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Decreto-lei 273/2000, de 9 de Novembro

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Sumário

Aprova o novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente.

Texto do documento

Decreto-Lei 273/2000

de 9 de Novembro

O Decreto-Lei 200/98, de 10 de Julho, aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais, publicado em anexo ao mesmo diploma, tendo, nos termos do artigo 2.º, sido elaboradas e publicadas em 1999 as portarias que aprovaram os regulamentos de tarifas das administrações e dos institutos portuários, em vigor desde 1 de Janeiro de 2000.

Pode afirmar-se que os resultados obtidos com o novo sistema tarifário são muito positivos, e que, com o prosseguimento da sua aplicação, enquanto instrumento de desenvolvimento dos portos que visa, por essa via, o aumento do movimento de cargas, se está a contribuir para alcançar os seguintes objectivos previamente fixados:

Contribuir para uma quota significativa no mercado internacional de serviços portuários;

Contribuir para a melhoria do desempenho dos recursos humanos e das infra-estruturas e equipamentos portuários, optimizando a sua utilização conjunta;

Contribuir para a melhoria da produtividade e para a contenção dos custos fixos e variáveis;

Maximizar as receitas para que, de forma progressiva, estas assegurem a cobertura dos custos e contribuam para o financiamento dos investimentos.

Atendendo a tais objectivos, mantém-se actual o conjunto de inovações em matéria de conceitos, filosofia e procedimentos em relação ao tarifário, a saber:

A aplicação do conceito de que a cada tarifa ou taxa corresponde um fornecimento ou serviço prestado;

A eliminação progressiva do tempo como factor de aumento das taxas, sem prejuízo de ser usado como factor de penalização de atrasos e de duração excessiva das operações;

A contribuição para a definição dos centros de custos e de receitas, visando a comparação objectiva das receitas por tarifa com os custos dos fornecimentos ou serviços incluídos;

A continuação da adopção da arqueação bruta (GT), calculada com base na Convenção Internacional sobre Arqueação dos Navios, de 23 de Junho de 1969, como medida de dimensão do navio;

A explicitação dos serviços prestados pelos diversos sujeitos activos que intervém nos portos e concorrem para a factura portuária global;

A publicitação das tarifas, bem como das taxas unitárias e dos preços indicativos praticados pelos diferentes sujeitos activos, de modo a tornar possível a orçamentação da factura portuária global, de acordo com a transparência e a objectividade exigidas pela União Europeia;

A continuação da redução gradual da taxa de uso do porto relativa à carga na sua relação directa com a natureza e valor da carga;

A fixação das taxas unitárias ou dos preços independentemente da hora e dia do fornecimento ou serviço, em ordem a criar emprego e a aumentar a taxa de utilização dos bens instrumentais;

A diminuição do número dos sujeitos passivos das taxas a cobrar pelas autoridades portuárias, reduzindo o trabalho administrativo;

A diminuição dos prazos e riscos de cobrança das tarifas ou taxas, recorrendo à prestação de garantias adequadas;

A simplificação e padronização das designações, conteúdos e procedimentos.

O presente diploma mantém assim os objectivos anteriores, mas, embora não implique alterações estruturais de fundo, vem reforçar o sentido da simplificação e clarificação das regras tarifárias que a aplicação prática recomenda ou que factos entretanto ocorridos justificam, tendo em vista, designadamente:

Clarificar as competências dos conselhos de administração das administrações e institutos portuários em matéria de tarifários, deste modo resolvendo dúvidas de interpretação das normas respectivas e dos diplomas que fixam os seus estatutos;

Determinar que as administrações e institutos portuários procedam à elaboração dos respectivos regulamentos de exploração portuária, obviando ao vazio legal existente neste domínio;

Consagrar a audição prévia do Conselho Nacional Marítimo-Portuário (CNMP) relativamente às propostas tarifárias e de regulamentos de exploração das autoridades portuárias;

Estabelecer que a composição e funcionamento do CNMP em matéria de tarifas portuárias e de regulamentos de exploração portuária será fixada pelo ministro responsável pelo sector portuário e que determinará, entre outras matérias, os elementos técnicos, económicos, financeiros e comerciais de instrução dos projectos de regulamento ou das respectivas actualizações e os prazos a cumprir.

Por outro lado, no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente em anexo fazem-se diversas alterações pontuais ao respectivo articulado, sendo as mais significativas as seguintes:

A explicitação da obrigatoriedade de divulgação pública dos tarifários pelas autoridades portuárias, incluindo a rede Internet entre os meios apropriados para o efeito;

A supressão do antigo n.º 5 do artigo 10.º, eliminando deste modo a fixação administrativa de limites para a variação das taxas similares praticadas pelos diferentes portos;

A simplificação da fórmula de cálculo da tarifa de uso do porto, componente navio, por uma expressão matematicamente equivalente, sem qualquer alteração ao valor da facturação face à fórmula em vigor, dando deste modo resposta às aspirações de vários sectores;

A supressão da tarifa de estacionamento por integração na tarifa de uso do porto dos respectivos preceitos, já que os sistemas associados à prestação de serviços em causa são os mesmos e a experiência mostra que deste modo será mais transparente a relação com os clientes dos portos;

A clarificação de que a eliminação progressiva da componente da tarifa de uso do porto incidente sobre a carga decorrerá de forma adequada à realidade de cada porto;

A simplificação do clausulado da tarifa de pilotagem em consequência da diferenciação de taxas segundo os portos, contrariamente ao que prevalecia até 1999.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 - No prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma devem as autoridades portuárias elaborar os regulamentos de tarifas, de acordo com os princípios gerais constantes do Regulamento anexo ao mesmo.

2 - A divulgação dos regulamentos específicos de outras autoridades, previstos nos capítulos X, XI e XII do Regulamento anexo ao presente diploma, deverá ser assegurada pelas respectivas entidades, sem prejuízo da sua comunicação às autoridades portuárias para integração nos seus sistemas de informação e publicitação.

3 - Os regulamentos de tarifas previstos no n.º 1 são aprovados, no caso das administrações portuárias, nos termos dos respectivos estatutos, por deliberação do conselho de administração e, nos demais casos, por portaria do ministro responsável pelo sector portuário, sem prejuízo do regime previsto quanto a regulamentos específicos.

4 - Salvo no que se refere a regulamentos específicos, a aprovação prevista nos termos do n.º 3 será precedida de audição do Conselho Nacional Marítimo-Portuário (CNMP), tendo em vista assegurar uma correcta articulação ao nível do sistema portuário e a sua sustentabilidade económica e comercial, bem como prevenir distorções das regras da concorrência.

5 - Quando o parecer do CNMP for desfavorável, podem as respectivas autoridades portuárias submeter as suas propostas a despacho de homologação do ministro responsável pelo sector portuário.

6 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por autoridades portuárias as administrações portuárias que revistam forma de sociedades anónimas de capitais públicos e os institutos portuários que revistam forma de institutos públicos.

Artigo 3.º

1 - As autoridades portuárias deverão proceder, no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, à revisão dos respectivos regulamentos de exploração por forma a adequá-los aos novos regimes de exploração dos portos e de tarifas em vigor.

2 - Os regulamentos de exploração definem as condições técnicas de operação dos portos, nomeadamente as regras sobre os movimentos do navio no porto (entrada e saída, estacionamento, acostagem e desacostagem), utilização dos serviços de pilotagem, reboque e amarração, procedimentos de inspecção de instalações portuárias e de navios, operações de movimentação de cargas, requisições de serviços e facturação, recepção, armazenamento e entrega de mercadorias, prestação de serviços a navios e embarcações, formalidades de documentação, segurança, coimas e multas, e demais aspectos regulamentares que se mostrem necessários ao correcto funcionamento do porto.

3 - Os regulamentos de exploração aprovados pelas autoridades portuárias deverão ser remetidos ao CNMP para conhecimento, podendo qualquer dos seus membros suscitar a sua apreciação sempre que fundamentadamente entenda que o mesmo põe em causa uma correcta articulação a nível do sistema portuário, a sua sustentabilidade económica e comercial ou configura distorção das regras da concorrência.

Artigo 4.º

A composição e regras de funcionamento do CNMP, na sua intervenção em matéria de tarifários portuários e de regulamentos de exploração portuária, serão fixadas pelo membro do Governo responsável pelo sector portuário que determinará, entre outras matérias, os elementos técnicos, económicos, financeiros e comerciais de instrução dos projectos de regulamento ou das respectivas actualizações, e os prazos a cumprir.

Artigo 5.º

1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 200/98, de 10 de Julho, e 539/99, de 13 de Dezembro, bem como os artigos 17.º, 18.º, 31.º, 37.º a 40.º, 45.º a 54.º, 56.º, 75.º, 76.º, 78.º a 81.º, 88.º, 91.º, 100.º, 101.º, 140.º, 157.º, 159.º, e 172.º, n.º 2, do Decreto-Lei 291/79, de 16 de Agosto.

2 - A partir da entrada em vigor dos regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º, são revogados os seguintes diplomas:

a) Portaria 204/91, de 13 de Março;

b) Portaria 205/91, de 13 de Março;

c) Portaria 206/91, de 13 de Março;

d) Portaria 207/91, de 13 de Março;

e) Portaria 583-A/99, de 31 de Julho;

f) Portaria 583-B/99, de 31 de Julho;

g) Portaria 583-C/99, de 31 de Julho;

h) Portaria 583-D/99, de 31 de Julho;

i) Portaria 583-E/99, de 31 de Julho;

j) Portaria 583-F/99, de 31 de Julho;

k) Portaria 583-G/99, de 31 de Julho;

l) Portaria 583-H/99, de 31 de Julho;

m) Portaria 988/99, de 3 de Novembro;

n) Portaria 1002/99, de 10 de Novembro;

o) Portaria 1103/99, de 23 de Dezembro;

p) Portaria 1104/99, de 23 de Dezembro;

q) Portaria 1105/99, de 23 de Dezembro;

r) Portaria 1126/99, de 30 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

Promulgado em 19 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Outubro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

REGULAMENTO DO SISTEMA TARIFÁRIO DOS PORTOS DO

CONTINENTE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente é aplicável na área de jurisdição das autoridades portuárias e regula o fornecimento de bens e a prestação dos serviços nele previstos, a satisfazer mediante o pagamento das correspondentes taxas.

