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Decreto Regulamentar Regional 5/2001/A, de 6 de Junho

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Sumário

Regulamenta o Subsistema de Prémios SIDEP.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/2001/A
Na sequência da criação do Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER) pelo Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, vem o presente diploma dar corpo à regulamentação de um dos três subsistemas em que o SIDER se desdobra, o Subsistema de Prémios, abreviadamente designado por SIDEP.

O SIDEP traduz-se na atribuição de um prémio aos projectos de investimento apoiados no âmbito do SIME e aos que revistam carácter estratégico para o desenvolvimento regional.

No presente diploma foi dada especial atenção aos projectos que privilegiam a qualificação dos recursos humanos, aos que promovem a certificação da qualidade, aos que contribuem para uma melhoria do ambiente e, bem assim, aos que visam a deslocalização de unidades empresariais dos centros urbanos para zonas privilegiadas para a sua instalação.

Assim, em execução do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Prémios SIDEP, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Validação de candidatura» o acto pelo qual o organismo gestor do SIDEP reconhece que uma determinada candidatura está completa e correctamente instruída pelo respectivo promotor;

b) «Encerramento de projecto» o acto pelo qual o organismo gestor do SIDEP reconhece que se encontra definitiva e regularmente concluída a execução física do projecto;

c) «Período de afectação do projecto» o que medeia entre o encerramento do projecto e o final dos prazos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto;

d) «Investimento inicial» o investimento em capital fixo para a criação de um novo estabelecimento, a extensão de um estabelecimento existente ou o arranque de uma actividade que implique uma alteração fundamental do produto ou do processo de produção de um estabelecimento existente, através da racionalização, diversificação ou modernização;

e) «Qualificação profissional reconhecida» a condição atribuída aos titulares de carteiras profissionais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 358/84, de 13 de Novembro, de certificados de aptidão profissional obtidos por qualquer das vias estabelecidas no Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, de certificados de cursos de aprendizagem emitidos nos termos do Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, ou de certificados dos cursos técnico-profissionais no âmbito do ensino não superior, designadamente os ministrados pelas escolas profissionais, nos termos do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro.

Artigo 3.º
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito do SIDEP projectos de investimento que se incluam numa das seguintes tipologias:

1) Tipologia A - projectos aprovados no âmbito do SIME - Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial, relativos às seguintes actividades, classificados de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993):

a) Divisões 10 a 37 (Indústria);
b) Divisão 45 (Construção);
c) Divisões 50 a 52 (Comércio), à excepção da subclasse 52310;
d) Divisão 55 (Alojamento e restauração), à excepção do grupo 555;
e) Divisão 60 (Transportes terrestres, transportes por oleodutos e gasodutos), subclasses 60220 e 60240;

f) Divisão 63 (Actividades conexas e auxiliares dos transportes), classe 6311 e grupos 633 e 634;

g) Divisão 71 (Aluguer de máquinas e de equipamentos sem pessoal e de bens pessoais e domésticos), grupo 711;

h) Divisão 92 (Actividades recreativas, culturais e desportivas), classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272;

i) Divisão 93 (outras actividades de serviços), subclasses 93041 e 93042.
2) Tipologia B - projectos de investimento que assumam carácter estratégico para o desenvolvimento da Região, quer tenham ou não sido alvo de enquadramento nos sistemas de incentivos nacionais, e que se integrem num dos seguintes tipos:

a) Projectos turísticos que visem a requalificação de edifícios cujo valor histórico, cultural ou arquitectónico seja reconhecido pela Direcção Regional da Cultura ou que façam parte de um plano de requalificação de zonas de interesse turístico reconhecido pela Direcção Regional do Turismo;

b) Projectos de deslocalização de unidades empresariais dos centros urbanos para zonas privilegiadas para a sua instalação, nomeadamente zonas e parques industriais, cujo contributo para a requalificação urbana seja reconhecido pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, pela Direcção Regional de Ordenamento do Território e pela Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres.

