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Decreto Legislativo Regional 10/2010/A, de 16 de Março

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Sumário

Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o sistema de incentivos para o desenvolvimento regional dos Açores (SIDER), e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/2010/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de

Julho, que aprova o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional

dos Açores (SIDER)

As empresas açorianas enfrentam, todos os dias, grandes desafios decorrentes da globalização, rápida, evolução tecnológica e novos modelos de produção, para além de crescentes exigências ambientais e do comportamento dos mercados.

Para responder a essa realidade, o SIDER, aprovado em 2007 na sequência do processo de concertação atempadamente realizado pelo Governo Regional com as Câmaras do Comércio e outros parceiros sociais, assumiu-se como instrumento com uma importância fundamental, seja a dinamização do investimento privado, seja criando as condições para o surgimento de uma estrutura empresarial mais sólida e promovendo o reforço da base produtiva.

Como é por todos reconhecido, o turbilhão financeiro e económico internacional que tem condicionado a actividade económica nacional e regional no último ano teve uma pronta resposta do Governo dos Açores, em parceria estreita com todos os sectores representativos da concertação social. Em final de 2008, início de 2009, foram concertadas consensualmente por todos um conjunto de medidas que visavam não só mitigar o impacte negativo para as famílias e empresas do que estava a acontecer como, paralelamente e em igual intensidade, introduzir liquidez na economia regional.

Foram, assim, prontamente, introduzidas alterações no SIDER destinadas a facilitar a análise e o pagamento dos incentivos aí previstos, através dos mecanismos de antecipação de pagamento ou de concessão de adiantamentos, promovendo-se deste modo um menor esforço financeiro dos empresários na realização dos investimentos.

Não obstante essas alterações, o Governo dos Açores, desperto e actuante à realidade empresarial da Região, sempre manifestou disponibilidade para introduzir novas melhorias que visassem, em primeira mão, a superação das dificuldades encontradas pelos empresários.

É neste enquadramento, e mercê, igualmente, de alterações entretanto ocorridas no âmbito da respectiva legislação europeia, que agora se apresenta esta proposta de alteração que, fundamentalmente, visa facilitar aos empresários açorianos as condições de acesso ao sistema de incentivos em vigor.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 19.º, 24.º, 29.º e 34.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), alterado, renumerado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2009/A, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - .....................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Possuir situação financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %;

e) ......................................................................

2 - As condições referidas nas alíneas a), c) e d) são exigíveis na data da apresentação da candidatura.

3 - As condições referidas nas alíneas b) e e) apenas são exigíveis no momento da assinatura do contrato de concessão de incentivos.

4 - .....................................................................

5 - .....................................................................

Artigo 4.º

[...]

1 - .....................................................................

a) ......................................................................

b) Ser adequadamente financiado por capitais próprios, com um mínimo de 20 %;

c) ......................................................................

d) Ter uma duração máxima de execução de três anos a contar da data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

e) ......................................................................

f) .......................................................................

2 - .....................................................................

3 - .....................................................................

Artigo 5.º

[...]

1 - .....................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) .......................................................................

g) ......................................................................

h) ......................................................................

i) .......................................................................

j) .......................................................................

l) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.

2 - .....................................................................

3 - .....................................................................

4 - .....................................................................

5 - As despesas elegíveis a que se referem as alíneas g) e j) do n.º 1 não podem ultrapassar 50 % do investimento elegível, no caso de grandes empresas.

Artigo 7.º

[...]

1 - .....................................................................

2 - .....................................................................

3 - No caso do incentivo reembolsável ser disponibilizado pelo Governo Regional, os promotores obrigam-se a apresentar uma garantia bancária de valor idêntico ao montante de cada tranche liquidada em cada momento.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 19.º

[...]

1 - .....................................................................

a) ......................................................................

i) ............................................................

ii) ...........................................................

iii) ..........................................................

iv) ..........................................................

v) Serviços - divisões 72, 73 e 90 e as actividades incluídas nas classes 7430, 9211, 9301, 9302 e nas subclasses 63122, 74820, 74860, 80101, 85321, 85322 e 85323 da CAE;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

2 - No âmbito da subclasse 85321, apenas são consideradas as creches.

3 - .....................................................................

Artigo 24.º

[...]

1 - .....................................................................

a) ......................................................................

i) ............................................................

ii) Serviços - grupos 633 e 711 e classe 9304 da CAE;

iii) Animação turística - actividades incluídas no Decreto-Lei 108/2009, de 15 de Maio, desde que sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional pela direcção regional com competência em matéria de turismo;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

2 - .....................................................................

Artigo 29.º

[...]

1 - .....................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Conjuntos turísticos (resorts), de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março;

f) ......................................................................

g) ......................................................................

h) ......................................................................

a) ......................................................................

a) ......................................................................

a) ......................................................................

a) ......................................................................

2 - .....................................................................

3 - .....................................................................

4 - .....................................................................

Artigo 34.º

[...]

