Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 33/2023/A, de 16 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Cria a ecotaxa marítima

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 33/2023/A

Sumário: Cria a ecotaxa marítima.

Cria a ecotaxa marítima

O turismo é concebido como um setor estratégico para a Região, sendo incontestável o seu impacto económico, social, cultural e também ambiental.

Este segmento da economia tem apresentado um contínuo crescimento e uma considerável diversificação, destacando-se no cenário macroeconómico como um dos setores com maior desenvolvimento regional, cujo impacto é transversal em diversos outros setores económicos.

Os dados do Instituto Nacional da Estatística (INE), relativos ao primeiro semestre do ano de 2022, referem que o desempenho da atividade turística nos Açores registou um crescimento exponencial no número de hóspedes, nas dormidas e nos proveitos globais, em comparação com o mesmo período do ano anterior: um aumento de 510,1 % no número de hóspedes estrangeiros face ao período homólogo de 2021, tendo sido já, em 2019, o segundo setor com maior crescimento na Região, com um peso de 12,1 % no valor acrescentado bruto. É esperado que cresça nos próximos anos e que esta cifra seja, naturalmente, ultrapassada, assumindo-se, assim, como um dos grandes motores da economia, cabendo ao turismo de cruzeiros o destaque pela responsabilidade que tem assumido no seu crescimento.

Ademais, o turismo de cruzeiro é, simultaneamente, uma forma de capitalizar a posição geoestratégica dos Açores e fonte de aumento das receitas regionais, sobretudo em época baixa.

Os Açores deixaram de ser um ponto de passagem transatlântica, para se assumirem como local de destino de cruzeiros, para onde os passageiros viajam com o desígnio de o visitar pelo valor do seu património, sobretudo natural, verde e azul - a imagem de marca dos Açores, cuja proteção é responsabilidade da respetiva comunidade.

No primeiro semestre do ano de 2022, a Região registou mais de 100 escalas de navios cruzeiro, cerca de 65 mil passageiros. Em dezembro de 2022, a Região alcançou novo recorde, 200 escalas, superando em cerca de 32 % os números de 2017, alcançando os 128 mil passageiros e produzindo um rendimento aproximado dos 10 milhões de euros. Porém, já no ano de 2021 foram registadas 97 escalas e, em 2019, o número de escalas foi de 88. Pelo que, em 2019, a atividade produziu um rendimento de cerca de 7 milhões de euros.

A ilha de São Miguel foi a ilha com mais desembarques no ano de 2022, cerca de 81 mil passageiros, fruto das 84 escalas. Seguiu-se a ilha Terceira, com 44 escalas e 28 mil passageiros, e a ilha do Faial com 38 escalas e 12 mil passageiros, sendo que o mês de abril foi o melhor de sempre, com a maior afluência devido ao registo de 43 escalas.

Ante o crescendo dos números anteriormente apresentados, verifica-se a existência de uma incontestável tendência de crescimento do setor, que se afirmou na Região e ganha cada vez mais destaque na balança do produto interno bruto regional (PIB).

O Governo Regional assumiu, publicamente, a aposta na promoção da Região como local atrativo para navios cruzeiro, enquanto ferramenta para promoção e desenvolvimento, aplicando e continuando, inclusivamente, investimentos no que a infraestruturas portuárias diz respeito. A par disso, a entidade exploradora dos terminais marítimos dos Açores, a Portos dos Açores, S. A., integrou a maior associação de cruzeiros do mundo, a Cruise Lines International Association (CLIA).

Perante o estado de desenvolvimento da Região enquanto destino de navios cruzeiro, que motivou a sua afirmação internacional como destino deste setor do turismo, exige-se a adoção de mecanismos que fomentem a articulação, participação e cooperação entre os vários agentes económicos, norteados pela articulação das exigências dos visitantes com as dos locais.

Deve acautelar-se a mitigação dos seus impactos sociais e ambientais, presentes e futuros, especialmente nas comunidades locais, uma vez que são os primeiros afetados por uma estratégia que não salvaguarda a qualidade de vida daqueles que se fixam ou pretendem fixar na Região.

Importa definir as estruturas de gestão do crescimento sustentável do setor, planificando-o de forma a garantir a perpetuação da unicidade do património natural da Região enquanto requisito dos galardões turísticos, que muito a têm honrado.

