomo.

Artigo 31.º

Compromissos plurianuais

1 - Os atos e contratos que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, não poderão ser celebrados sem prévia autorização do membro do Governo Regional com competência na área das finanças, conferida em despacho, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, salvo quando resultarem da execução de programas plurianuais aprovados.

2 - Tanto o despacho a que se refere o número anterior como os próprios contratos deverão fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.

3 - Fica dispensada do cumprimento das disposições deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos iniciais tenham sido precedidos do despacho referido no n.º 1, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.

4 - A competência referida no n.º 1 pode ser delegada e permanece válida por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções o respetivo delegante e delegado, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.

Artigo 32.º

Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa

1 - As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado a qualquer título à administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverão registar acréscimos, salvo situações devidamente fundamentadas e previamente aprovadas pelo Presidente do Governo Regional.

2 - O recurso à consultadoria externa não deverá ocorrer em áreas técnicas para as quais existam quadros técnicos dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Artigo 33.º

Aplicação do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro

Na aplicação do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.

Artigo 34.º

Valor da caução nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços

Nos contratos referidos no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional 27/2015/A, de 29 de dezembro, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é fixado em 2 % do preço contratual.

Artigo 35.º

Alteração do Decreto Legislativo Regional 20/2012/A, de 18 de abril

O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 20/2012/A, de 18 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O valor da caução a prestar nos termos e para efeitos do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional 12/2007/A, de 5 de junho, é, até 31 de dezembro de 2022, reduzido para 25 %.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].»

Artigo 36.º

Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde

As instituições e os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e do Secretário Regional da Saúde e Desporto.

Artigo 37.º

Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais

1 - Os gestores públicos regionais não podem usufruir remuneração superior à estabelecida para o cargo de Presidente do Governo Regional.

2 - Exceciona-se do número anterior os gestores públicos regionais de empresas públicas que operem em mercados abertos e concorrenciais.

Artigo 38.º

Utilização das dotações orçamentais para software informático

1 - As despesas com aquisição de licenças de software apenas podem ser executadas nos casos em que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software livre ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, incluindo nestes todos os eventuais custos de manutenção, adaptação, migração ou saída.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às aquisições de licenças de software no âmbito do Serviço Regional de Saúde.

CAPÍTULO X

Adaptação do sistema fiscal

Artigo 39.º

Deduções à coleta

1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua redação atual, determina-se que os lucros que beneficiarão da dedução à coleta são os que forem reinvestidos:

a) Na promoção turística e na reabilitação de empreendimentos turísticos;

b) Na aquisição de novas embarcações de pesca;

c) Na investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante;

d) No reforço da capacidade de exportação das empresas regionais e de criação de bens transacionáveis de caráter inovador;

e) Em investimentos de apoio social de âmbito empresarial;

f) No tratamento de resíduos e efluentes, em energias renováveis e eficiência energética;

g) Na aquicultura e transformação de pescado;

h) Na aquisição de veículos automóveis elétricos ligeiros ou pesados, de passageiros ou mercadorias.

2 - O Governo Regional definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior, mediante decreto regulamentar regional.

Artigo 40.º

Benefícios fiscais

1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua redação atual, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, os projetos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a (euro) 2 000 000,00 (dois milhões de euros) e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.

2 - O limite previsto no número anterior é de:

a) (euro) 400 000,00 (quatrocentos mil euros) nas ilhas do Corvo, Flores, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa e Santa Maria;

b) (euro) 200 000,00 (duzentos mil euros) no caso de projetos de investimentos relativos a atividades de biotecnologia marinha e aquicultura e que, independentemente da sua localização, prevejam em despesas de investigação e desenvolvimento o valor mínimo de 10 % do investimento previsto.

3 - O limite previsto no n.º 1 é excecionalmente de (euro) 1 000 000,00 (um milhão de euros) no caso de projetos de investimento que se realizem na ilha Terceira e que criem postos de trabalho.

4 - O previsto no número anterior não é aplicável à deslocalização da atividade objeto do benefício exercida em qualquer das outras ilhas da Região, caso em que se aplica o disposto no n.º 1.