1 - .....................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Turismo - divisão 55 da CAE, à excepção da classe 5551, grupos 633 e 711 e classe 9304 da CAE, e actividades incluídas no Decreto-Lei 108/2009, de 15 de Maio, desde que sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional pela direcção regional com competência em matéria de turismo;

e) ......................................................................

2 - ....................................................................»

Artigo 2.º

Retroactividade

As alterações agora introduzidas aplicam-se aos projectos de investimento que já tenham sido apresentados aos organismos receptores.

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 2/2009/A, de 2 de Março, e pelo presente decreto legislativo regional, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de Fevereiro de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Março de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, adiante designado por SIDER, que tem como objectivo promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, através de um conjunto de medidas que visam o reforço da produtividade e competitividade das empresas.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O SIDER é constituído pelos seguintes subsistemas:

a) Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, adiante designado por Desenvolvimento Local;

b) Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, adiante designado por Desenvolvimento do Turismo;

c) Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, adiante designado por Desenvolvimento Estratégico;

d) Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, adiante designado por Desenvolvimento da Qualidade e Inovação.

2 - O SIDER não abrange os projectos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 3.º

Condições gerais de acesso dos promotores

1 - Os promotores devem cumprir as seguintes condições de acesso, quando aplicável:

a) Estar legalmente constituído;

b) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social e não se encontrarem em dívida no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos;

c) Dispor de contabilidade organizada;

d) Possuir situação financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %;

e) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento.

2 - As condições referidas nas alíneas a), c) e d) são exigíveis na data da apresentação da candidatura.

3 - As condições referidas nas alíneas b) e e) apenas são exigíveis no momento da assinatura do contrato de concessão de incentivos.

4 - No caso de empresas a constituir, o cumprimento das condições referidas nas alíneas a) a c) do número anterior é exigível até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos.

5 - Quando os promotores sejam agrupamentos complementares de empresas, os indicadores económicos e financeiros mencionados no presente diploma referem-se ao conjunto das empresas agrupadas.

Artigo 4.º

Condições gerais de acesso dos projectos

1 - Os projectos devem cumprir as seguintes condições de acesso:

a) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;

b) Ser adequadamente financiado por capitais próprios, com um mínimo de 20 %;

c) Não ter sido iniciado até à data de verificação das condições de acesso do promotor e do projecto, com excepção da aquisição de terrenos, elaboração de estudos directamente associados ao projecto e dos adiantamentos para sinalização, até 50 % do custo de cada aquisição, realizados há menos de um ano;

d) Ter uma duração máxima de execução de três anos a contar da data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

e) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;

f) No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrarem-se previamente aprovados.

2 - O comprovativo da condição referida na alínea e) do número anterior pode ser feito até à data de encerramento do projecto, devendo, à data de apresentação da candidatura, ser comprovado o início do respectivo processo de licenciamento.

3 - A condição referida na alínea f) do n.º 1 apenas é exigível no momento da celebração do contrato de concessão de incentivo.

Artigo 5.º

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo das condições e dos limites que venham a ser fixados em cada um dos regulamentos dos diversos subsistemas, consideram-se elegíveis para efeitos de cálculo do incentivo as despesas com:

a) Aquisição de terrenos para campos de golfe, parques temáticos ou destinados à extracção de recursos geológicos ou para deslocalização de unidades empresariais para zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial;

b) Aquisição de imóveis para afectação turística;

c) Construção de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que directamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade;

d) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecção ambiental;

e) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;

f) Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade para o projecto;

g) Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e alvarás;

h) Despesas com transportes, seguros e montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;

i) Estudos, diagnósticos, auditorias e projectos de arquitectura e de engenharia associados ao projecto de investimento;

j) Investimentos de natureza incorpórea nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão ambiental e introdução de tecnologias de informação e comunicações;

l) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.

2 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.

3 - O investimento previsto deve contemplar todas as rubricas necessárias à completa implementação do projecto.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade responsável pela análise da candidatura, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.

5 - As despesas elegíveis a que se referem as alíneas g) e j) do n.º 1 não podem ultrapassar 50 % do investimento elegível, no caso de grandes empresas.

Artigo 6.º

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis as despesas com:

a) Aquisição de terrenos, com excepção do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Aquisição de imóveis, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;

c) Aquisição de bens em estado de uso, à excepção das situações previstas nos regulamentos dos diversos subsistemas;

d) Trespasses e direitos de utilização de espaços;

e) Obras de manutenção ou conservação de infra-estruturas e edifícios;

f) Fundo de maneio;

g) Juros durante a construção;

h) Trabalhos para a própria empresa;

i) Custos internos da empresa;

j) Bens que se destinem unicamente a substituição ou reposição, com a excepção dos referidos nos projectos previstos no n.º 3 do artigo 29.º;

l) Todas as rubricas de investimento que não apresentem suficiente justificação ou relevante importância para o desenvolvimento do projecto.

Artigo 7.º

Incentivos

1 - Os incentivos a conceder revestem a forma de incentivo não reembolsável e reembolsável sem juros.