2 - As normas e princípios constantes do presente diploma são também aplicáveis às actividades exercidas pelas empresas concessionárias e licenciadas para a prestação de serviços públicos portuários, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:

a) «Ajudas à navegação»: o conjunto de meios e instrumentos, designadamente radiofaróis, faróis, marcas, balizas, sinais e bóias, destinados a apoiar a navegação ao largo, na aterragem, na entrada, na saída e no interior do porto;

b) «Armador»: o proprietário de navio, afretador ou operador de transporte marítimo;

c) «Arqueação bruta»: a medida da dimensão global de um navio nos termos da Convenção Internacional sobre a Arqueação de Navios, de 23 de Junho de 1969, uniformemente designada por GT;

d) «Arqueação bruta reduzida»: a arqueação bruta de um navio petroleiro deduzida da arqueação dos tanques de lastro segregado, de acordo com o anexo I à Convenção Marpol 73/78 e nos termos do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território n.º 72-XIII/96, de 31 de Julho;

e) «Autoridade aduaneira»: as autoridades competentes, nomeadamente para a aplicação da legislação aduaneira;

f) «Autoridade marítima»: o órgão ou serviço coordenado pela Direcção-Geral de Marinha e dependente dos departamentos marítimos que, nas respectivas áreas de jurisdição, exercem as competências que lhes estão atribuídas por legislação própria, designadamente pelo Regulamento Geral das Capitanias e outros regulamentos marítimos;

g) «Autoridades portuárias»: as administrações portuárias e os institutos portuários;

h) «Autoridade de saúde»: o órgão ou serviço integrado na Direcção-Geral da Saúde que, em cada porto, exerce as competências que lhe estão atribuídas pela legislação em vigor;

i) «Autoridades de sanidade animal ou vegetal»: os órgãos ou serviços integrados respectivamente na Direcção-Geral de Veterinária e na Direcção-Geral de Protecção das Culturas que, em cada porto, exercem as competências que lhes estão atribuídas nos domínios da sanidade animal e vegetal;

j) «Cais»: as infra-estruturas e estruturas destinadas à atracação de navios, incluindo a faixa de terrapleno adjacente e ferrovias, rodovias, defensas, cabeços de amarração e sistemas auxiliares de energia e fluidos ali instalados;

k) «Carga ou mercadoria em trânsito internacional»: toda a carga ou mercadoria procedente do e com destino ao exterior, seja qual for a via de entrada ou de saída, desde que nos documentos que legalmente as devam acompanhar conste expressamente que se destinam a trânsito e que seja descarregada e carregada num porto nacional;

l) «Carga unitizada»: a designação conjunta de unidades de carga acondicionada em contentores, unidades roll-on/roll-off e veículos utilizados no tráfego roll-on/roll-off, incluindo taras, definidas em conformidade com o n.º 2 do anexo I à Directiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros;

m) «Carregador»: o proprietário ou o expedidor da carga que é parte num contrato de transporte;

n) «Classificação de cargas»: a classificação por categorias de carga, nos termos do anexo II à Directiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, a saber: granel líquido, granel sólido, contentores, ro-ro (com autopropulsão), ro-ro (sem autopropulsão), e carga geral (incluindo pequenos contentores);

o) «Custos totais»: a soma dos custos fixos e dos custos variáveis imputados a um fornecimento ou serviço prestado ou a uma unidade operacional;

p) «Emolumento da autoridade aduaneira»: o montante pago como contrapartida de um serviço efectuado pelas estâncias aduaneiras, a requerimento de partes, constituindo fonte de receita quer para o Estado quer para as autoridades aduaneiras;

q) «Estância aduaneira»: qualquer serviço em que possa ser dado cumprimento a todas ou a parte das formalidades previstas na legislação aduaneira;

r) «Fundeadouro»: a área do plano de água destinada a manobra e amarração no ferro de navios, abrigada, e de dimensões e fundos compatíveis com as marés, correntes, condições meteorológicas e procedimentos operacionais do porto;

s) «Recebedor»: o proprietário ou destinatário da carga que é parte num contrato de transporte;

t) «Serviço de baldeação»: considera-se em serviço de baldeação no porto todo o navio-tanque, graneleiro, combinado, porta-contentores ou roll-on/roll-off que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:

i) Proceda ao desembarque de carga ou taras destinadas a serem posteriormente embarcadas noutros navios ou proceda ao embarque de cargas ou taras provenientes de outros navios;

ii) As cargas e taras movimentadas não sofram alterações ou transformações durante a estadia no porto ou, no caso dos navios-tanque, em parques de armazenagem identificados e directamente ligados ao porto;

iii) A quantidade de carga desembarcada e embarcada, medida em toneladas ou unidades de carga, seja igual ou superior a uma percentagem do deadweight ou da capacidade de carga do navio, a fixar pelas autoridades portuárias;

u) «Serviço de curta distância»: considera-se em serviço de curta distância todo o navio que, mantendo o nome, satisfaça as seguintes condições:

i) A sua arqueação bruta seja igual ou inferior a 6000 GT;

ii) Opere entre destinos e origens numa área restrita à Europa, mar Mediterrâneo, mar Negro, Marrocos e arquipélagos das Canárias e de Cabo Verde;

v) «Serviço de cabotagem nacional»: considera-se em serviço de cabotagem nacional todo o navio que, mantendo o nome, satisfaça as seguintes condições:

i) Opere ao serviço de determinado armador;

ii) Opere entre portos nacionais;

x) «Serviço de linha de navegação regular»: considera-se em serviço de linha de navegação regular todo e qualquer navio porta-contentores, frigorífico, roll-on/roll-off de passageiros ou de carga geral que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:

i) Opere ao serviço de determinado armador;

ii) Escale o porto pelo menos seis vezes em cada ano civil, de acordo com um programa anual, publicado e comunicado com antecedência à autoridade portuária do qual constem as escalas imediatamente anteriores e posteriores a cada escala no porto;

iii) Sirva o porto pelo menos uma vez em cada viagem redonda prevista

no respectivo programa;

iv) Ofereça um serviço público de transporte de passageiros ou cargas a todo e qual quer carregador ou recebedor, a tarifas de frete especificadas, desde que as cargas se ajustem às características do navio;

z) «Serviço de transbordo»: considera-se em serviço de transbordo todo o navio-tanque, graneleiro, combinado, porta contentores ou roll-on/roll-off que satisfaça as seguintes condições:

i) A carga dele desembarcada seja imediatamente embarcada noutro navio, quer os navios estejam fundeados ao largo ou acostados, durante a estadia simultânea de ambos no porto e sem que a mesma se detenha no cais;

ii) A quantidade de carga desembarcada e embarcada, medida em toneladas ou unidades de carga, seja igual ou superior a uma percentagem do deadweight ou da capacidade de carga do navio, a fixar pelas autoridades portuárias;

aa) «Sistemas de controlo de tráfego marítimo»: os sistemas de informação e gestão do tráfego marítimo com meios telemáticos;

ab) «Sujeito activo»: entidade a quem, numa relação jurídico-tributária, é devido o pagamento das taxas;

ac) «Sujeito passivo»: entidade sobre quem, numa relação jurídico-tributária, recai a obrigação do pagamento das taxas;

ad) «Tarifa»: o conjunto de normas que fixam as taxas e as regras da sua aplicação;

ae) «Taxa»: o preço devido pelas prestações de serviços públicos.

Artigo 3.º

Unidades de medida

1 - As unidades de medida aplicáveis são:

a) Quantidade: unidade de carga;

b) Massa: tonelada métrica;

c) Volume: metro cúbico;

d) Área: metro quadrado;

e) Comprimento: metro linear;

f) Tempo: hora, dia, mês e ano;

g) Dimensão dos navios ou embarcações: unidade de arqueação bruta (unidade de GT).

2 - Para efeitos da aplicação das taxas, a GT, o comprimento fora a fora e a boca de sinal das embarcações e navios são os constantes do Certificado de Arqueação, emitido de acordo com a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969, ou, na sua falta, sucessivamente, do Lloyd's Register of Shipping ou do Det Norske Veritas-Register Book.

3 - Os serviços prestados ao navio e à carga pelas autoridades aduaneira, marítima, de saúde ou de sanidade animal ou vegetal essencialmente com recurso a meios humanos deverão ser organizados em pacote e taxados com base no tempo normal necessário, medido em homens vezes hora, consoante a natureza do serviço prestado.

4 - Para casos em que tal seja expressamente previsto, podem ser utilizados múltiplos ou submúltiplos das unidades de medida estabelecidas para aplicação do presente Regulamento, sendo as unidades adoptadas sempre indivisíveis, considerando-se o arredondamento por excesso.

Artigo 4.º

Requisição dos serviços

1 - A prestação dos serviços previstos no presente Regulamento será, em princípio, precedida de requisição a efectuar pelos meios em uso nos portos, tendencialmente telemáticos.

2 - Os requisitantes de serviços respondem perante as autoridades portuárias por todos os prejuízos decorrentes dos atrasos verificados no início das operações requisitadas, para além do período de tolerância eventualmente concedido, salvo se os mesmos forem imputáveis àquelas autoridades.