O artigo científico «Impactos ambientais e na saúde humana do turismo de cruzeiros: Uma revisão», da revista Marine Pollution Bulletin, 2021, mostra que o setor turístico dos cruzeiros, apesar dos progressos técnicos, continua a ser uma fonte de poluição aérea, marítima e terrestre, com impacto nos habitats, áreas e espécies vulneráveis, e uma fonte potencial de riscos para o bem-estar da saúde humana, animal e ambiental. Pois, por exemplo, estudos apontam que um cruzeiro emite cerca de 289 g de CO(índice 2)/km/passageiro e que este transporte produz 0,2 % das emissões mundiais de CO(índice 2).

Embora os navios de cruzeiro constituam uma pequena percentagem da indústria naval global, calcula, o estudo suprarreferido, que cerca de 24 % de todos os resíduos originários da navegação provêm deste setor.

Os investigadores alertam, ainda, para o facto de um navio de cruzeiro que transporte 2700 passageiros poder produzir uma tonelada de resíduos por dia e ter uma pegada de carbono superior a 12 mil automóveis.

Daí que existam alertas e mandatos mundiais para se proceder à elaboração de legislação que permita combater o impacto da poluição gerada pelos navios cruzeiro na saúde humana e nos oceanos.

A sustentabilidade do turismo implica o uso eficiente dos recursos, o respeito pela autenticidade e identidade sociocultural e viabilidade das atividades económicas, com vista à execução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, do Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas e do Pacto Ecológico Europeu, na medida em que o turismo tem um peso significativo no PIB, com implicações diretas nas metas do crescimento económico, consumo e produção sustentáveis, bem como no uso sustentável dos oceanos e recursos marinhos. É, por isso, uma atividade comprometida com o desenvolvimento sustentável.

A par disso, a estratégia nacional para o turismo - Estratégia Turismo 2027, identifica a sustentabilidade como «a» vantagem competitiva do turismo. Neste contexto, surge o Plano Turismo + Sustentável 20-23 e a adesão ao Global Sustainable Tourism Council (GSTC) e ao Pacto Português para os Plásticos, que reforçam a importância do turismo no desenvolvimento sustentável. A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade para 2030 assume igual importância na estratégia nacional para o turismo.

A sustentabilidade e a garantia das atividades implicam investimento, que acarreta um aumento da despesa pública, sobretudo na prevenção e mitigação da degradação e a sobrecarga, em especial, das áreas mais procuradas, face ao impacto da «pegada turística». A criação de tributos ambientais permite manter os níveis de qualidade da oferta, sem prejuízo de a tornar mais acessível, inclusiva, funcional e sustentável, principalmente, do ponto de vista ambiental, através de investimentos continuados nos domínios da paisagem, da preservação da biosfera e da proteção da biodiversidade.

Nesse sentido, é urgente a criação e aplicação de um tributo com caráter ambiental para atenuar as externalidades negativas, produzidas pelos visitantes marítimos oriundos do exterior da Região, contribuindo para o desenvolvimento e sustentabilidade do destino, minimizando o impacto da carga turística e o esforço da despesa pública.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 50.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma cria uma taxa regional, designada de ecotaxa marítima, que é devida pelos passageiros sem domicílio fiscal na Região, que desembarquem em navio de cruzeiro em escala nos terminais da Região.

2 - A ecotaxa marítima tem como objetivos a conservação ambiental e a qualificação do destino Açores.

3 - Exceciona-se da aplicação do presente diploma o serviço de transporte marítimo de passageiros interilhas abrangidos por obrigações de serviço público.

CAPÍTULO II

Ecotaxa marítima

Artigo 2.º

Incidência e valor

1 - A ecotaxa marítima é devida por passageiro sem domicílio fiscal na Região, com idade igual ou superior a 10 anos, que desembarque de navio de cruzeiro em escala nos terminais localizados na Região, salvo as isenções previstas no artigo 3.º

2 - A ecotaxa marítima tem o valor unitário de 3 (euro)/passageiro que desembarque de navio de cruzeiro em escala nos terminais da Região.

3 - Quando os passageiros desembarquem em mais que um terminal regional, é cobrado apenas o primeiro desembarque.