5 - É obrigatoriamente publicada, anualmente no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, a lista da Autoridade Tributária e Aduaneira das entidades que auferem benefícios fiscais, respetivos montantes e justificação, na Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO XI

Concessão de subsídios, apoios em geral e apoios no âmbito da COVID-19

Artigo 41.º

Concessão de subsídios e outras formas de apoio

1 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e que tenham enquadramento nos objetivos do plano da Região Autónoma dos Açores, designadamente para:

a) Proteção civil;

b) Transportes;

c) Construção, reabilitação e equipamento de infraestruturas públicas;

d) Saúde e solidariedade social;

e) Educação e formação;

f) Turismo;

g) Agricultura e pecuária;

h) Aquicultura e transformação de pescado;

i) Energia.

2 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social, económico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma dos Açores.

3 - No âmbito do disposto no número anterior, os apoios a conceder poderão assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução dos objetivos inerentes.

4 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoios a entidades públicas e privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar os danos causados pelo furacão Lorenzo, designadamente através da redução ou isenção de taxas portuárias, bem como da contratação de seguros que cubram os riscos de transporte de bens.

5 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoios a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar a perda de receitas decorrentes das medidas extraordinárias tomadas por estas, designadamente a isenção do pagamento de taxas nos portos e aeroportos, com vista a combater os efeitos desfavoráveis causados na atividade económica e na vida das empresas pela pandemia da doença COVID-19.

6 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios ou outras formas de apoio em benefício dos passageiros residentes na Região Autónoma dos Açores para promoção da mobilidade aérea interilhas, visando a coesão social e territorial da Região.

7 - A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.

8 - A concessão dos auxílios previstos neste preceito é sempre precedida de Resolução do Conselho do Governo Regional, na qual é fixado o limite máximo orçamental dos apoios a conceder e indicada a finalidade destes, o enquadramento orçamental da despesa inerente e, quando for o caso, a respetiva repartição plurianual, bem como o departamento do Governo Regional responsável pela sua atribuição.

9 - Os apoios a conceder em concreto são autorizados por despacho do membro do Governo Regional que representa o departamento referido no número anterior e objeto de contrato-programa com o beneficiário, no qual devem ser definidos os objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime sancionatório em caso de incumprimento.

10 - Excetuam-se da obrigatoriedade de celebração do contrato-programa previsto no número anterior os apoios que, pela sua natureza, não justifiquem a celebração do mesmo, caso em que objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime sancionatório em caso de incumprimento, serão previstos em portaria e objeto de declaração de concordância assinada pelo beneficiário.

11 - Todos os subsídios e formas de apoio concedidos serão objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 42.º

Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo anterior

1 - Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.

2 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica deverão respeitar o previsto no respetivo regime legal.

Artigo 43.º

Dever de informação

A solicitação de apoio apresentada por entidades sem fins lucrativos a apoios financeiros por parte da administração pública regional deve ser acompanhada com a informação sobre a existência de remuneração, a qualquer título, de órgãos sociais e o montante dessas remunerações.

Artigo 44.º

Avaliação de resultados

As subvenções atribuídas pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos da administração pública regional são objeto de avaliação dos resultados da sua atribuição, a qual constará de relatório que integrará as respetivas contas de gerência.

Artigo 45.º

Apoios na área do emprego e da qualificação profissional

1 - Às medidas extraordinárias que prevejam a concessão de apoios na área do emprego e da qualificação profissional no âmbito da doença COVID-19, que tenham sido aprovadas antes da entrada em vigor do presente diploma, e cujos efeitos transitem para o ano de 2022, mantém-se aplicável o disposto no artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2021/A, de 31 de maio.

2 - Durante o ano de 2022, o disposto no artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2021/A, de 31 de maio, é, ainda, aplicável:

a) Às medidas de emprego que prevejam a concessão de apoios para a criação de postos de trabalho, que visem a recuperação da atividade económica na Região Autónoma dos Açores;

b) Às medidas de qualificação profissional destinadas à execução do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, aprovado pelo Conselho Europeu, em 13 de julho de 2021, e destinadas à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores).

CAPÍTULO XII

Transparência e prevenção de riscos de corrupção

Artigo 46.º

Instrumentos de conduta e de prevenção de riscos de corrupção e de infrações conexas e mecanismos de acompanhamento e gestão de conflitos de interesses

1 - Com vista a promover e difundir os valores da integridade, probidade, transparência e responsabilidade, o Governo Regional mantém na administração pública regional e no setor público empresarial da Região:

a) A existência de instrumentos de conduta e de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, designadamente, códigos de conduta, planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas e demais mecanismos de acompanhamento e de gestão de conflitos de interesses, que facilitem aos seus órgãos e agentes prevenir a ocorrência de factos de corrupção ativa e passiva e de infrações conexas;

b) A realização de ações de formação e de sensibilização dos dirigentes e dos trabalhadores para a identificação, prevenção e combate àqueles factos ou situações;

c) A publicitação dos instrumentos de conduta e de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas nos sítios eletrónicos das entidades regionais, atualizados, designadamente em conformidade com o disposto no n.º 4.