2 - O incentivo reembolsável pode ser concedido através de instituições de crédito, nos termos definidos em protocolos a celebrar para o efeito com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia.

3 - No caso do incentivo reembolsável ser disponibilizado pelo Governo Regional, os promotores obrigam-se a apresentar uma garantia bancária de valor idêntico ao montante de cada tranche liquidada em cada momento.

4 - O valor máximo do incentivo a conceder por projecto não pode ser superior ao limite máximo de auxílio, indicado em equivalente de subvenção bruta (ESB), constante do mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007-2013, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 68, de 24 de Março de 2007.

Artigo 8.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas ao Desenvolvimento Local são apresentadas nas seguintes entidades:

a) Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, através das suas associadas, no caso de investimentos até (euro) 200 000;

b) Departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, no caso de projectos com investimentos superiores a (euro) 200 000 e de projectos apresentados pelas estruturas associativas e câmaras municipais.

2 - As candidaturas ao Desenvolvimento do Turismo, Desenvolvimento Estratégico e Desenvolvimento da Qualidade e Inovação são apresentadas no departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia.

Artigo 9.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são analisadas pela Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, através das suas associadas, mediante protocolos a celebrar com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, nos quais será definido o seu âmbito de intervenção.

2 - As candidaturas referidas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior são analisadas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia.

Artigo 10.º

Avocação

O departamento do Governo em matéria de economia pode, por razões de celeridade ou urgência na análise de projectos, avocar projectos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Concessão de incentivos

Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia ou por resolução do Conselho do Governo, de acordo com as competências para autorização de despesas.

Artigo 12.º

Contrato de concessão de incentivos

1 - A concessão do incentivo é formalizada mediante contrato a celebrar, por documento particular, entre a Região, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, e o promotor, no prazo máximo de 40 dias úteis contados da data da notificação da decisão da concessão.

2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis aos promotores no prazo de 60 dias úteis contados da data da notificação da decisão de aprovação determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo.

3 - Os modelos de contrato são homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, devendo dele constar cláusulas relativas aos objectivos do projecto de investimento, à forma e montante do incentivo concedido, aos direitos e obrigações das partes e, sendo caso disso, às garantias a prestar.

Artigo 13.º

Renegociação do contrato e cessão da posição contratual

1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser objecto de renegociação se as condições em que foi celebrado tiverem sofrido uma alteração anormal, superveniente, não imputável ao promotor, e desde que devidamente fundamentada.

2 - A renegociação do contrato de concessão de incentivos nunca pode implicar um acréscimo dos incentivos inicialmente contratados.

3 - A posição contratual do promotor no contrato de concessão de incentivos pode ser objecto de cessão, por motivos devidamente fundamentados, uma vez verificadas as condições de acesso do cessionário.

4 - Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia autorizar a renegociação do contrato de concessão de incentivos e a cessão da posição contratual do promotor.

Artigo 14.º

Rescisão do contrato

1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser rescindido, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, em representação da Região, com os seguintes fundamentos:

a) Não cumprimento, por facto imputável ao promotor, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;

b) Não cumprimento, por facto imputável ao promotor, das respectivas obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação do promotor ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.

2 - A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o promotor obrigado a repor as importâncias recebidas no prazo de 90 dias a contar da data do recibo de notificação, acrescidos de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.

3 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, o promotor não pode apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.

Artigo 15.º

Pagamento do incentivo

1 - Os pagamentos dos incentivos são efectuados por transferência bancária para a conta bancária do promotor indicada no contrato de concessão de incentivos.

2 - Os promotores, após assinatura do contrato de concessão de incentivos, devem enviar ao organismo responsável pelo acompanhamento da execução do projecto até quatro pedidos de pagamento, cujo valor mínimo terá de corresponder a 15 % do investimento elegível do projecto.

3 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, em colaboração, conforme os casos, com outros departamentos do Governo, promove a verificação física dos projectos para efeitos de pagamento final do incentivo.

4 - O valor do investimento correspondente ao último pedido de pagamento, que deve ser apresentado no prazo máximo de 90 dias úteis a partir da data de conclusão do projecto, não pode ser inferior a 20 % do investimento elegível do projecto.

Artigo 16.º

Antecipação e adiantamento do pagamento

1 - Para além da situação prevista no artigo anterior, os promotores podem, igualmente, após a assinatura do contrato de concessão, recorrer aos mecanismos de antecipação ou adiantamento do pagamento do incentivo.

2 - No caso de antecipação, o promotor recebe o montante de incentivo correspondente à comparticipação de um investimento previsto no seu projecto, mediante a apresentação da factura respectiva.

3 - No prazo de 15 dias após a transferência para a conta do promotor do montante referido no número anterior, deve o mesmo apresentar o respectivo recibo.

4 - O não cumprimento do prazo previsto no número anterior inibe o promotor de recorrer novamente ao mecanismo previsto neste artigo.

