A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 12/93/A, de 5 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Exploração das Marinas da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional n.° 12/93/A

Regulamento de Exploração das Marinas da Região Autónoma dos

Açores Considerando que, com a entrada em funcionamento da marina

de Ponta Delgada, ficam criadas as condições para a obtenção de

serviços e assistência por parte dos que ali aportem nas suas

embarcações;

Considerando que se encontra também há anos em exploração a marina da Horta, cujo Regulamento necessita de ser actualizado;

Considerando, por outro lado, que há um conjunto de pequenos portos na Região que servem de ancoradouro a iates e outras embarcações de recreio;

Considerando o importante papel que se espera obter, através daquelas infra-estruturas, na propaganda e desenvolvimento do turismo e, por sua influência, em outras actividades, não só desportivas como também económicas e até mesmo culturais;

Considerando, finalmente, que, para o eficaz funcionamento de tais complexos e melhor consecução dos seus objectivos, se torna necessário criar regulamentação adequada, a disciplinar os comportamentos de quantos utilizarem as instalações que lhes são facultadas, sancionando os que se mostrarem ilícitos, o que também funcionará como elemento dissuasor em relação a futuros utentes:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.°

Exploração de marinas

É aprovado o Regulamento de Exploração das Marinas da Região Autónoma dos Açores, o qual é publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.°

Forma e atribuição

1 - A exploração das marinas da Região Autónoma dos Açores poderá ser exercida quer por entidades de direito público, quer por entidades de direito privado.

2 - A escolha competirá ao Governo Regional, dependendo a atribuição, na primeira hipótese, de simples resolução e, na segunda, da abertura de concurso público para a concessão da exploração, a que só poderão concorrer sociedades comerciais, agrupamentos complementares e consórcios de empresas que, todos eles, se tenham constituído expressamente para tal fim.

Artigo 3.°

Regime de contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima fixada entre o mínimo de 5000$ e o máximo de 200 000$, a violação das regras estabelecidas no Regulamento anexo e referentes a:

a) Entrada, permanência e saída de embarcações de recreio e de turismo;

b) Utilização do anteporto e porto interior das marinas por embarcações de pesca;

2 - Caso os infractores sejam pessoas colectivas, os limites fixados no número anterior serão multiplicados por 10.

3 - A negligência é sempre punível.

4 - A tentativa é também sempre punível, mas os limites mínimo e máximo previstos no correspondente tipo legal de contra-ordenação serão reduzidos a metade.

Artigo 4.°

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento referido no artigo 1.° compete à autoridade marítima local, bem como à entidade a quem estiver confiada a exploração da marina.

2 - A entidade acima referida exercerá a fiscalização através do seu dirigente legal, seu substituto ou elemento em quem seja delegada por escrito.

Artigo 5.°

Competência instrutória

1 - A competência para a instrução dos processos contra-ordenacionais referidos neste diploma cabe à autoridade marítima com jurisdição na área de situação da marina, a qual tomará todas as medidas cautelares necessárias e aplicará as respectivas coimas.

2 - A entidade a quem estiver confiada a exploração da marina, logo que, no exercício da sua actividade fiscalizadora, tome conhecimento de ocorrência que implique responsabilidade contra-ordenacional, remeterá a respectiva participação e as provas que tiver recolhido à autoridade marítima competente, para a instrução do processo.

3 - Na participação serão identificados os arguidos, os proprietários e armadores da embarcação e as testemunhas que presenciaram os factos, bem como o local, a data, a hora e as circunstâncias em que estes ocorreram, com indicação de todas as provas recolhidas.

Artigo 6.°

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas reverterá para os cofres da Região.

Artigo 7.°

Direito subsidiário

Às contra-ordenações previstas neste diploma é aplicável, subsidiariamente, o Decreto-Lei n.° 19/84, de 14 de Janeiro.

Artigo 8.°

Direito revogado

Com a entrada em vigor do presente diploma, fica revogada toda a legislação anterior referente a marinas da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 9.°

Entrada em vigor

O presente diploma e o Regulamento que lhe está anexo entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 4 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Julho de 1933.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

ANEXO

Regulamento de Exploração das Marinas da Região Autónoma dos

Açores

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.°

Objecto

A utilização das marinas da Região Autónoma dos Açores rege-se pelas disposições do presente Regulamento, aplicável a todos os seus utentes.

CAPÍTULO II

Entrada, permanência e saída da marina

Artigo 2.°

Entrada

1 - Todas as embarcações, ao entrarem na marina, deverão arvorar a Bandeira Portuguesa e, bem assim, a da sua própria nacionalidade.

2 - Durante a sua permanência nas marinas, todas as embarcações deverão, também, hastear, no mesmo mastro e imediatamente abaixo da Bandeira Portuguesa, a Bandeira da Região Autónoma dos Açores, bem como a da sua própria nacionalidade.

3 - A infracção ao disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação punível com coima, graduada entre os valores mínimo e máximo de 5000$ e 100 000$.