3 - Os requisitantes são igualmente responsáveis, nos termos do número anterior, quando excedam o tempo normal previsto para a execução do serviço, acrescido de eventual período de tolerância concedido.

4 - As autoridades portuárias serão responsáveis pelos custos decorrentes da mudança de local de estacionamento de navios que se verifiquem em consequência de instruções suas e no seu interesse, cabendo, porém, aos clientes a requisição dos serviços necessários para o efeito.

Artigo 5.º

Ajuste prévio

Poderão ser executados serviços não previstos no presente Regulamento mediante ajuste prévio entre os clientes e as autoridades portuárias ou os outros sujeitos activos, no âmbito das respectivas competências, funções e áreas de jurisdição.

Artigo 6.º

Pesca e náutica de recreio

1 - As autoridades portuárias poderão cobrar taxas pelos serviços prestados às embarcações de pesca e de recreio nos locais especificamente a elas destinados, com exclusão daqueles que actualmente sejam objecto de contratos de concessão.

2 - As taxas previstas no número anterior serão fixadas em regulamentos específicos aprovados pela autoridade portuária.

3 - São sujeitos passivos das referidas taxas os proprietários das embarcações ou os respectivos representantes legais.

Artigo 7.º

Usos e fornecimentos diversos

1 - As autoridades portuárias poderão, nos termos dos respectivos estatutos orgânicos, cobrar taxas devidas por outras prestações de serviços, fornecimentos de bens ou utilizações do domínio público não previstas no presente Regulamento.

2 - As taxas previstas no número anterior e as de fornecimentos previstas no capítulo IX do presente Regulamento serão fixadas em regulamentos específicos aprovados pela autoridade portuária.

3 - São sujeitos passivos das referidas taxas os requisitantes dos serviços e bens fornecidos ou os utilizadores do domínio publico.

Artigo 8.º

Cobrança de taxas

1 - As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela autoridade portuária ou pelos outros sujeitos activos.

2 - As autoridades portuárias ou outros sujeitos activos poderão exigir que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhes possam vir a ser devidas, resultante da aplicação de taxas.

3 - Excepcionalmente, poderá a cobrança de taxas ser confiada a outras entidades em condições a fixar pelas autoridades portuárias ou pelos outros sujeitos activos.

4 - As taxas poderão ainda ser cobradas a terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.

Artigo 9.º

Competência das autoridades portuárias

Às autoridades portuárias compete:

a) Elaborar e aplicar os regulamentos relativos às taxas por si praticadas e devidas como contraprestação de fornecimento de bens e prestação de serviços e pela utilização do domínio público sob sua jurisdição;

b) Aprovar a fixação, a actualização e a publicitação das taxas correspondentes previstas no capítulo I, artigos 5.º, 6.º e 7.º, e no capítulo IX, e proceder às respectivas cobranças;

c) Aprovar a fixação, a actualização e a publicitação das taxas correspondentes previstas nos capítulos II, III, IV, V, VI, VII e VIII, e proceder às respectivas cobranças, no caso das administrações portuárias;

d) Propor a fixação, a actualização e a publicitação das taxas correspondentes previstas nos capítulos II, III, IV, V, VI, VII e VIII, e proceder às respectivas cobranças, no caso dos institutos portuários;

e) Estabelecer ou propor o regime de redução de taxas, para além das reduções previstas no presente Regulamento, devidamente fundamentadas por razões de estratégia portuária e divulgadas nos termos do artigo 11.º;

f) Celebrar acordos comerciais com outras autoridades portuárias ou com outras entidades, justificados por uma política de desenvolvimento portuário e de melhoria da eficiência e da celeridade dos serviços prestados, sendo divulgados nos termos do artigo 11.º;

g) Propor a fixação das taxas emergentes do serviço público de movimentação de cargas a prestar pelas autoridades portuárias, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 10.º

Actualização das taxas das autoridades portuárias

1 - As taxas unitárias a cobrar pelas autoridades portuárias devem ser actualizadas tendo em perspectiva os custos totais inerentes à disponibilidade e ao uso dos meios operacionais e humanos integrados nas unidades operacionais prestadoras dos serviços portuários ou fornecedoras de bens.

2 - A fixação e a actualização das referidas taxas devem ter também em consideração o tarifário praticado pelos portos estrangeiros concorrentes e o índice de preços no consumidor.

3 - A fixação e a actualização das taxas a que se alude nos números anteriores devem ser efectuadas de modo que os custos totais dos serviços prestados a um tipo ou classe de navio ou categoria de carga não sejam indevidamente suportados respectivamente por um outro tipo ou classe de navio ou categoria de carga.

4 - Compete às autoridades portuárias aprovar ou propor a actualização anual das taxas, de acordo com as suas competências.

Artigo 11.º

Divulgação dos regulamentos de taxas

1 - As taxas aprovadas, destinadas a vigorar no ano civil subsequente, devem ser divulgadas pelas autoridades portuárias até 30 de Setembro do ano anterior, com excepção das taxas previstas no capítulo I, artigos 5.º, 6.º e 7.º, e capítulo IX, que podem ser divulgadas até um mês antes da sua entrada em vigor.

2 - Caso sejam divulgadas taxas devidas pela prestação de serviços em pacote devem ser objectivamente especificados os serviços que o compõem, sem prejuízo da divulgação das taxas individualizadas dos mesmos.

3 - As autoridades portuárias procederão à divulgação dos tarifários próprios, bem como dos das empresas concessionárias e licenciadas para a prestação de serviços públicos portuários, com aplicação na respectiva área de jurisdição, devendo para o efeito ser utilizados os meios apropriados, incluindo a rede Internet.

4 - As autoridades portuárias informarão o Instituto Marítimo-Portuário dos meios utilizados para a divulgação dos tarifários, devendo remeter-lhe todos os regulamentos tarifários próprios e outros, referidos no número anterior, bem como as respectivas actualizações.

5 - O Instituto Marítimo-Portuário procederá à divulgação dos tarifários de todas as autoridades portuárias e das empresas concessionárias e licenciadas para a prestação de serviços públicos portuários, preferencialmente na rede Internet.

Artigo 12.º

Concessões e licenciamentos

1 - As condições de acesso e de participação dos agentes privados na actividade de operação portuária são definidas e regulamentadas por legislação própria.

2 - Os tarifários das concessionárias e empresas licenciadas para a prestação de serviços públicos portuários serão aprovados pelas autoridades portuárias nos termos dos respectivos contratos ou títulos e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Tarifa de uso do porto

Artigo 13.º Definição

1 - A tarifa de uso do porto define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das taxas a pagar como contraprestação de serviços ao navio e à carga, por componentes dos sistemas adiante indicados, especificamente afectas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade, quando existentes.

2 - Integram as taxas de uso do porto, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos a entrada, estacionamento e saída de navios:

a) Obras marítimas que assegurem a estabilidade das margens e a calma das águas no interior do porto;

b) Canais e outras vias navegáveis;

c) Áreas de manobra, fundeadouros e bóias de amarração;

d) Informação hidrográfica e geológica do plano de água;

e) Ajudas a navegação, com excepção do serviço de assinalamento marítimo que o Estado, através do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), presta a embarcações nacionais e estrangeiras nas áreas sob jurisdição marítima nacional;

f) Radares e sistemas de controlo de tráfego marítimo.

3 - Integram também as taxas de uso do porto, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos à operação dos navios e de cargas:

a) Cais, pontes-cais, duques de alba e outras obras acostáveis;

b) Terraplenos do porto;

c) Rodovias, ferrovias e condutas no porto, de acesso, triagem e circulação;

d) Edifícios e estruturas do porto;

e) Sistemas auxiliares de energia e fluidos do porto.

4 - Integram ainda as taxas de uso do porto, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, a disponibilidade de componentes dos seguintes sistemas relativos à segurança e à conservação do ambiente:

a) Sistemas de salvamento marítimo;

b) Sistema de pilotagem permanente;

c) Sistema de reboque permanente;

d) Sistemas de vigilância, detecção, alarme e combate a incêndios ou desastres e de limitação de avarias;

e) Sistemas de recolha e tratamento de efluentes sólidos, líquidos e gasosos poluentes;

f) Sistemas de conservação do ambiente e detecção e limitação das consequências de acidentes ecológicos.

Artigo 14.º

Fixação da componente aplicável ao navio

1 - A componente da taxa de uso do porto aplicável às embarcações ou navios não avençados, respeitante aos serviços prestados pelos sistemas referidos no artigo 13.º, diferenciada consoante se trate de navios-tanque, porta-contentores, roll-on/roll-off de passageiros e restantes navios e embarcações, poderá ser calculada utilizando para cada um desses tipos de navio uma das seguintes alternativas, a fixar anualmente, sob proposta das autoridades portuárias:

a) A GT e a relação (R) entre a quantidade de carga descarregada e carregada, em toneladas métricas, e a referida arqueação, nos termos do artigo 15.º;

b) A GT e o tempo (T) de permanência da embarcação ou navio no porto, nos termos do artigo 16.º 2 - A componente aplicável às embarcações de tráfego fluvial ou local é calculada por períodos de avença de 30, 90, 180 e 365 dias e consoante os tipos de embarcação referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

3 - As avenças devidas pelas embarcações referidas no número anterior, de carga, de passageiros, de pesca e rebocadores, serão proporcionais à raiz quadrada da arqueação bruta e ao número de dias de avença.

4 - As avenças devidas pelas embarcações de recreio referidas no n.º 2, quando não utilizem os locais a elas especificamente destinados, e restantes embarcações serão proporcionais à área ocupada, calculada pelo produto do comprimento fora a fora com a boca máxima, e ao número de dias de avença.

5 - São sujeitos passivos desta componente da taxa de uso do porto os armadores, os proprietários das embarcações de pesca ou de recreio ou os respectivos representantes legais.

