Decreto Legislativo Regional 23/2025/A
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 14/2002/A, de 12 de abril, que aprova o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores
A condução da política de transportes marítimos da Região Autónoma dos Açores foi transferida para a própria, ao abrigo do Decreto Lei 235/79, de 25 de julho.
Posteriormente, foi também transferida para a jurisdição da Região a administração dos portos deste arquipélago, de acordo com o Decreto Lei 326/79, de 24 de agosto.
Nessa conformidade, e volvidos alguns anos, foi aprovado o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores, em anexo ao Decreto Legislativo Regional 14/2002/A, de 12 de abril.
Nos termos do respetivo preâmbulo, vem referido que a revisão do sistema tarifário prossegue objetivos de adequação das taxas a praticar às realidades social e económica do arquipélago, de melhoria da produtividade e contenção de custos dos recursos humanos e das infraestruturas e equipamentos portuários, bem como de transparência e objetividade das mesmas.
O Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores estatui, assim, o fornecimento de bens e a prestação dos serviços nele previstos, a satisfazer mediante o pagamento de determinadas taxas, conforme o disposto no n.º 1 do seu artigo 1.º De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma, as taxas unitárias a cobrar pelas autoridades portuárias devem ser atualizadas tendo em perspetiva os custos totais inerentes à disponibilidade e ao uso dos meios operacionais e humanos integrados nas unidades operacionais prestadoras dos serviços portuários ou fornecedoras de bens.
Face ao n.º 2 do mesmo artigo, a atualização deste tipo de taxas tem também em vista o tarifário praticado pelos portos estrangeiros e nacionais, em geral, e pelos portos regionais, em particular, assim como o índice de preços do consumidor.
A competência para propor a atualização das taxas é das autoridades portuárias, conforme estabelecido no n.º 4 da mesma disposição legal, cabendo ao secretário regional com competência em matéria do setor portuário proceder à sua aprovação, nos termos daquele normativo. Face ao preceituado na parte final do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores, as taxas a que se refere o artigo 7.º podem ser divulgadas, pelas autoridades portuárias, até um mês antes da sua entrada em vigor.
Por conseguinte, e pela Portaria 14/2024, de 26 de março, em vigor desde 1 de abril de 2024, foi aprovado, ao abrigo do normativo acima referido, o Regulamento de Tarifas das Marinas e Núcleos de Recreio Náutico sob jurisdição da Portos dos Açores, S. A., procedendo-se, dessa forma, a uma atualização do respetivo tarifário.
Nos termos daquele Regulamento, encontram-se estabelecidas as atualizações de várias tarifas, tais como:
utilização de posto de acostagem, fundeadouro, de estacionamento a seco, de prestação de serviços de alagem e respetivo equipamento, utilização de balneários, uso de lavandaria, uso de cacifos, uso de cartão magnético, prestação de serviços de amarração, prestação de serviços de reboque, gestão de resíduos, fornecimento de água e energia elétrica e utilização de redes, serviços de combate à poluição, incêndios e conservação ambiental, fornecimento de pessoal e aluguer de equipamentos auxiliares.
As tarifas são cobradas nas marinas e núcleos de recreio náutico sob sua exploração e localizadas na sua área de jurisdição, acrescendo o IVA à taxa legal em vigor, conforme o disposto no artigo 1.º do mesmo diploma.
Acontece que a atualização das referidas tarifas, para além de não ter sido divulgada de forma adequada junto dos respetivos destinatários, não cumpriu com o prazo mínimo previsto para esse efeito, designadamente um mês antes da sua entrada em vigor.
Acresce ainda o facto de terem procedido a uma atualização de valores acima da inflação.
Tanto assim é que, em junho do ano corrente, deu entrada, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, uma petição intitulada
Regulamento de tarifas da Marina de Angra do Heroísmo
», subscrita por 149 cidadãos, em que se solicitou a revogação da referida portaria.
Nos termos desta petição, já analisada pela Comissão Permanente de Economia, foi requerida a revogação da portaria, alegando, para esse efeito, que a Portos dos Açores, S. A., não divulgou a atualização das tarifas pelos meios adequados, tendo procedido, pois, à mera publicação daquele diploma.
Mais, foi alegado que a entrada em vigor das novas tarifas, em meados do respetivo ano, prejudicou todos os destinatários, criando, ainda, algumas injustiças e desigualdades.
Refere, também, a petição que foram criadas novas tarifas que não constavam do anterior tarifário, assim como novas deduções ao pagamento das mesmas, o que, pela falta de informação prévia, consistiu numa clara violação aos direitos e interesses de todos os respetivos destinatários.
Acrescentou ainda que a atualização dos valores não é consistente e igual para todos os serviços prestados.
Mencionou, por fim, que alguns dos valores das tarifas já incluem a taxa de IVA e outros não, revelando, uma vez mais, bastante inconsistência na elaboração desta portaria.
A referida petição, não tendo sido devidamente subscrita por 300 cidadãos, não reuniu as condições legais para ser apreciada em plenário.
A proposta de fixação e atualização das taxas a que se refere o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores por parte das autoridades portuáriascomo é o caso da Portos dos Açores, S. A.-, não pode ser feita de forma absolutamente discricionária e completamente alheia à realidade do arquipélago.
Para esse efeito, impõe-se alterar as normas legais respeitantes a esta matéria e que se encontram previstas naquele Regulamento.
Assim, e no que se refere à possibilidade de atualização das taxas, propõe-se que a respetiva atualização seja feita de acordo com a taxa de inflação do ano anterior, evitando-se, dessa forma, aumentos injustificados e desigualitários entre os beneficiários.
Mais se sugere que toda e qualquer proposta de taxas aprovadas, destinadas a vigorar no ano civil subsequente, seja comunicada, sem exceção, até ao dia 30 de setembro do ano anterior.
Mais se propõe a não inclusão da possibilidade de criação de taxas para outras prestações de serviços, fornecimentos de bens ou utilizações do domínio público, para além do que se encontra previsto no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores, evitando-se, dessa forma, a introdução de tarifas adicionais para serviços já existentes e promovendo-se a tão aclamada transparência e objetividade de taxas a que se refere o preâmbulo daquele Regulamento.
Requer-se, por fim, a igualdade de tarifas em todas as marinas, sob jurisdição da Portos dos Açores, S. A., de modo a estimular o transporte entre as diversas ilhas dos Açores e destas com o continente, tornando os portos dos Açores mais atrativos.
Entende-se, em suma, que só com as referidas alterações é que se conseguirá garantir a sustentabilidade dos portos da Região Autónoma dos Açores e, bem assim, de todo este setor, que tão importante é para este arquipélago.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 56.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente diploma procede à segunda alteração ao anexo do Decreto Legislativo Regional 14/2002/A, de 12 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 38/2021/A, de 23 de dezembro, que aprova o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo do Decreto Legislativo Regional 14/2002/A, de 12 de abril Os artigos 6.º, 10.º e 11.º do anexo ao Decreto Legislativo Regional 14/2002/A, de 12 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[…]
1-[…]
2-[…]
3-[…]
4-Os proprietários ou titulares das embarcações que sejam sócios do clube naval sediado na área de exploração da respetiva marina beneficiam de uma redução de, pelo menos, 20 % do valor das tarifas anuais do Regulamento de Tarifas das Marinas e Núcleos de Recreio Náutico sob jurisdição da Portos dos Açores, S. A.
Artigo 10.º
[…]
1-As taxas unitárias previstas no artigo 6.º devem ser atualizadas tendo em conta a taxa de inflação do ano anterior, excluindo os fornecimentos de bens e serviços efetuados por entidades terceiras.
2-As restantes taxas unitárias não previstas no número anterior a cobrar pelas autoridades portuárias devem ser atualizadas tendo em perspetiva os custos totais inerentes à disponibilidade e ao uso dos meios operacionais e humanos integrados nas unidades operacionais prestadoras dos serviços portuários ou fornecedoras de bens.
3-[Anterior n.º 2.]
4-[Anterior n.º 3.]
5-[Anterior n.º 4.]
Artigo 11.º
[…]
1-As taxas aprovadas, destinadas a vigorar no ano civil subsequente, devem ser divulgadas pelas autoridades portuárias até 30 de setembro do ano anterior.
2-[…]
3-[…]
4-A divulgação a que se refere o n.º 1 deve realizar-se, designadamente através de plataformas digitais oficiais, por notificação às entidades ou setores abrangidos.
»Artigo 3.º
Aditamento ao anexo do Decreto Legislativo Regional 14/2002/A, de 12 de abril É aditado ao anexo do Decreto Legislativo Regional 14/2002/A, de 12 de abril, o seguinte artigo:
Artigo 10.º-A
Fixação das tarifas para as marinas
As tarifas aprovadas, destinadas a vigorar no ano civil subsequente, devem ser iguais em todas as marinas e núcleos de recreio náutico sob a jurisdição da Portos dos Açores, S. A.
»Artigo 4.º
Norma revogatória e produção de efeitos É revogado o artigo 16.º da Portaria 14/2024, de 26 de março, que aprova o Regulamento das Tarifas das Marinas e Núcleos de Recreio Náutico sob jurisdição da Portos dos Açores, S. A., com efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente diploma.
Artigo 5.º
Disposição transitória Relativamente a todos os contratos abrangidos pela atualização de tarifas a que se refere o Regulamento de Tarifas das Marinas e Núcleos de Recreio Náutico sob jurisdição da Portos dos Açores, S. A., aprovado pela Portaria 14/2024, de 26 de março, e cujo aumento de taxas já pagas tenha sido acima da taxa de inflação, os mesmos não serão objeto de atualização no ano de 2026.
Artigo 6.º
Republicação É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o anexo ao Decreto Legislativo Regional 14/2002/A, de 12 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 38/2021/A, de 23 de dezembro, na redação ora introduzida e com as necessárias correções materiais.
Artigo 7.º
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de setembro de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do anexo ao Decreto Legislativo Regional 14/2002/A, de 12 de abril CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1-O Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores é aplicável na área de jurisdição das autoridades portuárias e regula o fornecimento de bens e a prestação dos serviços nele previstos, a satisfazer mediante o pagamento das correspondentes taxas.
2-As normas e princípios constantes do presente diploma são também aplicáveis às atividades exercidas pelas empresas concessionárias e licenciadas para a prestação de serviços públicos portuários, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
Artigo 2.º
Definições Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a)
Ajudas à navegação
» o conjunto de meios e instrumentos, designadamente radiofaróis, faróis, marcas, balizas, sinais e boias, destinados a apoiar a navegação ao largo, na aterragem, na entrada, na saída e no interior do porto; b)Armador
» o proprietário de navio, afretador ou operador de transporte marítimo; c)Arqueação bruta
» a medida da dimensão global de um navio nos termos da Convenção Internacional sobre a Arqueação de Navios, de 23 de junho de 1969, uniformemente designada por GT; d)Arqueação bruta reduzida
» a arqueação bruta de um navio petroleiro deduzida da arqueação dos tanques de lastro segregado, de acordo com o anexo i à Convenção Marpol 73/78 e nos termos do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território n.º 72-XIII/96, de 31 de julho; e)Autoridades portuárias
» as juntas autónomas dos portos da Região Autónoma dos Açores ou outras entidades que a elas sucedam nas respetivas atribuições; f)Autoridades de saúde
» o órgão ou serviço integrado na Direção Regional de Saúde que, em cada porto, exerce as competências que lhe estão atribuídas pela legislação em vigor; g)Autoridades de sanidade animal ou vegetal
» os órgãos ou serviços integrados na Direção Regional de Desenvolvimento Agrário que, em cada porto, exercem as competências que lhes estão atribuídas nos domínios da sanidade animal e vegetal; h)Cais
» as infraestruturas e estruturas destinadas à atracação de navios, incluindo a faixa de terrapleno adjacente e ferrovias, rodovias, defensas, cabeços de amarração e sistemas auxiliares de energia e fluidos ali instalados; i)Carga ou mercadoria em trânsito internacional
» toda a carga ou mercadoria procedente do e com destino ao exterior, seja qual for a via de entrada ou de saída, desde que nos documentos que legalmente as devam acompanhar conste expressamente que se destinam a trânsito e que seja descarregada e carregada num porto nacional; j)Carga unitizada
» a designação conjunta de unidades de carga acondicionada em contentores, unidades roll-on/roll-off e veículos utilizados no tráfego roll-on/roll-off, incluindo taras, definidas em conformidade com o n.º 2 do anexo i à Diretiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de dezembro, relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros; k)Carregador
» o proprietário ou o expedidor da carga que é parte num contrato de transporte; l)Classificação de cargas
» a classificação por categorias de carga, nos termos do anexo ii à Diretiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de dezembro, a saber:granel líquido, granel sólido, contentores, roro (com autopropulsão), roro (sem autopropulsão) e carga geral (incluindo pequenos contentores); granel líquido, granel sólido, contentores, roro (com autopropulsão), roro (sem autopropulsão) e carga geral (incluindo pequenos contentores); m)
Custos totais
» a soma dos custos fixos e dos custos variáveis imputados a um fornecimento ou serviço prestado ou a uma unidade operacional; n)Emolumento da autoridade aduaneira
» o montante pago como contrapartida de um serviço efetuado pelas estâncias aduaneiras, a requerimento de partes, constituindo fonte de receita quer para o Estado quer para as autoridades aduaneiras; o)Fundeadouro
» a área do plano de água destinada a manobra e amarração no ferro de navios, abrigada e de dimensões e fundos compatíveis com as marés, correntes, condições meteorológicas e procedimentos operacionais do porto; p)Recebedor
» o proprietário ou destinatário da carga que é parte num contrato de transporte; q)Serviço de baldeação
»-considera-se em serviço de baldeação no porto todo o naviotanque, graneleiro, combinado, portacontentores ou roll-on/roll-off que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:
i) Proceda ao desembarque de carga ou taras destinadas a serem posteriormente embarcadas noutros navios ou proceda ao embarque de cargas ou taras provenientes de outros navios;
ii) As cargas e taras movimentadas não sofram alterações ou transformações durante a estadia no porto ou, no caso dos naviostanque, em parques de armazenagem identificados e diretamente ligados ao porto;
iii) A quantidade de carga desembarcada e embarcada, medida em toneladas ou unidades de carga, seja igual ou superior a uma percentagem do deadweight (DWT) ou da capacidade de carga do navio, a fixar pelas autoridades portuárias; r)
Serviço de curta distância
»-considera-se em serviço de curta distância todo o navio que, mantendo o nome, satisfaça as seguintes condições:
i) A sua arqueação bruta seja igual ou inferior a 6000 GT;
ii) Opere entre destinos e origens numa área restrita à Europa, mar Mediterrâneo, mar Negro, Marrocos e arquipélagos das Canárias e de Cabo Verde; s)
Serviço de cabotagem nacional
»-considera-se em serviço de cabotagem nacional todo o navio que, mantendo o nome, satisfaça as seguintes condições:
i) Opere ao serviço de determinado armador;
ii) Opere entre portos nacionais; t)
Serviço de linha de navegação regular
»-considera-se em serviço de linha de navegação regular todo e qualquer navio portacontentores, frigorífico, roll-on/roll-off de passageiros ou de carga geral que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:
i) Opere ao serviço de determinado armador;
ii) Escale o porto pelo menos seis vezes em cada ano civil, de acordo com um programa anual, publicado e comunicado com antecedência à autoridade portuária, do qual constem as escalas imediatamente anteriores e posteriores a cada escala no porto;
iii) Sirva o porto pelo menos uma vez em cada viagem redonda prevista no respetivo programa;
iv) Ofereça um serviço público de transporte de passageiros ou cargas a todo e qualquer carregador ou recebedor, a tarifas de frete especificadas, desde que as cargas se ajustem às características do navio; u)
Serviço de transbordo
»-considera-se em serviço de transbordo todo o naviotanque, graneleiro, combinado, portacontentores ou roll-on/roll-off que satisfaça as seguintes condições:
i) A carga dele desembarcada seja imediatamente embarcada noutro navio, quer os navios estejam fundeados ao largo quer acostados, durante a estadia simultânea de ambos no porto e sem que a mesma se detenha no cais;
ii) A quantidade de carga desembarcada e embarcada, medida em toneladas ou unidades de carga, seja igual ou superior a uma percentagem do deadweight ou da capacidade de carga do navio, a fixar pelas autoridades portuárias; v)
Sistemas de controlo de tráfego marítimo
» os sistemas de informação e gestão do tráfego marítimo com meios telemáticos; x)Sujeito ativo
» a entidade a quem, numa relação jurídicotributária, é devido o pagamento das taxas; z)Sujeito passivo
» a entidade sobre quem, numa relação jurídicotributária, recai a obrigação do pagamento das taxas; aa)Tarifa
» o conjunto de normas que fixam as taxas e as regras da sua aplicação; bb)Taxa
» o preço devido pelas prestações de serviços públicos.Artigo 3.º
Unidades de medida 1-As unidades de medida aplicáveis são:
a) Quantidade:
unidade de carga; unidade de carga;
b) Massa:
tonelada métrica; tonelada métrica;
c) Volume:
metro cúbico; metro cúbico;
d) Área:
metro quadrado; metro quadrado;
e) Comprimento:
metro linear; metro linear;
f) Tempo:
hora, dia, mês e ano; hora, dia, mês e ano;
g) Dimensão dos navios ou embarcações:
unidade de arqueação bruta (unidade de GT).
2-Para efeitos da aplicação das taxas, a GT, o comprimento fora a fora e a boca de sinal das embarcações e navios são os constantes do certificado de arqueação, emitido de acordo com a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969, ou, na sua falta, sucessivamente, do Lloyd’s Register of Shipping ou do Det Norske VeritasRegister Book.