Artigo 3.°

Formalidades do acesso à marina

1 - À chegada à marina, todos as embarcações devem atracar ao cais de controlo para cumprimento das seguintes formalidades e de outras que venham a resultar de legislação aplicável:

a) Regularização da sua permanência, junto dos serviços de recepção;

b) Cumprimento de obrigações legalmente exigidas, junto das autoridades marítimas e aduaneiras;

c) Pagamento da provisão por conta da amarração, nos termos do n.° 1 do artigo 10.° 2 - A manobra de entrada e amarração das embarcações poderá ser assistida por pessoal da entidade que exerça a exploração, sempre que requisitado ou aconselhado pelas circunstâncias verificadas no momento.

3 - A infracção ao disposto no n.° 1 constitui contra-ordenação, que será punida com coima mínima de 5000$ e máxima de 200 000$.

Artigo 4.°

Deveres durante a permanência

1 - Os proprietários das embarcações, ou seus representantes, são obrigados, durante todo o período de permanência na marina, a:

a) Manter devidamente legalizada, perante os serviços da marina e as autoridades, quer marítimas, quer aduaneiras, a situação das suas embarcações;

b) Conservar as embarcações devidamente amarradas, para que as partes exteriores não se projectem sobre os cais flutuantes ou não impeçam a livre passagem de pessoas;

c) Manter o exterior das embarcações devidamente limpo e arrumado;

d) Apresentar, em lugar bem visível no exterior das embarcações, o respectivo nome e porto de registo;

e) Respeitar as essenciais regras de boa vizinhança, assegurando a harmonia do convívio social de todos os utentes e da perfeita integridade das embarcações amarradas;

f) Observar as regras afixadas nas instalações portuárias, relativamente a estacionamento, ruídos e outras formas de poluição, bem como, ainda, a iluminação e sua intensidade ou direcção;

2 - Os proprietários das embarcações e seus representantes, quando se ausentarem durante a permanência daquelas na marina, deverão comunicar tal facto à entidade que exerça a exploração da marina, indicando o local em que poderão ser contactados e designando quem poderá representá-los em caso de necessidade.

3 - A infracção ao disposto no presente artigo integra um ilícito contra-ordenacional, que será punido com coima mínima de 5000$ e máxima de 200 000$.

Artigo 5.°

Comportamentos proibidos

1 - Fica absolutamente vedado aos utentes da marina, durante a sua permanência nela:

a) Navegar a velocidade superior a três nós no porto interior e à entrada ou saída do mesmo;

b) Despejar sujidades, detritos ou quaisquer objectos no mar ou fora dos recipientes apropriados existentes nos cais ou zonas com eles confinantes;

c) Ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos ruidosos, no interior das embarcações e que possam incomodar os demais utentes, entre as 20 e as 9 horas do dia seguinte;

d) Usar projectores, salvo em caso de emergência;

e) Estacionar no cais de controlo para além do tempo indispensável ao cumprimento das formalidades que ali tenham de verificar-se;

f) Executar reparações e trabalhos que possam causar ruídos ou poluição nos postos de amarração;

g) Estabelecer ligações eléctricas a terminais com fichas que não sejam as indicadas pela entidade que dirija a marina;

h) Banhar-se nas águas da marina;

i) Utilizar veículos nos cais flutuantes;

j) Deter animais domésticos, a não ser com garantia de que os mesmos sejam possuidores de boletim de sanidade e não andem à solta nem incomodem os utentes;

l) Exercer qualquer actividade comercial publicitária, salvo autorização expressa da entidade a quem esteja confiada a exploração da marina;

m) Utilizar ou circular com viaturas na zona envolvente da marina, salvo tratando-se de utentes portadores de cartão apropriado;

n) Ter acesso aos cais, excepto tratando-se de utentes, proprietários ou responsáveis pelas embarcações de recreio, familiares e convidados por aqueles acompanhados ou ainda fornecedores;

o) Pescar, praticar caça submarina, efectuar mergulho amador ou outra actividade subaquática nas águas da marina;

p) Lançar ou despejar na água do mar quaisquer substâncias residuais nocivas que possam provocar poluição, tais como produtos derivados do petróleo ou misturas que os contenham;

2 - A infracção ao disposto nos números anteriores integra ilícito contra-ordenacional, punível com coima mínima de 5000$ e máxima de 200 000$, excepto o disposto na alínea p), que será punível de acordo com o Decreto-Lei n.° 90/71, de 22 de Março.

Artigo 6.°

Remoção compulsiva de embarcações

1 - A violação dos deveres previstos nos artigos 3.°, 4.° e 8.° ou das proibições constantes do artigo 5.°, sem prejuízo do seu específico sancionamento, confere à entidade que administre a marina a faculdade de ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação do posto de amarração que estiver ocupado.

2 - Quando a ordem referida não puder ser notificada ao infractor ou, quando notificado, o mesmo não a acate prontamente, os serviços da entidade mencionada poderão executar a remoção, ficando os custos dela a cargo do proprietário ou responsável da embarcação.

