de 25 de Julho
A autonomia constitucionalmente reconhecida à Região Autónoma dos Açores e concretizada no seu estatuto provisório, aprovado pelo Decreto-Lei 318-B/76, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 427-D/76, de 1 de Junho, impõe uma clara definição das competências que incumbem aos órgãos regionais em cada sector da vida nacional e dos limites em que se inscrevem essas competências, de forma a salvaguardar a unidade dos grandes princípios da política nacional em cada uma dessas áreas.O presente diploma, destinando-se a transferir a competência dos órgãos centrais para os órgãos regionais num sector vital para a vida sócio-económica da Região como é o dos transportes marítimos, tem em vista permitir à Região a efectiva condução de uma política que se ajuste à concreta realidade regional, dando satisfação às necessidades e aspirações da população.
Nestes termos, ouvido o Governo Regional, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Ao Governo Regional dos Açores compete definir e executar a política de transportes marítimos da Região, que se deverá enquadrar na política nacional do sector.
2 - Da política que o Governo Regional dos Açores definir para o sector será dado prévio conhecimento ao Governo da República.
3 - Para efeitos do disposto no presente diploma consideram-se transportes marítimos da Região os transportes de passageiros ou de mercadorias efectuados apenas entre os portos da Região Autónoma dos Açores.
Art. 2.º Nos termos do artigo 1.º, ao Governo Regional dos Açores compete, designadamente:
a) Autorizar e promover, em conformidade com a lei, a inscrição das entidades que pretendam exercer a indústria dos transportes marítimos, quando limitada ao tráfego entre portos da Região;
b) Promover estudos económicos e de planeamento tendentes a fomentar a renovação do equipamento a utilizar nos transportes marítimos da Região;
c) Administrar, definindo os critérios da sua utilização, os fundos de apoio à renovação do equipamento, ampliação e exploração da frota utilizada nos transportes marítimos da Região;
d) Estabelecer tarifas de frete para os transportes marítimos da Região e controlar a sua aplicação;
e) Autorizar, em conformidade com a lei, o afretamento de navios, quando utilizados apenas nos transportes marítimos da Região;
f) Promover o desenvolvimento e expansão do sector dos transportes marítimos da Região;
g) Participar na elaboração e alteração da legislação referente à inscrição marítima, matrícula e carreiras profissionais do pessoal do mar;
h) Fixar a lotação das unidades que operam nos transportes marítimos da Região, atentas as necessidades e particularidades próprias e tendo em conta as disposições legais de aplicação para todo o território nacional e as convenções internacionais.
Art. 3.º O Governo Regional dos Açores, através dos seus organismos competentes, dará regular conhecimento ao Governo da República das decisões ou medidas que vierem a ser tomadas ao abrigo das alíneas a), d) e e) do artigo 2.º Art. 4.º As dúvidas suscitadas na interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da República para os Açores e do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvido o Governo Regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Henrique Afonso da Silva Horta - José Ricardo Marques da Costa.
Promulgado em 9 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.