3-Para casos em que tal seja expressamente previsto, podem ser utilizados múltiplos ou submúltiplos das unidades de medida estabelecidas para aplicação do presente Regulamento, sendo as unidades adotadas sempre indivisíveis, considerando-se o arredondamento por excesso.
Artigo 4.º
Requisição dos serviços 1-A prestação dos serviços previstos no presente Regulamento será, em princípio, precedida de requisição a efetuar pelos meios em uso nos portos, tendencialmente telemáticos.
2-Os requisitantes de serviços respondem perante as autoridades portuárias por todos os prejuízos decorrentes dos atrasos verificados no início das operações requisitadas, para além do período de tolerância eventualmente concedido, salvo se os mesmos forem imputáveis àquelas autoridades.
3-Os requisitantes são igualmente responsáveis, nos termos do número anterior, quando excedam o tempo normal previsto para a execução do serviço, acrescido de eventual período de tolerância concedido.
4-As autoridades portuárias serão responsáveis pelos custos decorrentes da mudança de local de estacionamento de navios que se verifiquem em consequência de instruções suas e no seu interesse, cabendo, porém, aos clientes a requisição dos serviços necessários para o efeito.
Artigo 5.º
Ajuste prévio Poderão ser executados serviços não previstos no presente Regulamento mediante ajuste prévio entre os clientes e as autoridades portuárias ou os outros sujeitos ativos, no âmbito das respetivas competências, funções e áreas de jurisdição.
Artigo 6.º
Pesca e náutica de recreio 1-As autoridades portuárias poderão cobrar taxas pelos serviços prestados às embarcações de pesca e de recreio nos locais especificamente a elas destinados, com exclusão daqueles que sejam objeto de contratos de concessão.
2-As taxas previstas no número anterior serão fixadas em regulamentos específicos elaborados pela autoridade portuária e aprovados pelo secretário regional com competência em matéria do setor portuário, ouvidos os secretários regionais com competência em matéria de pescas e de turismo, quando aplicável.
3-São sujeitos passivos das referidas taxas os proprietários das embarcações ou os respetivos representantes legais.
4-Os proprietários ou titulares das embarcações que sejam sócios do clube naval sediado na área de exploração da respetiva marina beneficiam de uma redução de, pelo menos 20 %, do valor das tarifas anuais do Regulamento de Tarifas das Marinas e Núcleos de Recreio Náutico sob jurisdição da Portos dos Açores, S. A.
Artigo 7.º
Usos e fornecimentos diversos 1-As autoridades portuárias poderão, nos termos dos respetivos estatutos orgânicos, cobrar taxas devidas por outras prestações de serviços, fornecimentos de bens ou utilizações do domínio público não previstas no presente Regulamento.
2-As taxas previstas no número anterior e as de fornecimentos previstas no capítulo ix do presente Regulamento serão fixadas em regulamentos específicos elaborados pela autoridade portuária e aprovados pelo secretário regional com competência em matéria do setor portuário.
3-São sujeitos passivos das referidas taxas os requisitantes dos serviços e bens fornecidos ou os utilizadores do domínio público.
Artigo 8.º
Cobrança de taxas 1-As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela autoridade portuária ou pelos outros sujeitos ativos.
2-As autoridades portuárias ou outros sujeitos ativos poderão exigir que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhes possam vir a ser devidas, resultante da aplicação de taxas.
3-Excecionalmente, poderá a cobrança de taxas ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pelas autoridades portuárias ou pelos outros sujeitos ativos.
4-As taxas poderão ainda ser cobradas a terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.
Artigo 9.º
Competência das autoridades portuárias Às autoridades portuárias compete:
a) Elaborar e aplicar os regulamentos relativos às taxas por si praticadas e devidas como contraprestação de fornecimento de bens e prestação de serviços e pela utilização do domínio público sob sua jurisdição;
b) Propor a fixação, a atualização e a publicitação das taxas correspondentes previstas no capítulo i, artigos 5.º, 6.º e 7.º, e no capítulo ix, e proceder às respetivas cobranças;
c) Propor a fixação, a atualização e a publicitação das taxas correspondentes previstas nos capítulos ii, iii, iv, v, vi, vii, viii e ix e proceder às respetivas cobranças;
d) Propor o regime de redução de taxas, para além das reduções previstas no presente Regulamento, devidamente fundamentadas por razões de estratégia portuária, e proceder à sua divulgação, nos termos do artigo 11.º;
e) Celebrar acordos comerciais com outras autoridades portuárias ou com outras entidades, justificados por uma política de desenvolvimento portuário e de melhoria da eficiência e da celeridade dos serviços prestados, sendo divulgados nos termos do artigo 11.º;
f) Propor a fixação das taxas emergentes do serviço público de movimentação de cargas a prestar pelas autoridades portuárias, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 9.º-A
Fatura Única Portuária por Escala de Navio
1-A Fatura Única Portuária por Escala de Navio constitui o documento de cobrança que agrega a faturação ou liquidação de todas as entidades públicas prestadoras de serviços aos navios, no ato de despacho de largada, para cada escala de navio.
2-Compete às autoridades portuárias a emissão e disponibilização da Fatura Única Portuária por Escala de Navio.
3-No prazo de cinco dias úteis após a saída do navio, as autoridades portuárias disponibilizam ao armador ou ao seu legal representante a Fatura Única Portuária por Escala de Navio, por transmissão eletrónica de dados, através do sistema informático da Janela Única Portuária prevista no Decreto Lei 370/2007, de 6 de novembro.
4-A Fatura Única Portuária por Escala de Navio considera-se notificada:
a) No momento de acesso do armador ou seu legal representante ao sistema informático da Janela Única Portuária;
b) Em caso de ausência de acesso pelo armador ou seu legal representante ao sistema informático da Janela Única Portuária, no décimo dia posterior à data da disponibilização da Fatura Única Portuária por Escala de Navio naquele sistema informático.
5-O prazo de pagamento voluntário da Fatura Única Portuária por Escala de Navio é de 30 dias a contar da data da sua notificação, nos termos do número anterior.
6-Se o pagamento voluntário não for efetuado no decurso do prazo estabelecido no número anterior, cabe a cada uma das entidades públicas intervenientes proceder à cobrança coerciva das respetivas taxas e emolumentos, nos termos aplicáveis.
7-Ao procedimento de emissão, disponibilização e cobrança voluntária da Fatura Única Portuária por Escala de Navio é aplicável o disposto na Portaria 14/2017, de 10 de janeiro.
Artigo 10.º
Atualização das taxas das autoridades portuárias 1-As taxas unitárias previstas no artigo 6.º devem ser atualizadas tendo em conta a taxa de inflação do ano anterior, excluindo os fornecimentos de bens e serviços efetuados por entidades terceiras.
2-As restantes taxas unitárias não previstas no número anterior a cobrar pelas autoridades portuárias devem ser atualizadas tendo em perspetiva os custos totais inerentes à disponibilidade e ao uso dos meios operacionais e humanos integrados nas unidades operacionais prestadoras dos serviços portuários ou fornecedoras de bens.
3-A fixação e a atualização das referidas taxas devem ter também em consideração o tarifário praticado pelos portos estrangeiros e nacionais, em geral, e pelos portos regionais, em particular, e o índice de preços do consumidor.
4-A fixação e a atualização das taxas a que se alude nos números anteriores devem ser efetuadas de modo que os custos totais dos serviços prestados a um tipo ou classe de navio ou categoria de carga não sejam indevidamente suportados respetivamente por um outro tipo ou classe de navio ou categoria de carga.
5-Compete às autoridades portuárias propor a atualização anual das taxas, de acordo com as suas competências, cabendo ao secretário regional com competência em matéria do setor portuário proceder à sua aprovação.
Artigo 10.º-A
Fixação das tarifas para as marinas
As tarifas aprovadas, destinadas a vigorar no ano civil subsequente, devem ser iguais em todas as marinas e núcleos de recreio náutico sob a jurisdição da Portos dos Açores, S. A.
Artigo 11.º
Divulgação dos regulamentos de taxas 1-As taxas aprovadas, destinadas a vigorar no ano civil subsequente, devem ser divulgadas pelas autoridades portuárias até 30 de setembro do ano anterior.
2-Caso sejam divulgadas taxas devidas pela prestação de serviços em pacote, devem ser objetivamente especificados os serviços que o compõem, sem prejuízo da divulgação das taxas individualizadas dos mesmos.
3-As autoridades portuárias procederão à divulgação dos tarifários próprios, bem como dos das empresas concessionárias e licenciadas para a prestação de serviços públicos portuários, com aplicação na respetiva área de jurisdição, devendo para o efeito ser utilizados os meios apropriados, incluindo a rede Internet.
4-A divulgação a que se refere o n.º 1 deve realizar-se, designadamente através de plataformas digitais oficiais, por notificação às entidades ou setores abrangidos.
Artigo 12.º
Concessões e licenciamentos 1-As condições de acesso e de participação dos agentes privados na atividade de operação portuária são definidas e regulamentadas por legislação própria.
2-Obtido o parecer favorável da Direção Regional dos Transportes e Comunicações, os tarifários das concessionárias e empresas licenciadas para a prestação de serviços públicos portuários serão aprovados pelas autoridades portuárias nos termos dos respetivos contratos ou títulos e demais legislação aplicável.
3-As tarifas a aplicar às concessionárias e empresas licenciadas para a prestação de serviços públicos portuários serão aprovadas pelo secretário regional com competência em matéria do setor portuário, nos termos dos contratos e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO II
TARIFA DE USO DO PORTO
Artigo 13.º
Definição 1-A tarifa de uso do porto define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das taxas a pagar como contraprestação de serviços ao navio e à carga, por componentes dos sistemas adiante indicados, especificamente afetas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade, quando existentes.
2-Integram as taxas de uso do porto, para efeitos do seu cálculo e respetiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos a entrada, estacionamento e saída de navios:
a) Obras marítimas que assegurem a estabilidade das margens e a calma das águas no interior do porto;
b) Áreas de manobra, fundeadouros e boias de amarração;
c) Informação hidrográfica e geológica do plano de água;
d) Ajudas à navegação, com exceção do serviço de assinalamento marítimo que o Estado, através do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), presta a embarcações nacionais e estrangeiras nas áreas sob jurisdição marítima nacional;
e) Radares e sistemas de controlo de tráfego marítimo.
3-Integram também as taxas de uso do porto, para efeitos do seu cálculo e respetiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos à operação dos navios e de cargas:
a) Cais, pontescais, duques-de-alba e outras obras acostáveis;
b) Terraplenos do porto;
c) Rodovias, ferrovias e condutas no porto, de acesso, triagem e circulação;
d) Edifícios e estruturas do porto;
e) Sistemas auxiliares de energia e fluidos do porto.
4-Integram ainda as taxas de uso do porto, para efeitos do seu cálculo e respetiva fixação, a disponibilidade de componentes dos seguintes sistemas relativos à segurança e à conservação do ambiente:
a) Sistemas de salvamento marítimo;
b) Sistema de pilotagem permanente;
c) Sistema de reboque permanente;
d) Sistemas de vigilância, deteção, alarme e combate a incêndios ou desastres e de limitação de avarias;
e) Sistemas de recolha e tratamento de efluentes sólidos, líquidos e gasosos poluentes;
f) Sistemas de conservação do ambiente e deteção e limitação das consequências de acidentes ecológicos.
Artigo 14.º
Fixação da componente aplicável ao navio 1-A componente da taxa de uso do porto aplicável às embarcações ou navios não avençados, respeitante aos serviços prestados pelos sistemas referidos no artigo 13.º, diferenciada consoante se trate de naviostanque, porta-contentores, roll-on/roll-off de passageiros e restantes navios e embarcações, poderá ser calculada utilizando para cada um desses tipos de navio uma das seguintes alternativas, a fixar anualmente, sob proposta das autoridades portuárias:
a) A GT e a relação (R) entre a quantidade de carga descarregada e carregada, em toneladas métricas, e a referida arqueação, nos termos do artigo 15.º;
b) A GT e o tempo (T) de permanência da embarcação ou navio no porto, nos termos do artigo 16.º 2-A componente aplicável às embarcações de tráfego local é calculada por períodos de avença de 30, 90, 180 e 365 dias e consoante os tipos de embarcação referidos nos n.os 3 e 4.
3-As avenças devidas pelas embarcações referidas no número anterior, de carga, de passageiros, de pesca e rebocadores, serão proporcionais à raiz quadrada da arqueação bruta e ao número de dias de avença.
4-As avenças devidas pelas embarcações de recreio referidas no n.º 2, quando não utilizem os locais a elas especificamente destinados, e restantes embarcações serão proporcionais à área ocupada, calculada pelo produto do comprimento fora a fora com a boca máxima, e ao número de dias de avença.
5-São sujeitos passivos desta componente da taxa de uso do porto os armadores e os proprietários das embarcações de pesca ou de recreio ou os respetivos representantes legais.
6-As taxas referidas no n.º 1 serão sempre devidas pelas embarcações ou navios, salvo se os contratos de concessão ou licenças os isentarem do respetivo pagamento.
Artigo 15.º
Fixação com base na arqueação bruta e na relação R 1-Às embarcações ou navios não avençados serão cobradas taxas de acordo com uma das condições seguintes:
a) Tarifa igual a U1 × GT, quando a relação R for igual ou superior a um valor limite (K);
b) Tarifa reduzida igual a U2 × GT + U3 × QT, quando a relação R for inferior a um valor limite (K).
2-U1 é a taxa máxima por unidade de GT, U2 é a taxa mínima por unidade de GT, U3 é a taxa por tonelada de carga e QT é a quantidade de carga movimentada (em toneladas) na escala.
3-Os valores das taxas unitárias U1, U2 e U3 e, bem assim, o valor limite K poderão, para efeitos do previsto no n.º 1, assumir valores diferentes, consoante os seguintes tipos de navios:
a) Naviostanques;
b) Navios portacontentores;
c) Navios roll-on/roll-off;
d) Navios de passageiros;
e) Restantes embarcações ou navios.
4-Os valores das taxas unitárias máximas (U1) e mínimas (U2) relativas a navios de passageiros são iguais, qualquer que seja a quantidade de carga movimentada.
5-Sempre que o tempo necessário para as operações de carga e descarga e tráfego de passageiros exceda o tempo limite fixado para esse efeito à embarcação ou navio pela autoridade portuária, por motivos não imputáveis a esta, a taxa de uso do porto estabelecida nos termos deste artigo poderá sofrer agravamentos percentuais crescentes por períodos sucessivos de tempo.
6-Sempre que a embarcação ou navio pretenda estacionar na zona portuária antes de realizar operações de carga e descarga ou tráfego de passageiros, ou entre operações, ou prolongar a estadia em porto para além do tempo destinado àquelas, e quando essa pretensão seja autorizada pela autoridade portuária, ser-lhe-á aplicada cumulativamente a tarifa de uso do porto nos termos do artigo 16.º pelo período de permanência em causa.
7-Para efeitos do número anterior, o tempo de permanência antes de operações é acumulável com os tempos de prolongamento de estadia entre operações ou pósoperações de carga e descarga ou tráfego de passageiros.
8-Sempre que a embarcação ou navio não carregue ou descarregue quaisquer cargas, ou não embarque nem desembarque passageiros, durante a sua escala no porto, ser-lhe-á aplicada a tarifa de uso do porto, nos termos do artigo 16.º
Artigo 16.º
Fixação com base na arqueação bruta e variável tempo 1-As taxas respeitantes aos serviços prestados às embarcações ou navios não avençados serão calculadas proporcionalmente à GT e ao tempo de permanência no porto, podendo ser diferenciadas segundo o local de estacionamento, consoante se trate, respetivamente, dos seguintes tipos de navios:
a) Naviostanques;
b) Navios portacontentores;
c) Navios roll-on/roll-off;
d) Navios de passageiros;
e) Restantes embarcações ou navios.
2-As taxas unitárias podem ser diferenciadas para sucessivos períodos de acostagem e de uso de fundeadouro prefixados, expressos em períodos de vinte e quatro horas.
3-As taxas respeitantes aos serviços de uso de fundeadouro de navios armados para viagem serão proporcionais à GT e ao tempo de uso de fundeadouro, em cada um dos sucessivos períodos de tempo prefixados.
4-As taxas respeitantes aos serviços de uso de fundeadouro de navios não armados para viagem serão proporcionais à raiz quadrada da GT e ao tempo de uso de fundeadouro, em cada um dos sucessivos períodos de tempo prefixados.
5-Para além do período inicial de acostagem ou uso de fundeadouro, os valores das respetivas taxas, para sucessivos períodos de prestação destes serviços, poderão sofrer agravamentos percentuais crescentes.
6-As taxas devidas pelas operações de movimentação de efluentes ou inertes que contribuam para a conservação do ambiente, incluindo limpeza, desgaseificação e inertização em estação apropriada, querenagem, incluindo ou não reparação, ou aprestamento em estaleiro, incluem as taxas devidas pelos serviços de acostagem aos cais especializados onde se efetuem tais operações.
7-Poderão ser atribuídas reduções das taxas referidas no n.º 1 em função da relação entre a quantidade de carga descarregada e carregada e a GT ou o número de unidades da capacidade de carga do navio.