6 - As taxas referidas no n.º 1 deste artigo serão sempre devidas pelas embarcações ou navios, salvo se os contratos de concessão ou licenças os isentarem do respectivo pagamento.

Artigo 15.º

Fixação com base na arqueação bruta e na relação R

1 - Às embarcações ou navios não avençados serão cobradas taxas de acordo com uma das condições seguintes:

a) Tarifa igual a (U1 * GT), quando a relação R for igual ou superior a um valor limite (K);

b) Tarifa reduzida igual a (U2 * GT+U3 * QT), quando a relação R for inferior a um valor limite (K).

2 - U1 é a taxa máxima por unidade de GT, U2 é a taxa mínima por unidade de GT, U3 é a taxa por tonelada de carga e QT é a quantidade de carga movimentada (em toneladas) na escala.

3 - Os valores das taxas unitárias U1, U2 e U3 e, bem assim, o valor limite K poderão, para efeitos do previsto no n.º 1 deste artigo, assumir valores diferentes, consoante os seguintes tipos de navios:

a) Navios-tanque;

b) Navios porta-contentores;

c) Navios roll-on/roll-off;

d) Restantes embarcações ou navios.

4 - Os valores das taxas unitárias máximas (U1) e mínimas (U2) relativas a navios de passageiros são iguais, qualquer que seja a quantidade de carga movimentada.

5 - Sempre que o tempo necessário para as operações de carga e descarga e tráfego de passageiros exceda o tempo limite fixado para esse efeito à embarcação ou navio pela autoridades portuária, por motivos não imputáveis a esta, a taxa de uso do porto estabelecida nos termos deste artigo poderá sofrer agravamentos percentuais crescentes por períodos sucessivos de tempo.

6 - Sempre que a embarcação ou navio pretenda estacionar na zona portuária antes de realizar operações de carga e descarga ou tráfego de passageiros, ou entre operações, ou prolongar a estadia em porto para além do tempo destinado àquelas, e quando essa pretensão seja autorizada pela autoridades portuária, ser-lhe-á aplicada cumulativamente a tarifa de uso do porto nos termos do artigo 16.º pelo período de permanência em causa.

7 - Para efeitos do número anterior, o tempo de permanência antes de operações é acumulável com os tempos de prolongamento de estadia entre operações ou pós-operações de carga e descarga ou tráfego de passageiros.

8 - Sempre que a embarcação ou navio não carregue ou descarregue quaisquer cargas, ou não embarque nem desembarque passageiros, durante a sua escala no porto, ser-lhe-á aplicada a tarifa de uso do porto, nos termos do artigo 16.º

Artigo 16.º

Fixação com base na arqueação bruta e variável tempo

1 - As taxas respeitantes aos serviços prestados às embarcações ou navios não avençados serão calculadas proporcionalmente à GT e ao tempo de permanência no porto, podendo ser diferenciadas segundo o local de estacionamento, consoante se trate, respectivamente, dos seguintes tipos de navios:

a) Navios-tanque;

b) Navios porta-contentores;

c) Navios roll-on/roll-off;

d) Navios de passageiros;

e) Restantes embarcações ou navios.

2 - As taxas unitárias podem ser diferenciadas para sucessivos períodos de acostagem e de uso de fundeadouro prefixados, expressos em períodos de vinte e quatro horas.

3 - As taxas respeitantes aos serviços de uso de fundeadouro de navios armados para viagem serão proporcionais à GT e ao tempo de uso de fundeadouro, em cada um dos sucessivos períodos de tempo prefixados.

4 - As taxas respeitantes aos serviços de uso de fundeadouro de navios não armados para viagem serão proporcionais à raiz quadrada da GT e ao tempo de uso de fundeadouro, em cada um dos sucessivos períodos de tempo prefixados.

5 - Para além do período inicial de acostagem ou uso de fundeadouro, os valores das respectivas taxas, para sucessivos períodos de prestação destes serviços, poderão sofrer agravamentos percentuais crescentes.

6 - As taxas devidas pelas operações de movimentação de efluentes ou inertes que contribuam para a conservação do ambiente, incluindo limpeza, desgaseificação e inertização em estação apropriada, querenagem, incluindo ou não reparação, ou aprestamento em estaleiro, incluem as taxas devidas pelos serviços de acostagem aos cais especializados onde se efectuem tais operações.

7 - Poderão ser atribuídas reduções das taxas referidas no n.º 1 em função da relação entre a quantidade de carga descarregada e carregada e a GT ou o número de unidades da capacidade de carga do navio.

Artigo 17.º

Isenções

1 - Estão isentas da taxa de uso do porto as seguintes embarcações ou navios:

a) Os navios-hospitais;

b) Os navios da Armada Portuguesa e os navios da armada de países estrangeiros, desde que em visita oficial ou que ostentem pavilhão de país que conceda igual tratamento aos navios da Armada Portuguesa;

c) As embarcações em missão científica, cultural ou benemérita, quando o requeiram;

d) Os navios entrados no porto exclusivamente para mudança de tripulação ou para desembarque de doentes ou mortos, durante o tempo estritamente necessário para o efeito;

e) Os rebocadores e equipamentos flutuantes ao serviço do porto;

f) As embarcações de tráfego local, bem como as de pesca costeira, de arqueação bruta igual ou inferior a 5 GT.

2 - Estão dispensadas do procedimento a que se refere a alínea c) do número anterior as embarcações de investigação do Estado.

Artigo 18.º

Reduções

1 - Poderão beneficiar de reduções das taxas de uso do porto aplicáveis as seguintes embarcações ou navios:

a) Os navios entrados no porto exclusivamente para limpeza, descarga de resíduos ou desgaseificação em estação, querenagem ou reparação em estaleiro, aprestamento, desmantelamento, provas, regulação ou compensação de agulhas, durante o tempo estritamente necessário para o efeito;

b) Os navios entrados no porto exclusivamente para meter mantimentos, aguada, combustíveis, lubrificantes e sobressalentes para uso próprio;

c) Os navios-tanque que transportem petróleo bruto ou refinados do petróleo e sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respectivos requisitos, redução traduzida num «prémio verde», quando o requeiram;

d) Os navios que tenham cumprido as condições do serviço de linha de navegação regular nos 365 dias de calendário anteriores à data da escala, ou no ano civil anterior;

e) Os navios de transporte oceânico de granéis líquidos ou sólidos, porta-contentores, frigorífico, roll-on/roll-off, de passageiros e carga geral, incluindo os que estejam em serviço de linha de navegação regular, que mantenham o nome e que nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão, ou no ano civil anterior, tenham feito 6 a 11, 12 a 17 ou mais de 17 escalas;

f) Os navios que operem em serviço de curta distância, a partir da sexta escala efectuada nos 365 dias imediatamente anteriores, ou no ano civil anterior, incluindo os que estejam em serviço de linha de navegação regular, quando o requeiram;

g) Os navios que operem em serviço de cabotagem nacional, não acumulável com a redução prevista para o serviço de curta distância ou de linha de navegação regular, quando o requeiram;

h) Os navios em serviço de baldeação ou de transbordo, quando o requeiram.

2 - Os navios em serviço de linha de navegação regular, no primeiro ano civil de operação, beneficiarão de reduções retroactivas a todas as escalas da linha anteriormente efectuadas, logo que seja igualado o número mínimo de escalas previsto.

3 - As taxas de uso do porto aplicáveis aos navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado serão obrigatoriamente calculadas em função da GT reduzida.

4 - As taxas previstas no n.º 1 do artigo 16.º para as embarcações ou navios que acostem por fora de outros poderão ser reduzidas em percentagem a fixar pelas autoridades portuárias, durante os períodos em que estiverem acostados por fora.

5 - As reduções previstas no n.º 1 deste artigo são cumulativas.

Artigo 19.º

Fixação da componente aplicável à carga

1 - A componente da taxa de uso do porto respeitante aos serviços prestados à carga pelos sistemas referidos no artigo 13.º é calculada, nos casos em que se aplique, em proporção à quantidade de carga movimentada, medida em toneladas métricas ou unidades de carga, caso esta esteja unitizada, tendo em consideração o objectivo de progressiva integração na componente da tarifa de uso do porto aplicável aos navios e embarcações e nas contrapartidas de outras tarifas e actividades concessionadas e licenciadas.

2 - O valor das taxas unitárias referidas no número anterior será fixado por modo de acondicionamento, em correspondência com as categorias de carga, tal como são definidas no anexo II à Directiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995.

3 - As autoridades portuárias poderão propor a fixação do valor das taxas unitárias referidas no número anterior, em casos devidamente fundamentados, a nível de cada um dos 23 tipos de carga referidos no mesmo anexo II.

4 - A autoridade portuária poderá ainda, para efeitos de fixação das taxas unitárias referidas nos n.os 2 e 3 deste artigo, diferenciar a situação de embarque ou desembarque.

5 - São sujeitos passivos desta componente da taxa de uso do porto os donos da carga ou os respectivos representantes legais.

Artigo 20.º

Isenções

Estão isentas da taxa de uso do porto as seguintes cargas:

a) Os volumes de mão e as bagagens de peso inferior a 30 kg, os automóveis e as embarcações de recreio que acompanhem passageiros;

b) As malas e outros recipientes de correio, cheios ou vazios;

c) As velas, palamentas, redes e aparelhos de pesca pertencentes a embarcações de tráfego fluvial e de pesca;

d) Os combustíveis, lubrificantes, mantimentos e sobressalentes para uso próprio das embarcações e navios, bem como a movimentação de resíduos;

e) As taras vazias de contentores, semi-reboques e mafis utilizados em tráfego roll-on/roll-off, bem como as cargas desembarcadas para facilitar operações de bordo e posteriormente reembarcadas no mesmo navio;

f) O material científico destinado a embarcações de missões científicas e os materiais utilizados por entidades oficiais na instalação ou conservação de sinalizações a seu cargo;

g) As cargas comprovadamente destinadas a instituições de beneficência e caixões ou urnas funerárias com despojos humanos;

h) As cargas que utilizem os transportes fluviais colectivos.

