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Decreto Legislativo Regional 14/2002/A, de 12 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/2002/A

Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos

Açores

Na concretização do processo autonómico, o Decreto-Lei 235/79, de 25 de Julho, transferiu para a Região Autónoma dos Açores a condução da política de transportes marítimos da Região, sector considerado vital para a sua vida socioeconómica e para a satisfação das necessidades e aspirações das populações.

Posteriormente, o Decreto-Lei 326/79, de 24 de Agosto, transferiu a administração dos portos do arquipélago dos Açores para a jurisdição da Região, designadamente no âmbito da elaboração de regulamentos relativos a receitas dos respectivos portos e do estabelecimento de tarifas, em conformidade com a política nacional definida para estas matérias.

Por se tratar de uma área integrada num espaço económico amplo, de dimensão nacional e internacional, e no contexto da reforma global da regulamentação das actividades portuárias, no âmbito da qual foi aprovado, pelo Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro, o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, importa harmonizar a exploração portuária da Região Autónoma dos Açores com o restante território nacional, sem prejuízo das suas especificidades e características próprias.

É fundamental para a Região Autónoma dos Açores estimular o transporte marítimo de pessoas e mercadorias entre as diversas ilhas dos Açores e destas com o continente, adequando as taxas a praticar às realidades sociais e económicas existentes no arquipélago e promovendo a atractividade dos seus portos.

A revisão do sistema tarifário dos portos da Região Autónoma dos Açores prossegue objectivos de adequação das taxas a praticar às realidades social e económica da Região, de melhoria da produtividade e contenção de custos dos recursos humanos e das infra-estruturas e equipamentos portuários, de transparência e objectividade das taxas praticadas e de padronização de designações, conteúdos e procedimentos, no pressuposto de que o regular abastecimento das populações açorianas constitui um vector estratégico incontornável das atribuições e da responsabilidade da Região Autónoma dos Açores e de que existem obrigações de serviço público de abastecimento e escoamento de produtos a que a mesma não se pode alhear.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É aprovado o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores, constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por autoridades portuárias as juntas autónomas dos portos da Região Autónoma dos Açores ou outras entidades que a elas sucedam nas respectivas atribuições.

Artigo 2.º

1 - No prazo de 60 dias, devem as autoridades portuárias da Região Autónoma dos Açores elaborar uma proposta de regulamento de tarifas de acordo com os princípios gerais constantes do Regulamento, submetendo-a à aprovação do secretário regional com competência em matéria do sector portuário.

2 - Os regulamentos de tarifas previstos no n.º 1 são aprovados por portaria do secretário regional com competência em matéria do sector portuário, sem prejuízo do regime previsto quanto a regulamentos específicos de outras entidades.

3 - A divulgação dos regulamentos específicos de outras entidades, designadamente das autoridades marítima e aduaneira, deverá ser assegurada pelas respectivas entidades, sem prejuízo da sua comunicação às autoridades portuárias para integração nos seus sistemas de informação e publicitação.

4 - Na elaboração do regulamento de tarifas a que se refere o n.º 1 deverão as autoridades portuárias ter em linha de conta o respectivo regime de trabalho.

Artigo 3.º

1 - As autoridades portuárias deverão proceder, no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, à revisão dos respectivos regulamentos de exploração por forma a adequá-los aos novos regimes de exploração dos portos e de tarifas em vigor.

2 - Os regulamentos de exploração definem as condições técnicas de operação dos portos, nomeadamente as regras sobre os movimentos do navio no porto (entrada e saída, estacionamento, acostagem e desacostagem), utilização dos serviços de pilotagem, reboque e amarração, procedimentos de inspecção de instalações portuárias e de navios, operações de movimentação de cargas, requisições de serviços e facturação, recepção, armazenamento e entrega de mercadorias, prestação de serviços a navios e embarcações, formalidades de documentação, segurança e demais aspectos regulamentares que se mostrem necessários ao correcto funcionamento do porto.

3 - Os regulamentos de exploração são propostos pelas autoridades portuárias e deverão ser remetidos ao secretário regional com competência em matéria do sector portuário para aprovação.

Artigo 4.º

Com a entrada em vigor dos regulamentos a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo anterior, são revogados todos os preceitos e diplomas legais e regulamentares em contrário, designadamente os seguintes:

a) Decreto Legislativo Regional 12/93/A, de 5 de Agosto, no que respeita às marinas sob jurisdição das administrações portuárias;

b) Portaria 2/95, de 12 de Janeiro;

c) Decreto Regulamentar Regional 20/96/A, de 22 de Abril;

d) Portaria 74-A/2000, de 21 de Dezembro.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Fevereiro de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Março de 2002.

Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO

REGULAMENTO DO SISTEMA TARIFÁRIO DOS PORTOS DA REGIÃO

AUTÓNOMA DOS AÇORES

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores é aplicável na área de jurisdição das autoridades portuárias e regula o fornecimento de bens e a prestação dos serviços nele previstos, a satisfazer mediante o pagamento das correspondentes taxas.

2 - As normas e princípios constantes do presente diploma são também aplicáveis às actividades exercidas pelas empresas concessionárias e licenciadas para a prestação de serviços públicos portuários, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) «Ajudas à navegação» o conjunto de meios e instrumentos, designadamente radiofaróis, faróis, marcas, balizas, sinais e bóias, destinados a apoiar a navegação ao largo, na aterragem, na entrada, na saída e no interior do porto;

b) «Armador» o proprietário de navio, afretador ou operador de transporte marítimo;

c) «Arqueação bruta» a medida da dimensão global de um navio nos termos da Convenção Internacional sobre a Arqueação de Navios, de 23 de Junho de 1969, uniformemente designada por GT;

d) «Arqueação bruta reduzida» a arqueação bruta de um navio petroleiro deduzida da arqueação dos tanques de lastro segregado, de acordo com o anexo I à Convenção Marpol 73/78 e nos termos do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território n.º 72-XIII/96, de 31 de Julho;

e) «Autoridades portuárias» as juntas autónomas dos portos da Região Autónoma dos Açores ou outras entidades que a elas sucedam nas respectivas atribuições;

f) «Autoridades de saúde» o órgão ou serviço integrado na Direcção Regional de Saúde que, em cada porto, exerce as competências que lhe estão atribuídas pela legislação em vigor;

g) «Autoridades de sanidade animal ou vegetal» os órgãos ou serviços integrados na Direcção Regional de Desenvolvimento Agrário que, em cada porto, exercem as competências que lhes estão atribuídas nos domínios da sanidade animal e vegetal;

h) «Cais» as infra-estruturas e estruturas destinadas à atracação de navios, incluindo a faixa de terrapleno adjacente e ferrovias, rodovias, defensas, cabeços de amarração e sistemas auxiliares de energia e fluidos ali instalados;

i) «Carga ou mercadoria em trânsito internacional» toda a carga ou mercadoria procedente do e com destino ao exterior, seja qual for a via de entrada ou de saída, desde que nos documentos que legalmente as devam acompanhar conste expressamente que se destinam a trânsito e que seja descarregada e carregada num porto nacional;

j) «Carga unitizada» a designação conjunta de unidades de carga acondicionada em contentores, unidades roll-on/roll-off e veículos utilizados no tráfego roll-on/roll-off, incluindo taras, definidas em conformidade com o n.º 2 do anexo I à Directiva n.º 95/64/CE , do Conselho, de 8 de Dezembro, relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros;

k) «Carregador» o proprietário ou o expedidor da carga que é parte num contrato de transporte;

l) «Classificação de cargas» a classificação por categorias de carga, nos termos do anexo II à Directiva n.º 95/64/CE , do Conselho, de 8 de Dezembro, a saber: granel líquido, granel sólido, contentores, ro-ro (com autopropulsão), ro-ro (sem autopropulsão) e carga geral (incluindo pequenos contentores);

m) «Custos totais» a soma dos custos fixos e dos custos variáveis imputados a um fornecimento ou serviço prestado ou a uma unidade operacional;