Artigo 17.º
Isenções 1-Estão isentas da taxa de uso do porto as seguintes embarcações ou navios:
a) Os navioshospitais;
b) Os navios da Armada Portuguesa e os navios da armada de países estrangeiros desde que em visita oficial ou que ostentem pavilhão de país que conceda igual tratamento aos navios da Armada Portuguesa;
c) As embarcações em missão científica, cultural ou benemérita, quando o requeiram;
d) Os navios entrados no porto exclusivamente para desembarque de doentes ou mortos, durante o tempo estritamente necessário para o efeito;
e) Os rebocadores e equipamentos flutuantes ao serviço do porto;
f) As embarcações de tráfego local, bem como as de pesca costeira, de arqueação bruta igual ou inferior a 5 GT.
2-Estão dispensadas do procedimento a que se refere a alínea c) do número anterior as embarcações de investigação do Estado.
Artigo 18.º
Reduções 1-Poderão beneficiar de reduções das taxas de uso do porto aplicáveis as seguintes embarcações ou navios:
a) Os navios entrados no porto exclusivamente para limpeza, descarga de resíduos ou desgaseificação em estação, querenagem ou reparação em estaleiro, aprestamento, desmantelamento, provas, regulação ou compensação de agulhas, mudanças de tripulação, durante o tempo estritamente necessário para o efeito, quando o requeiram;
b) Os navios entrados no porto exclusivamente para meter mantimentos, aguada, combustíveis, lubrificantes e sobressalentes para uso próprio, quando o requeiram;
c) Os naviostanque que transportem petróleo bruto ou refinados do petróleo e sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respetivos requisitos, redução traduzida num
prémio verde
», quando o requeiram;
d) Os navios que tenham cumprido as condições do serviço de linha de navegação regular nos 365 dias de calendário anteriores à data da escala, ou no ano civil anterior;
e) Os navios de transporte oceânico de granéis líquidos ou sólidos, portacontentores, frigorífico, roll-on/rol-off de passageiros e carga geral, de tráfego local com mais de 250 GT, incluindo os que estejam em serviço de linha de navegação regular, que mantenham o nome e que nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão, ou no ano civil anterior tenham feito 6 a 11, 12 a 17 ou mais de 17 escalas;
f) Os navios que operem em serviço de curta distância, a partir da sexta escala efetuada nos 365 dias imediatamente anteriores, ou no ano civil anterior, incluindo os que estejam em serviço de linha de navegação regular, quando o requeiram;
g) Os navios que operem em serviço de cabotagem nacional, não acumulável com a redução prevista para o serviço de curta distância ou de linha de navegação regular, quando o requeiram;
h) Os navios em serviço de baldeação ou de transbordo, quando o requeiram;
i) Os navios de tráfego local, até 250 GT, que operem entre as ilhas da Região Autónoma dos Açores, quando o requeiram;
j) Os navios de passageiros que operem entre as ilhas da Região Autónoma dos Açores, quando o requeiram;
k) Os navios de passageiros, neles se incluindo os navios de cruzeiro;
l) Os navios que operem em condições excecionais de prestação de serviço público.
2-Os navios referidos na alínea a) do n.º 1, caso acostem a cais não especializado, ficam sujeitos às taxas de estacionamento previstas no presente Regulamento.
3-As taxas de uso do porto aplicáveis aos naviostanques destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado serão obrigatoriamente calculadas em função da GT reduzida.
4-As reduções previstas no n.º 1 não são cumulativas.
Artigo 19.º
Fixação da componente aplicável à carga 1-A componente da taxa de uso do porto respeitante aos serviços prestados à carga pelos sistemas referidos no artigo 13.º é calculada, nos casos em que se aplique, em proporção à quantidade de carga movimentada, medida em toneladas métricas ou unidades de carga, caso esta esteja unitizada, tendo em consideração o objetivo de progressiva integração na componente da tarifa de uso do porto aplicável aos navios e embarcações e nas contrapartidas de outras tarifas e atividades concessionadas e licenciadas.
2-O valor das taxas unitárias referidas no número anterior será fixado por modo de acondicionamento, em correspondência com as categorias de carga, tal como são definidas no anexo ii à Diretiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de dezembro.
3-As autoridades portuárias poderão propor a fixação do valor das taxas unitárias referidas no número anterior, em casos devidamente fundamentados, ao nível de cada um dos 23 tipos de carga referidos no mesmo anexo ii.
4-A autoridade portuária poderá ainda, para efeitos de fixação das taxas unitárias referidas nos n.os 2 e 3, diferenciar a situação de embarque ou desembarque.
5-São sujeitos passivos desta componente da taxa de uso do porto os donos da carga ou os respetivos representantes legais.
Artigo 20.º
Isenções Estão isentas da taxa de uso do porto as seguintes cargas:
a) Os volumes de mão e as bagagens de peso inferior a 30 kg, os automóveis e as embarcações de recreio que acompanhem passageiros;
b) As malas e outros recipientes de correio, cheios ou vazios;
c) As velas, palamentas, redes e aparelhos de pesca pertencentes a embarcações de tráfego local e de pesca;
d) Os combustíveis, lubrificantes, mantimentos e sobressalentes para uso próprio das embarcações e navios, bem como a movimentação de resíduos;
e) Semireboques e mafis utilizados em tráfego roll-on/roll-off, bem com as cargas desembarcadas para facilitar operações de bordo e posteriormente reembarcadas no mesmo navio;
f) O material científico destinado a embarcações de missões científicas e os materiais utilizados por entidades oficiais na instalação ou conservação de sinalizações a seu cargo;
g) As cargas comprovadamente destinadas a instituições de beneficência e caixões ou urnas funerárias com despojos humanos;
h) O pescado fresco ou peixe congelado destinado à indústria.
Artigo 21.º
Reduções O valor das taxas unitárias referidas no artigo 19.º poderá ser objeto de reduções nos seguintes casos:
a) Cargas em trânsito internacional;
b) Cargas transbordadas;
c) Cargas baldeadas.
CAPÍTULO III
TARIFA DE PILOTAGEM
Artigo 22.º
Definição 1-A tarifa de pilotagem define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das respetivas taxas pagas pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços prestados ao navio por componentes dos sistemas especificamente afetas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade, quando existentes.
2-Integram as taxas de pilotagem, para efeitos do seu cálculo e respetiva fixação, os serviços relativos a entrar e atracar, entrar e fundear, suspender e atracar, largar e fundear, largar e sair e suspender e sair, serviços de mudanças, de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação e os serviços de experiências.
3-Considera-se serviço de entrar e atracar ou entrar e fundear o conjunto de movimentos e manobras efetuados pela embarcação ou navio desde o momento em que, fora do porto, inicia o movimento de aproximação à entrada até que tenha concluído a manobra de estacionamento no local que lhe foi destinado.
4-Considera-se serviço de largar e fundear ou largar e sair o conjunto de movimentos e manobras efetuados pela embarcação ou navio desde que inicia a manobra de largada até fundear ou até que se encontre no limite exterior do porto.
5-Considera-se serviço de mudança o conjunto de movimentos e manobras efetuados pela embarcação ou navio, dentro do porto, para alteração do local de estacionamento.
6-Considera-se serviço de experiências o conjunto de movimentos e manobras efetuados pela embarcação ou navio, dentro ou fora do porto, para experiências de máquinas ou outros aparelhos e equipamentos, provas de velocidade, regulação e compensação de agulhas.
7-Considera-se serviço de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação, a prestar apenas se e quando pedido pelo comandante do navio servido, a manobra efetuada pela embarcação ou navio para mudar de local de estacionamento na mesma estrutura, sem deixar de ter contacto com ela.
8-Em qualquer dos serviços mencionados nos números anteriores estão incluídos os custos do transporte do piloto da estação para bordo da embarcação e respetivo regresso.
Artigo 23.º
Fixação 1-O valor das taxas previstas no artigo anterior para cada operação de pilotagem é calculado com base numa taxa unitária em euros por operação, multiplicada pela raiz quadrada do valor da arqueação bruta da embarcação ou navio e por um coeficiente específico em função de cada serviço a efetuar, conforme definidos no número seguinte.
2-As taxas dos serviços de pilotagem são as seguintes:
a) Taxa de pilotagem de entrar e atracar ou suspender e atracar;
b) Taxa de pilotagem de entrar e fundear ou suspender e sair;
c) Taxa de pilotagem de largar e fundear ou de largar e sair do porto;
d) Taxa de pilotagem de mudanças;
e) Taxa de pilotagem de experiências, dentro ou fora do porto;
f) Taxa de pilotagem de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação.
3-Para cada serviço de pilotagem é estabelecido um tempo máximo de duração previsível, a definir para cada porto, em condições normais de tempo e mar.
4-Caso o mesmo seja excedido, será paga uma taxa adicional.
5-São sujeitos passivos destas taxas os armadores ou os respetivos representantes legais.
Artigo 24.º
Requisição do serviço A requisição do serviço de pilotagem deverá ser feita com antecedência a definir para cada porto.