Artigo 4.º
Promotores
Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 5.º
Condições de acesso dos promotores da tipologia B
1 - Os promotores de projectos de investimento da tipologia B, para além das condições definidas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, devem:

a) Gozar da capacidade jurídica necessária para o exercício da actividade;
b) Cumprir outras disposições legais inerentes ao exercício da actividade.
2 - O promotor deve comprovar que reúne as condições de acesso, a que se referem as alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, e o n.º 1 deste artigo, num prazo máximo de 20 dias úteis após a comunicação da decisão de concessão de incentivos, entendendo-se que se encontra cumprida a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, quando o promotor apresentar a autorização de instalação no âmbito do processo de licenciamento a que estiver sujeito.

3 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, desde que o promotor apresente justificação fundamentada à entidade gestora.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o promotor deverá, na fase de candidatura, entregar uma declaração de que cumpre ou irá cumprir as referidas condições.

5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, considera-se que os promotores têm uma situação financeira equilibrada quando o valor da autonomia financeira, incluindo os suprimentos pré-projecto, for igual ou superior a 25%.

6 - Consolidar os suprimentos a que se refere a alínea anterior à data de apresentação da candidatura e transformá-los em capital até à data da celebração do contrato de concessão do incentivo, não podendo os mesmos exceder um terço do valor dos capitais próprios ante e pós-projecto;

7 - Quando os promotores sejam agrupamentos complementares de empresas, os indicadores económicos e financeiros mencionados no presente diploma referem-se às empresas agrupadas.

Artigo 6.º
Condições de acesso dos projectos
1 - Os projectos de investimento inseridos na tipologia A pressupõem a sua aprovação e homologação ao abrigo do SIME, sendo relevante para efeitos de aplicação do SIDEP a data da comunicação deste último acto.

2 - Os projectos de investimento inseridos na tipologia B, para além das condições a que se refere o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, devem:

a) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, devendo o contributo do promotor em capitais próprios representar, pelo menos, 25% do montante do investimento elegível, podendo os suprimentos consolidados pelo período de execução do investimento representar até 40% daquele valor de capitais próprios;

b) Demonstrar a existência de viabilidade financeira do projecto, com base na análise de determinados indicadores, nomeadamente os rácios de solvabilidade, liquidez geral e grau de endividamento da empresa e de viabilidade económica, tendo por base os critérios adequados, designadamente VAL (valor actualizado líquido), TIR (taxa interna de rentabilidade) e período de recuperação do investimento;

c) Considerar como integrantes do projecto apenas as despesas efectuadas após a data da apresentação de candidatura, com excepção dos adiantamentos, para sinalização até 50% do custo de cada aquisição, e dos estudos realizados há menos de um ano;

d) Ter uma duração máxima de execução de dois anos, após a data da assinatura do contrato de concessão de incentivos;

e) Cumprir as condições legais necessárias para o exercício da actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento ou ter projecto aprovado, nos termos da legislação aplicável;

f) No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis, encontrarem-se previamente aprovados;

g) Ser instruídos com um estudo de viabilidade, que integre uma análise estratégica da empresa, identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação da empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura, devendo indicar os responsáveis técnicos pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução;

h) Demonstrar o carácter estratégico para o desenvolvimento da Região, evidenciando designadamente o impacte estruturante do projecto na modernização e diversificação da economia regional os seus efeitos induzidos nas actividades a montante e a jusante.

3 - No encerramento dos projectos, deverá exigir-se que a unidade se encontre licenciada, incluindo a verificação de que foram obtidas as licenças ambientais legalmente exigidas.

Artigo 7.º
Despesas elegíveis
1 - Nos projectos da tipologia A, são consideradas como despesas elegíveis as que resultarem da candidatura ao SIME.