2 - As entidades referidas no número anterior devem remeter, anualmente, ao Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência, os instrumentos de conduta e de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas e demais mecanismos de acompanhamento e de gestão de conflitos de interesses.

3 - A administração pública regional e o setor público empresarial da Região observam as orientações e recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção, nos termos estipulados na Lei 54/2008, de 4 de setembro.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e na demais legislação aplicável, as entidades referidas no n.º 1 devem ainda observar os princípios e critérios decorrentes do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, aprovado pelo Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro.

CAPÍTULO XIII

Outras disposições

Artigo 47.º

Aplicação da Lei 52/2015, de 9 de junho

1 - A aplicação da Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, na Região Autónoma dos Açores tem em conta o disposto no presente artigo.

2 - A Região Autónoma dos Açores é a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal e municipal suburbano, e os municípios da Região Autónoma dos Açores são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais de âmbito urbano.

3 - O âmbito geográfico dos serviços públicos de transporte de passageiros referidos no número anterior é o seguinte:

a) Intermunicipal: serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação entre diferentes municípios ou concelhos de uma ilha;

b) Municipal suburbano: o serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação fora da área urbana de um município, entendendo-se como tal o que se desenvolve integralmente ou maioritariamente fora da respetiva área urbana da sede de concelho;

c) Municipal urbano: o serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação dentro da área urbana de um município, entendendo-se como tal o que se desenvolve integral ou maioritariamente dentro da respetiva área urbana da sede de concelho.

4 - A Região Autónoma dos Açores é ainda a autoridade de transportes subsidiariamente competente em todas as situações não abrangidas pelas atribuições e competências das demais autoridades de transportes, competindo-lhe a articulação e comunicação com as autoridades de transporte de âmbito europeu e nacional.

5 - A Região Autónoma dos Açores pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências na área dos transportes noutras autoridades de transportes ou noutras entidades públicas e prossegue as suas atribuições e exerce as competências de autoridade de transportes através do membro do Governo Regional responsável em matéria de transportes terrestres.

6 - A Região Autónoma dos Açores e os municípios podem acordar na exploração partilhada dos serviços públicos de transporte de passageiros municipal suburbano e urbano, mediante contrato reduzido a escrito, o qual deve estabelecer o modelo do exercício partilhado das competências, responsabilidades, financiamento, vigência, desvinculação e resolução, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - Os municípios podem requerer ao membro do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres autorização para exercerem as competências de autoridade de transportes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros suburbanos nos respetivos concelhos, com fundamento no interesse na gestão de determinadas carreiras ou na coordenação municipal dos transportes públicos.

8 - A autorização a que se refere o número anterior envolve a cessão da posição contratual relativamente aos contratos de serviço público, no caso de existirem, e na parte aplicável.

Artigo 48.º

Aquisição de veículos automóveis

Para efeitos de renovação da frota de veículos automóveis da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos e setor público empresarial regional, no decorrer do ano de 2022, por cada duas aquisições onerosas de veículos novos, uma corresponde a veículo 100 % elétrico.

Artigo 49.º

Estágios pedagógicos

1 - Aos alunos do ensino superior que se encontrem a frequentar curso de mestrado em Ensino e pretendam realizar a prática de ensino supervisionada, no âmbito de estágio pedagógico, em unidade orgânica do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do estipulado nos artigos 195.º e seguintes do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, na sua redação atual, poderá ser concedido, pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de educação, através da Direção Regional da Educação, apoio destinado a assegurar as despesas inerentes à deslocação do supervisor pedagógico à unidade orgânica onde se realize o estágio.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os alunos devem apresentar requerimento ao Diretor Regional da Administração Educativa e reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Frequentarem mestrado em Ensino, em estabelecimento de ensino superior fora da Região Autónoma dos Açores;

b) Não serem detentores de habilitação profissional para a docência;

c) Fazerem prova de que as despesas com a deslocação do supervisor pedagógico não são asseguradas pela instituição de ensino superior que frequentam.