Artigo 25.º
Reduções 1-Poderão beneficiar de reduções das taxas de pilotagem, a fixar pelo secretário regional com competência em matéria do setor portuário, as seguintes embarcações ou navios:
a) Os naviostanques de 20 000 DWT ou mais que transportem petróleo bruto ou refinados do petróleo e sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respetivos requisitos, redução traduzida num
prémio verde
», quando o requeiram;
b) Os navios que tenham atingido, no ano civil anterior, 8 a 10, 11 a 30 ou mais de 30 escalas;
c) As embarcações afetas a fins de interesse público;
d) Os navios de passageiros, neles se incluindo os navios de cruzeiro;
e) Os navios que operem em serviço de cabotagem nacional, não acumulável com a redução prevista para o serviço de curta distância ou de linha de navegação regular, quando o requeiram.
2-As taxas de pilotagem aplicáveis aos naviostanques destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado serão obrigatoriamente calculadas em função da GT reduzida.
3-As taxas de pilotagem aplicáveis serão reduzidas em 25 % caso o piloto se atrase a entrar a bordo mais de trinta minutos em relação à hora para que o serviço foi confirmado pela autoridade portuária.
Artigo 26.º
Diversos 1-Serão cobradas taxas fixas, que são cumulativas com as referentes aos serviços que venham posteriormente a ser prestados, caso os serviços de pilotagem requisitados sejam cancelados ou alterados sem um aviso dado com a antecedência mínima relativamente ao início previsto dos mesmos.
2-As taxas aplicáveis a cada serviço de pilotagem serão aumentadas em 25 % caso se verifiquem as seguintes situações:
a) Se o piloto tiver de prestar assistência à regulação e compensação de agulhas durante a pilotagem do navio;
b) Se, tendo o piloto entrado oportunamente a bordo, o navio sair do local onde está estacionado mais de trinta minutos depois da hora para a qual o serviço tiver sido confirmado pela autoridade portuária;
c) Se o navio pilotado manobrar só com recurso à força de tração de rebocadores.
3-A percentagem prevista no n.º 2 tem carácter supletivo, podendo as autoridades portuárias estabelecer outro aumento desde que obtida a anuência do secretário regional com competência em matéria do setor portuário.
4-Caso a operação de pilotagem ultrapasse o período previsto no n.º 3 do artigo 23.º, será cobrado um adicional por hora indivisível.
CAPÍTULO IV
TARIFA DE REBOQUE
Artigo 27.º
Definição 1-A tarifa de reboque define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das respetivas taxas pagas pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços prestados ao navio por componentes dos sistemas adiante indicados, especificamente afetas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade, quando existentes.
2-Integram as taxas de reboque, para efeitos do seu cálculo e respetiva fixação, componentes dos sistemas de reboque no porto e no mar alto usados para a realização de manobras de entrar e atracar, entrar e fundear, suspender e atracar, largar e fundear, largar e sair e suspender e sair, serviços de mudanças, de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação e os serviços de experiências.
Artigo 28.º
Fixação 1-Os serviços de reboque poderão ser estruturados em pacotes, sendo as variáveis base para o cálculo das respetivas taxas a classe de GT do navio rebocado e a área do porto na qual se efetua a manobra.
2-Em alternativa, as variáveis base para o cálculo do montante da taxa poderão ser o tempo de manobra, o número de rebocadores utilizados e a respetiva força de tração, medida em toneladas (t).
3-Para efeitos do n.º 1, as tarifas serão fixadas por escalões de GT, correspondendo a cada um deles um montante em euros.
4-Para os efeitos previstos no n.º 3, as classes de GT são as seguintes:
a) Embarcações com menos de 1000 GT;
b) Embarcações de 1000 GT a 4999 GT;
c) Embarcações de 5000 GT a 9999 GT;
d) Embarcações de 10 000 GT a 19 999 GT;
e) Embarcações de 20 000 GT a 39 999 GT;
f) Embarcações com mais de 40 000 GT.
5-A autoridade portuária poderá, relativamente a cada uma das classes de arqueação bruta definidas no número anterior, estabelecer subclasses disjuntas.
6-Para efeitos do n.º 2, será fixada uma tarifa horária por classe de rebocador.
7-Os restantes serviços de reboque não referidos nos números anteriores serão tarifados nos termos do n.º 1 do artigo 44.º
8-São sujeitos passivos destas taxas os armadores ou os respetivos representantes legais.
Artigo 29.º
Requisição do serviço A requisição do serviço de reboque deverá ser feita com antecedência a definir pelas autoridades portuárias.
Artigo 30.º
Reduções 1-A tarifa de reboque poderá beneficiar de uma redução de 25 % nas taxas aplicáveis caso os rebocadores se atrasem mais de trinta minutos em relação à hora para que o serviço foi confirmado pela autoridade portuária.
2-A percentagem prevista no número anterior tem carácter supletivo, podendo as autoridades portuárias estabelecer outra redução desde que obtida a anuência do secretário regional com competência em matéria do setor portuário.
Artigo 31.º
Diversos 1-O cancelamento ou a alteração dos serviços de reboque deve ser efetuado com aviso prévio dado com uma antecedência mínima relativamente ao início previsto dos mesmos, a fixar pelas autoridades portuárias.
2-O incumprimento do disposto no número anterior determinará a cobrança de taxas suplementares e cumulativas.
3-Para os rebocadores empregues além dos previstos no pacote, em cumprimento de regras obrigatórias de segurança ou a pedido do comandante do navio, será fixada uma tarifa horária por classe de rebocador.
4-Caso seja escolhida a alternativa da prestação de serviços em pacote, conforme previsto no n.º 1 do artigo 28.º, serão aplicados os seguintes agravamentos:
a) De 25 %, caso os rebocadores sejam utilizados em operações de regulação e compensação de agulhas e de aguentar a corrente;
b) De 25 %, se, estando presentes os rebocadores, o serviço não for iniciado até sessenta minutos ou, no caso de assistência à largada, até trinta minutos após a hora para que foi confirmado pela autoridade portuária;
c) De 50 %, sempre que o navio manobre exclusivamente com recurso à força de tração de rebocadores;
d) De 100 %, quando os serviços de reboque forem prestados em consequência de os navios terem garrado ou partido amarras.
5-As percentagens previstas no número anterior têm carácter supletivo, podendo as autoridades portuárias estabelecer outro agravamento desde que obtida a anuência do secretário regional com competência em matéria do setor portuário.
CAPÍTULO V
TARIFA DE AMARRAÇÃO E DESAMARRAÇÃO
Artigo 32.º
Definição 1-A tarifa de amarração e desamarração define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das respetivas taxas pagas pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços prestados ao navio por componentes dos sistemas adiante indicados, especificamente afetas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade, quando existentes.
2-Integram as taxas de amarração e desamarração, para efeitos do seu cálculo e respetiva fixação, componentes dos sistemas relativos a operação de navios, nomeadamente amarração e desamarração e outros que envolvam passagem ou substituição de cabos, bem como montagem ou colaboração na colocação de acessos a navios, incluindo pessoal habilitado, respetivo equipamento e lancha para lançar cabos, quando previsto.
3-Os serviços previstos nesta tarifa são os seguintes:
a) Serviço de amarrar;
b) Serviço de desamarrar;
c) Serviço de correr ao longo do cais.
Artigo 33.º
Fixação 1-O valor das taxas previstas para cada um dos serviços enunciados no n.º 3 do artigo anterior será fixado em euros por operação, consoante o local de atracação e as classes de GT fixadas no n.º 2.
2-Para os efeitos previstos no n.º 1, as classes de GT são as seguintes:
a) Embarcações com menos de 1000 GT;
b) Embarcações de 1000 GT a 4999 GT;
c) Embarcações de 5000 GT a 9999 GT;
d) Embarcações de 10 000 GT a 19 999 GT;
e) Embarcações de 20 000 GT a 39 999 GT;
f) Embarcações com mais de 40 000 GT.
3-As autoridades portuárias poderão, relativamente a cada uma das classes de GT definidas no número anterior, estabelecer subclasses disjuntas.
4-São sujeitos passivos destas taxas os armadores ou os respetivos representantes legais.
Artigo 34.º
Reduções 1-A taxa aplicável será reduzida em 25 % caso, por razão imputável ao sujeito ativo, ocorra atraso no início da operação superior a trinta minutos relativamente à hora para que o serviço foi confirmado pela autoridade portuária.
2-A percentagem prevista no n.º 1 tem carácter supletivo, podendo outra redução ser estabelecida pelas autoridades portuárias, obtida a anuência do secretário regional com competência em matéria do setor portuário.
Artigo 35.º
Diversos 1-O cancelamento ou a alteração dos serviços de amarração, desamarração, correr ao longo do cais ou de mudanças deve ser efetuado com aviso prévio dado com uma antecedência mínima, relativamente ao início previsto dos mesmos, a fixar pelas autoridades portuárias.
2-O incumprimento do disposto no número anterior determinará a cobrança de taxas suplementares e cumulativas.
3-Se, estando presente o pessoal, os serviços não forem iniciados até sessenta minutos, no caso da amarração, ou trinta minutos, no caso de desamarração, de correr ao longo do cais ou de mudanças, após a hora para que foram confirmados pela autoridade portuária, serão cobradas taxas adicionais equivalentes a 25 % da taxa prevista para a respetiva classe de GT por cada hora ou fração de atraso.
4-Se o pessoal permanecer em serviço para além de duas horas a contar do início efetivo de cada operação, será cobrada uma taxa suplementar equivalente a 25 % da prevista por serviço, para a respetiva classe de GT e por cada hora ou fração de atraso.
5-As percentagens previstas nos n.os 3 e 4 têm carácter supletivo, podendo as autoridades portuárias estabelecer outros aumentos, obtida a anuência do secretário regional com competência em matéria do setor portuário.
CAPÍTULO VI
TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS E TRÁFEGO DE PASSAGEIROS
Artigo 36.º
Definição 1-A tarifa de movimentação de cargas e tráfego de passageiros define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das taxas pagas pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços prestados a estes pelas componentes dos sistemas especificamente afetas a esses serviços nos casos em que:
a) As autoridades portuárias efetuem, nos termos da legislação aplicável, operações de movimentação de cargas;
b) Ocorram operações de embarque, desembarque e trânsito de passageiros e as autoridades portuárias disponibilizem quaisquer meios para o efeito;
c) Sejam usadas instalações portuárias nas operações de movimentação e venda de pescado.
2-As taxas de movimentação de cargas integram a utilização dos meios operacionais e humanos necessários à execução da operação.
Artigo 37.º
Fixação 1-As taxas de movimentação de cargas e tráfego de passageiros são calculadas da forma seguinte:
a) No caso da movimentação de cargas, o respetivo cálculo tem por base o modo de condicionamento, em correspondência com as categorias de carga, tal como são definidas no anexo ii à Diretiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de dezembro, sendo as taxas proporcionais ao número de toneladas métricas ou de unidades de carga, se esta estiver unitizada;
b) As autoridades portuárias poderão ainda, para efeitos de fixação das taxas unitárias referidas na alínea anterior, diferenciar a situação de embarque ou desembarque;
c) Por passageiro que embarque ou desembarque nas instalações portuárias, excluindo os de transportes interilhas, que ficam isentos do pagamento desta taxa.
2-As categorias de carga referidas na alínea a) do n.º 1 poderão ser desagregadas, em casos devidamente fundamentados, ao nível dos 23 tipos de carga referidos no mesmo anexo ii.
3-As taxas de movimentação de unidades de carga não unitizadas, em terminais especializados de contentores, serão diferenciadas e fixadas por unidade e por movimento.
4-O cálculo dos valores das taxas de movimentação de cargas referido na alínea a) do n.º 1 e no número anterior deverá ter em atenção o rendimento das operações de carga e descarga, medido em toneladas métricas ou unidades de carga movimentadas por hora.
5-São sujeitos passivos destas taxas:
a) Os donos da carga ou os respetivos representantes legais, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1;
b) Os passageiros, na hipótese prevista na alínea c) do n.º 1;
c) Os compradores, quando o pescado fresco seja transacionado ou avaliado em lota;
d) Os compradores do pescado proveniente do exterior do porto e nele entrado por via terrestre para aí ser processado ou transacionado fora da lota.
Artigo 38.º
Reduções Os valores das taxas unitárias referidas no artigo anterior poderão ser objeto de reduções nos seguintes casos:
a) Cargas em trânsito internacional;
b) Cargas transbordadas;
c) Cargas baldeadas.
CAPÍTULO VII
TARIFA DE ARMAZENAGEM
Artigo 39.º
Definição A tarifa de armazenagem define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das respetivas taxas pagas pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços prestados à carga por componentes dos sistemas adiante indicados, especificamente afetas à armazenagem, designadamente:
a) Terraplenos do porto;
b) Edifícios e estruturas do porto;
c) Sistemas de armazenagem de carga, protegida contra avaria, perda e roubo ou outras ocorrências ilegais, sem prejuízo de os riscos correspondentes correrem por conta do dono da carga.
Artigo 40.º
Fixação 1-Os valores das taxas aplicáveis à carga armazenada são fixados em função das seguintes unidades de medida e condições:
a) Por categorias de carga, tal como são definidas no anexo ii à Diretiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de dezembro, ou, se disso for caso e em situações devidamente fundamentadas, desagregadas ao nível dos 23 tipos de carga referidos no mesmo anexo ii;
b) Metro quadrado, metro cúbico, tonelada métrica e unidade de carga;
c) Dias de armazenagem;
d) Consoante a carga seja armazenada a descoberto, a coberto, em silo ou tanque, ou em armazém reservado.
2-São sujeitos passivos das taxas de armazenagem os donos da carga, os consignatários, os respetivos representantes legais ou outras entidades requisitantes.
Artigo 41.º
Isenções 1-Os períodos de franquia para as cargas armazenadas, para além do dia da sua entrada no porto, serão fixados pelas autoridades portuárias.
2-Para além do período de franquia previsto no número anterior, poderão ser fixados outros períodos de isenção, tomando em consideração as características da categoria ou tipo de carga.
Artigo 42.º
Diversos Para além do período de franquia, os valores das taxas de armazenagem para períodos sucessivos poderão sofrer agravamentos percentuais crescentes.
CAPÍTULO VIII
TARIFA DE USO DE EQUIPAMENTO
Artigo 43.º
Definição 1-A tarifa de uso de equipamento define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das taxas a pagar pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços prestados à carga ou ao navio pelos componentes discriminados no artigo 44.º, dos sistemas indicados nos n.os 2 e 3, incluindo a sua disponibilidade, quando existentes.
2-Integram as taxas de uso de equipamento, para efeitos do seu cálculo e respetiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos à movimentação e proteção de cargas e tráfego de passageiros:
a) Edifícios e estruturas do porto afetos ao equipamento;
b) Equipamento de combate a incêndio e conservação do ambiente;
c) Sistemas auxiliares amovíveis de energia e fluidos do porto;
d) Equipamento de manobra e transporte marítimo;
e) Equipamento de manobra e transporte terrestre;
f) Básculas.
3-Integram também as taxas de uso de equipamentos, para efeitos do seu cálculo e respetiva fixação, componentes de sistemas relativos ao reabastecimento e à manutenção de meios instrumentais, designadamente de construção e reparação de navios, incluindo querenagem.
Artigo 44.º
Fixação 1-Os valores das taxas previstas no artigo anterior, relativas a aluguer de equipamento, são fixados em função do número de horas de aluguer, consoante os parâmetros característicos dos equipamentos alugados, a saber:
a) Equipamento de combate a incêndio e conservação do ambiente:
i) Deteção de gasestaxas por arqueação bruta dos tanques examinados e por exame;
ii) Skimmerstaxa horária consoante a capacidade de carga (metros cúbicos);
iii) Barreiras flutuantestaxa diária consoante as características;
iv) Bombastaxas horárias consoante o caudal (metros cúbicos/hora) e pressão (kilopascals) máximos;
v) Tanquestaxa diária consoante a capacidade (metros cúbicos);
b) Equipamentos auxiliares amovíveis de energia e fluidos:
i) Compressorestaxas horárias consoante caudal (metros cúbicos/hora) × pressão (kilopascals) máximos;
ii) Ventiladorestaxas horárias consoante o caudal (metros cúbicos/hora) máximo;
iii) Condicionadores de artaxas horárias consoante o caudal (metros cúbicos/hora) máximo;
iv) Geradores de energia elétricataxas horárias consoante tensão (kilovolts) × intensidade (amperes) máximos;
v) Geradores de vaportaxas horárias consoante caudal (toneladas/hora) × pressão (kilopascals) máximos;
vi) Bombastaxas horárias consoante caudal (toneladas/hora) × pressão (kilopascals) máximos;
c) Equipamento de manobra e transporte marítimo e edifícios e estruturas afetos a este equipamento:
i) Rebocadorestaxas horárias consoante a força de tração (toneladas) máxima;
ii) Cábreastaxas horárias consoante força de elevação (toneladas) × alcance (metros) máximos;
iii) Dragastaxas horárias consoante caudal de sólidos (toneladas) × profundidade (metros) máximos;
iv) Lanchastaxas horárias consoante GT;
v) Barcaças e batelões-taxas horárias consoante a capacidade máxima;
vi) Pontões-taxas horárias consoante a capacidade máxima;
vii) Defensastaxas diárias consoante as características;
d) Equipamento de manobra e transporte terrestre e edifícios e estruturas afetos a este equipamento:
i) Guindastes de viataxas horárias consoante força de elevação (toneladas) × alcance (metros) máximos, ou taxas por tonelada, com rendimento mínimo de toneladas por hora;
ii) Gruas e pórticos de contentorestaxas horárias consoante força de elevação (toneladas) × alcance (metros) máximos, ou taxas por tonelada, com rendimento mínimo de toneladas por hora;
iii) Guindastes automóveistaxas horárias consoante força de elevação (toneladas) × alcance (metros) máximos, ou taxas por tonelada, com rendimento mínimo de toneladas por hora;
iv) Pórticos automóveistaxas horárias consoante a força de elevação (toneladas) máxima, ou taxas por tonelada, com rendimento mínimo de toneladas por hora;
v) Empilhadores frontaistaxas horárias consoante força de elevação (toneladas) × altura (metros) máximas, ou taxas por tonelada, com rendimento mínimo de toneladas por hora;
vi) Empilhadores lateraistaxas horárias consoante força de elevação (toneladas) × altura (metros) máximas, ou taxas por tonelada, com rendimento mínimo de toneladas por hora;
vii) Baldes para granéistaxas horárias consoante a capacidade (metros cúbicos) máxima; tremonhas para granéistaxas horárias consoante a capacidade (metros cúbicos) máxima;
viii) Dumperstaxas horárias consoante a capacidade (metros cúbicos) máxima; pás carregadorastaxas horárias consoante a capacidade (metros cúbicos) máxima do balde;
ix) Escavadorastaxas horárias consoante a capacidade (toneladas) máxima;
x) Tratorestaxas horárias consoante a potência (kilowatts) máxima;
xi) Atreladostaxas horárias consoante a capacidade (toneladas) máxima;
xii) Locomotivastaxas horárias consoante a força de tração (toneladas) máxima;
xiii) Vagões de caminho de ferrotaxas horárias consoante capacidade (toneladas) máxima;
e) Básculas:
i) Pesagemtaxas por operação completa de pesagem da tara e da carga (toneladas).
2-Os valores das taxas previstas no artigo anterior relativas a querenagem, discriminadas por operação de pôr a seco, estadia e operação de pôr a nado, são fixados em função do número de dias de estacionamento e da GT, consoante a respetiva classe, a saber:
a) Embarcações com menos de 1000 GT;
b) Embarcações de 1000 GT a 4999 GT;
c) Embarcações de 5000 GT a 9999 GT;
d) Embarcações de 10 000 GT a 19 999 GT;
e) Embarcações com mais de 20 000 GT.
3-A autoridade portuária poderá, relativamente a cada uma das classes de arqueação bruta definidas no número anterior, estabelecer subclasses disjuntas.
4-O uso de equipamento para efeitos de movimentação de contentores em terminais especializados poderá ser facultado em pacote pela autoridade portuária, mediante taxas unitárias por contentor, diferenciadas por embarque e desembarque.
5-O serviço de embarque de contentores prestado em regime de pacote inclui:
a) Descarga do vagão, camião ou reboque para o parque de armazenagem do terminal;
b) Armazenagem em parque durante um período de franquia a estabelecer;
c) Carregamento em veículo;
d) Transporte ao cais;
e) Embarque no navio.
6-O serviço de desembarque de contentores prestado em regime de pacote inclui:
a) Descarga do navio;
b) Transporte até ao parque de armazenagem do terminal;
c) Descarga no parque de armazenagem;
d) Armazenagem em parque durante um período de franquia a estabelecer;
e) Carregamento sobre vagão, camião ou reboque para saída.
7-Quando ocorram operações de movimentação adicionais às incluídas nos pacotes referidos nos n.os 5 e 6, ou essas movimentações se efetuarem de forma avulsa, serão aplicadas taxas autónomas por contentor e por operação.
8-A movimentação de tampas das escotilhas de porão e de cargas não unitizadas nos terminais especializados está sujeita a taxas autónomas das praticadas para o embarque ou desembarque de contentores que são fixadas por movimento.
9-As taxas referidas nos números anteriores incluem, consoante os casos, os seguintes serviços:
a) A deslocação do equipamento amovível da sua estação para o local da prestação do serviço, a sua ligação, a prestação do serviço, o regresso à estação e os respetivos operadores e consumíveis;
b) A utilização das infraestruturas e sistemas de querenagem, bem como o pessoal para as manobras de pôr a seco e a nado, com exclusão do fornecimento de reboques e de berços de querenagem.
10-São sujeitos passivos destas taxas os requisitantes dos equipamentos.
CAPÍTULO IX
TARIFA DE FORNECIMENTOS
Artigo 45.º
Definição 1-A tarifa de fornecimentos define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das respetivas taxas pagas pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços prestados dentro da zona portuária por componentes dos sistemas indicados no n.º 2, incluindo a sua disponibilidade, quando existentes.
2-Para efeitos de cálculo e fixação, as taxas de fornecimentos integram componentes dos seguintes sistemas permanentes:
a) Vigilância, deteção, alarme e combate a incêndios ou acidentes e limitação de avarias;
b) Recolha e tratamento de efluentes sólidos, líquidos e gasosos poluentes;
c) Conservação do ambiente e deteção e limitação das consequências de acidentes ecológicos;
d) Reabastecimento de navios.
Artigo 46.º
Fixação 1-Os valores das taxas previstas no artigo anterior relativas ao fornecimento de recursos humanos são expressos em euros por hora e por homem, consoante as respetivas classes ou categorias profissionais.
2-Os valores das taxas previstas no artigo anterior relativas ao fornecimento de energia e fluidos e à recolha e tratamento de efluentes são fixados em função das quantidades fornecidas ou recolhidas e tratadas, a saber:
a) Fornecimento de energia e fluidos:
i) Energia elétricataxa por kilowatthora;
ii) Água docetaxa por metro cúbico;
iii) Água desmineralizadataxa por metro cúbico;
iv) Combustíveis para pesca e recreiotaxa por litro, consoante o produto;
v) Bancastaxa por tonelada, consoante o produto;
vi) Gás inertetaxa por metro cúbico;
vii) Azototaxa por tonelada;
viii) Vaportaxa por tonelada;
b) Recolha e tratamento de efluentes e conservação do ambiente:
i) Lixos urbanostaxa por tonelada;
ii) Resíduostaxa por tonelada, ou por metro cúbico;
iii) Águas negrastaxa por metro cúbico;
iv) Águas contaminadastaxa por metro cúbico;
v) Limpeza e desgaseificaçãotaxa por arqueação bruta dos tanques limpos e desgaseificados;
vi) Espumíferostaxa por litro;
vii) Dispersantestaxa por litro;
viii) Absorventestaxa por quilograma;
ix) Outros efluentes líquidostaxa por metro cúbico.
3-As taxas referidas nos números anteriores incluem, consoante os casos, os seguintes serviços:
a) A deslocação do equipamento amovível da sua estação para o local da prestação do serviço, a prestação do mesmo, o regresso à estação e o respetivo pessoal e consumíveis;
b) A disponibilização e o uso dos sistemas de fornecimento de energia e fluidos ou de recolha de efluentes e do pessoal que os opera, bem como o fornecimento dos consumíveis e o tratamento dos efluentes;
c) A utilização do domínio público e das infraestruturas e estruturas de parqueamento, com exclusão do fornecimento de condutores e de meios de manobra do equipamento rolante parqueado.
4-São sujeitos passivos destas taxas os requisitantes dos serviços e bens fornecidos.
CAPÍTULO X
TARIFAS DAS AUTORIDADES DE SAÚDE E SANIDADE
Artigo 47.º
Definição 1-As tarifas das autoridades de saúde, de sanidade animal e de sanidade vegetal definem e enumeram os serviços prestados aos passageiros, às tripulações dos navios, à carga, aos navios e a outros meios de transporte por componentes dos sistemas adiante indicados especificamente afetas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade.
2-Integram as taxas da autoridade de saúde, para efeitos do seu cálculo e respetiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos a operação de navios:
a) Visitas de saúde e concessão de livre prática às embarcações ou navios;
b) Inspeção e certificação de navios relativas a desratização, desinsetização e estado sanitário de embarcações ou navios;
c) Desembaraço de saúde e de sanidade de embarcações ou navios.
3-Integram as taxas da autoridade de saúde, para efeitos do seu cálculo e respetiva fixação, componentes dos sistemas relativos à movimentação e proteção de cargas, designadamente controlo de unidades de carga com resíduos tóxicos.
4-Integram também as taxas das autoridades de sanidade animal e de sanidade vegetal, para efeitos do seu cálculo e respetiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos à movimentação e proteção das cargas:
a) Inspeção e desembaraço de cargas recebidas ou expedidas por terra, para efeitos de sanidade animal ou vegetal;
b) Inspeção e desembaraço de cargas recebidas ou expedidas por mar, para efeitos de sanidade animal ou vegetal.
5-Os serviços das autoridades de saúde, de sanidade animal e de sanidade vegetal serão prestados tendo como objetivo o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional e demais legislação aplicável.
Artigo 48.º
Fixação Os valores das taxas previstas no artigo anterior são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde e sanidade animal e vegetal.
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