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Decreto Regulamentar Regional 31/2023/A, de 26 de Outubro

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Sumário

Regulamenta a taxa regional, designada de ecotaxa marítima, que é devida pelos passageiros sem domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores, que desembarquem em navio de cruzeiro em escala nos terminais da Região

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 31/2023/A

Sumário: Regulamenta a taxa regional, designada de ecotaxa marítima, que é devida pelos passageiros sem domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores, que desembarquem em navio de cruzeiro em escala nos terminais da Região.

Regulamenta a taxa regional, designada de ecotaxa marítima, que é devida pelos passageiros sem domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores, que desembarquem em navio de cruzeiro em escala nos terminais da Região

O turismo é concebido como um setor estratégico para a Região Autónoma dos Açores, sendo incontestável o seu impacto económico, social, cultural e também ambiental, tendo o Governo Regional assumido, publicamente, a aposta na promoção da Região como local atrativo para navios cruzeiro, enquanto ferramenta para promoção e desenvolvimento, aplicando e continuando, inclusivamente, investimentos no que a infraestruturas portuárias diz respeito.

O estado de desenvolvimento que a Região Autónoma Açores alcançou enquanto destino de navios cruzeiro, veio motivar a sua afirmação internacional, como destino deste setor do turismo. Esta afirmação vem exigir a adoção de mecanismos que fomentem a articulação, participação e cooperação entre os vários agentes económicos, norteados pela articulação das exigências dos visitantes com as dos locais, acautelando-se a mitigação dos seus impactos sociais e ambientais, presentes e futuros.

As comunidades locais são as primeiras afetadas por uma estratégia que não salvaguarde a qualidade de vida daqueles que se fixam ou pretendem fixar na Região Autónoma dos Açores, pelo que cumpre adotar medidas que garantam a salvaguarda daquelas comunidades, designadamente dos seus habitantes e meio em que se inserem.

Nesse sentido, foi criado um tributo, com caráter ambiental, para atenuar as externalidades negativas produzidas pelos visitantes marítimos oriundos do exterior da Região Autónoma dos Açores, contribuindo para o desenvolvimento e sustentabilidade do destino, minimizando o impacto da carga turística e o esforço da despesa pública. O Decreto Legislativo Regional 33/2023/A, de 16 de agosto, veio, assim, criar uma taxa regional, designada de ecotaxa marítima, que é devida pelos passageiros sem domicílio fiscal na Região, que desembarquem em navio de cruzeiro em escala nos portos sob jurisdição da administração portuária da Região Autónoma dos Açores.

Nos termos do disposto no artigo 11.º do referido diploma, o Governo Regional procede à regulamentação da ecotaxa marítima no prazo de 20 dias a contar da respetiva publicação, o que se vem fazer através do presente decreto regulamentar regional.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 33/2023/A, de 16 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma regulamenta a taxa regional, designada de ecotaxa marítima, criada pelo Decreto Legislativo Regional 33/2023/A, de 16 de agosto.

2 - A ecotaxa marítima é devida pelos passageiros em navio de cruzeiro, sem domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores, com idade igual ou superior a 10 anos, que desembarquem nos portos sob jurisdição da administração portuária da Região Autónoma dos Açores, adiante designada por Portos dos Açores, S. A.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as isenções previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 33/2023/A, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Pagamento da ecotaxa marítima

1 - O pagamento da ecotaxa marítima é efetuado diretamente pelos passageiros, nos termos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 33/2023/A, de 16 de agosto, aos armadores dos navios de cruzeiros, ou aos seus agentes de navegação representantes, aquando do pagamento da respetiva viagem.

2 - Os armadores dos navios de cruzeiros, ou os seus agentes de navegação representantes, após a liquidação e cobrança dos montantes referentes à ecotaxa a que alude o número anterior, procedem à entrega dos mesmos à Portos dos Açores, S. A., nos termos do disposto no artigo seguinte.

3 - O valor da ecotaxa corresponde ao previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 33/2023/A, de 16 de agosto.

Artigo 3.º

Liquidação, cobrança e pagamento da ecotaxa marítima

1 - A arrecadação e liquidação da ecotaxa marítima são da competência da Portos dos Açores, S. A.

2 - O armador do navio, ou o agente de navegação representante, procede à entrega, à Portos dos Açores, S. A., dos montantes referentes à ecotaxa marítima, cobrados aos passageiros nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

3 - A ecotaxa marítima é cobrada pela Portos dos Açores, S. A., após o uso do porto, mediante a emissão de fatura ao armador do navio ou ao agente de navegação representante.

4 - A emissão de fatura, nos termos referidos no número anterior, é precedida de requisição a efetuar pelo armador do navio ou pelo agente de navegação representante, através de formulário uniformizado e por transmissão eletrónica de dados, designadamente, através da plataforma de informação Janela Única Logística (JUL), nos termos definidos nas normas legais e regulamentares aplicáveis.

5 - O formulário a que se refere o número anterior é acompanhado da lista dos passageiros a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 33/2023/A, de 16 de agosto, bem como das respetivas isenções, nos termos previstos no artigo 3.º do mesmo diploma.

Artigo 4.º

Entrega

Os montantes referentes à ecotaxa marítima, cobrados pela Portos dos Açores, S. A., nos termos referidos no artigo anterior, são entregues à direção regional com competência em matéria de ambiente, nos termos definidos no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 33/2023/A, de 16 de agosto, de acordo com os procedimentos previstos no Decreto Legislativo Regional 14/2002/A, de 12 de abril, na sua redação em vigor, e demais legislação complementar, quando aplicável.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 3 de outubro de 2023.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de outubro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5531136.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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