3 - Por necessidade de serviço, quando o mau tempo o aconselhe, pode, igualmente, ser ordenada a remoção de embarcações de uns postos para outros, aplicando-se o disposto no número anterior, com as adaptações que se impuserem.

Artigo 7.°

Formalidades na saída

A saída das embarcações poderá efectuar-se a qualquer hora, desde que até às 17 horas e 30 minutos do respectivo dia o utente:

a) Exiba documento, emitido pela entidade administradora da marina, comprovativo de que as suas contas se encontram devidamente regularizadas;

b) Haja cumprido todas as formalidades exigidas pelas autoridades marítimas e aduaneiras e as comprove.

CAPÍTULO III

Cedência de posto de amarração

Artigo 8.°

Cedência de postos

1 - A transmissão do uso do posto de amarração, a título oneroso, só pode operar-se com prévio consentimento escrito da entidade administradora.

2 - Só por intermédio da referida entidade poderá ser feita cedência temporária, a título oneroso, do direito referido no número anterior, nas condições e termos a acordar em cada caso.

3 - A cedência temporária, a título gratuito, só poderá efectuar-se com prévio conhecimento da mencionada entidade.

CAPÍTULO IV

Tarifas e seu pagamento

Artigo 9.°

Tarifas

1 - Serão fixadas anualmente, pela entidade que exerça a exploração das instalações da marina as tarifas devidas pela permanência na marina e pelos serviços prestados contratualmente, mediante a aprovação prévia da entidade concedente.

2 - A entidade que exerça a exploração, salvo caso de força maior, assegurará, em regime de exclusividade, a prestação aos utentes dos serviços objecto dos contratos.

Artigo 10.°

Pagamentos

1 - No acto de preenchimento da declaração de chegada, deverá ser feita, obrigatoriamente, uma provisão por conta das despesas de amarração.

2 - Os serviços prestados às embarcações deverão ser pagos logo que concluídos, sendo os fornecimentos de combustíveis e lubrificantes pagos com a requisição ou com a entrega, conforme escolha do fornecedor.

Artigo 11.°

Período de permanência

1 - Para efeito de pagamento de permanência, serão considerados períodos indivisíveis de vinte e quatro horas, com início às 12 horas de cada dia.

2 - Caso pretenda prolongar a permanência, o utente deverá comunicar o facto aos serviços da marina no dia anterior ao previsto para a saída, procedendo ao reforço da provisão referida no artigo precedente.

CAPÍTULO V

Embarcações de pesca

Artigo 12.°

Condições de acesso e utilização

1 - É expressamente vedado o acesso e utilização da marina por embarcações de pesca de qualquer classe.

2 - Excepcionalmente, porém, quando o porto comercial, em caso de força maior decorrente de mau tempo, não ofereça condições de abrigo e segurança suficientes, poderão as embarcações de pesca, ou outras, ser autorizadas, caso a caso, a utilizar a marina.

3 - Cabe à autoridade marítima, com prévia audiência da entidade que estiver a fazer a exploração da marina, apreciar as condições de abrigo e segurança do porto comercial, autorizar e disciplinar a utilização da marina, bem como proceder à evacuação das embarcações, após cessação das causas de utilização.

4 - As embarcações que, no caso excepcional previsto no n.° 2 deste artigo, utilizarem a marina não poderão prejudicar a comodidade e a segurança da navegação de recreio e turismo.

5 - A utilização que ofenda o disposto neste artigo constitui ilícito contra-ordenacional, punível com coima mínima de 5000$ e máxima de 200 000$.

Artigo 13.°

Remoção das embarcações

1 - Em caso de utilização não autorizada ou violadora do disposto neste Regulamento, poderá a entidade administradora, sem prejuízo das sanções que ao caso couberem, ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação, informando a autoridade marítima de tal decisão.

2 - Quando a ordem não for cumprida, as embarcações poderão ser içadas e rebocadas para locais apropriadas ao seu depósito, sendo as despesas realizadas suportadas pelos respectivos proprietários, nos termos da lei civil.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 14.°

Competência de exercício e aplicação

1 - É da competência da entidade que exercer a exploração da marina e das autoridades marítimas da respectiva área a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento.

2 - Compete à autoridade marítima com jurisdição na área onde se localiza a marina não só a instrução dos processos pelas contra-ordenações definidas no presente Regulamento mas também o estabelecimento de medidas cautelares e a aplicação das coimas e sanções acessórias deles decorrentes

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/08/05/plain-52497.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52497.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-04-22 - Decreto Regulamentar Regional 20/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO DA MARINA DE PONTA DELGADA A INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS PRESENTES NORMAS FAZEM-SE DE ACORDO COM O DISPOSTO NO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 12/93/A, DE 5 DE AGOSTO (APROVA O REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DAS MARINAS DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS ACORES). ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR E SERA REVISTO NO PRAZO DE UM ANO A CONTAR DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto Legislativo Regional 14/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda