Decreto Legislativo Regional 15/2014/A
Estabelece o Sistema de Fiscalização e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca da Região Autónoma dos Açores
Tendo em conta a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 46/96, de 21 de março, na sua atual redação, que cria um sistema de controlo do abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca artesanal, bem como a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 44/2001, de 12 de abril, que cria um sistema de abastecimento de gasóleo às frotas de pesca costeira, de convés fechado, e do largo.
Considerando a estrutura da frota de pesca licenciada na Região Autónoma dos Açores e a dispersão geográfica dos portos e núcleos de pesca.
Considerando a especificidade da Região no que diz respeito à estrutura fundiária das suas explorações agropecuárias, constituídas por várias parcelas de terreno, dispersas pelo território e, em muitos casos, a consideráveis distâncias entre si.
Considerando que a dimensão das explorações agrícolas e a dispersão das suas parcelas obriga à utilização frequente de veículos ligeiros de mercadoria, providos de caixa aberta, destinados ao transporte de produtos agrícolas e de fatores de produção, entre as parcelas de terreno, o assento de exploração e os locais de venda e de receção dos produtos agrícolas.
Considerando ainda a inexistência na Região de condições técnicas que permitam o abastecimento dos equipamentos nos respetivos locais de utilização e a impossibilidade de fazer deslocar as máquinas e equipamentos agrícolas bem como embarcações aos postos de abastecimento, localizados nos aglomerados urbanos.
Mostra-se, por conseguinte, necessário proceder à clarificação dos mecanismos de fiscalização e controlo da utilização deste benefício fiscal e, simultaneamente, adequar-se o elenco de equipamentos abrangidos à realidade regional.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e no número 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o Sistema de Fiscalização e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por Sistema de Abastecimento à Agricultura e à Pesca.
Artigo 2.º
Rede de abastecimento
A rede de abastecimento do gasóleo à agricultura e à pesca, é assegurada pelas empresas petrolíferas, conforme estabelecido em resolução do Conselho do Governo Regional.
CAPÍTULO II
Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura
Artigo 3.º
Veículos utilizados na atividade agrícola
Os veículos ligeiros de transporte de mercadoria, providos de caixa aberta, com cilindrada inferior ou igual a 3000 cc e peso bruto igual ou inferior a 3500 kg, utilizados exclusivamente na atividade agrícola, integram o elenco dos equipamentos autorizados que podem consumir gasóleo agrícola na Região, nos termos a definir pela portaria prevista no número 1 do artigo 10.º.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - São beneficiários do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura:
a) Os agricultores proprietários dos veículos ligeiros de transporte de mercadoria, providos de caixa aberta, com cilindrada inferior ou igual a 3000 cc e peso bruto igual ou inferior a 3500 kg, utilizados exclusivamente na atividade agrícola;
b) Os agricultores e produtores florestais proprietários de máquinas que estejam em boas condições de funcionamento, não sujeitas a subutilização e com emprego exclusivo na realização de operações inerentes à atividade agrícola ou florestal;
c) Os alugadores de máquinas que façam prova junto da entidade referida no n.º 2 de que exercem tal atividade.
2 - O direito de acesso ao Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura fica condicionado, no caso dos agricultores ou produtores florestais, ao registo na direção regional competente em matéria de desenvolvimento rural das máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente na atividade agrícola.
3 - A direção regional referida no número anterior emite uma relação das máquinas e dos equipamentos abrangidos, a qual deve ser exibida no ato de abastecimento.
CAPÍTULO III
Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Pesca
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Pesca os proprietários ou armadores de embarcações licenciadas para o exercício da pesca marítima comercial, pela direção regional competente em matéria de pescas, mediante a apresentação de candidatura.
2 - A direção regional referida no número anterior emite uma relação das embarcações abrangidas, a qual deve ser exibida no ato de abastecimento
3 - O direito de acesso ao Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Pesca está condicionado aos registos de descargas em lota apresentados pelo proprietário ou armador da embarcação.
CAPÍTULO IV
Transporte e abastecimento
Artigo 6.º
Transporte e abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca
1 - O abastecimento das máquinas e embarcações pode ser efetuado nos postos de abastecimento, nas explorações ou nas áreas portuárias onde se encontrem, respetivamente, as máquinas e as embarcações.
2 - As empresas fornecedoras de combustíveis podem proceder, ao abrigo do presente diploma, ao abastecimento de gasóleo nas explorações agrícolas e nas áreas portuárias.
3 - Os beneficiários do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca, podem proceder ao transporte, por via terrestre, do respetivo gasóleo, em recipientes adequados, até ao limite máximo previsto na legislação em vigor e no respeito pelas regras definidas para transporte de carburantes líquidos.
CAPÍTULO V
Controlo
Artigo 7.º
Cartão eletrónico
Aos beneficiários do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca é conferido um cartão eletrónico, do qual consta a sua identificação, data de validade e plafond atribuído.
Artigo 8.º
Controlo
Os departamentos do Governo Regional competentes em matéria de desenvolvimento rural e pescas são responsáveis pelo controlo e cumprimento das disposições do presente diploma.
Artigo 9.º
Infrações
1 - As falsas declarações feitas pelos beneficiários do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca ficam sujeitas ao regime geral das infrações tributárias aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de junho.
2 - Os beneficiários ficam sujeitos, sob pena de incorrerem em infração tributária, às seguintes obrigações:
a) Comunicar às autoridades competentes qualquer alteração dos pressupostos do benefício fiscal;
b) Comunicar outras alterações relevantes, designadamente alteração de localização das instalações ou de equipamentos autorizados, transferência de propriedade dos equipamentos, bem como a cedência ou substituição destes;
c) Colaborar com as autoridades competentes na realização dos controlos que vierem a ser determinados, com vista a comprovar a efetiva afetação dos produtos aos destinos ou utilizações com benefício fiscal e fornecer todos os elementos de informação solicitados;
d) Devolver o cartão no caso de cessação dos pressupostos do benefício, no prazo máximo de cinco dias úteis;
e) Comunicar qualquer situação de extravio ou de anomalia no cartão atribuído.
3 - Constituem fundamento para a revogação da concessão do benefício fiscal, sem prejuízo de instauração de processo por infração tributária nos termos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, a violação dos pressupostos do benefício, o não cumprimento das obrigações previstas no n.º 2, bem como a inobservância das condições da sua atribuição.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que há violação dos pressupostos do benefício fiscal, designadamente, em caso de:
a) Utilização dos produtos autorizados em fim diferente do declarado;
b) Utilização de produtos em equipamentos não autorizados.
CAPÍTULO VI
Regulamentação e entrada em vigor
Artigo 10.º
Regulamentação
1 - As condições de inscrição no Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura, incluindo as características e condições técnicas de utilização dos equipamentos previstos no artigo 3.º e respetivos plafonds a conceder em cada ano civil, são fixados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desenvolvimento rural.
2 - As condições de inscrição no Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Pesca e a definição do cálculo de atribuição dos plafonds a conceder em cada ano civil são fixadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de pescas.
3 - O modelo de relação referida no n.º 3 do artigo 4.º e n.º 2 do artigo 5.º é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional referidos nos números anteriores.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de julho de 2014.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de agosto de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.