5 - O não cumprimento da obrigação de apresentar o recibo comprovativo do pagamento inibe o promotor de receber qualquer incentivo, a qualquer título, no âmbito do respectivo projecto.

6 - O promotor pode ainda recorrer ao adiantamento da componente não reembolsável do incentivo, até 30 % do valor aprovado, mediante a apresentação de garantia bancária de valor idêntico, devendo executar o investimento correspondente no prazo máximo de 180 dias, contado a partir da data de concessão do adiantamento.

Artigo 17.º

Obrigações dos promotores

Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;

b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;

c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, controlo e fiscalização;

d) Permitir às entidades com competência para o acompanhamento, controlo e fiscalização o acesso aos locais de realização do investimento;

e) Comunicar ao organismo avaliador qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;

f) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;

g) Afectar o projecto à actividade e à localização geográfica durante um período mínimo de cinco anos ou até ao final do prazo de reembolso do incentivo, se este for superior, contado a partir da data de conclusão do projecto, considerando-se esta a data da factura correspondente à última despesa do projecto;

h) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;

i) Manter a contabilidade organizada;

j) Manter o processo devidamente organizado, com todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações e declarações;

l) Manter, em matéria de recursos humanos, as obrigações estabelecidas no contrato de concessão de incentivos;

m) Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentares;

n) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projecto nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização sem autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

Artigo 18.º

Acompanhamento, fiscalização e avaliação

1 - O acompanhamento e fiscalização dos projectos são efectuados pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, pela Inspecção Administrativa Regional ou por empresas especializadas, podendo ser solicitados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, em colaboração, conforme os casos, com outros departamentos do Governo, pelo gestor do Programa Operacional PROCONVERGÊNCIA ou por outras entidades integradas no sistema de controlo adoptado para o período de programação de 2007-2013.

2 - O acompanhamento e avaliação da execução conferida ao SIDER são efectuados pelo Conselho Regional de Incentivos.

CAPÍTULO II

Desenvolvimento Local

Artigo 19.º

Âmbito

1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito do Desenvolvimento Local:

a) Projectos vocacionados essencialmente para a satisfação do mercado local com despesas de investimento em capital fixo iguais ou superiores a (euro) 15 000, nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE-Rev.2.1), revista pelo Decreto-Lei 197/2003, de 27 de Agosto:

i) Indústria - divisões 10 a 37 da CAE;

ii) Construção - divisão 45 da CAE;

iii) Comércio - divisões 50 a 52 da CAE, com excepção da classe 5231;

iv) Alojamento e restauração - actividades incluídas nas classes 5551 e 5552, direccionadas exclusivamente para a satisfação das necessidades das unidades de ensino e ou unidades de saúde;

v) Serviços - divisões 72, 73 e 90 e as actividades incluídas nas classes 7430, 9211, 9301, 9302 e nas subclasses 63122, 74820, 74860, 80101, 85321, 85322 e 85323 da CAE;

b) Projectos de investimento, com despesas em capital fixo iguais ou superiores a (euro) 15 000 e iguais ou inferiores a (euro) 60 000, destinadas à promoção da segurança e qualidade alimentar dos estabelecimentos do comércio e indústria do ramo alimentar, existentes há mais de três anos;

c) Projectos de urbanismo comercial, com despesas iguais ou superiores a (euro) 15 000, que visem a modernização das empresas, a qualificação e a promoção do espaço público envolvente ao comércio, em áreas limitadas dos centros urbanos das vilas e cidades e que se desenvolvam em três fases:

i) Apresentação do estudo prévio, da responsabilidade conjunta da estrutura associativa e da câmara municipal, do qual devem constar a proposta de definição da área de intervenção e os elementos necessários à sua avaliação;

ii) Apresentação do estudo global, da responsabilidade da estrutura associativa, que deverá ser realizado por uma equipa devidamente qualificada para o efeito e seleccionada através de concurso;

iii) Apresentação de candidaturas dos promotores, designadamente empresas, estrutura associativa e câmara municipal, após a apresentação pública do estudo global.

2 - No âmbito da subclasse 85321, apenas são consideradas as creches.

3 - Mediante proposta do organismo gestor, devidamente fundamentada, em função do carácter inovador e da importância estratégica para o desenvolvimento da Região, pode o Governo Regional, por decreto regulamentar regional, considerar objecto de apoio outras actividades.

Artigo 20.º

Promotores

1 - Podem beneficiar dos incentivos previstos no Desenvolvimento Local empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.

2 - Podem beneficiar dos incentivos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior estruturas associativas do comércio e câmaras municipais.

Artigo 21.º

Critérios de selecção

1 - Os projectos são pontuados tendo por base designadamente os seguintes critérios:

a) Autonomia financeira da empresa;

b) Rentabilidade económica da empresa;

c) Produtividade do projecto;

d) Contributo do projecto para a consolidação financeira;

e) Contributo do projecto para a inovação e diversificação da oferta;

f) Contributo do projecto para a competitividade;

g) Contributo do projecto para reconversão estrutural;

h) Contributo do projecto para a reconversão funcional.