n) «Emolumento da autoridade aduaneira» o montante pago como contrapartida de um serviço efectuado pelas estâncias aduaneiras, a requerimento de partes, constituindo fonte de receita quer para o Estado quer para as autoridades aduaneiras;

o) «Fundeadouro» a área do plano de água destinada a manobra e amarração no ferro de navios, abrigada e de dimensões e fundos compatíveis com as marés, correntes, condições meteorológicas e procedimentos operacionais do porto;

p) «Recebedor» o proprietário ou destinatário da carga que é parte num contrato de transporte;

q) «Serviço de baldeação» - considera-se em serviço de baldeação no porto todo o navio-tanque, graneleiro, combinado, porta-contentores ou roll-on/roll-off que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:

i) Proceda ao desembarque de carga ou taras destinadas a serem posteriormente embarcadas noutros navios ou proceda ao embarque de cargas ou taras provenientes de outros navios;

ii) As cargas e taras movimentadas não sofram alterações ou transformações durante a estadia no porto ou, no caso dos navios-tanque, em parques de armazenagem identificados e directamente ligados ao porto;

iii) A quantidade de carga desembarcada e embarcada, medida em toneladas ou unidades de carga, seja igual ou superior a uma percentagem do deadweight (DWT) ou da capacidade de carga do navio, a fixar pelas autoridades portuárias;

r) «Serviço de curta distância» - considera-se em serviço de curta distância todo o navio que, mantendo o nome, satisfaça as seguintes condições:

i) A sua arqueação bruta seja igual ou inferior a 6000 GT;

ii) Opere entre destinos e origens numa área restrita à Europa, mar Mediterrâneo, mar Negro, Marrocos e arquipélagos das Canárias e de Cabo Verde;

s) «Serviço de cabotagem nacional» - considera-se em serviço de cabotagem nacional todo o navio que, mantendo o nome, satisfaça as seguintes condições:

i) Opere ao serviço de determinado armador;

ii) Opere entre portos nacionais;

t) «Serviço de linha de navegação regular» - considera-se em serviço de linha de navegação regular todo e qualquer navio porta-contentores, frigorífico, roll-on/roll-off de passageiros ou de carga geral que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:

i) Opere ao serviço de determinado armador;

ii) Escale o porto pelo menos seis vezes em cada ano civil, de acordo com um programa anual, publicado e comunicado com antecedência à autoridade portuária, do qual constem as escalas imediatamente anteriores e posteriores a cada escala no porto;

iii) Sirva o porto pelo menos uma vez em cada viagem redonda prevista

no respectivo programa;

iv) Ofereça um serviço público de transporte de passageiros ou cargas a todo e qualquer carregador ou recebedor, a tarifas de frete especificadas, desde que as cargas se ajustem às características do navio;

u) «Serviço de transbordo» - considera-se em serviço de transbordo todo o navio-tanque, graneleiro, combinado, porta-contentores ou roll-on/roll-off que satisfaça as seguintes condições:

i) A carga dele desembarcada seja imediatamente embarcada noutro navio, quer os navios estejam fundeados ao largo quer acostados, durante a estadia simultânea de ambos no porto e sem que a mesma se detenha no cais;

ii) A quantidade de carga desembarcada e embarcada, medida em toneladas ou unidades de carga, seja igual ou superior a uma percentagem do deadweight ou da capacidade de carga do navio, a fixar pelas autoridades portuárias;

v) «Sistemas de controlo de tráfego marítimo» os sistemas de informação e gestão do tráfego marítimo com meios telemáticos; x) «Sujeito activo» a entidade a quem, numa relação jurídico-tributária, é devido o pagamento das taxas;

z) «Sujeito passivo» a entidade sobre quem, numa relação jurídico-tributária, recai a obrigação do pagamento das taxas;

aa) «Tarifa» o conjunto de normas que fixam as taxas e as regras da sua aplicação;

ab) «Taxa» o preço devido pelas prestações de serviços públicos.

Artigo 3.º

Unidades de medida

1 - As unidades de medida aplicáveis são:

a) Quantidade: unidade de carga;

b) Massa: tonelada métrica;

c) Volume: metro cúbico;

d) Área: metro quadrado;

e) Comprimento: metro linear;

f) Tempo: hora, dia, mês e ano;

g) Dimensão dos navios ou embarcações: unidade de arqueação bruta (unidade de GT).

2 - Para efeitos da aplicação das taxas, a GT, o comprimento fora a fora e a boca de sinal das embarcações e navios são os constantes do certificado de arqueação, emitido de acordo com a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969, ou, na sua falta, sucessivamente, do Lloyd's Register of Shipping ou do Det Norske Veritas-Register Book.

3 - Para casos em que tal seja expressamente previsto, podem ser utilizados múltiplos ou submúltiplos das unidades de medida estabelecidas para aplicação do presente Regulamento, sendo as unidades adoptadas sempre indivisíveis, considerando-se o arredondamento por excesso.

Artigo 4.º

Requisição dos serviços

1 - A prestação dos serviços previstos no presente Regulamento será, em princípio, precedida de requisição a efectuar pelos meios em uso nos portos, tendencialmente telemáticos.

2 - Os requisitantes de serviços respondem perante as autoridades portuárias por todos os prejuízos decorrentes dos atrasos verificados no início das operações requisitadas, para além do período de tolerância eventualmente concedido, salvo se os mesmos forem imputáveis àquelas autoridades.

3 - Os requisitantes são igualmente responsáveis, nos termos do número anterior, quando excedam o tempo normal previsto para a execução do serviço, acrescido de eventual período de tolerância concedido.

4 - As autoridades portuárias serão responsáveis pelos custos decorrentes da mudança de local de estacionamento de navios que se verifiquem em consequência de instruções suas e no seu interesse, cabendo, porém, aos clientes a requisição dos serviços necessários para o efeito.

Artigo 5.º

Ajuste prévio

Poderão ser executados serviços não previstos no presente Regulamento mediante ajuste prévio entre os clientes e as autoridades portuárias ou os outros sujeitos activos, no âmbito das respectivas competências, funções e áreas de jurisdição.

Artigo 6.º

Pesca e náutica de recreio

1 - As autoridades portuárias poderão cobrar taxas pelos serviços prestados às embarcações de pesca e de recreio nos locais especificamente a elas destinados, com exclusão daqueles que sejam objecto de contratos de concessão.

2 - As taxas previstas no número anterior serão fixadas em regulamentos específicos elaborados pela autoridade portuária e aprovados pelo secretário regional com competência em matéria do sector portuário, ouvidos os secretários regionais com competência em matéria de pescas e de turismo, quando aplicável.

3 - São sujeitos passivos das referidas taxas os proprietários das embarcações ou os respectivos representantes legais.

Artigo 7.º

Usos e fornecimentos diversos

1 - As autoridades portuárias poderão, nos termos dos respectivos estatutos orgânicos, cobrar taxas devidas por outras prestações de serviços, fornecimentos de bens ou utilizações do domínio público não previstas no presente Regulamento.

2 - As taxas previstas no número anterior e as de fornecimentos previstas no capítulo IX do presente Regulamento serão fixadas em regulamentos específicos elaborados pela autoridade portuária e aprovados pelo secretário regional com competência em matéria do sector portuário.

3 - São sujeitos passivos das referidas taxas os requisitantes dos serviços e bens fornecidos ou os utilizadores do domínio público.

Artigo 8.º

Cobrança de taxas

1 - As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela autoridade portuária ou pelos outros sujeitos activos.

2 - As autoridades portuárias ou outros sujeitos activos poderão exigir que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhes possam vir a ser devidas, resultante da aplicação de taxas.

3 - Excepcionalmente, poderá a cobrança de taxas ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pelas autoridades portuárias ou pelos outros sujeitos activos.

4 - As taxas poderão ainda ser cobradas a terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.