Artigo 21.º

Reduções

O valor das taxas unitárias referidas no artigo 19.º poderá ser objecto de reduções nos seguintes casos:

a) Cargas em trânsito internacional;

b) Cargas em trânsito marítimo entre portos nacionais;

c) Cargas em trânsito marítimo de curta distancia;

d) Cargas transbordadas;

e) Cargas baldeadas.

CAPÍTULO III

Tarifa de pilotagem

Artigo 22.º Definição

1 - A tarifa de pilotagem define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das respectivas taxas pagas pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços prestados ao navio por componentes dos sistemas especificamente afectas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade, quando existentes.

2 - Integram as taxas de pilotagem, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, os serviços relativos a entrar e atracar, entrar e fundear, suspender e atracar, largar e fundear, largar e sair e suspender e sair, serviços de mudanças, de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação e os serviços de experiências.

3 - Considera-se serviço de entrar e atracar ou entrar e fundear o conjunto de movimentos e manobras efectuados pela embarcação ou navio desde o momento em que, fora do porto, inicia o movimento de aproximação à entrada até que tenha concluído a manobra de estacionamento no local que lhe foi destinado.

4 - Considera-se serviço de largar e fundear ou largar e sair o conjunto de movimentos e manobras efectuados pela embarcação ou navio desde que inicia a manobra de largada até fundear ou até que se encontre no limite exterior do porto.

5 - Considera-se serviço de mudança o conjunto de movimentos e manobras efectuados pela embarcação ou navio, dentro do porto, para alteração do local de estacionamento.

6 - Considera-se serviço de experiências o conjunto de movimentos e manobras efectuados pela embarcação ou navio, dentro ou fora do porto, para experiências de máquinas ou outros aparelhos e equipamentos, provas de velocidade, regulação e compensação de agulhas.

7 - Considera-se serviço de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação, a prestar apenas se e quando pedido pelo comandante do navio servido, a manobra efectuada pela embarcação ou navio para mudar de local de estacionamento na mesma estrutura, sem deixar de ter contacto com ela.

8 - Em qualquer dos serviços mencionados nos números anteriores estão incluídos os custos do transporte do piloto da estação para bordo da embarcação, e respectivo regresso.

Artigo 23.º

Fixação

1 - O valor das taxas previstas no artigo anterior para cada operação de pilotagem é calculado com base numa taxa unitária em escudos por operação, a fixar pelo competente sujeito activo, multiplicada pela raiz quadrada do valor da arqueação bruta da embarcação ou navio e por um coeficiente específico em função de cada serviço a efectuar, conforme definidos no número seguinte.

2 - As taxas dos serviços de pilotagem são as seguintes:

a) Taxa de pilotagem de entrar e atracar ou suspender e atracar;

b) Taxa de pilotagem de entrar e fundear ou suspender e sair;

c) Taxa de pilotagem de largar e fundear ou de largar e sair do porto;

d) Taxa de pilotagem de mudanças;

e) Taxa de pilotagem de experiências, dentro ou fora do porto;

f) Taxa de pilotagem de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação.

3 - Para cada serviço de pilotagem é estabelecido um tempo máximo de duração previsível, a definir em cada porto, em condições normais de tempo e mar.

4 - Caso o mesmo seja excedido, será paga uma taxa adicional, a definir pelas autoridades portuárias.

5 - São sujeitos passivos destas taxas os armadores ou os respectivos representantes legais.

Artigo 24.º

Requisição do serviço

A requisição do serviço de pilotagem deverá ser feita com antecedência a definir, em cada porto, pelo competente sujeito activo.

Artigo 25.º

Reduções

1 - Poderão beneficiar de reduções das taxas de pilotagem, a fixar pelo competente sujeito activo, as seguintes embarcações ou navios:

a) Os navios entrados no porto exclusivamente para limpeza, descarga de resíduos ou desgaseificação em estação, aprestamento, durante o tempo estritamente necessário para o efeito;

b) Os navios-tanque que transportem petróleo bruto ou refinados do petróleo e sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respectivos requisitos, redução traduzida num «prémio verde», quando o requeiram;

c) Os navios que tenham cumprido as condições do serviço de linha de navegação regular nos 365 dias de calendário anteriores à data da escala, ou no ano civil anterior;

d) Os navios de transporte oceânico de granéis líquidos ou sólidos, porta-contentores, frigorífico, roll-on/roll-off, de passageiros e carga geral, incluindo os que estejam em serviço de linha de navegação regular, que mantenham o nome e que nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão, ou no ano civil anterior, tenham feito 6 a 11, 12 a 17 ou mais de 17 escalas;

e) Os navios que operem em serviço de curta distância, incluindo os que estejam em serviço de linha de navegação regular, a partir da sexta escala efectuada nos 365 dias imediatamente anteriores, ou no ano civil anterior, quando o requeiram;

f) Os navios que operem em serviço de cabotagem nacional, não acumulável com a redução prevista para o serviço de curta distância ou de linha de navegação regular, quando o requeiram.

2 - Os navios em serviço de linha de navegação regular, no primeiro ano civil de operação, beneficiarão de reduções retroactivas a todas as escalas da linha anteriormente efectuadas, logo que seja igualado o número mínimo de escalas previsto.

3 - As taxas de pilotagem aplicáveis aos navios-tanque destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado serão obrigatoriamente calculadas em função da GT reduzida.

4 - As taxas de pilotagem aplicáveis serão reduzidas em 25% caso o piloto se atrase a entrar a bordo mais de trinta minutos em relação à hora para que o serviço foi confirmado pela autoridade portuária.

5 - A percentagem prevista no número anterior tem carácter supletivo, podendo as autoridades portuárias estabelecer outra redução.

Artigo 26.º

Diversos

1 - Nos portos que disponham de helicóptero será fixada e cobrada uma taxa adicional, a fixar pelo competente sujeito activo, pelo serviço de transporte do piloto de e para bordo, sempre que ele seja pedido pelo navio.

2 - Serão cobradas taxas fixas, que são cumulativas com as referentes aos serviços que venham posteriormente a ser prestados, caso os serviços de pilotagem requisitados sejam cancelados ou alterados sem um aviso dado com a antecedência mínima relativamente ao início previsto dos mesmos, a fixar pelo competente sujeito activo.

3 - As taxas aplicáveis a cada serviço de pilotagem serão aumentadas em 25%, caso se verifiquem as seguintes situações:

a) Se o piloto tiver de prestar assistência à regulação e compensação de agulhas durante a pilotagem do navio;

b) Se, tendo o piloto entrado oportunamente a bordo, o navio sair do local onde está estacionado mais de trinta minutos depois da hora para a qual o serviço tiver sido confirmado pela autoridade portuária;

c) Se o navio pilotado manobrar só com recurso à força de tracção de rebocadores.

4 - A percentagem prevista no n.º 3 deste artigo tem carácter supletivo, podendo as autoridades portuárias estabelecer outro aumento.

5 - Caso a operação de pilotagem ultrapasse o período previsto no n.º 3 do artigo 23.º, será cobrado um adicional por hora indivisível, a fixar pelo competente sujeito activo.

CAPÍTULO IV

Tarifa de reboque

Artigo 27.º Definição

1 - A tarifa de reboque define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das respectivas taxas pagas pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços prestados ao navio por componentes dos sistemas adiante indicados, especificamente afectas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade, quando existentes.

2 - Integram as taxas de reboque, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos sistemas de reboque no porto e no mar alto usados para a realização de manobras de entrar e atracar, entrar e fundear, suspender e atracar, largar e fundear, largar e sair e suspender e sair, serviços de mudanças, de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação e os serviços de experiência.

Artigo 28.º

Fixação

1 - Os serviços de reboque poderão ser estruturados em pacotes, sendo as variáveis base para o calculo das respectivas taxas a classe de GT do navio rebocado e a área do porto na qual se efectua a manobra.

2 - Em alternativa, as variáveis base para o cálculo do montante da taxa poderão ser o tempo de manobra, o número de rebocadores utilizados e a respectiva força de tracção, medida em toneladas (t).

3 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, as tarifas serão fixadas por escalões de GT, correspondendo a cada um deles um montante em escudos.

4 - Para os efeitos previstos no n.º 3, as classes de GT são as seguintes:

Embarcações com menos de 1000 GT;

Embarcações de 1000 GT a 4999 GT;

Embarcações de 5000 GT a 9999 GT;

Embarcações de 10 000 GT a 19 999 GT;

Embarcações de 20 000 GT a 39 999 GT;

Embarcações de 40 000 GT a 79 999 GT;

Embarcações de 80 000 GT a 149 999 GT;

Embarcações com mais de 150 000 GT.

5 - A autoridade portuária poderá, relativamente a cada uma das classes de arqueação bruta definidas no número anterior, estabelecer subclasses disjuntas.

6 - Para efeitos do n.º 2 do presente artigo, será fixada uma tarifa horária por classe de rebocador.

7 - Os restantes serviços de reboque não referidos nos números anteriores serão tarifados nos termos do n.º 1 do artigo 44.º 8 - São sujeitos passivos destas taxas os armadores ou os respectivos representantes legais.

Artigo 29.º

Requisição do serviço

A requisição do serviço de reboque deverá ser feita com antecedência a definir pelas autoridades portuárias.

