Decreto Legislativo Regional 14/2009/A
Regime excepcional de liberação da caução nos contratos de empreitadas de
obras públicas
A conjuntura económica e financeira que se vive há alguns meses e que, de forma global, atinge a generalidade dos países e regiões, determina a adopção de medidas excepcionais que permitam minorar os seus efeitos na vida dos cidadãos e das empresas.As empresas que se dedicam à actividade da construção, em especial à execução de contratos de empreitadas de obras públicas, estão obrigadas a caucionar a boa execução desses contratos através das diversas formas de garantia previstas nos regimes legais aplicáveis, sendo da sua responsabilidade todas as despesas relativas à prestação da caução.
A verdade é que a prestação de caução, bem como a sua manutenção por períodos relativamente longos, tem custos significativos para as empresas que na actual conjuntura são penalizadores da sua estrutura financeira.
Assim, em ordem a aliviar as empresas de uma parte dos custos anteriormente referidos, e sem prescindir das obrigações de garantia de boa execução da obra durante o prazo estabelecido na lei ou no contrato, importa criar um regime excepcional de liberação da caução prestada no âmbito dos contratos de empreitada de obras públicas, celebrados ou a celebrar ao abrigo do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, do Código dos Contratos Públicos e do Decreto Legislativo Regional 34/2008/A, de 28 de Julho, em que sejam contraentes públicos a administração regional autónoma, incluindo os institutos públicos regionais e o sector público empresarial regional.
Por se tratar de uma medida de carácter transitório, que é ditada por uma conjuntura económica e financeira adversa, só será aplicável aos contratos de empreitadas de obras públicas celebrados até 31 de Dezembro de 2011.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece um regime excepcional de liberação da caução destinada a garantir a celebração dum contrato de empreitada de obras públicas, bem como o exacto e pontual cumprimento das obrigações legais e contratuais que o adjudicatário ou co-contratante, doravante designado por empreiteiro, assume com essa celebração.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada de obras públicas, celebrados ou a celebrar ao abrigo do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, do Código dos Contratos Públicos e do Decreto Legislativo Regional 34/2008/A, de 28 de Julho.2 - Para efeitos de aplicação do presente diploma são contraentes públicos as entidades mencionadas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 34/2008/A, de 28 de Julho.
Artigo 3.º
Liberação da caução
1 - Nos contratos celebrados ou a celebrar ao abrigo do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, o dono da obra pode autorizar a liberação integral da caução, decorrido o prazo de três anos contados da data da recepção provisória da obra, sem prejuízo do disposto no n.º 3.2 - Nos contratos celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos e do Decreto Legislativo Regional 34/2008/A, de 28 de Julho, em que as obrigações de garantia estejam sujeitas a um prazo superior a dois anos, o dono da obra pode autorizar a liberação integral da caução, decorrido o prazo de três anos contado da data da recepção provisória da obra, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A liberação da caução depende da inexistência de defeitos da prestação do co-contraente ou da correcção daqueles que hajam sido detectados até ao momento da liberação, sem prejuízo do contraente público poder decidir diferentemente, designadamente, por considerar que os defeitos identificados e não corrigidos são de pequena importância e não justificam a não liberação.
Artigo 4.º
Procedimento
1 - A liberação da caução a que se refere o artigo anterior é solicitada pelo empreiteiro, por escrito, ao dono da obra, nos 30 dias imediatamente anteriores ao termo do prazo previsto nos n.os 1 e 2 daquele artigo, ou, após o termo desse prazo, a qualquer momento.2 - O dono da obra deve proferir decisão no prazo de 30 dias úteis contados da data em que for notificado da solicitação do empreiteiro.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o dono da obra deve efectuar vistoria à obra com a finalidade de verificar a existência de defeitos da responsabilidade do empreiteiro ou a correcção daqueles que hajam sido detectados em momento anterior.
4 - O dono da obra deve convocar, por escrito, o empreiteiro para a vistoria com a antecedência mínima de cinco dias e, no caso de este não comparecer nem justificar a falta, a vistoria tem lugar sem a sua intervenção.
Artigo 5.º Duração
O regime excepcional previsto no presente diploma é aplicável aos contratos de empreitada de obras públicas celebrados até 31 de Dezembro de 2011.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.