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Decreto Legislativo Regional 31/2021/A, de 27 de Outubro

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Sumário

Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2022 a 2025

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 31/2021/A

Sumário: Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2022 a 2025.

Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2022 a 2025

A Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação em vigor, determina que o Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, até 31 de maio de cada ano, uma proposta de decreto legislativo regional, com o quadro plurianual de programação orçamental, de todo o perímetro de consolidação da Administração Pública Regional, para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º daquele diploma.

Neste enquadramento, cumpre, assim, dar cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação em vigor, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2022 a 2025.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma dá cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação em vigor, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2022 a 2025.

Artigo 2.º

Quadro plurianual de programação orçamental

1 - Pelo presente diploma é aprovado o quadro plurianual de programação orçamental, contendo os limites de despesa para o período de 2022 a 2025, de todo o perímetro de consolidação da Administração Pública Regional, constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Os limites de despesa referentes ao período de 2022 a 2025 são indicativos.

Artigo 3.º

Alterações orçamentais

Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa orçamental, constantes do anexo ao presente diploma, ser objeto de modificação, em virtude de alterações orçamentais decorrentes de modificações orgânicas ou da utilização da dotação provisional.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de setembro de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de outubro de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Quadro plurianual de programação orçamental

Despesa financiada por receita global

(ver documento original)

114665523

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4705636.dre.pdf .

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