3 - Os alunos a quem for concedido o apoio a que se refere o presente artigo ficam obrigados a candidatar-se a todos os concursos para colocação de pessoal docente nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública da Região durante cinco anos, sendo que a não candidatura a qualquer dos concursos abertos nesses anos, a não aceitação de colocação ou a desistência determina a obrigação de ressarcir a Região em 150 % do valor despendido por esta.

4 - As condições em que é prestado o apoio e a devolução do respetivo montante são fixadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Artigo 50.º

Gratuitidade dos manuais escolares

1 - São disponibilizados, de forma gratuita, os manuais escolares aos alunos de todos os anos escolares do 1.º ciclo do ensino básico do sistema educativo público regional, sem obrigatoriedade da devolução prevista para os demais anos, atendendo à especificidade de tais manuais.

2 - O membro do Governo Regional responsável pela área da educação define os procedimentos e condições da disponibilização gratuita dos manuais.

3 - No âmbito do Regime de Empréstimo dos Manuais Escolares, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2012/A, de 19 de junho, e ao abrigo do Despacho 978/2012, de 10 de julho, os alunos do terceiro ciclo podem manter em sua posse os manuais das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo, e também os alunos do ensino secundário podem manter em sua posse os manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame nacional, até ao fim do ano de realização das referidas provas finais ou exames nacionais.

Artigo 51.º

Comparticipações familiares em creche

Os agregados familiares abrangidos até ao 13.º escalão, inclusive, da Tabela I da Portaria 2/2003, de 16 de janeiro, repristinada na parte em que se aplica aos serviços e equipamentos com instrumento de cooperação com a Segurança Social pela Portaria 122/2015, de 28 de setembro, ficam isentos do pagamento de comparticipações familiares pela frequência de creches.

Artigo 52.º

Remuneração complementar regional

O montante da remuneração complementar regional a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2022, em 2,5 %.

Artigo 53.º

Complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens

O montante do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, referido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 25/2008/A, de 24 de julho, na sua redação atual, cujo valor foi atualizado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 34/2010/A, de 29 de dezembro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 1/2019/A, de 7 de janeiro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 15-A/2021/A, de 31 de maio, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2022, na percentagem de 5 %.

Artigo 54.º

Complemento regional de pensão

No ano de 2022, o Governo Regional garante aos beneficiários do complemento regional de pensão, previsto no Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, um aumento de 5 % real, superior à inflação do valor conjunto das suas pensões.

Artigo 55.º

Utilização de gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística

1 - As empresas que se dedicam à atividade marítimo-turística e que operem a partir de portos que não possuam postos de abastecimento do gasóleo rodoviário podem utilizar gasóleo colorido e marcado da rede de abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca.

2 - O gasóleo colorido e marcado para utilização na atividade marítimo-turística nos termos do número anterior tem um preço máximo de venda ao público fixado por despacho dos membros do Governo Regional competentes em matéria de comércio, energia, turismo e transportes.

3 - As isenções do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), bem como as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo dessas isenções regem-se pelo disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, e na Portaria 50/2020, de 27 de fevereiro.

4 - Aplica-se à utilização do gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística o disposto no Decreto Legislativo Regional 15/2014/A, de 20 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 56.º

Rede de cuidados continuados integrados

São criadas equipas domiciliárias pelas Unidades de Saúde de Ilha, de acordo com as tipologias previstas no Decreto Legislativo Regional 16/2008/A, de 12 de junho, em todas as ilhas onde não tenham sido constituídas ou não se encontrem em funcionamento, com especial atenção às ilhas menos populosas e mais envelhecidas demograficamente.

Artigo 57.º

Atualização da comparticipação diária atribuída aos doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados e seus acompanhantes

O Governo Regional, no primeiro semestre do ano de 2022, por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, procede ao aumento de 10 % do valor das diárias atribuídas aos doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados e seus acompanhantes, bem como à revisão da respetiva regulamentação, visando a simplificação dos procedimentos para a sua atribuição.

Artigo 58.º

Atualização do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos

O Governo Regional procede ao aumento de 10 % no valor do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2008/A, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 59.º

Atualização do complemento especial para doentes oncológicos - CEDO

A diária atribuída no âmbito das deslocações efetuadas pelos beneficiários do complemento especial para doentes oncológicos - CEDO, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 16/2015/A, de 17 de junho, cujo valor foi atualizado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 15-A/2021/A, de 31 de maio, tem, no ano de 2022, uma atualização de 10 %.

