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Decreto-lei 427-D/76, de 1 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores).

Texto do documento

Decreto-Lei 427-D/76

de 1 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ao abrigo do disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei 318-B/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores), os artigos 22.º, 24.º, 33.º, 50.º, 55.º, 60.º, 64.º e 67.º do referido decreto-lei passam a ter a seguinte redacção:

Art. 22.º Compete à Assembleia Regional:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) Aprovar o orçamento regional, discriminado por tipos de receita e por dotações globais correspondentes às funções das Secretarias regionais;

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ..........................................................................

n) ............................................................................

o) ............................................................................

................................................................................

Art. 24.º - 1. ............................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá suscitar a questão da inconstitucionalidade perante o Conselho da Revolução, nos termos e para os efeitos dos artigos 277.º e 278.º da Constituição da República, com as devidas adaptações.

................................................................................

Art. 33.º Compete ao Governo Regional:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região e, em termos a fixar no estatuto definitivo, noutros casos em que o interesse regional o justifique;

e) ............................................................................

f) Elaborar a proposta do plano económico da Região e submetê-la à aprovação da Assembleia Regional, dentro de prazo compatível com a sua articulação e inserção no plano nacional;

g) Elaborar a proposta do orçamento da Região e submetê-la à aprovação da Assembleia Regional dentro de prazo compatível com a sua articulação e inserção no Orçamento Geral do Estado;

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

................................................................................

Art. 50.º O desenvolvimento económico e social da Região deverá processar-se dentro das linhas definidas pelo plano regional, que diligenciará pelo aproveitamento das potencialidades regionais e pela promoção do bem-estar, do nível e da qualidade de vida de toda a população, com vista à realização dos princípios constitucionais.

................................................................................

Art. 55.º A Região participará dos benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais que directamente lhe digam respeito, incluindo os relativos às águas territoriais e zonas de domínio económico exclusivo contíguas ao arquipélago.

................................................................................

Art. 60.º - Integram o património da Região os bens dos extintos distritos autónomos, os que por ela vierem a ser adquiridos e os que vierem a ser definidos no estatuto definitivo.

................................................................................

Art. 64.º - 1. A Região sucede nas posições contratuais derivadas de contratos outorgados pelas juntas gerais ou pela Junta Regional dos Açores.

2. As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei às juntas gerais ou à Junta Regional dos Açores são atribuídas aos órgãos regionais.

................................................................................

Art. 67.º - 1. A entrada em vigor do disposto no n.º 1 do artigo 54.º fica depedente da publicação de diplomas que regulamentem os aspectos administartivos necessários à sua execução e procedam à adequada revisão do Orçamento Geral do Estado.

2. Até à publicação dos diplomas mencionados no número anterior, reverterão para a Região as dotações ou subsídios autorizados em favor das juntas gerais ou da Junta Regional dos Açores.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 1 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/01/plain-29848.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-B/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-16 - Decreto-Lei 560-C/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Define o regime de prospecção, pesquisa e exploração de recursos geotérmicos.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-04 - Decreto Regulamentar 22/77/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Autoriza o Governo Regional a abrir créditos especiais com compensação no aumento da previsão de receitas e efectuar transferências de verbas por anulação em dotações de despesa.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-04 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 23/77/A - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Autoriza o Governo Regional a abrir créditos especiais com compensação no aumento da previsão de receitas e efectuar transferências de verbas por anulação em dotações de despesa.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-19 - Decreto-Lei 243/78 - Ministério do Trabalho

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores competências no sector do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-02 - Decreto-Lei 72/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Extingue os Serviços de Viação e Transportes da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-28 - Decreto-Lei 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministérios da Justiça e da Habitação e Obras Públicas

    Transfere determinadas competências para os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 235/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Transfere as competências para o Governo Regional dos Açores no domínio dos transportes marítimos.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-24 - Decreto-Lei 326/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Transfere as competências para o Governo Regional dos Açores no domínio da administração dos portos do arquipélago.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-04 - Decreto Regulamentar Regional 8/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Aprova e publica em anexo as taxas a cobrar pelos serviços dependentes do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-07 - Decreto Regulamentar Regional 14/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Fixa as taxas a cobrar pelos serviços dependentes da Direcção Regional de Saúde por motivos sanitários.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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