Artigo 3.º

Isenções

Quando apresentado documento comprovativo, estão isentos do pagamento da ecotaxa marítima os seguintes:

a) Passageiros cujo desembarque seja motivado por tratamentos médicos urgentes a realizar nas unidades hospitalares localizadas na Região ou unidades de saúde de ilha, incluindo isolamento profilático, estendendo-se esta isenção a um acompanhante, desde que apresentem documento comprovativo de marcação ou prestação de serviços médicos, ou documento equivalente, com menção aos dias em que os tratamentos são realizados;

b) Passageiros desalojados ou despejados;

c) Pessoas com deficiência ou com incapacidade, temporária ou permanente, para o trabalho igual ou superior a 60 %;

d) Passageiros que desembarquem por motivos de ordem técnica, meteorológica ou de força maior;

e) Tripulantes.

Artigo 4.º

Liquidação, cobrança e pagamento

1 - A liquidação e arrecadação da ecotaxa marítima são da competência das entidades incumbidas da exploração dos terminais de navios de cruzeiro na Região, doravante apenas designadas por entidades exploradoras.

2 - A ecotaxa marítima é paga nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças.

CAPÍTULO III

Entrega e finalidade da ecotaxa marítima

Artigo 5.º

Entrega

1 - As entidades exploradoras devem apresentar uma declaração do valor cobrado, até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança, salvo quando a entidade exploradora se encontrar isenta de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou quando optar pela entrega trimestral da ecotaxa marítima.

2 - Os valores declarados no número anterior e cobrados a título de ecotaxa marítima são entregues à direção regional com competência em matéria de ambiente pelas entidades exploradoras no prazo de 10 dias a contar da data em que seja disponibilizada a informação para a respetiva entrega.

3 - São devidos juros de mora, à taxa legal em vigor, às entidades exploradoras que procedam à entrega da ecotaxa marítima para além do prazo estipulado.

4 - A falta de entrega do valor cobrado a título de ecotaxa marítima no prazo indicado implica a extração de certidão de dívida e o envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

5 - A cessação de atividade não exonera as entidades exploradoras das obrigações anteriormente assumidas, incluindo a entrega dos valores arrecadados.

Artigo 6.º

Receita

1 - Os valores arrecadados com a cobrança da ecotaxa marítima constituem receita da Região.

2 - Aos passageiros é disponibilizada informação sobre o objetivo da cobrança da ecotaxa marítima, designadamente a preservação ambiental.

3 - A direção regional com competência em matéria de ambiente disponibiliza um relatório anual com menção aos valores arrecadados e valores aplicados nos projetos.

Artigo 7.º

Relatório sobre o impacto ambiental e económico

Decorridos 16 meses da vigência do presente diploma, o Governo Regional entrega, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, um relatório sobre o impacto da aplicação da ecotaxa marítima nos primeiros 12 meses da sua vigência.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - Cabe à Inspeção Regional das Atividades Económicas a fiscalização do cumprimento do presente diploma.

2 - A entidade fiscalizadora pode requerer informações às entidades exploradoras, realizar visitas ao local e fiscalizar os dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.

3 - As entidades exploradoras devem manter arquivados, pelo período de um ano, os documentos comprovativos referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, podendo, durante este período, ser exigida a sua consulta pela entidade fiscalizadora.

Artigo 9.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações sancionadas com coima:

a) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos para a liquidação da taxa;

b) A ausência de comunicação ou inexatidão de dados;

c) A não transferência dos valores arrecadados nos prazos previstos;

d) A não conservação dos documentos referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º;

e) A falta de comunicação da cessação da atividade.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a e) do número anterior são puníveis com coima de 500 (euro) a 10 000 (euro) para pessoas singulares e de 1000 (euro) a 40 000 (euro) para pessoas coletivas.

3 - A negligência é punível.

4 - O pagamento das coimas não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

5 - A competência para instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação, bem como aplicação das coimas e sanções acessórias, é da Inspeção Regional das Atividades Económicas.

Artigo 10.º

Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 40 % para a entidade que levantar o auto, instruir o processo e aplicar a coima;

b) 60 % para a Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 11.º

Regulamentação

O Governo Regional procede à regulamentação do presente diploma no prazo de 20 dias a contar da sua publicação.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de agosto de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

116768154

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5447639.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-10-26 - Decreto Regulamentar Regional 31/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta a taxa regional, designada de ecotaxa marítima, que é devida pelos passageiros sem domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores, que desembarquem em navio de cruzeiro em escala nos terminais da Região

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda