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Decreto Legislativo Regional 15/2014/A, de 20 de Agosto

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Sumário

Estabelece o Sistema de Fiscalização e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 15/2014/A

Estabelece o Sistema de Fiscalização e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca da Região Autónoma dos Açores

Tendo em conta a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 46/96, de 21 de março, na sua atual redação, que cria um sistema de controlo do abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca artesanal, bem como a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 44/2001, de 12 de abril, que cria um sistema de abastecimento de gasóleo às frotas de pesca costeira, de convés fechado, e do largo.

Considerando a estrutura da frota de pesca licenciada na Região Autónoma dos Açores e a dispersão geográfica dos portos e núcleos de pesca.

Considerando a especificidade da Região no que diz respeito à estrutura fundiária das suas explorações agropecuárias, constituídas por várias parcelas de terreno, dispersas pelo território e, em muitos casos, a consideráveis distâncias entre si.

Considerando que a dimensão das explorações agrícolas e a dispersão das suas parcelas obriga à utilização frequente de veículos ligeiros de mercadoria, providos de caixa aberta, destinados ao transporte de produtos agrícolas e de fatores de produção, entre as parcelas de terreno, o assento de exploração e os locais de venda e de receção dos produtos agrícolas.

Considerando ainda a inexistência na Região de condições técnicas que permitam o abastecimento dos equipamentos nos respetivos locais de utilização e a impossibilidade de fazer deslocar as máquinas e equipamentos agrícolas bem como embarcações aos postos de abastecimento, localizados nos aglomerados urbanos.

Mostra-se, por conseguinte, necessário proceder à clarificação dos mecanismos de fiscalização e controlo da utilização deste benefício fiscal e, simultaneamente, adequar-se o elenco de equipamentos abrangidos à realidade regional.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e no número 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o Sistema de Fiscalização e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por Sistema de Abastecimento à Agricultura e à Pesca.

Artigo 2.º

Rede de abastecimento

A rede de abastecimento do gasóleo à agricultura e à pesca, é assegurada pelas empresas petrolíferas, conforme estabelecido em resolução do Conselho do Governo Regional.

CAPÍTULO II

Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura

Artigo 3.º

Veículos utilizados na atividade agrícola

Os veículos ligeiros de transporte de mercadoria, providos de caixa aberta, com cilindrada inferior ou igual a 3000 cc e peso bruto igual ou inferior a 3500 kg, utilizados exclusivamente na atividade agrícola, integram o elenco dos equipamentos autorizados que podem consumir gasóleo agrícola na Região, nos termos a definir pela portaria prevista no número 1 do artigo 10.º.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - São beneficiários do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura:

a) Os agricultores proprietários dos veículos ligeiros de transporte de mercadoria, providos de caixa aberta, com cilindrada inferior ou igual a 3000 cc e peso bruto igual ou inferior a 3500 kg, utilizados exclusivamente na atividade agrícola;

b) Os agricultores e produtores florestais proprietários de máquinas que estejam em boas condições de funcionamento, não sujeitas a subutilização e com emprego exclusivo na realização de operações inerentes à atividade agrícola ou florestal;

c) Os alugadores de máquinas que façam prova junto da entidade referida no n.º 2 de que exercem tal atividade.

2 - O direito de acesso ao Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura fica condicionado, no caso dos agricultores ou produtores florestais, ao registo na direção regional competente em matéria de desenvolvimento rural das máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente na atividade agrícola.

3 - A direção regional referida no número anterior emite uma relação das máquinas e dos equipamentos abrangidos, a qual deve ser exibida no ato de abastecimento.

CAPÍTULO III

Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Pesca

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Pesca os proprietários ou armadores de embarcações licenciadas para o exercício da pesca marítima comercial, pela direção regional competente em matéria de pescas, mediante a apresentação de candidatura.

2 - A direção regional referida no número anterior emite uma relação das embarcações abrangidas, a qual deve ser exibida no ato de abastecimento

3 - O direito de acesso ao Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Pesca está condicionado aos registos de descargas em lota apresentados pelo proprietário ou armador da embarcação.

CAPÍTULO IV

Transporte e abastecimento

Artigo 6.º

Transporte e abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca

1 - O abastecimento das máquinas e embarcações pode ser efetuado nos postos de abastecimento, nas explorações ou nas áreas portuárias onde se encontrem, respetivamente, as máquinas e as embarcações.

2 - As empresas fornecedoras de combustíveis podem proceder, ao abrigo do presente diploma, ao abastecimento de gasóleo nas explorações agrícolas e nas áreas portuárias.

3 - Os beneficiários do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca, podem proceder ao transporte, por via terrestre, do respetivo gasóleo, em recipientes adequados, até ao limite máximo previsto na legislação em vigor e no respeito pelas regras definidas para transporte de carburantes líquidos.

CAPÍTULO V

Controlo

Artigo 7.º

Cartão eletrónico

Aos beneficiários do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca é conferido um cartão eletrónico, do qual consta a sua identificação, data de validade e plafond atribuído.

Artigo 8.º

Controlo

Os departamentos do Governo Regional competentes em matéria de desenvolvimento rural e pescas são responsáveis pelo controlo e cumprimento das disposições do presente diploma.

Artigo 9.º

Infrações

1 - As falsas declarações feitas pelos beneficiários do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca ficam sujeitas ao regime geral das infrações tributárias aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de junho.

2 - Os beneficiários ficam sujeitos, sob pena de incorrerem em infração tributária, às seguintes obrigações:

a) Comunicar às autoridades competentes qualquer alteração dos pressupostos do benefício fiscal;

b) Comunicar outras alterações relevantes, designadamente alteração de localização das instalações ou de equipamentos autorizados, transferência de propriedade dos equipamentos, bem como a cedência ou substituição destes;

c) Colaborar com as autoridades competentes na realização dos controlos que vierem a ser determinados, com vista a comprovar a efetiva afetação dos produtos aos destinos ou utilizações com benefício fiscal e fornecer todos os elementos de informação solicitados;

d) Devolver o cartão no caso de cessação dos pressupostos do benefício, no prazo máximo de cinco dias úteis;

e) Comunicar qualquer situação de extravio ou de anomalia no cartão atribuído.

3 - Constituem fundamento para a revogação da concessão do benefício fiscal, sem prejuízo de instauração de processo por infração tributária nos termos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, a violação dos pressupostos do benefício, o não cumprimento das obrigações previstas no n.º 2, bem como a inobservância das condições da sua atribuição.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que há violação dos pressupostos do benefício fiscal, designadamente, em caso de:

a) Utilização dos produtos autorizados em fim diferente do declarado;

b) Utilização de produtos em equipamentos não autorizados.

CAPÍTULO VI

Regulamentação e entrada em vigor

Artigo 10.º

Regulamentação

1 - As condições de inscrição no Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura, incluindo as características e condições técnicas de utilização dos equipamentos previstos no artigo 3.º e respetivos plafonds a conceder em cada ano civil, são fixados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desenvolvimento rural.

2 - As condições de inscrição no Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Pesca e a definição do cálculo de atribuição dos plafonds a conceder em cada ano civil são fixadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de pescas.

3 - O modelo de relação referida no n.º 3 do artigo 4.º e n.º 2 do artigo 5.º é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional referidos nos números anteriores.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de agosto de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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