Artigo 9.º

Competência das autoridades portuárias

Às autoridades portuárias compete:

a) Elaborar e aplicar os regulamentos relativos às taxas por si praticadas e devidas como contraprestação de fornecimento de bens e prestação de serviços e pela utilização do domínio público sob sua jurisdição;

b) Propor a fixação, a actualização e a publicitação das taxas correspondentes previstas no capítulo I, artigos 5.º, 6.º e 7.º, e no capítulo IX, e proceder às respectivas cobranças;

c) Propor a fixação, a actualização e a publicitação das taxas correspondentes previstas nos capítulos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX e proceder às respectivas cobranças;

d) Propor o regime de redução de taxas, para além das reduções previstas no presente Regulamento, devidamente fundamentadas por razões de estratégia portuária, e proceder à sua divulgação, nos termos do artigo 11.º;

e) Celebrar acordos comerciais com outras autoridades portuárias ou com outras entidades, justificados por uma política de desenvolvimento portuário e de melhoria da eficiência e da celeridade dos serviços prestados, sendo divulgados nos termos do artigo 11.º;

f) Propor a fixação das taxas emergentes do serviço público de movimentação de cargas a prestar pelas autoridades portuárias, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 10.º

Actualização das taxas das autoridades portuárias

1 - As taxas unitárias a cobrar pelas autoridades portuárias devem ser actualizadas tendo em perspectiva os custos totais inerentes à disponibilidade e ao uso dos meios operacionais e humanos integrados nas unidades operacionais prestadoras dos serviços portuários ou fornecedoras de bens.

2 - A fixação e a actualização das referidas taxas devem ter também em consideração o tarifário praticado pelos portos estrangeiros e nacionais, em geral, e pelos portos regionais, em particular, e o índice de preços do consumidor.

3 - A fixação e a actualização das taxas a que se alude nos números anteriores devem ser efectuadas de modo que os custos totais dos serviços prestados a um tipo ou classe de navio ou categoria de carga não sejam indevidamente suportados respectivamente por um outro tipo ou classe de navio ou categoria de carga.

4 - Compete às autoridades portuárias propor a actualização anual das taxas, de acordo com as suas competências, cabendo ao secretário regional com competência em matéria do sector portuário proceder à sua aprovação.

Artigo 11.º

Divulgação dos regulamentos de taxas

1 - As taxas aprovadas, destinadas a vigorar no ano civil subsequente, devem ser divulgadas pelas autoridades portuárias até 30 de Setembro do ano anterior, com excepção das taxas previstas no capítulo I, artigos 5.º, 6.º e 7.º, e no capítulo IX, que podem ser divulgadas até um mês antes da sua entrada em vigor.

2 - Caso sejam divulgadas taxas devidas pela prestação de serviços em pacote, devem ser objectivamente especificados os serviços que o compõem, sem prejuízo da divulgação das taxas individualizadas dos mesmos.

3 - As autoridades portuárias procederão à divulgação dos tarifários próprios, bem como dos das empresas concessionárias e licenciadas para a prestação de serviços públicos portuários, com aplicação na respectiva área de jurisdição, devendo para o efeito ser utilizados os meios apropriados, incluindo a rede Internet.

Artigo 12.º

Concessões e licenciamentos

1 - As condições de acesso e de participação dos agentes privados na actividade de operação portuária são definidas e regulamentadas por legislação própria.

2 - Obtido o parecer favorável da Direcção Regional dos Transportes e Comunicações, os tarifários das concessionárias e empresas licenciadas para a prestação de serviços públicos portuários serão aprovados pelas autoridades portuárias nos termos dos respectivos contratos ou títulos e demais legislação aplicável.

3 - As tarifas a aplicar às concessionárias e empresas licenciadas para a prestação de serviços públicos portuários serão aprovadas pelo secretário regional com competência em matéria do sector portuário, nos termos dos contratos e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Tarifa de uso do porto

Artigo 13.º Definição

1 - A tarifa de uso do porto define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das taxas a pagar como contraprestação de serviços ao navio e à carga, por componentes dos sistemas adiante indicados, especificamente afectas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade, quando existentes.

2 - Integram as taxas de uso do porto, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos a entrada, estacionamento e saída de navios:

a) Obras marítimas que assegurem a estabilidade das margens e a calma das águas no interior do porto;

b) Áreas de manobra, fundeadouros e bóias de amarração;

c) Informação hidrográfica e geológica do plano de água;

d) Ajudas à navegação, com excepção do serviço de assinalamento marítimo que o Estado, através do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), presta a embarcações nacionais e estrangeiras nas áreas sob jurisdição marítima nacional;

e) Radares e sistemas de controlo de tráfego marítimo.

3 - Integram também as taxas de uso do porto, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos à operação dos navios e de cargas:

a) Cais, pontes-cais, duques-de-alba e outras obras acostáveis;

b) Terraplenos do porto;

c) Rodovias, ferrovias e condutas no porto, de acesso, triagem e circulação;

d) Edifícios e estruturas do porto;

e) Sistemas auxiliares de energia e fluidos do porto.

4 - Integram ainda as taxas de uso do porto, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, a disponibilidade de componentes dos seguintes sistemas relativos à segurança e à conservação do ambiente:

a) Sistemas de salvamento marítimo;

b) Sistema de pilotagem permanente;

c) Sistema de reboque permanente;

d) Sistemas de vigilância, detecção, alarme e combate a incêndios ou desastres e de limitação de avarias;

e) Sistemas de recolha e tratamento de efluentes sólidos, líquidos e gasosos poluentes;

f) Sistemas de conservação do ambiente e detecção e limitação das consequências de acidentes ecológicos.

Artigo 14.º

Fixação da componente aplicável ao navio

1 - A componente da taxa de uso do porto aplicável às embarcações ou navios não avençados, respeitante aos serviços prestados pelos sistemas referidos no artigo 13.º, diferenciada consoante se trate de navios-tanque, porta-contentores, roll-on/roll-off de passageiros e restantes navios e embarcações, poderá ser calculada utilizando para cada um desses tipos de navio uma das seguintes alternativas, a fixar anualmente, sob proposta das autoridades portuárias:

a) A GT e a relação (R) entre a quantidade de carga descarregada e carregada, em toneladas métricas, e a referida arqueação, nos termos do artigo 15.º;

b) A GT e o tempo (T) de permanência da embarcação ou navio no porto, nos termos do artigo 16.º 2 - A componente aplicável às embarcações de tráfego local é calculada por períodos de avença de 30, 90, 180 e 365 dias e consoante os tipos de embarcação referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

3 - As avenças devidas pelas embarcações referidas no número anterior, de carga, de passageiros, de pesca e rebocadores, serão proporcionais à raiz quadrada da arqueação bruta e ao número de dias de avença.

4 - As avenças devidas pelas embarcações de recreio referidas no n.º 2, quando não utilizem os locais a elas especificamente destinados, e restantes embarcações serão proporcionais à área ocupada, calculada pelo produto do comprimento fora a fora com a boca máxima, e ao número de dias de avença.

5 - São sujeitos passivos desta componente da taxa de uso do porto os armadores e os proprietários das embarcações de pesca ou de recreio ou os respectivos representantes legais.

6 - As taxas referidas no n.º 1 deste artigo serão sempre devidas pelas embarcações ou navios, salvo se os contratos de concessão ou licenças os isentarem do respectivo pagamento.

Artigo 15.º

Fixação com base na arqueação bruta e na relação R

1 - Às embarcações ou navios não avençados serão cobradas taxas de acordo com uma das condições seguintes:

a) Tarifa igual a U1 x GT, quando a relação R for igual ou superior a um valor limite (K);

b) Tarifa reduzida igual a U2 x GT + U3 x QT, quando a relação R for inferior a um valor limite (K).

2 - U1 é a taxa máxima por unidade de GT, U2 é a taxa mínima por unidade de GT, U3 é a taxa por tonelada de carga e QT é a quantidade de carga movimentada (em toneladas) na escala.

3 - Os valores das taxas unitárias U1, U2 e U3 e, bem assim, o valor limite K poderão, para efeitos do previsto no n.º 1 deste artigo, assumir valores diferentes, consoante os seguintes tipos de navios:

a) Navios-tanques;

b) Navios porta-contentores;

c) Navios roll-on/roll-off;

d) Navios de passageiros;

e) Restantes embarcações ou navios.