2 - A metodologia de cálculo dos critérios mencionados no número anterior é definida no regulamento deste subsistema.

3 - Os projectos são considerados elegíveis se obtiverem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos.

Artigo 22.º

Natureza e montante do incentivo

1 - O incentivo a conceder ao investimento elegível para os projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º reveste a forma de subsídio não reembolsável e reembolsável sem juros, de acordo com os seguintes escalões de investimento:

a) Até (euro) 200 000, subsídio não reembolsável, com as seguintes taxas de comparticipação:

i) 40 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas, no caso de projectos de investimento incluídos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, à excepção da classe 1581, e subalíneas iv) e v) da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º;

ii) 35 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 45 % para as restantes ilhas, no caso de projectos de investimento que visem a modernização e ou ampliação de empreendimentos incluídos na classe 1581 da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º;

iii) 30 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 40 % para as restantes ilhas, no caso de projectos de investimento que visem a criação de empreendimentos incluídos na classe 1581 da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º;

b) Superior a (euro) 200 000 e inferior ou igual a (euro) 500 000, subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 20 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 30 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 %;

c) Superior a (euro) 500 000, subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 15 %, acrescido do montante fixo de (euro) 25 000 para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 25 %, acrescido do montante fixo de (euro) 25 000, para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 %.

2 - Às taxas de incentivo não reembolsável referidas no número anterior podem ser acrescidas majorações, a definir na regulamentação deste subsistema, relativas à certificação da qualidade, eficiência energética, mais-valia ambiental, criação de emprego com habilitação adequada e localização do projecto.

3 - O prazo de financiamento do incentivo reembolsável é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo.

4 - O incentivo a conceder ao investimento elegível para os projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, com uma taxa de 40 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas.

5 - O incentivo a conceder ao investimento elegível para os projectos da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, sendo a taxa de comparticipação de:

a) 50 % para o estudo global;

b) 40 % para os projectos de investimento das empresas nas ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas;

c) 50 % para os projectos de promoção da área de intervenção, da responsabilidade das estruturas associativas do comércio;

d) 40 % para os projectos da envolvente comercial, promovidos pelas câmaras municipais.

6 - O valor máximo do apoio a conceder é de (euro) 2 000 000, sob a forma de subsídio não reembolsável, e (euro) 2 000 000, sob a forma de subsídio reembolsável, por projecto.

7 - Mediante proposta do organismo gestor, devidamente fundamentada, em função do carácter inovador e da importância estratégica para o desenvolvimento da Região, pode o Governo Regional, por decreto regulamentar regional, alterar as taxas de subsídio reembolsável e não reembolsável, bem como os limites máximos dos apoios a conceder por projecto.

Artigo 23.º

Entidades gestoras

Na gestão do Desenvolvimento Local intervêm:

a) Organismos receptores - departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia ou Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, através das suas associadas;

b) Organismos avaliadores - direcção regional com competência em matéria de apoio à coesão económica ou Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, através das suas associadas;

c) Organismo coordenador - direcção regional com competência em matéria de apoio à coesão económica;

d) Organismo de selecção - comissão de selecção.

CAPÍTULO III

Desenvolvimento do Turismo

Artigo 24.º

Âmbito

1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito do Desenvolvimento do Turismo:

a) Projectos de investimento com despesas em capital fixo iguais ou superiores a (euro) 15 000, que se desenvolvam nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE-Rev. 2.1), revista pelo Decreto-Lei 197/2003, de 27 de Agosto:

i) Alojamento e restauração - divisão 55 da CAE, à excepção da classe 5551;

ii) Serviços - grupos 633 e 711 e classe 9304 da CAE;

iii) Animação turística - actividades incluídas no Decreto-Lei 108/2009, de 15 de Maio, desde que sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional pela direcção regional com competência em matéria de turismo;

b) Projectos de investimento, com despesas em capital fixo iguais ou superiores a (euro) 15 000 e iguais ou inferiores a (euro) 60 000, destinados à promoção da segurança e qualidade alimentar dos estabelecimentos de restauração e bebidas existentes há mais de três anos, inseridos nos grupos 553 e 554 da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE-Rev.2.1), revista pelo Decreto-Lei 197/2003, de 27 de Agosto;

c) Projectos com despesas iguais ou superiores a (euro) 5000 que visem a realização de acções e eventos de animação e promoção turísticas cujo interesse seja previamente reconhecido pela direcção regional com competência em matéria de turismo.

2 - Mediante proposta do organismo gestor, devidamente fundamentada, em função do carácter inovador e da importância para o desenvolvimento estratégico da Região, pode o Governo Regional, através de decreto regulamentar regional, considerar objecto de apoio outras actividades.