Artigo 30.º

Reduções

1 - A tarifa de reboque poderá beneficiar de uma redução de 25% nas taxas aplicáveis, caso os rebocadores se atrasem mais de trinta minutos em relação à hora para que o serviço foi confirmado pela autoridade portuária.

2 - A percentagem prevista no número anterior tem carácter supletivo, podendo as autoridades portuárias estabelecer outra redução.

Artigo 31.º

Diversos

1 - O cancelamento ou a alteração dos serviços de reboque deve ser efectuado com aviso prévio dado com uma antecedência mínima relativamente ao início previsto dos mesmos, a fixar pelas autoridades portuárias.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determinará a cobrança de taxas suplementares e cumulativas.

3 - Para os rebocadores empregues além dos previstos no pacote, em cumprimento de regras obrigatórias de segurança ou a pedido do comandante do navio, será fixada uma tarifa horária por classe de rebocador.

4 - Caso seja escolhida a alternativa da prestação de serviços em pacote, conforme previsto no n.º 1 do artigo 28.º, serão aplicados os seguintes agravamentos:

a) De 25%, caso os rebocadores sejam utilizados em operações de regulação e compensação de agulhas e de aguentar a corrente;

b) De 25%, se, estando presentes os rebocadores, o serviço não for iniciado até sessenta minutos ou, no caso de assistência à largada, até trinta minutos após a hora para que foi confirmado pela autoridade portuária;

c) De 50%, sempre que o navio manobre exclusivamente com recurso à força de tracção de rebocadores;

d) De 100%, quando os serviços de reboque forem prestados em consequência de os navios terem garrado ou partido amarras.

5 - As percentagens previstas no n.º 4 deste artigo têm carácter supletivo, podendo as autoridades portuárias estabelecer outro agravamento.

CAPÍTULO V

Tarifa de amarração e desamarração

Artigo 32.º Definição

1 - A tarifa de amarração e desamarração define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das respectivas taxas pagas pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços prestados ao navio por componentes dos sistemas adiante indicados, especificamente afectas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade, quando existentes.

2 - Integram as taxas de amarração e desamarração, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos sistemas relativos a operação de navios, nomeadamente amarração e desamarração e outros que envolvam passagem ou substituição de cabos, bem como montagem ou colaboração na colocação de acessos a navios, incluindo pessoal habilitado, respectivo equipamento e lancha para lançar cabos, quando previsto.

3 - Os serviços previstos nesta tarifa são os seguintes:

a) Serviço de amarrar;

b) Serviço de desamarrar;

c) Serviço de correr ao longo do cais.

Artigo 33.º

Fixação

1 - O valor das taxas previstas para cada um dos serviços enunciados no n.º 3 do artigo anterior será fixado em escudos por operação, consoante o local de atracação e as classes de GT fixadas no n.º 2.

2 - Para os efeitos previstos no n.º 1, as classes de GT são as seguintes:

Embarcações com menos de 1000 GT;

Embarcações de 1000 GT a 4999 GT;

Embarcações de 5000 GT a 9999 GT;

Embarcações de 10 000 GT a 19 999 GT;

Embarcações de 20 000 GT a 39 999 GT;

Embarcações de 40 000 GT a 79 999 GT;

Embarcações de 80 000 GT a 149 999 GT;

Embarcações com mais de 150 000 GT.

3 - As autoridades portuárias poderão, relativamente a cada uma das classes de GT definidas no número anterior, estabelecer subclasses disjuntas.

4 - São sujeitos passivos destas taxas os armadores ou os respectivos representantes legais.

Artigo 34.º

Reduções

1 - A taxa aplicável será reduzida em 25%, caso, por razão imputável ao sujeito activo, ocorra atraso no início da operação superior a trinta minutos relativamente à hora para que o serviço foi confirmado pela autoridade portuária.

2 - A percentagem prevista no n.º 1 tem carácter supletivo, podendo outra redução ser estabelecida pelas autoridades portuárias.

Artigo 35.º

Diversos

1 - O cancelamento ou a alteração dos serviços de amarração, desamarração, correr ao longo do cais ou de mudanças deve ser efectuado com aviso prévio dado com uma antecedência mínima, relativamente ao início previsto dos mesmos, a fixar pelas autoridades portuárias.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determinará a cobrança de taxas suplementares e cumulativas.

3 - Se, estando presente o pessoal, os serviços não forem iniciados até sessenta minutos, no caso da amarração, ou trinta minutos, no caso da desamarração, de correr ao longo do cais ou de mudanças, após a hora para que foram confirmados pela autoridade portuária, serão cobradas taxas adicionais equivalentes a 25% da taxa prevista para a respectiva classe de GT por cada hora ou fracção de atraso.

4 - Se o pessoal permanecer em serviço para além de duas horas a contar do início efectivo de cada operação, será cobrada uma taxa suplementar equivalente a 25% da prevista por serviço, para a respectiva classe de GT e por cada hora ou fracção de atraso.

5 - As percentagens previstas nos n.os 3 e 4 têm carácter supletivo, podendo as autoridades portuárias estabelecer outros aumentos.

CAPÍTULO VI

Tarifa de movimentação de cargas e tráfego de passageiros

Artigo 36.º Definição

1 - A tarifa de movimentação de cargas e tráfego de passageiros define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das taxas pagas pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços prestados a estes pelas componentes dos sistemas especificamente afectas a esses serviços, nos casos em que:

a) As autoridades portuárias efectuem, nos termos da legislação aplicável, operações de movimentação de cargas;

b) Ocorram operações de embarque, desembarque e trânsito de passageiros e as autoridades portuárias disponibilizem quaisquer meios para o efeito;

c) Sejam usadas instalações portuárias nas operações de movimentação e venda de pescado.

2 - As taxas de movimentação de cargas integram a utilização dos meios operacionais e humanos necessários à execução da operação.

Artigo 37.º

Fixação

1 - As taxas de movimentação de cargas e tráfego de passageiros são calculadas da forma seguinte:

a) No caso da movimentação de cargas, o respectivo cálculo tem por base o modo de condicionamento, em correspondência com as categorias de carga, tal como são definidas no anexo II à Directiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, sendo as taxas proporcionais ao número de toneladas métricas ou de unidades de carga, se esta estiver unitizada;

b) As autoridades portuárias poderão ainda, para efeitos de fixação das taxas unitárias referidas na alínea anterior, diferenciar a situação de embarque ou desembarque;

c) Por passageiro que embarque ou desembarque nas instalações portuárias;

d) Relativamente ao pescado fresco, as taxas são equivalentes a uma percentagem do valor desse pescado, quando transaccionado em lota, ou por unidade de acondicionamento ou quilograma, se proveniente de outras lotas.

2 - As categorias de carga referidas na alínea a) do n.º 1 deste artigo poderão ser desagregadas, em casos devidamente fundamentados, a nível dos 23 tipos de carga referidos no mesmo anexo II.

3 - As taxas de movimentação de unidades de carga não unitizadas, em terminais especializados de contentores, serão diferenciadas e fixadas por unidade e por movimento.

4 - O cálculo dos valores das taxas de movimentação de cargas referido nos n.os 1, alínea a), e 3 deste artigo deverá ter em atenção o rendimento das operações de carga e descarga, medido em toneladas métricas ou unidades de carga movimentadas por hora.

5 - São sujeitos passivos destas taxas:

a) Os donos da carga ou os respectivos legais representantes, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1;

b) Os passageiros, na hipótese prevista na alínea c) do n.º 1;

c) Os compradores, quando o pescado fresco seja transaccionado ou avaliado em lota;

d) Os compradores do pescado proveniente do exterior do porto e nele entrado por via terrestre para aí ser processado ou transaccionado fora da lota.

Artigo 38.º

Reduções

Os valores das taxas unitárias referidas no artigo 37.º poderão ser objecto de reduções nos seguintes casos:

a) Cargas em trânsito internacional;

b) Cargas em trânsito marítimo entre portos nacionais;

c) Cargas em trânsito marítimo de curta distância;

d) Cargas transbordadas;

e) Cargas baldeadas.

CAPÍTULO VII

Tarifa de armazenagem

Artigo 39.º Definição

A tarifa de armazenagem define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das respectivas taxas pagas pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços prestados à carga por componentes dos sistemas adiante indicados, especificamente afectas à armazenagem, designadamente:

a) Terraplenos do porto;

b) Edifícios e estruturas do porto;

c) Sistemas de armazenagem de carga, protegida contra avaria, perda e roubo ou outras ocorrências ilegais, sem prejuízo dos riscos correspondentes correrem por conta do dono da carga.

Artigo 40.º

Fixação

1 - Os valores das taxas aplicáveis à carga armazenada são fixados em função das seguintes unidades de medida e condições:

a) Por categorias de carga, tal como são definidas no anexo II à Directiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, ou, se disso for caso e em situações devidamente fundamentadas, desagregadas a nível dos 23 tipos de carga referidos no mesmo anexo II;

b) Metro quadrado, metro cúbico, tonelada métrica e unidade de carga;

c) Dias de armazenagem;

d) Consoante a carga seja armazenada a descoberto, a coberto, em silo ou tanque, ou em armazém reservado.

2 - São sujeitos passivos das taxas de armazenagem os donos da carga, os consignatários, os respectivos representantes legais ou outras entidades requisitantes.

Artigo 41.º

Isenções

1 - Os períodos de franquia para as cargas armazenadas, para além do dia da sua entrada no porto, serão fixados pelas autoridades portuárias.

2 - Para além do período de franquia previsto no número anterior, poderão ser fixados outros períodos de isenção, tomando em consideração as características da categoria ou tipo de carga.

Artigo 42.º

Diversos

Para além do período de franquia, os valores das taxas de armazenagem para períodos sucessivos poderão sofrer agravamentos percentuais crescentes.

CAPÍTULO VIII

Tarifa de uso de equipamento

Artigo 43.º Definição

1 - A tarifa de uso de equipamento define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das taxas a pagar pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços prestados à carga ou ao navio pelos componentes discriminados no artigo 44.º, dos sistemas indicados nos n.os 2 e 3 do presente artigo, incluindo a sua disponibilidade, quando existentes.

2 - Integram as taxas de uso de equipamento, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos à movimentação e protecção de cargas e tráfego de passageiros:

a) Edifícios e estruturas do porto afectos ao equipamento;

b) Equipamento de combate a incêndio e conservação do ambiente;

c) Sistemas auxiliares amovíveis de energia e fluidos do porto;

d) Equipamento de manobra e transporte marítimo;

e) Equipamento de manobra e transporte terrestre;

f) Básculas.

3 - Integram também as taxas de uso de equipamentos, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes de sistemas relativos ao reabastecimento e à manutenção de meios instrumentais, designadamente de construção e reparação de navios, incluindo querenagem.

Artigo 44.º

Fixação

1 - Os valores das taxas previstas no artigo anterior, relativas a aluguer de equipamento, são fixados em função do número de horas de aluguer, consoante os parâmetros característicos dos equipamentos alugados, a saber:

a) Equipamento de combate a incêndio e conservação do ambiente:

Detecção de gases - taxas por arqueação bruta dos tanques examinados e por exame;

Skimmers - taxa horária consoante a capacidade de carga (metros cúbicos);

Barreiras flutuantes - taxa diária consoante as características;

Bombas - taxas horárias consoante o caudal (metros cúbicos/hora) e pressão (kilopascals) máximos;

Tanques - taxa diária consoante a capacidade (metros cúbicos);

b) Equipamentos auxiliares amovíveis de energia e fluidos:

Compressores - taxas horárias consoante caudal (metros cúbicos/hora) x pressão (kilopascals) máximos;

Ventiladores - taxas horárias consoante o caudal (metros cúbicos/hora) máximo;

Condicionadores de ar - taxas horárias consoante o caudal (metros cúbicos/hora) máximo;

Geradores de energia eléctrica - taxas horárias consoante tensão (kilovolts) x intensidade (amperes) máximos;

Geradores de vapor - taxas horárias consoante caudal (toneladas/hora) x pressão (kilopascals) máximos;

Bombas - taxas horárias consoante caudal (toneladas/hora) x pressão (kilopascals) máximos;

c) Equipamento de manobra e transporte marítimo e edifícios e estruturas afectos a este equipamento:

Rebocadores - taxas horárias consoante a força de tracção (toneladas) máxima;

Cábreas - taxas horárias consoante força de elevação (toneladas) x alcance (metros) máximos;

Dragas - taxas horárias consoante caudal de sólidos (toneladas) x profundidade (metros) máximos;

Lanchas - taxas horárias consoante GT;

Barcaças e batelões - taxas horárias consoante a capacidade máxima;

Pontões - taxas horárias consoante a capacidade máxima;

Defensas - taxas diárias consoante as características;

d) Equipamento de manobra e transporte terrestre e edifícios e estruturas afectos a este equipamento:

Guindastes de via - taxas horárias consoante força de elevação (toneladas) x alcance (metros) máximos, ou taxas por tonelada, com rendimento mínimo de toneladas por hora;

Gruas e pórticos de contentores - taxas horárias consoante força de elevação (toneladas) x alcance (metros) máximos, ou taxas por tonelada, com rendimento mínimo de toneladas por hora;

Guindastes automóveis - taxas horárias consoante força de elevação (toneladas) x alcance (metros) máximos, ou taxas por tonelada, com rendimento mínimo de toneladas por hora;

Pórticos automóveis - taxas horárias consoante a força de elevação (toneladas) máxima, ou taxas por tonelada, com rendimento mínimo de toneladas por hora;

Empilhadores frontais - taxas horárias consoante força de elevação (toneladas) x altura (metros) máximas, ou taxas por tonelada, com rendimento mínimo de toneladas por hora;

Empilhadores laterais - taxas horárias consoante força de elevação (toneladas) x altura (metros) máximas, ou taxas por tonelada, com rendimento mínimo de toneladas por hora;

Baldes para granéis - taxas horárias consoante a capacidade (metros cúbicos) máxima; Tremonhas para granéis - taxas horárias consoante a capacidade (metros cúbicos) máxima;

Dumpers - taxas horárias consoante a capacidade (metros cúbicos) máxima;

Pás carregadoras - taxas horárias consoante a capacidade (metros cúbicos) máxima do balde;

Escavadoras - taxas horárias consoante a capacidade (toneladas) máxima;

Tractores - taxas horárias consoante a potência (kilowatts) máxima;

Atrelados - taxas horárias consoante a capacidade (toneladas) máxima;

Locomotivas - taxas horárias consoante a força de tracção (toneladas) máxima;

Vagões de caminho de ferro - taxas horárias consoante capacidade (toneladas) máxima;

e) Básculas:

Pesagem - taxas por operação completa de pesagem da tara e da carga (toneladas).

2 - Os valores das taxas previstas no artigo anterior relativas a querenagem, discriminadas por operação de pôr a seco, estadia e operação de pôr a nado, são fixados em função do número de dias de estacionamento e da GT, consoante a respectiva classe, a saber:

Embarcações com menos de 1000 GT;

Embarcações de 1000 GT a 4999 GT;

Embarcações de 5000 GT a 9999 GT;

Embarcações de 10 000 GT a 19 999 GT;

Embarcações com mais de 20 000 GT.

3 - A autoridade portuária poderá, relativamente a cada uma das classes de arqueação bruta definidas no número anterior, estabelecer subclasses disjuntas.

4 - O uso de equipamento para efeitos de movimentação de contentores em terminais especializados poderá ser facultado em pacote pela autoridade portuária, mediante taxas unitárias por contentor, diferenciadas por embarque e desembarque.

5 - O serviço de embarque de contentores prestado em regime de pacote inclui:

a) Descarga do vagão, camião ou reboque para o parque de armazenagem do terminal;

b) Armazenagem em parque durante um período de franquia a estabelecer;

c) Carregamento em veículo;

d) Transporte ao cais;

e) Embarque no navio.

6 - O serviço de desembarque de contentores prestado em regime de pacote inclui:

a) Descarga do navio;

b) Transporte até ao parque de armazenagem do terminal;

c) Descarga no parque de armazenagem;

d) Armazenagem em parque durante um período de franquia a estabelecer;

e) Carregamento sobre vagão, camião ou reboque para saída.

7 - Quando ocorram operações de movimentação adicionais às incluídas nos pacotes referidos nos n.os 5 e 6 do presente artigo, ou essas movimentações se efectuarem de forma avulsa, serão aplicadas taxas autónomas por contentor e por operação.

8 - A movimentação de tampas das escotilhas de porão e de cargas não unitizadas nos terminais especializados está sujeita a taxas autónomas das praticadas para o embarque ou desembarque de contentores e são fixadas por movimento.

9 - As taxas referidas nos números anteriores incluem, consoante os casos, os seguintes serviços:

a) A deslocação do equipamento amovível da sua estação para o local da prestação do serviço, a sua ligação, a prestação do serviço, o regresso à estação e os respectivos operadores e consumíveis;

b) A utilização das infra-estruturas e sistemas de querenagem bem como o pessoal para as manobras de pôr a seco e a nado, com exclusão do fornecimento de reboques e de berços de querenagem.

10 - São sujeitos passivos destas taxas os requisitantes dos equipamentos.

CAPÍTULO IX

Tarifa de fornecimentos

Artigo 45.º Definição

1 - A tarifa de fornecimentos define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das respectivas taxas pagas pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços prestados dentro da zona portuária por componentes dos sistemas indicados no n.º 2 deste artigo, incluindo a sua disponibilidade, quando existentes.

2 - Para efeitos de cálculo e fixação, as taxas de fornecimentos integram componentes dos seguintes sistemas permanentes:

a) Vigilância, detecção, alarme e combate a incêndios ou acidentes e limitação de avarias;

b) Recolha e tratamento de efluentes sólidos, líquidos e gasosos poluentes;

c) Conservação do ambiente e detecção e limitação das consequências de acidentes ecológicos;

d) Reabastecimento de navios.

Artigo 46.º

Fixação

1 - Os valores das taxas previstas no artigo anterior, relativas ao fornecimento de recursos humanos, são expressas em escudos por hora e por homem, consoante as respectivas classes ou categorias profissionais.

2 - Os valores das taxas previstas no artigo anterior relativas ao fornecimento de energia e fluidos e a recolha e tratamento de efluentes são fixados em função das quantidades fornecidas ou recolhidas e tratadas, a saber:

a) Fornecimento de energia e fluidos:

Energia eléctrica - taxa por kilowatt-hora;

Água doce - taxa por metro cúbico;

Água desmineralizada - taxa por metro cúbico;

Combustíveis para pesca e recreio - taxa por litro, consoante o produto;

Bancas - taxa por tonelada, consoante o produto;

Gás inerte - taxa por metro cúbico;

Azoto - taxa por tonelada;

Vapor - taxa por tonelada;

b) Recolha e tratamento de efluentes e conservação do ambiente:

Lixos urbanos - taxa por tonelada;

Resíduos - taxa por tonelada, ou por metro cúbico;

Águas negras - taxa por metro cúbico;

Águas contaminadas - taxa por metro cúbico;

Limpeza e desgaseificação - taxa por arqueação bruta dos tanques limpos e desgaseificados;

Espumíferos - taxa por litro;

Dispersantes - taxa por litro;

Absorventes - taxa por quilograma;

Outros efluentes líquidos - taxa por metro cúbico.