4 - Os valores das taxas unitárias máximas (U1) e mínimas (U2) relativas a navios de passageiros são iguais, qualquer que seja a quantidade de carga movimentada.

5 - Sempre que o tempo necessário para as operações de carga e descarga e tráfego de passageiros exceda o tempo limite fixado para esse efeito à embarcação ou navio pela autoridade portuária, por motivos não imputáveis a esta, a taxa de uso do porto estabelecida nos termos deste artigo poderá sofrer agravamentos percentuais crescentes por períodos sucessivos de tempo.

6 - Sempre que a embarcação ou navio pretenda estacionar na zona portuária antes de realizar operações de carga e descarga ou tráfego de passageiros, ou entre operações, ou prolongar a estadia em porto para além do tempo destinado àquelas, e quando essa pretensão seja autorizada pela autoridade portuária, ser-lhe-á aplicada cumulativamente a tarifa de uso do porto nos termos do artigo 16.º pelo período de permanência em causa.

7 - Para efeitos do número anterior, o tempo de permanência antes de operações é acumulável com os tempos de prolongamento de estadia entre operações ou pós-operações de carga e descarga ou tráfego de passageiros.

8 - Sempre que a embarcação ou navio não carregue ou descarregue quaisquer cargas, ou não embarque nem desembarque passageiros, durante a sua escala no porto, ser-lhe-á aplicada a tarifa de uso do porto, nos termos do artigo 16.º

Artigo 16.º

Fixação com base na arqueação bruta e variável tempo

1 - As taxas respeitantes aos serviços prestados às embarcações ou navios não avençados serão calculadas proporcionalmente à GT e ao tempo de permanência no porto, podendo ser diferenciadas segundo o local de estacionamento, consoante se trate, respectivamente, dos seguintes tipos de navios:

a) Navios-tanques;

b) Navios porta-contentores;

c) Navios roll-on/roll-off;

d) Navios de passageiros;

e) Restantes embarcações ou navios.

2 - As taxas unitárias podem ser diferenciadas para sucessivos períodos de acostagem e de uso de fundeadouro prefixados, expressos em períodos de vinte e quatro horas.

3 - As taxas respeitantes aos serviços de uso de fundeadouro de navios armados para viagem serão proporcionais à GT e ao tempo de uso de fundeadouro, em cada um dos sucessivos períodos de tempo prefixados.

4 - As taxas respeitantes aos serviços de uso de fundeadouro de navios não armados para viagem serão proporcionais à raiz quadrada da GT e ao tempo de uso de fundeadouro, em cada um dos sucessivos períodos de tempo prefixados.

5 - Para além do período inicial de acostagem ou uso de fundeadouro, os valores das respectivas taxas, para sucessivos períodos de prestação destes serviços, poderão sofrer agravamentos percentuais crescentes.

6 - As taxas devidas pelas operações de movimentação de efluentes ou inertes que contribuam para a conservação do ambiente, incluindo limpeza, desgaseificação e inertização em estação apropriada, querenagem, incluindo ou não reparação, ou aprestamento em estaleiro, incluem as taxas devidas pelos serviços de acostagem aos cais especializados onde se efectuem tais operações.

7 - Poderão ser atribuídas reduções das taxas referidas no n.º 1 em função da relação entre a quantidade de carga descarregada e carregada e a GT ou o número de unidades da capacidade de carga do navio.

Artigo 17.º

Isenções

1 - Estão isentas da taxa de uso do porto as seguintes embarcações ou navios:

a) Os navios-hospitais;

b) Os navios da Armada Portuguesa e os navios da armada de países estrangeiros desde que em visita oficial ou que ostentem pavilhão de país que conceda igual tratamento aos navios da Armada Portuguesa;

c) As embarcações em missão científica, cultural ou benemérita, quando o requeiram;

d) Os navios entrados no porto exclusivamente para desembarque de doentes ou mortos, durante o tempo estritamente necessário para o efeito;

e) Os rebocadores e equipamentos flutuantes ao serviço do porto;

f) As embarcações de tráfego local, bem como as de pesca costeira, de arqueação bruta igual ou inferior a 5 GT.

2 - Estão dispensadas do procedimento a que se refere a alínea c) do número anterior as embarcações de investigação do Estado.

Artigo 18.º

Reduções

1 - Poderão beneficiar de reduções das taxas de uso do porto aplicáveis as seguintes embarcações ou navios:

a) Os navios entrados no porto exclusivamente para limpeza, descarga de resíduos ou desgaseificação em estação, querenagem ou reparação em estaleiro, aprestamento, desmantelamento, provas, regulação ou compensação de agulhas, mudanças de tripulação, durante o tempo estritamente necessário para o efeito, quando o requeiram;

b) Os navios entrados no porto exclusivamente para meter mantimentos, aguada, combustíveis, lubrificantes e sobressalentes para uso próprio, quando o requeiram;

c) Os navios-tanque que transportem petróleo bruto ou refinados do petróleo e sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respectivos requisitos, redução traduzida num «prémio verde», quando o requeiram;

d) Os navios que tenham cumprido as condições do serviço de linha de navegação regular nos 365 dias de calendário anteriores à data da escala, ou no ano civil anterior;

e) Os navios de transporte oceânico de granéis líquidos ou sólidos, porta-contentores, frigorífico, roll-on/roll off de passageiros e carga geral, de tráfego local com mais de 250 GT, incluindo os que estejam em serviço de linha de navegação regular, que mantenham o nome e que nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão, ou no ano civil anterior tenham feito 6 a 11,12 a 17 ou mais de 17 escalas;

f) Os navios que operem em serviço de curta distância, a partir da sexta escala efectuada nos 365 dias imediatamente anteriores, ou no ano civil anterior, incluindo os que estejam em serviço de linha de navegação regular, quando o requeiram;

g) Os navios que operem em serviço de cabotagem nacional, não acumulável com a redução prevista para o serviço de curta distância ou de linha de navegação regular, quando o requeiram;

h) Os navios em serviço de baldeação ou de transbordo, quando o requeiram;

i) Os navios de tráfego local, até 250 GT, que operem entre as ilhas da Região Autónoma dos Açores, quando o requeiram;

j) Os navios de passageiros que operem entre as ilhas da Região Autónoma dos Açores, quando o requeiram;

k) Os navios de passageiros, neles se incluindo os navios de cruzeiro;

l) Os navios que operem em condições excepcionais de prestação de serviço público.

2 - Os navios referidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo, caso acostem a cais não especializado, ficam sujeitos às taxas de estacionamento previstas no presente Regulamento.

3 - As taxas de uso do porto aplicáveis aos navios-tanques destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado serão obrigatoriamente calculadas em função da GT reduzida.

4 - As reduções previstas no n.º 1 deste artigo não são cumulativas.

Artigo 19.º

Fixação da componente aplicável à carga

1 - A componente da taxa de uso do porto respeitante aos serviços prestados à carga pelos sistemas referidos no artigo 13.º é calculada, nos casos em que se aplique, em proporção à quantidade de carga movimentada, medida em toneladas métricas ou unidades de carga, caso esta esteja unitizada, tendo em consideração o objectivo de progressiva integração na componente da tarifa de uso do porto aplicável aos navios e embarcações e nas contrapartidas de outras tarifas e actividades concessionadas e licenciadas.

2 - O valor das taxas unitárias referidas no número anterior será fixado por modo de acondicionamento, em correspondência com as categorias de carga, tal como são definidas no anexo II à Directiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro.

3 - As autoridades portuárias poderão propor a fixação do valor das taxas unitárias referidas no número anterior, em casos devidamente fundamentados, ao nível de cada um dos 23 tipos de carga referidos no mesmo anexo II.

4 - A autoridade portuária poderá ainda, para efeitos de fixação das taxas unitárias referidas nos n.os 2 e 3 deste artigo, diferenciar a situação de embarque ou desembarque.

5 - São sujeitos passivos desta componente da taxa de uso do porto os donos da carga ou os respectivos representantes legais.