2 - Nos projectos da tipologia B, constituem despesas elegíveis:
a) Aquisição de terrenos, no caso de processos de reinstalação obrigatória, até ao limite de 3% do investimento elegível;

b) Aquisição de imóveis que reúnam boas condições para afectação turística e que, pela sua localização e valor arquitectónico, histórico ou cultural reconhecido pela Direcção Regional da Cultura, interesse preservar, até ao limite de 40% das despesas elegíveis e desde que destinados à instalação de novas unidades de alojamento turístico;

c) Construção de edifícios e outras construções, desde que directamente ligadas ao processo produtivo e às actividades essenciais de gestão e, excepcionalmente, a aquisição de edifícios devolutos ou inacabados, nomeadamente em resultado de processos de reestruturação ou falência, até ao limite de 60% do investimento elegível;

d) Outras construções e obras de adaptação e remodelação das instalações directamente relacionadas com o exercício da actividade ou destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde, até ao limite de 20% do investimento elegível;

e) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas de produção, gestão, qualidade, segurança, higiene e ambiente;

f) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;

g) Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos, desde que devidamente fundamentada, no âmbito dos projectos de investimento na área do alojamento turístico a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma;

h) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente de tratamento de emissões de resíduos e de introdução de tecnologias eco-eficientes e para a utilização sustentável de recursos naturais;

i) Aquisição de veículos ligeiros mistos de mercadorias ou pesados, até ao limite de (euro) 100000, à excepção dos projectos de investimento que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

j) Aquisição de marcas, patentes, licenças e alvarás;
k) Estudos económicos associados ao investimento, até ao limite máximo de (euro) 100000;

l) Outros projectos associados ao de investimento, designadamente de arquitectura, engenharia e decoração, com um limite máximo de (euro) 250000;

m) Assistência técnica em matéria de gestão relativa à organização, produção e modernização tecnológica, incluindo auditorias, fiscalização e diagnósticos associados ao investimento, até ao limite máximo de (euro) 100000, à excepção de grandes empresas;

n) Custos e seguros com transportes e montagem e desmontagem dos equipamentos associados ao investimento.

3 - As despesas referidas no número anterior só serão consideradas elegíveis se estiverem associadas a um investimento inicial.

4 - As despesas elegíveis com investimentos incorpóreos não poderão ultrapassar 25% das despesas elegíveis em capital fixo corpóreo no caso de grandes empresas.

Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade dos projectos da tipologia B
1 - Aos projectos da tipologia B será atribuída uma classificação em função da respectiva valia económica (VE), calculada de acordo com o definido no anexo III.

2 - Os projectos serão considerados elegíveis se obtiverem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos.

Artigo 9.º
Natureza e montante do incentivo
1 - O prémio a conceder aos projectos da tipologia A reveste a forma de subsídio não reembolsável, calculado de acordo com a metodologia dos anexos I e II.

2 - Os incentivos a conceder aos projectos da tipologia B revestem a forma de subsídio não reembolsável, calculado de acordo com a metodologia do anexo IV.

3 - Os incentivos correspondentes às majorações previstas nos anexos II e IV só serão atribuídos quando as situações a que tais majorações dizem respeito se concretizarem.

4 - O limite dos incentivos previstos nos números anteriores é de (euro) 3000000 por projecto.

Artigo 10.º
Entidades gestoras
As entidades responsáveis pela gestão do SIDEP são a Direcção Regional do Turismo e o Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos, doravante referidos como organismos gestores, a comissão de selecção e o Conselho Regional de Incentivos.

Artigo 11.º
Apresentação das candidaturas
As candidaturas devem ser entregues no organismo gestor, devidamente instruídas de acordo com formulários homologados pelo Secretário Regional da Economia.