Artigo 60.º

Incentivos à fixação no Serviço Regional de Saúde - Carreiras Médicas

1 - Os trabalhadores médicos a contratar, independentemente do vínculo, pelo Serviço Regional de Saúde em especialidades consideradas especialmente carenciadas têm direito a incentivos de natureza pecuniária.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as áreas carenciadas são definidas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.

3 - O valor do incentivo pecuniário é fixado em função das carências sentidas nas respetivas ilhas, por zonas, em percentagem relativa à remuneração base correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de assistente da carreira médica, nos termos seguintes:

a) Zona A (São Miguel e Terceira) - 35 %;

b) Zona B (Faial e Pico) - 40 %;

c) Zona C (Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo) - 45 %.

4 - O incentivo pecuniário é atribuído pelo período de três anos após a celebração do contrato de trabalho com os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde e cessa decorrido esse prazo.

5 - A atribuição dos incentivos depende da assunção do compromisso por parte do trabalhador médico de prestar serviço no local onde foi admitido, pelo período de três anos.

6 - O incumprimento da obrigação prevista no número anterior por factos imputáveis ao trabalhador médico implica a devolução dos valores recebidos a título de incentivos pecuniários, acrescidos de juros devidos à taxa legal.

Artigo 61.º

Incentivos à fixação no Serviço Regional de Saúde - Carreiras de Enfermagem

1 - Os trabalhadores enfermeiros a contratar, independentemente do vínculo, pelo Serviço Regional de Saúde nas ilhas onde a sua falta é especialmente sentida, têm direito a incentivos de natureza pecuniária e não pecuniária, nos termos a fixar por decreto regulamentar regional.

2 - O incentivo pecuniário é atribuído pelo período de três anos após a celebração do contrato de trabalho com os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde e cessa decorrido esse prazo.

3 - A atribuição dos incentivos depende da assunção do compromisso por parte do trabalhador enfermeiro de prestar serviço no local onde foi admitido, pelo período de três anos.

4 - O incumprimento da obrigação prevista no número anterior por factos imputáveis ao trabalhador enfermeiro implica a devolução dos valores recebidos a título de incentivos pecuniários, acrescidos de juros devidos à taxa legal.

CAPÍTULO XIV

Alterações a diplomas legislativos

Artigo 62.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 31/2021/A, de 27 de outubro

É alterado o anexo constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 31/2021/A, de 27 de outubro, referente ao quadro plurianual de programação orçamental, nos seguintes termos:



(ver documento original)

Artigo 63.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 14/2002/A, de 12 de abril

É aditado ao Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores, constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 14/2002/A, de 12 de abril, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Fatura Única Portuária por Escala de Navio

1 - A Fatura Única Portuária por Escala de Navio constitui o documento de cobrança que agrega a faturação ou liquidação de todas as entidades públicas prestadoras de serviços aos navios, no ato de despacho de largada, para cada escala de navio.

2 - Compete às autoridades portuárias a emissão e disponibilização da Fatura Única Portuária por Escala de Navio.

3 - No prazo de cinco dias úteis após a saída do navio, as autoridades portuárias disponibilizam ao armador ou ao seu legal representante a Fatura Única Portuária por Escala de Navio, por transmissão eletrónica de dados, através do sistema informático da Janela Única Portuária prevista no Decreto-Lei 370/2007, de 6 de novembro.

4 - A Fatura Única Portuária por Escala de Navio considera-se notificada:

a) No momento de acesso do armador ou seu legal representante ao sistema informático da Janela Única Portuária;

b) Em caso de ausência de acesso pelo armador ou seu legal representante ao sistema informático da Janela Única Portuária, no décimo dia posterior à data da disponibilização da Fatura Única Portuária por Escala de Navio naquele sistema informático.

5 - O prazo de pagamento voluntário da Fatura Única Portuária por Escala de Navio é de 30 dias a contar da data da sua notificação, nos termos do número anterior.

6 - Se o pagamento voluntário não for efetuado no decurso do prazo estabelecido no número anterior, cabe a cada uma das entidades públicas intervenientes proceder à cobrança coerciva das respetivas taxas e emolumentos, nos termos aplicáveis.

7 - Ao procedimento de emissão, disponibilização e cobrança voluntária da Fatura Única Portuária por Escala de Navio é aplicável o disposto na Portaria 14/2017, de 10 de janeiro

Artigo 64.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 35/2002/A, de 21 de novembro

É aditado ao n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 35/2002/A, de 21 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 3/2017/A, de 13 de abril, o seguinte:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Locais destinados à colocação de publicidade, independentemente do seu suporte.»