Artigo 20.º

Isenções

Estão isentas da taxa de uso do porto as seguintes cargas:

a) Os volumes de mão e as bagagens de peso inferior a 30 kg, os automóveis e as embarcações de recreio que acompanhem passageiros;

b) As malas e outros recipientes de correio, cheios ou vazios;

c) As velas, palamentas, redes e aparelhos de pesca pertencentes a embarcações de tráfego local e de pesca;

d) Os combustíveis, lubrificantes, mantimentos e sobressalentes para uso próprio das embarcações e navios, bem como a movimentação de resíduos;

e) Semi-reboques e mafis utilizados em tráfego roll-on/roll-off, bem com as cargas desembarcadas para facilitar operações de bordo e posteriormente reembarcadas no mesmo navio;

f) O material científico destinado a embarcações de missões científicas e os materiais utilizados por entidades oficiais na instalação ou conservação de sinalizações a seu cargo;

g) As cargas comprovadamente destinadas a instituições de beneficência e caixões ou urnas funerárias com despojos humanos;

h) O pescado fresco ou peixe congelado destinado à indústria.

Artigo 21.º

Reduções

O valor das taxas unitárias referidas no artigo 19.º poderá ser objecto de reduções nos seguintes casos:

a) Cargas em trânsito internacional;

b) Cargas transbordadas;

c) Cargas baldeadas.

CAPÍTULO III

Tarifa de pilotagem

Artigo 22.º Definição

1 - A tarifa de pilotagem define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das respectivas taxas pagas pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços prestados ao navio por componentes dos sistemas especificamente afectas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade, quando existentes.

2 - Integram as taxas de pilotagem, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, os serviços relativos a entrar e atracar, entrar e fundear, suspender e atracar, largar e fundear, largar e sair e suspender e sair, serviços de mudanças, de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação e os serviços de experiências.

3 - Considera-se serviço de entrar e atracar ou entrar e fundear o conjunto de movimentos e manobras efectuados pela embarcação ou navio desde o momento em que, fora do porto, inicia o movimento de aproximação à entrada até que tenha concluído a manobra de estacionamento no local que lhe foi destinado.

4 - Considera-se serviço de largar e fundear ou largar e sair o conjunto de movimentos e manobras efectuados pela embarcação ou navio desde que inicia a manobra de largada até fundear ou até que se encontre no limite exterior do porto.

5 - Considera-se serviço de mudança o conjunto de movimentos e manobras efectuados pela embarcação ou navio, dentro do porto, para alteração do local de estacionamento.

6 - Considera-se serviço de experiências o conjunto de movimentos e manobras efectuados pela embarcação ou navio, dentro ou fora do porto, para experiências de máquinas ou outros aparelhos e equipamentos, provas de velocidade, regulação e compensação de agulhas.

7 - Considera-se serviço de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação, a prestar apenas se e quando pedido pelo comandante do navio servido, a manobra efectuada pela embarcação ou navio para mudar de local de estacionamento na mesma estrutura, sem deixar de ter contacto com ela.

8 - Em qualquer dos serviços mencionados nos números anteriores estão incluídos os custos do transporte do piloto da estação para bordo da embarcação e respectivo regresso.

Artigo 23.º

Fixação

1 - O valor das taxas previstas no artigo anterior para cada operação de pilotagem é calculado com base numa taxa unitária em euros por operação, multiplicada pela raiz quadrada do valor da arqueação bruta da embarcação ou navio e por um coeficiente específico em função de cada serviço a efectuar, conforme definidos no número seguinte.

2 - As taxas dos serviços de pilotagem são as seguintes:

a) Taxa de pilotagem de entrar e atracar ou suspender e atracar;

b) Taxa de pilotagem de entrar e fundear ou suspender e sair;

c) Taxa de pilotagem de largar e fundear ou de largar e sair do porto;

d) Taxa de pilotagem de mudanças;

e) Taxa de pilotagem de experiências, dentro ou fora do porto;

f) Taxa de pilotagem de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação.

3 - Para cada serviço de pilotagem é estabelecido um tempo máximo de duração previsível, a definir para cada porto, em condições normais de tempo e mar.

4 - Caso o mesmo seja excedido, será paga uma taxa adicional.

5 - São sujeitos passivos destas taxas os armadores ou os respectivos representantes legais.

Artigo 24.º

Requisição do serviço

A requisição do serviço de pilotagem deverá ser feita com antecedência a definir para cada porto.

Artigo 25.º

Reduções

1 - Poderão beneficiar de reduções das taxas de pilotagem, a fixar pelo secretário regional com competência em matéria do sector portuário, as seguintes embarcações ou navios:

a) Os navios-tanques de 20000 DWT ou mais que transportem petróleo bruto ou refinados do petróleo e sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respectivos requisitos, redução traduzida num «prémio verde», quando o requeiram;

b) Os navios que tenham atingido, no ano civil anterior, 8 a 10, 11 a 30 ou mais de 30 escalas;

c) As embarcações afectas a fins de interesse público;

d) Os navios de passageiros, neles se incluindo os navios de cruzeiro;

e) Os navios que operem em serviço de cabotagem nacional, não acumulável com a redução prevista para o serviço de curta distância ou de linha de navegação regular, quando o requeiram.

2 - As taxas de pilotagem aplicáveis aos navios-tanques destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado serão obrigatoriamente calculadas em função da GT reduzida.

3 - As taxas de pilotagem aplicáveis serão reduzidas em 25% caso o piloto se atrase a entrar a bordo mais de trinta minutos em relação à hora para que o serviço foi confirmado pela autoridade portuária.

Artigo 26.º

Diversos

1 - Serão cobradas taxas fixas, que são cumulativas com as referentes aos serviços que venham posteriormente a ser prestados, caso os serviços de pilotagem requisitados sejam cancelados ou alterados sem um aviso dado com a antecedência mínima relativamente ao início previsto dos mesmos.

2 - As taxas aplicáveis a cada serviço de pilotagem serão aumentadas em 25% caso se verifiquem as seguintes situações:

a) Se o piloto tiver de prestar assistência à regulação e compensação de agulhas durante a pilotagem do navio;

b) Se, tendo o piloto entrado oportunamente a bordo, o navio sair do local onde está estacionado mais de trinta minutos depois da hora para a qual o serviço tiver sido confirmado pela autoridade portuária;

c) Se o navio pilotado manobrar só com recurso à força de tracção de rebocadores.

3 - A percentagem prevista no n.º 2 deste artigo tem carácter supletivo, podendo as autoridades portuárias estabelecer outro aumento desde que obtida a anuência do secretário regional com competência em matéria do sector portuário.

4 - Caso a operação de pilotagem ultrapasse o período previsto no n.º 3 do artigo 23.º, será cobrado um adicional por hora indivisível.

CAPÍTULO IV

Tarifa de reboque

Artigo 27.º Definição

1 - A tarifa de reboque define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das respectivas taxas pagas pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços prestados ao navio por componentes dos sistemas adiante indicados, especificamente afectas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade, quando existentes.

2 - Integram as taxas de reboque, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos sistemas de reboque no porto e no mar alto usados para a realização de manobras de entrar e atracar, entrar e fundear, suspender e atracar, largar e fundear, largar e sair e suspender e sair, serviços de mudanças, de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação e os serviços de experiências.

Artigo 28.º

Fixação

1 - Os serviços de reboque poderão ser estruturados em pacotes, sendo as variáveis base para o cálculo das respectivas taxas a classe de GT do navio rebocado e a área do porto na qual se efectua a manobra.

2 - Em alternativa, as variáveis base para o cálculo do montante da taxa poderão ser o tempo de manobra, o número de rebocadores utilizados e a respectiva força de tracção, medida em toneladas (t).

3 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, as tarifas serão fixadas por escalões de GT, correspondendo a cada um deles um montante em euros.

4 - Para os efeitos previstos no n.º 3, as classes de GT são as seguintes:

a) Embarcações com menos de 1000 GT;

b) Embarcações de 1000 GT a 4999 GT;

c) Embarcações de 5000 GT a 9999 GT;

d) Embarcações de 10000 GT a 19999 GT;

e) Embarcações de 20000 GT a 39999 GT;

f) Embarcações com mais de 40000 GT.

5 - A autoridade portuária poderá, relativamente a cada uma das classes de arqueação bruta definidas no número anterior, estabelecer subclasses disjuntas.

6 - Para efeitos do n.º 2 do presente artigo, será fixada uma tarifa horária por classe de rebocador.

7 - Os restantes serviços de reboque não referidos nos números anteriores serão tarifados nos termos do n.º 1 do artigo 44.º 8 - São sujeitos passivos destas taxas os armadores ou os respectivos representantes legais.

Artigo 29.º

Requisição do serviço

A requisição do serviço de reboque deverá ser feita com antecedência a definir pelas autoridades portuárias.

Artigo 30.º

Reduções

1 - A tarifa de reboque poderá beneficiar de uma redução de 25% nas taxas aplicáveis caso os rebocadores se atrasem mais de trinta minutos em relação à hora para que o serviço foi confirmado pela autoridade portuária.

2 - A percentagem prevista no número anterior tem carácter supletivo, podendo as autoridades portuárias estabelecer outra redução desde que obtida a anuência do secretário regional com competência em matéria do sector portuário.

Artigo 31.º

Diversos

1 - O cancelamento ou a alteração dos serviços de reboque deve ser efectuado com aviso prévio dado com uma antecedência mínima relativamente ao início previsto dos mesmos, a fixar pelas autoridades portuárias.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determinará a cobrança de taxas suplementares e cumulativas.

3 - Para os rebocadores empregues além dos previstos no pacote, em cumprimento de regras obrigatórias de segurança ou a pedido do comandante do navio, será fixada uma tarifa horária por classe de rebocador.

4 - Caso seja escolhida a alternativa da prestação de serviços em pacote, conforme previsto no n.º 1 do artigo 28.º, serão aplicados os seguintes agravamentos:

a) De 25%, caso os rebocadores sejam utilizados em operações de regulação e compensação de agulhas e de aguentar a corrente;

b) De 25%, se, estando presentes os rebocadores, o serviço não for iniciado até sessenta minutos ou, no caso de assistência à largada, até trinta minutos após a hora para que foi confirmado pela autoridade portuária;

c) De 50%, sempre que o navio manobre exclusivamente com recurso à força de tracção de rebocadores;

d) De 100%, quando os serviços de reboque forem prestados em consequência de os navios terem garrado ou partido amarras.

5 - As percentagens previstas no número anterior deste artigo têm carácter supletivo, podendo as autoridades portuárias estabelecer outro agravamento desde que obtida a anuência do secretário regional com competência em matéria do sector portuário.

CAPÍTULO V

Tarifa de amarração e desamarração

Artigo 32.º Definição

1 - A tarifa de amarração e desamarração define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das respectivas taxas pagas pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços prestados ao navio por componentes dos sistemas adiante indicados, especificamente afectas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade, quando existentes.

2 - Integram as taxas de amarração e desamarração, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos sistemas relativos a operação de navios, nomeadamente amarração e desamarração e outros que envolvam passagem ou substituição de cabos, bem como montagem ou colaboração na colocação de acessos a navios, incluindo pessoal habilitado, respectivo equipamento e lancha para lançar cabos, quando previsto.

3 - Os serviços previstos nesta tarifa são os seguintes:

a) Serviço de amarrar;

b) Serviço de desamarrar;

c) Serviço de correr ao longo do cais.

Artigo 33.º

Fixação

1 - O valor das taxas previstas para cada um dos serviços enunciados no n.º 3 do artigo anterior será fixado em euros por operação, consoante o local de atracação e as classes de GT fixadas no n.º 2.

2 - Para os efeitos previstos no n.º 1, as classes de GT são as seguintes:

a) Embarcações com menos de 1000 GT;

b) Embarcações de 1000 GT a 4999 GT;

c) Embarcações de 5000 GT a 9999 GT;

d) Embarcações de 10000 GT a 19999 GT;

e) Embarcações de 20000 GT a 39999 GT;

f) Embarcações com mais de 40000 GT.

3 - As autoridades portuárias poderão, relativamente a cada uma das classes de GT definidas no número anterior, estabelecer subclasses disjuntas.

4 - São sujeitos passivos destas taxas os armadores ou os respectivos representantes legais.

Artigo 34.º

Reduções

1 - A taxa aplicável será reduzida em 25% caso, por razão imputável ao sujeito activo, ocorra atraso no início da operação superior a trinta minutos relativamente à hora para que o serviço foi confirmado pela autoridade portuária.

2 - A percentagem prevista no n.º 1 tem carácter supletivo, podendo outra redução ser estabelecida pelas autoridades portuárias, obtida a anuência do secretário regional com competência em matéria do sector portuário.

Artigo 35.º

Diversos

1 - O cancelamento ou a alteração dos serviços de amarração, desamarração, correr ao longo do cais ou de mudanças deve ser efectuado com aviso prévio dado com uma antecedência mínima, relativamente ao início previsto dos mesmos, a fixar pelas autoridades portuárias.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determinará a cobrança de taxas suplementares e cumulativas.

3 - Se, estando presente o pessoal, os serviços não forem iniciados até sessenta minutos, no caso da amarração, ou trinta minutos, no caso de desamarração, de correr ao longo do cais ou de mudanças, após a hora para que foram confirmados pela autoridade portuária, serão cobradas taxas adicionais equivalentes a 25% da taxa prevista para a respectiva classe de GT por cada hora ou fracção de atraso.

4 - Se o pessoal permanecer em serviço para além de duas horas a contar do início efectivo de cada operação, será cobrada uma taxa suplementar equivalente a 25% da prevista por serviço, para a respectiva classe de GT e por cada hora ou fracção de atraso.

5 - As percentagens previstas nos n.os 3 e 4 têm carácter supletivo, podendo as autoridades portuárias estabelecer outros aumentos, obtida a anuência do secretário regional com competência em matéria do sector portuário.

CAPÍTULO VI

Tarifa de movimentação de cargas e tráfego de passageiros

Artigo 36.º

Definição

1 - A tarifa de movimentação de cargas e tráfego de passageiros define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das taxas pagas pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços prestados a estes pelas componentes dos sistemas especificamente afectas a esses serviços nos casos em que:

a) As autoridades portuárias efectuem, nos termos da legislação aplicável, operações de movimentação de cargas;

b) Ocorram operações de embarque, desembarque e trânsito de passageiros e as autoridades portuárias disponibilizem quaisquer meios para o efeito;

c) Sejam usadas instalações portuárias nas operações de movimentação e venda de pescado.

2 - As taxas de movimentação de cargas integram a utilização dos meios operacionais e humanos necessários à execução da operação.

Artigo 37.º

Fixação

1 - As taxas de movimentação de cargas e tráfego de passageiros são calculadas da forma seguinte:

a) No caso da movimentação de cargas, o respectivo cálculo tem por base o modo de condicionamento, em correspondência com as categorias de carga, tal como são definidas no anexo II à Directiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro, sendo as taxas proporcionais ao número de toneladas métricas ou de unidades de carga, se esta estiver unitizada;

b) As autoridades portuárias poderão ainda, para efeitos de fixação das taxas unitárias referidas na alínea anterior, diferenciar a situação de embarque ou desembarque;

c) Por passageiro que embarque ou desembarque nas instalações portuárias, excluindo os de transportes interilhas, que ficam isentos do pagamento desta taxa.

2 - As categorias de carga referidas na alínea a) do n.º 1 deste artigo poderão ser desagregadas, em casos devidamente fundamentados, ao nível dos 23 tipos de carga referidos no mesmo anexo II.

3 - As taxas de movimentação de unidades de carga não unitizadas, em terminais especializados de contentores, serão diferenciadas e fixadas por unidade e por movimento.

4 - O cálculo dos valores das taxas de movimentação de cargas referido nos n.os 1, alínea a), e 3 deste artigo deverá ter em atenção o rendimento das operações de carga e descarga, medido em toneladas métricas ou unidades de carga movimentadas por hora.

5 - São sujeitos passivos destas taxas:

a) Os donos da carga ou os respectivos representantes legais, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1;

b) Os passageiros, na hipótese prevista na alínea c) do n.º 1;

c) Os compradores, quando o pescado fresco seja transaccionado ou avaliado em lota;

d) Os compradores do pescado proveniente do exterior do porto e nele entrado por via terrestre para aí ser processado ou transaccionado fora da lota.

Artigo 38.º

Reduções

Os valores das taxas unitárias referidas no artigo anterior poderão ser objecto de reduções nos seguintes casos:

a) Cargas em trânsito internacional;

b) Cargas transbordadas;

c) Cargas baldeadas.

CAPÍTULO VII

Tarifa de armazenagem

Artigo 39.º Definição

A tarifa de armazenagem define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das respectivas taxas pagas pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços prestados à carga por componentes dos sistemas adiante indicados, especificamente afectas à armazenagem, designadamente:

a) Terraplenos do porto;

b) Edifícios e estruturas do porto;

c) Sistemas de armazenagem de carga, protegida contra avaria, perda e roubo ou outras ocorrências ilegais, sem prejuízo de os riscos correspondentes correrem por conta do dono da carga.

Artigo 40.º

Fixação

1 - Os valores das taxas aplicáveis à carga armazenada são fixados em função das seguintes unidades de medida e condições:

a) Por categorias de carga, tal como são definidas no anexo II à Directiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro, ou, se disso for caso e em situações devidamente fundamentadas, desagregadas ao nível dos 23 tipos de carga referidos no mesmo anexo II;

b) Metro quadrado, metro cúbico, tonelada métrica e unidade de carga;

c) Dias de armazenagem;

d) Consoante a carga seja armazenada a descoberto, a coberto, em silo ou tanque, ou em armazém reservado.

2 - São sujeitos passivos das taxas de armazenagem os donos da carga, os consignatários, os respectivos representantes legais ou outras entidades requisitantes.

Artigo 41.º

Isenções

1 - Os períodos de franquia para as cargas armazenadas, para além do dia da sua entrada no porto, serão fixados pelas autoridades portuárias.

2 - Para além do período de franquia previsto no número anterior, poderão ser fixados outros períodos de isenção, tomando em consideração as características da categoria ou tipo de carga.

Artigo 42.º

Diversos

Para além do período de franquia, os valores das taxas de armazenagem para períodos sucessivos poderão sofrer agravamentos percentuais crescentes.

CAPÍTULO VIII

Tarifa de uso de equipamento

Artigo 43.º Definição

1 - A tarifa de uso de equipamento define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das taxas a pagar pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços prestados à carga ou ao navio pelos componentes discriminados no artigo 44.º, dos sistemas indicados nos n.os 2 e 3 do presente artigo, incluindo a sua disponibilidade, quando existentes.

2 - Integram as taxas de uso de equipamento, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos à movimentação e protecção de cargas e tráfego de passageiros:

a) Edifícios e estruturas do porto afectos ao equipamento;

b) Equipamento de combate a incêndio e conservação do ambiente;

c) Sistemas auxiliares amovíveis de energia e fluidos do porto;

d) Equipamento de manobra e transporte marítimo;

e) Equipamento de manobra e transporte terrestre;

f) Básculas.

3 - Integram também as taxas de uso de equipamentos, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes de sistemas relativos ao reabastecimento e à manutenção de meios instrumentais, designadamente de construção e reparação de navios, incluindo querenagem.

Artigo 44.º

Fixação

1 - Os valores das taxas previstas no artigo anterior, relativas a aluguer de equipamento, são fixados em função do número de horas de aluguer, consoante os parâmetros característicos dos equipamentos alugados, a saber:

a) Equipamento de combate a incêndio e conservação do ambiente:

i) Detecção de gases - taxas por arqueação bruta dos tanques

examinados e por exame;

ii) Skimmers - taxa horária consoante a capacidade de carga (metros

cúbicos);

iii) Barreiras flutuantes - taxa diária consoante as características;

iv) Bombas - taxas horárias consoante o caudal (metros cúbicos/hora)

e pressão (kilopascals) máximos;

v) Tanques - taxa diária consoante a capacidade (metros cúbicos);

b) Equipamentos auxiliares amovíveis de energia e fluidos:

i) Compressores - taxas horárias consoante caudal (metros cúbicos/hora) x pressão (kilopascals) máximos;

ii) Ventiladores - taxas horárias consoante o caudal (metros

cúbicos/hora) máximo;

iii) Condicionadores de ar - taxas horárias consoante o caudal (metros

cúbicos/hora) máximo;

iv) Geradores de energia eléctrica - taxas horárias consoante tensão (kilovolts) x intensidade (amperes) máximos;

v) Geradores de vapor - taxas horárias consoante caudal (toneladas/hora) x pressão (kilopascals) máximos;

vi) Bombas - taxas horárias consoante caudal (toneladas/hora) x pressão (kilopascals) máximos;

c) Equipamento de manobra e transporte marítimo e edifícios e estruturas afectos a este equipamento:

i) Rebocadores - taxas horárias consoante a força de tracção

(toneladas) máxima;

ii) Cábreas - taxas horárias consoante força de elevação (toneladas) x

alcance (metros) máximos;

iii) Dragas - taxas horárias consoante caudal de sólidos (toneladas) x

profundidade (metros) máximos;

iv) Lanchas - taxas horárias consoante GT;

v) Barcaças e batelões - taxas horárias consoante a capacidade

máxima;

vi) Pontões - taxas horárias consoante a capacidade máxima;

vii) Defensas - taxas diárias consoante as características;

d) Equipamento de manobra e transporte terrestre e edifícios e estruturas afectos a este equipamento:

i) Guindastes de via - taxas horárias consoante força de elevação (toneladas) x alcance (metros) máximos, ou taxas por tonelada, com rendimento mínimo de toneladas por hora;

ii) Gruas e pórticos de contentores - taxas horárias consoante força de elevação (toneladas) x alcance (metros) máximos, ou taxas por tonelada, com rendimento mínimo de toneladas por hora;

iii) Guindastes automóveis - taxas horárias consoante força de elevação (toneladas) x alcance (metros) máximos, ou taxas por tonelada, com rendimento mínimo de toneladas por hora;

iv) Pórticos automóveis - taxas horárias consoante a força de elevação (toneladas) máxima, ou taxas por tonelada, com rendimento mínimo de toneladas por hora;

v) Empilhadores frontais - taxas horárias consoante força de elevação (toneladas) x altura (metros) máximas, ou taxas por tonelada, com rendimento mínimo de toneladas por hora;

vi) Empilhadores laterais - taxas horárias consoante força de elevação (toneladas) x altura (metros) máximas, ou taxas por tonelada, com rendimento mínimo de toneladas por hora;

vii) Baldes para granéis - taxas horárias consoante a capacidade (metros cúbicos) máxima; tremonhas para granéis - taxas horárias consoante a capacidade (metros cúbicos) máxima;

viii) Dumpers - taxas horárias consoante a capacidade (metros cúbicos) máxima; pás carregadoras - taxas horárias consoante a capacidade (metros cúbicos) máxima do balde;

ix) Escavadoras - taxas horárias consoante a capacidade (toneladas)

máxima;

x) Tractores - taxas horárias consoante a potência (kilowatts) máxima;

xi) Atrelados - taxas horárias consoante a capacidade (toneladas)

máxima;

xii) Locomotivas - taxas horárias consoante a força de tracção

(toneladas) máxima;

xiii) Vagões de caminho de ferro - taxas horárias consoante capacidade (toneladas) máxima;

e) Básculas:

i) Pesagem - taxas por operação completa de pesagem da tara e da carga (toneladas).

2 - Os valores das taxas previstas no artigo anterior relativas a querenagem, discriminadas por operação de pôr a seco, estadia e operação de pôr a nado, são fixados em função do número de dias de estacionamento e da GT, consoante a respectiva classe, a saber:

a) Embarcações com menos de 1000 GT;

b) Embarcações de 1000 GT a 4999 GT;

c) Embarcações de 5000 GT a 9999 GT;

d) Embarcações de 10000 GT a 19999 GT;

e) Embarcações com mais de 20000 GT.