Artigo 25.º

Promotores

Podem beneficiar dos incentivos previstos no Desenvolvimento do Turismo empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 26.º

Critérios de selecção

1 - Os projectos são pontuados tendo por base, designadamente, os seguintes critérios:

a) Autonomia financeira da empresa;

b) Rentabilidade económica da empresa;

c) Produtividade do projecto;

d) Contributo do projecto para a consolidação financeira;

e) Contributo do projecto para a inovação e diversificação da oferta;

f) Contributo do projecto para a competitividade;

g) Contributo do projecto para a reconversão estrutural;

h) Contributo do projecto para a reconversão funcional.

2 - A metodologia de cálculo dos critérios mencionados no número anterior é definida no regulamento deste subsistema.

3 - Os projectos são considerados elegíveis se obtiverem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos.

Artigo 27.º

Natureza e montante do incentivo

1 - O incentivo a conceder ao investimento elegível para os projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º reveste a forma de subsídio não reembolsável e reembolsável sem juros, de acordo com os seguintes escalões de investimento:

a) Até (euro) 200 000, subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 40 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas;

b) Superior a (euro) 200 000 e inferior ou igual a (euro) 500 000, subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 25 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 35 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 %;

c) Superior a (euro) 500 000, subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 20 %, acrescido do montante fixo de (euro) 25 000, para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico, e 30 %, acrescido do montante fixo de (euro) 25 000, para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 %.

2 - Às taxas de incentivo não reembolsável referidas no número anterior podem ser acrescidas majorações, a definir na regulamentação deste subsistema, relativas à certificação da qualidade, eficiência energética, mais-valia ambiental, criação de emprego com habilitação adequada e classificação do empreendimento turístico.

3 - O prazo de financiamento do incentivo reembolsável é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo.

4 - O incentivo a conceder ao investimento elegível para os projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, com uma taxa de 40 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas.

5 - O incentivo a conceder ao investimento elegível para os projectos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, a atribuir ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro (auxílios de minimis), com uma taxa de 50 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 60 % para as restantes ilhas.

6 - O valor máximo do apoio a conceder é de (euro) 3 500 000, sob a forma de subsídio não reembolsável, e (euro) 3 500 000, sob a forma de subsídio reembolsável, por projecto, à excepção do disposto no número anterior.

7 - Mediante proposta do organismo gestor ou da APIA - Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E., devidamente fundamentada, em função do carácter inovador e da importância para o desenvolvimento da Região, pode o Governo Regional, por decreto regulamentar regional, alterar as taxas de subsídio reembolsável e não reembolsável, bem como os limites máximos dos apoios a conceder por projecto.

Artigo 28.º

Entidades gestoras

As entidades responsáveis pela gestão do Desenvolvimento do Turismo são a direcção regional com competência em matéria de apoio à coesão económica, para os projectos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º, e a direcção regional com competência em matéria de turismo, para os projectos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º, e a comissão de selecção.

CAPÍTULO IV

Desenvolvimento Estratégico

Artigo 29.º

Âmbito

1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito do Desenvolvimento Estratégico, os projectos de investimento que assumam um carácter estratégico para o desenvolvimento económico e social, que se integrem num dos seguintes tipos:

a) Indústrias de base económica de exportação;

b) Campos de golfe;

c) Empreendimentos turísticos que possuam instalações termais ou que apresentem serviços de bem-estar baseados na utilização de recursos naturais;

d) Empreendimentos turísticos que tenham um efeito estruturante na oferta turística da respectiva ilha reconhecido para o efeito por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo;

e) Conjuntos turísticos (resorts), de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março;

f) Parques temáticos;

g) Estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário, integrados no sistema de ensino privado;

h) Estabelecimentos de saúde com ou sem internamento;

i) Residências assistidas e lares para idosos;

j) Transporte marítimo interilhas;

l) Operações de gestão de resíduos;

m) Aproveitamento de fontes renováveis de energia para a produção de biocombustíveis ou para a substituição do consumo de combustíveis fósseis, com excepção da produção de electricidade para venda ao público.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se apenas os projectos que demonstrem que a relação das vendas ao exterior é, pelo menos, 30 % das vendas totais da empresa.

3 - Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1, consideram-se apenas os projectos de substituição de equipamentos e embarcações destinados ao transporte marítimo regular, que incluam pelo menos uma das seguintes ilhas: Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.

4 - Mediante proposta do organismo gestor ou da APIA - Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E., devidamente fundamentada, em função do carácter inovador e da importância para o desenvolvimento da Região, pode o Governo Regional, por decreto regulamentar regional, considerar objecto de apoio outras actividades.

Artigo 30.º

Promotores

1 - Podem beneficiar dos incentivos previstos no Desenvolvimento Estratégico empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas, associações sem fins lucrativos de reconhecido interesse público e fundações.

2 - Não podem ser promotores, directa ou indirectamente, as instituições particulares de solidariedade social ou misericórdias.