CAPÍTULO XV

Disposições finais e transitórias

Artigo 65.º

Cobranças

As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma dos Açores até 31 de janeiro de 2023, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2022, podem excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2022.

Artigo 66.º

Regime transitório de aplicação do Decreto-Lei 166/2019, de 31 de outubro

Para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 166/2019, de 31 de outubro, na Região Autónoma dos Açores é estabelecido um regime transitório, a vigorar até 31 de dezembro de 2022, permitindo que, em situações de manifesta imprevisibilidade e devidamente justificadas, o marítimo possa ser autorizado a exercer, em embarcações registadas no tráfego local, funções correspondentes a categoria diferente, ainda que inseridas em diferentes secções ou áreas de navegação, desde que previamente informado e familiarizado com essas mesmas funções e que para o exercício das mesmas não esteja disponível marítimo habilitado.

Artigo 67.º

Alteração do limite mínimo de autofinanciamento das associações beneficiárias de apoio no âmbito do PIAJ e do PAESAJ

No âmbito do Programa de Incentivo ao Associativismo Juvenil, designado por PIAJ, e Programa de Apoio ao Empreendedorismo Social das Associações de Juventude, designado por PAESAJ, as associações juvenis obrigam-se ao autofinanciamento e/ou cofinanciamento mínimo de 15 % do orçamento global aprovado de cada um dos projetos.

Artigo 68.º

Execução orçamental

O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022 será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 69.º

Produção de efeitos

O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 25 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de dezembro de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.



(ver documento original)

114831792

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4746643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-03 - Decreto Legislativo Regional 23/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece disposições sobre o regime de concessão de avales da Região Autónoma dos Açores. Revoga o Decreto Regional n.º 27/79/A, de 19 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-24 - Decreto Legislativo Regional 7/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores as disposições da Lei 8/90 de 20 de Fevereiro (Lei de bases da contabilidade pública) e do Decreto-Lei 155/92 de 28 de Julho (Regime de administração financeira do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1999-01-20 - Decreto Legislativo Regional 2/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto Regulamentar Regional 18/99/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes do Presidente do Governo Regional, dos secretários regionais e dos subsecretários regionais.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-10 - Decreto Legislativo Regional 8/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto Legislativo Regional 14/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-21 - Decreto Legislativo Regional 35/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova um novo regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público e actividades desenvolvidas em alguns aeródromos e aerogares da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-05 - Decreto Legislativo Regional 12/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-30 - Decreto Legislativo Regional 21/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 370/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais, bem como estabelece algumas disposições sobre documentos e certificados de bordo e sua verificação.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto Legislativo Regional 4/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece as condições de emissão e atribuição do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID) da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-12 - Decreto Legislativo Regional 16/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a rede de cuidados continuados integrados da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto Legislativo Regional 25/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico relativo à atribuição do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 54/2008 - Assembleia da República

    Cria o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) e estabelece a sua composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 50/2011 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) e republica em anexo a Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-18 - Decreto Legislativo Regional 20/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Procede à redução do valor da caução prestada no âmbito do regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 12/2007/A, de 5 de junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-19 - Decreto Legislativo Regional 26/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime de empréstimo de manuais escolares nos ensinos básico e secundário da Região Autónoma dos Açores, através de um fundo bibliográfico, bem como os critérios a que o mesmo deve obedecer.

  • Não tem documento Em vigor 2012-07-10 - DESPACHO 978/2012 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Aprova o contrato tipo, e respetivo anexo, a aplicar ao regime de empréstimo de manuais escolares em todas as unidades orgânicas do Sistema Educativo Regional.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei Orgânica 2/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-20 - Decreto Legislativo Regional 15/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o Sistema de Fiscalização e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2015-06-17 - Decreto Legislativo Regional 16/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Complemento Especial para o Doente Oncológico - CEDO

  • Tem documento Em vigor 2015-12-29 - Decreto Legislativo Regional 27/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico dos contratos públicos na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2017-04-13 - Decreto Legislativo Regional 3/2017/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2017

  • Tem documento Em vigor 2019-10-31 - Decreto-Lei 166/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo

  • Tem documento Em vigor 2021-05-31 - Decreto Legislativo Regional 15-A/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-10-27 - Decreto Legislativo Regional 31/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2022 a 2025

Ligações para este documento

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