3 - A autoridade portuária poderá, relativamente a cada uma das classes de arqueação bruta definidas no número anterior, estabelecer subclasses disjuntas.

4 - O uso de equipamento para efeitos de movimentação de contentores em terminais especializados poderá ser facultado em pacote pela autoridade portuária, mediante taxas unitárias por contentor, diferenciadas por embarque e desembarque.

5 - O serviço de embarque de contentores prestado em regime de pacote inclui:

a) Descarga do vagão, camião ou reboque para o parque de armazenagem do terminal;

b) Armazenagem em parque durante um período de franquia a estabelecer;

c) Carregamento em veículo;

d) Transporte ao cais;

e) Embarque no navio.

6 - O serviço de desembarque de contentores prestado em regime de pacote inclui:

a) Descarga do navio;

b) Transporte até ao parque de armazenagem do terminal;

c) Descarga no parque de armazenagem;

d) Armazenagem em parque durante um período de franquia a estabelecer;

e) Carregamento sobre vagão, camião ou reboque para saída.

7 - Quando ocorram operações de movimentação adicionais às incluídas nos pacotes referidos nos n.os 5 e 6 do presente artigo, ou essas movimentações se efectuarem de forma avulsa, serão aplicadas taxas autónomas por contentor e por operação.

8 - A movimentação de tampas das escotilhas de porão e de cargas não unitizadas nos terminais especializados está sujeita a taxas autónomas das praticadas para o embarque ou desembarque de contentores que são fixadas por movimento.

9 - As taxas referidas nos números anteriores incluem, consoante os casos, os seguintes serviços:

a) A deslocação do equipamento amovível da sua estação para o local da prestação do serviço, a sua ligação, a prestação do serviço, o regresso à estação e os respectivos operadores e consumíveis;

b) A utilização das infra-estruturas e sistemas de querenagem, bem como o pessoal para as manobras de pôr a seco e a nado, com exclusão do fornecimento de reboques e de berços de querenagem.

10 - São sujeitos passivos destas taxas os requisitantes dos equipamentos.

CAPÍTULO IX

Tarifa de fornecimentos

Artigo 45.º Definição

1 - A tarifa de fornecimentos define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das respectivas taxas pagas pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços prestados dentro da zona portuária por componentes dos sistemas indicados no n.º 2 deste artigo, incluindo a sua disponibilidade, quando existentes.

2 - Para efeitos de cálculo e fixação, as taxas de fornecimentos integram componentes dos seguintes sistemas permanentes:

a) Vigilância, detecção, alarme e combate a incêndios ou acidentes e limitação de avarias;

b) Recolha e tratamento de efluentes sólidos, líquidos e gasosos poluentes;

c) Conservação do ambiente e detecção e limitação das consequências de acidentes ecológicos;

d) Reabastecimento de navios.

Artigo 46.º

Fixação

1 - Os valores das taxas previstas no artigo anterior relativas ao fornecimento de recursos humanos são expressos em euros por hora e por homem, consoante as respectivas classes ou categorias profissionais.

2 - Os valores das taxas previstas no artigo anterior relativas ao fornecimento de energia e fluidos e à recolha e tratamento de efluentes são fixados em função das quantidades fornecidas ou recolhidas e tratadas, a saber:

a) Fornecimento de energia e fluidos:

i) Energia eléctrica - taxa por kilowatt-hora;

ii) Água doce - taxa por metro cúbico;

iii) Água desmineralizada - taxa por metro cúbico;

iv) Combustíveis para pesca e recreio - taxa por litro, consoante o

produto;

v) Bancas - taxa por tonelada, consoante o produto;

vi) Gás inerte - taxa por metro cúbico;

vii) Azoto - taxa por tonelada;

viii) Vapor - taxa por tonelada;

b) Recolha e tratamento de efluentes e conservação do ambiente:

i) Lixos urbanos - taxa por tonelada;

ii) Resíduos - taxa por tonelada, ou por metro cúbico;

iii) Águas negras - taxa por metro cúbico;

iv) Águas contaminadas - taxa por metro cúbico;

v) Limpeza e desgaseificação - taxa por arqueação bruta dos tanques

limpos e desgaseificados;

vi) Espumíferos - taxa por litro;

vii) Dispersantes - taxa por litro;

viii) Absorventes - taxa por quilograma;

ix) Outros efluentes líquidos - taxa por metro cúbico.

3 - As taxas referidas nos números anteriores incluem, consoante os casos, os seguintes serviços:

a) A deslocação do equipamento amovível da sua estação para o local da prestação do serviço, a prestação do mesmo, o regresso à estação e o respectivo pessoal e consumíveis;

b) A disponibilização e o uso dos sistemas de fornecimento de energia e fluidos ou de recolha de efluentes e do pessoal que os opera, bem como o fornecimento dos consumíveis e o tratamento dos efluentes;

c) A utilização do domínio público e das infra-estruturas e estruturas de parqueamento, com exclusão do fornecimento de condutores e de meios de manobra do equipamento rolante parqueado.

4 - São sujeitos passivos destas taxas os requisitantes dos serviços e bens fornecidos.

CAPÍTULO X

Tarifas das autoridades de saúde e sanidade

Artigo 47.º Definição

1 - As tarifas das autoridades de saúde, de sanidade animal e de sanidade vegetal definem e enumeram os serviços prestados aos passageiros, às tripulações dos navios, à carga, aos navios e a outros meios de transporte por componentes dos sistemas adiante indicados especificamente afectas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade.

2 - Integram as taxas da autoridade de saúde, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos a operação de navios:

a) Visitas de saúde e concessão de livre prática às embarcações ou navios;

b) Inspecção e certificação de navios relativas a desratização, desinsectização e estado sanitário de embarcações ou navios;

c) Desembaraço de saúde e de sanidade de embarcações ou navios.

3 - Integram as taxas da autoridade de saúde, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos sistemas relativos à movimentação e protecção de cargas, designadamente controlo de unidades de carga com resíduos tóxicos.

4 - Integram também as taxas das autoridades de sanidade animal e de sanidade vegetal, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos à movimentação e protecção das cargas:

a) Inspecção e desembaraço de cargas recebidas ou expedidas por terra, para efeitos de sanidade animal ou vegetal;

b) Inspecção e desembaraço de cargas recebidas ou expedidas por mar, para efeitos de sanidade animal ou vegetal.

5 - Os serviços das autoridades de saúde, de sanidade animal e de sanidade vegetal serão prestados tendo como objectivo o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional e demais legislação aplicável.

Artigo 48.º

Fixação

Os valores das taxas previstas no artigo anterior são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo com competência em matéria de saúde e sanidade animal e vegetal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/12/plain-151104.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 235/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Transfere as competências para o Governo Regional dos Açores no domínio dos transportes marítimos.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-24 - Decreto-Lei 326/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Transfere as competências para o Governo Regional dos Açores no domínio da administração dos portos do arquipélago.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-05 - Decreto Legislativo Regional 12/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Exploração das Marinas da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-22 - Decreto Regulamentar Regional 20/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO DA MARINA DE PONTA DELGADA A INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS PRESENTES NORMAS FAZEM-SE DE ACORDO COM O DISPOSTO NO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 12/93/A, DE 5 DE AGOSTO (APROVA O REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DAS MARINAS DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES). ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR E SERA REVISTO NO PRAZO DE UM ANO A CONTAR DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 273/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente.

  • Não tem documento Diploma não vigente 2000-12-21 - PORTARIA 74-A/2000 - SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Fixa as taxas de pilotagem pelas Juntas Autónomas dos Portos da Região.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-23 - Decreto Legislativo Regional 38/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022

  • Tem documento Em vigor 2023-10-26 - Decreto Regulamentar Regional 31/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta a taxa regional, designada de ecotaxa marítima, que é devida pelos passageiros sem domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores, que desembarquem em navio de cruzeiro em escala nos terminais da Região

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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