3 - As taxas referidas nos números anteriores incluem, consoante os casos, os seguintes serviços:

a) A deslocação do equipamento amovível da sua estação para o local da prestação do serviço, a prestação do mesmo, o regresso à estação e o respectivo pessoal e consumíveis;

b) A disponibilização e o uso dos sistemas de fornecimento de energia e fluidos ou de recolha de efluentes e do pessoal que os opera, bem como o fornecimento dos consumíveis e o tratamento dos efluentes;

c) A utilização do domínio público e das infra-estruturas e estruturas de parqueamento, com exclusão do fornecimento de condutores e de meios de manobra do equipamento rolante parqueado.

4 - São sujeitos passivos destas taxas os requisitantes dos serviços e bens fornecidos.

CAPÍTULO X

Tarifa da autoridade marítima

Artigo 47.º Definição

1 - A tarifa da autoridade marítima define e enumera os serviços prestados pelos órgãos do SAM às tripulações, à carga, aos navios, embarcações e outros meios de transporte por componentes dos sistemas adiante indicados, especificamente afectas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade quando existente.

2 - Integram as taxas e emolumentos da autoridade marítima, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos a entrada, registo, inscrição, matrícula, estacionamento e saída de navios e tripulações:

a) Vigilância, policiamento, controlo e fiscalização do cumprimento dos normativos legais aplicáveis na área do porto que está abrangida pela área de jurisdição da autoridade marítima;

b) Visita e desembaraço do navio;

c) Outros actos e serviços administrativos e técnicos prestados aos navios e às tripulações, de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente o serviço de assinalamento marítimo afecto ao SAM.

3 - Integram também as referidas taxas, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos à operação de navios:

a) Vigilância, policiamento, controlo e fiscalização e cumprimento dos normativos legais em área sob jurisdição da autoridade portuária;

b) Outros actos e serviços administrativos e técnicos prestados às cargas de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 48.º

Fixação

Os valores das taxas e emolumentos previstos no artigo anterior, e sua distribuição, são fixados por portaria de membro de Governo que tutela os serviços referidos.

CAPÍTULO XI

Tarifas da autoridade aduaneira

Artigo 49.º Definição

1 - As tarifas da autoridade aduaneira definem e enumeram os serviços prestados à carga e à descarga de mercadorias, ao navio e a outros meios de transporte por componentes dos sistemas adiante indicados especificamente afectadas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade, quando existentes.

2 - Integram as taxas e emolumentos da autoridade aduaneira, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, os sistemas de controlo da entrada e da saída dos navios e meios de transporte, designadamente organização de processos, visitas aduaneiras, vistorias, despachos e emissão de alvarás de saída de navios.

3 - Integram também as taxas e emolumentos da autoridade aduaneira, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, os sistemas de controlo e desalfandegamento das mercadorias sujeitas a acção aduaneira, designadamente movimento de mercadorias, conferência de carga e de descarga e verificação física das mercadorias, incluindo abertura, pesagem e fecho de volumes e extracção de amostras.

4 - As taxas de tráfego e os emolumentos cobrados pelas estâncias aduaneiras aplicam-se aos serviços referidos nos números anteriores, prestados a requerimento dos interessados.

5 - As taxas e emolumentos relativos aos mesmos serviços são propostos pela autoridade aduaneira em função dos critérios estabelecidos para o efeito na legislação aplicável e variam em função:

a) Da natureza do serviço prestado;

b) Do local onde o serviço é executado;

c) Do dia da semana em que o serviço se efectua;

d) Do período do dia em que o serviço é prestado;

e) Da duração do serviço, medida em horas ou dias;

f) Do tipo de acondicionamento da mercadoria;

g) Do estatuto da mercadoria.

Artigo 50.º

Fixação

Os valores das taxas e emolumentos previstos no artigo anterior são fixados por portaria do membro do Governo que tutela os serviços referidos.

CAPÍTULO XII

Tarifas das autoridades de saúde e sanidade

Artigo 51.º Definição

1 - As tarifas das autoridades de saúde, de sanidade animal e de sanidade vegetal definem e enumeram os serviços prestados aos passageiros, às tripulações dos navios, à carga, aos navios e a outros meios de transporte por componentes dos sistemas adiante indicados especificamente afectas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade.

2 - Integram as taxas da autoridade de saúde, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos a operação de navios:

a) Visitas de saúde e concessão de livre prática às embarcações ou navios;

b) Inspecção e certificação de navios relativas a desratização, desinsectização e estado sanitário de embarcações ou navios;

c) Desembaraço de saúde e de sanidade de embarcações ou navios.

3 - Integram as taxas da autoridade de saúde, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos sistemas relativos à movimentação e protecção de cargas, designadamente controlo de unidades de carga com resíduos tóxicos.

4 - Integram também as taxas das autoridades de sanidade animal e de sanidade vegetal, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos à movimentação e protecção das cargas:

a) Inspecção e desembaraço de cargas recebidas ou expedidas por terra, para efeitos de sanidade animal ou vegetal;

b) Inspecção e desembaraço de cargas recebidas ou expedidas por mar, para efeitos de sanidade animal ou vegetal.

5 - Os serviços das autoridades de saúde, de sanidade animal e de sanidade vegetal serão prestados tendo como objectivo o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional e demais legislação aplicável.

Artigo 52.º

Fixação

Os valores das taxas previstas no artigo anterior são fixados por portaria do membro do Governo que tutela os serviços referidos.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 53.º

Aplicação da arqueação bruta

Os navios porta-contentores, roll-on/roll-off e ferry-boats que beneficiaram durante o ano 2000 do período transitório de adaptação à tarifação em função da arqueação bruta (GT), relativamente às taxas de uso do porto, de pilotagem, de reboque e de amarração e desamarração, pagarão a seguinte percentagem da parcela de taxa aplicável:

a) Navios porta-contentores - 2001: 85 %; 2002: 90 %; 2003: 95 %; 2004: 100 %;

b) Navios roll-on/roll-off e ferry-boats - 2001: 75 %; 2002: 80 %; 2003: 90 %;

2004: 100 %.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/11/09/plain-121114.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Decreto-Lei 291/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Direcção-Geral de Portos

    Aprova o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-13 - Portaria 204/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DOS PORTOS DE SETÚBAL E SESIMBRA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-13 - Portaria 205/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DO PORTO DE SINES, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-13 - Portaria 206/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DO PORTO DE LISBOA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-13 - Portaria 207/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 200/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Portaria 583-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo, o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Norte.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Portaria 583-B/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Centro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Portaria 583-C/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Sul.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Portaria 583-D/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Aveiro, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Portaria 583-E/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Portaria 583-F/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Portaria 583-G/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Lisboa, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Portaria 583-H/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Sines, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Portaria 988/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Sul.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-10 - Portaria 1002/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Aveiro, S.A., anexo à Portaria nº 583-D/99, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Portaria 1103/99 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Centro, anexo à Portaria n.º 583-B/99, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Portaria 1104/99 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Aveiro, S.A., anexo à Portaria n.º 583-D/99, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Portaria 1105/99 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Sul, anexo à Portaria nº 583-C/99, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-30 - Portaria 1126/99 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Norte, aprovado pela Portaria nº 583-A/99, de 31 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-11 - Portaria 21/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Norte.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-11 - Portaria 23/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Centro.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-11 - Portaria 22/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Sul.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-27 - Portaria 1244/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Sul.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-30 - Portaria 1257/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Centro.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-31 - Portaria 1260/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Norte.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 49/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime das contra-ordenações por violação das normas constantes dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos, a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-11 - Portaria 385/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Taxas e Emolumentos Devidos pelos Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN) nos Portos, bem como a tabela de preços de utilização de material e equipamentos afectos aos órgãos e serviços da AMN, designadamente os utilizados no âmbito do Plano Mar Limpo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto Legislativo Regional 14/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-07 - Portaria 1447/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Centro, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-14 - Portaria 1463/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Norte.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-14 - Portaria 1462/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento de Tarifas do Instituto Portuário do Sul.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Portaria 1423-E/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento de Tarifas da Delegação dos Portos do Norte do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Portaria 1423-D/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento de Tarifas da Delegação dos Portos do Centro do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Portaria 1423-C/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento de Tarifas da Delegação dos Portos do Sul do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Decreto-Lei 124/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-31 - Portaria 122/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Tarifas da Delegação dos Portos do Sul do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-31 - Portaria 123/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Tarifas da Delegação dos Portos do Centro do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-31 - Portaria 124/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Tarifas da Delegação dos Portos do Norte do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-07 - Portaria 691/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Tarifas da Delegação dos Portos do Norte do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-10 - Portaria 697/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Tarifas da Delegação dos Portos do Centro do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Portaria 698/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Tarifas da Delegação dos Portos do Sul do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-27 - Portaria 553-A/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Actualiza e altera as taxas pelos serviços prestados pelos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional nos portos.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-07 - Decreto-Lei 129/2010 - Ministério da Administração Interna

    Cria as tarifas da autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-17 - Portaria 1285/2010 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a tabela das taxas a cobrar pela autoridade de fronteira nos postos de fronteira marítimos.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-17 - Portaria 77/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as taxas a cobrar pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), pela prestação de serviços públicos no âmbito das suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-03 - Decreto-Lei 16/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária direta dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-06 - Decreto-Lei 6/2017 - Mar

    Cria a Fatura Única Portuária por Escala de Navio

  • Tem documento Em vigor 2017-01-10 - Portaria 14/2017 - Finanças, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Mar

    Estabelece o procedimento de emissão, disponibilização e cobrança voluntária da Fatura Única Portuária por Escala de Navio

  • Tem documento Em vigor 2023-11-17 - Portaria 378/2023 - Administração Interna e Finanças

    Aprova a tabela das taxas a cobrar pela autoridade de fronteira nos postos de fronteira marítimos

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