Artigo 31.º

Critérios de selecção

1 - Os projectos são pontuados tendo por base os seguintes critérios:

a) Autonomia financeira da empresa;

b) Rentabilidade económica da empresa;

c) Produtividade do projecto;

d) Contributo do projecto para a diversificação e inovação da oferta;

e) Adequação do projecto à estratégia de desenvolvimento regional para o sector de actividade em causa.

2 - A metodologia de cálculo dos critérios mencionados no número anterior é definida no regulamento deste subsistema.

3 - Os projectos são considerados elegíveis se obtiverem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos.

Artigo 32.º

Natureza e montante do incentivo

1 - O incentivo a conceder ao investimento elegível reveste a forma de subsídio não reembolsável e reembolsável sem juros, de acordo com a seguinte metodologia:

a) Nos projectos a que se referem as alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 29.º, subsídio não reembolsável com uma taxa base de 25 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 35 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável à taxa de 25 %;

b) Nos projectos a que se referem as alíneas b), f), g), h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 29.º, subsídio não reembolsável com uma taxa base de 35 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 45 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável à taxa de 25 %.

2 - Às taxas de incentivo não reembolsável referidas no número anterior podem ser acrescidas majorações, a definir na regulamentação deste subsistema, relativas à certificação da qualidade, eficiência energética, mais-valia ambiental, criação de emprego com habilitação adequada e localização do projecto.

3 - Para além do disposto no número anterior, pode ser acrescida uma majoração, relativa a projectos que obtenham a classificação de projectos de interesse regional (PIR), de acordo com critérios a definir em regulamentação específica, tendo em atenção o impacte positivo nos seguintes domínios:

a) Produção de bens transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento;

b) Efeitos de arrastamento em actividades a montante ou a jusante, particularmente nas pequenas e médias empresas;

c) Interacção e cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico;

d) Criação e ou qualificação de emprego;

e) Inserção em estratégias de desenvolvimento regional ou contribuição para a dinamização económica em áreas com menor grau de desenvolvimento;

f) Balanço económico externo;

g) Eficiência energética e ou favorecimento de fontes de energia renováveis.

4 - O prazo de financiamento do incentivo reembolsável é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo.

5 - Pode ser atribuído um prémio, correspondente à transformação de 25 % do incentivo reembolsável em incentivo não reembolsável, na sequência da avaliação do desempenho do projecto, de acordo com critérios estabelecidos no regulamento deste subsistema.

6 - O valor máximo do apoio a conceder é de (euro) 4 000 000, sob a forma de subsídio não reembolsável, e (euro) 4 000 000, sob a forma de subsídio reembolsável, por projecto, à excepção dos projectos classificados como PIR, cujo limite por cada componente de incentivo não pode ultrapassar (euro) 5 000 000.

7 - Mediante proposta do organismo gestor ou da APIA - Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E., devidamente fundamentada, em função do carácter inovador e da importância para o desenvolvimento estratégico da Região, pode o Governo Regional, por decreto regulamentar regional, alterar as taxas de subsídio reembolsável e não reembolsável, bem como os limites máximos dos apoios a conceder por projecto.

Artigo 33.º

Entidades gestoras

As entidades responsáveis pela gestão do Desenvolvimento Estratégico são a direcção regional com competência em matéria de apoio à coesão económica e a comissão de selecção.

CAPÍTULO V

Desenvolvimento da Qualidade e Inovação

Artigo 34.º

Âmbito

1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito do Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, projectos vocacionados para estimular a qualidade e inovação nas empresas, com despesas de investimento em capital fixo iguais ou superiores a (euro) 15 000 e iguais ou inferiores a (euro) 200 000, nas seguintes áreas, classificados de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE-Rev. 2.1), revista pelo Decreto-Lei 197/2003, de 27 de Agosto:

a) Indústria - divisões 10 a 37 da CAE;

b) Construção - divisão 45 da CAE;

c) Comércio - divisões 50 a 52 da CAE;

d) Turismo - divisão 55 da CAE, à excepção da classe 5551, grupos 633 e 711 e classe 9304 da CAE, e actividades incluídas no Decreto-Lei 108/2009, de 15 de Maio, desde que sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional pela direcção regional com competência em matéria de turismo;

e) Serviços - divisões 72, 73 e 74 da CAE.

2 - Mediante proposta do organismo gestor, devidamente fundamentada, em função do carácter inovador e da importância para o desenvolvimento da Região, pode o Governo Regional, por decreto regulamentar regional, considerar objecto de apoio outras actividades.

Artigo 35.º

Promotores

Podem beneficiar dos incentivos previstos no Desenvolvimento da Qualidade e Inovação empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 36.º

Critérios de selecção

1 - Os projectos são pontuados tendo por base os seguintes critérios:

a) Autonomia financeira da empresa;

b) Rentabilidade económica da empresa;

c) Contributo do projecto para a qualificação da gestão da empresa, dos seus recursos humanos e dos seus processos e produtos;

d) Contributo do projecto para a inovação e qualificação da oferta.

2 - A metodologia do cálculo dos critérios no número anterior é definida no regulamento deste subsistema.

3 - Os projectos são considerados elegíveis se obtiverem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos.

Artigo 37.º

Natureza e montante do incentivo

1 - O incentivo a conceder ao investimento elegível reveste a forma de subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 40 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas.

2 - Às taxas de incentivo mencionadas no número anterior podem ser acrescidas majorações, a definir na regulamentação deste subsistema, relativas à implementação de parcerias entre empresas ou entre empresas e instituições de I&D, projectos-piloto demonstradores de soluções tecnologicamente inovadoras, eficiência energética e criação de emprego com habilitação adequada.

3 - Mediante proposta do organismo gestor, devidamente fundamentada, em função do carácter inovador e da importância para o desenvolvimento da Região, pode o Governo Regional, por decreto regulamentar regional, alterar a taxa de subsídio não reembolsável.

Artigo 38.º

Entidades gestoras

As entidades responsáveis pela gestão do Desenvolvimento da Qualidade e Inovação são a direcção regional com competência em matéria de apoio à coesão económica e a comissão de selecção.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Proibição de acumulação de incentivos

Os incentivos previstos no presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

Artigo 40.º

Disposições transitórias

1 - O Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2005/A, de 1 de Julho, bem como a respectiva regulamentação, continua a aplicar-se aos projectos de investimento aprovados no âmbito do sistema de incentivos por ele criado para efeitos de pagamento do incentivo.

2 - As despesas efectuadas posteriormente a 1 de Janeiro de 2007, no âmbito de projectos iniciados após aquela data e abrangidos pelo presente diploma, podem ser comparticipadas desde que as respectivas candidaturas sejam apresentadas no prazo de 90 dias úteis contados da data de entrada em vigor da respectiva regulamentação específica.

Artigo 41.º

Regulamentação

Os regulamentos dos diversos subsistemas do SIDER são aprovados por decreto regulamentar regional, no prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 42.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º, são revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto;

b) Decreto Legislativo Regional 13/2005/A, de 1 de Julho;

c) Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A, de 6 de Junho;

d) Decreto Regulamentar Regional 5/2001/A, de 6 de Junho;

e) Decreto Regulamentar Regional 6/2001/A, de 6 de Junho;

f) Decreto Regulamentar Regional 27/2002/A, de 16 de Setembro;

g) Decreto Regulamentar Regional 22/2003/A, de 27 de Maio;

h) Decreto Regulamentar Regional 4/2004/A, de 2 de Março;

i) Decreto Regulamentar Regional 27/2004/A, de 15 de Julho;

j) Decreto Regulamentar Regional 12/2005/A, de 24 de Maio;

l) Decreto Regulamentar Regional 13/2005/A, de 25 de Maio;

m) Decreto Regulamentar Regional 25/2005/A, de 6 de Dezembro;

n) Decreto Regulamentar Regional 6/2006/A, de 16 de Janeiro.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/16/plain-271345.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto Legislativo Regional 26/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-06 - Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET).

  • Tem documento Em vigor 2001-06-06 - Decreto Regulamentar Regional 5/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Regulamenta o Subsistema de Prémios SIDEP.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-06 - Decreto Regulamentar Regional 6/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-16 - Decreto Regulamentar Regional 27/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 4/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET), na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-27 - Decreto Regulamentar Regional 22/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 4/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o SIDET- Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Decreto-Lei 197/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão da CAE - Rev. 2, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, harmonizando-a com a Nomenclatura das Actividades Económicas da Comunidade Europeia (NACE - Rev 1.1), aprovada pelo Regulamento (CE) nº 29/2002 (EUR-Lex), da Comissão de 19 de Dezembro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-02 - Decreto Regulamentar Regional 4/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-15 - Decreto Regulamentar Regional 27/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET).

  • Tem documento Em vigor 2005-05-24 - Decreto Regulamentar Regional 12/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera [2ª alteração] o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL) e procede à sua republicação com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-25 - Decreto Regulamentar Regional 13/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema de Prémios SIDEP.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-01 - Decreto Legislativo Regional 13/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, que criou o SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, e procede à sua republicação em anexo com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-06 - Decreto Regulamentar Regional 25/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Procede à quarta alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET).

  • Tem documento Em vigor 2006-01-16 - Decreto Regulamentar Regional 6/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema de Prémios e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER).

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto Legislativo Regional 2/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 108/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-14 - Decreto Regulamentar Regional 9/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (segunda alteração) o Decreto Regulamentar Regional 21/2007/A, de 24 de Outubro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-15 - Decreto Regulamentar Regional 10/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de Novembro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade e Inovação, no âmbito do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-15 - Decreto Regulamentar Regional 11/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, no âmbito do SIDER - Sistema de Inventivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-15 - Decreto Regulamentar Regional 12/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de Outubro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local (SIDEL), no âmbito do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-04 - Decreto Legislativo Regional 26/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), republicado e renumerado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-13 - Decreto Legislativo Regional 3/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2012.

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