Artigo 12.º
Competências dos organismos gestores
1 - Aos organismos gestores compete:
a) Validar as candidaturas, verificando se contêm todas as informações e os documentos exigidos;

b) Notificar o promotor da data de validação;
c) Verificar as condições de elegibilidade do promotor e do projecto;
d) Solicitar os pareceres necessários às entidades da administração pública regional competentes em razão da matéria, que os devem emitir no prazo máximo de 20 dias úteis, findo o qual o organismo gestor pode prosseguir com a análise do processo;

e) Determinar o prémio (P) a atribuir aos projectos da tipologia A, de acordo com o definido no anexo II;

f) Determinar a valia económica (VE) dos projectos da tipologia B, de acordo com a metodologia definida no anexo III;

g) Elaborar proposta sobre o montante do apoio a conceder, de acordo com o anexo IV;

h) Submeter à apreciação da comissão de selecção, a análise dos projectos, no prazo máximo de 45 dias úteis contados da data de validação da candidatura;

i) Comunicar ao promotor a decisão relativa ao pedido de incentivos;
j) Preparar o contrato de concessão do incentivo;
k) Acompanhar globalmente os projectos, bem como efectuar o acompanhamento técnico e físico dos investimentos;

l) Enviar para processamento os incentivos devidos;
m) Propor a renegociação dos contratos;
n) Preparar as propostas de encerramento dos projectos.
2 - O organismo gestor dos projectos de investimento na área do turismo que se enquadrem nas actividades indicadas nas alíneas d), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 3.º é a Direcção Regional do Turismo, enquanto para os demais projectos a gestão compete ao Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos.

3 - No decorrer da avaliação dos projectos poderão ser solicitados esclarecimentos complementares aos promotores, a prestar no prazo máximo de 20 dias úteis, findo o qual a ausência de resposta será tida como indicativa da desistência da candidatura.

4 - O prazo previsto na alínea h) do n.º 1 suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor ou a outras entidades da administração pública regional.

Artigo 13.º
Comissão de selecção
1 - A comissão de selecção do SIDEP é integrada pelos seguintes elementos:
a) Um representante de cada associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

b) Um representante da Associação dos Jovens Empresários dos Açores;
c) Um representante do Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos;
d) Um representante da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia;
e) Um representante da Direcção Regional do Turismo;
f) Outros representantes de departamentos da administração pública regional, sempre que a natureza da actividade dos projectos o justifique.

2 - Os elementos da comissão de selecção, precedendo audição das entidades que representam, são nomeados pelo Secretário Regional da Economia e, bem assim, o respectivo presidente.

3 - Cabe ao Secretário Regional da Economia definir, por despacho normativo, as condições de funcionamento da comissão de selecção.

Artigo 14.º
Processo de decisão
1 - A comissão de selecção elabora um projecto de decisão, que, sendo desfavorável ao promotor, lhe será comunicado no prazo de 10 dias úteis, através de carta registada com aviso de recepção.

2 - O promotor, querendo, pode apresentar alegações contrárias, no prazo de 10 dias úteis contados da recepção da notificação, as quais serão submetidas a decisão conjuntamente com a reapreciação da candidatura, no prazo de 20 dias úteis.

3 - Tomada a decisão sobre o projecto, a comissão de selecção submete-a, para efeitos de homologação e concessão do incentivo, no prazo de 15 dias úteis, ao Secretário Regional da Economia ou ao Conselho do Governo, consoante a capacidade para autorização de despesa.

Artigo 15.º
Formalização da concessão do incentivo
1 - A concessão do incentivo será formalizada mediante contrato celebrado entre a Secretaria Regional da Economia e o promotor, nos termos do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data de notificação da decisão.

2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias no prazo de 40 dias úteis contados da data da notificação da decisão de aprovação determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

Artigo 16.º
Pagamento de incentivos
1 - Os promotores de projectos inseridos na tipologia A devem apresentar fotocópia autenticada da declaração de despesa já comparticipada pelo SIME.

2 - Os promotores dos projectos da tipologia B devem apresentar junto do respectivo organismo gestor pedidos de pagamento, no máximo de cinco, apresentando para o efeito os originais das facturas e dos recibos justificativos dos pagamentos, devidamente classificados em função do projecto, e os comprovativos do seu registo contabilístico ou fotocópia autenticada da declaração de despesa já comparticipada através do POE - Programa Operacional de Economia, acompanhados de um relatório de execução do projecto, elaborado por um técnico oficial de contas que ateste que o investimento correspondente se encontra realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor, nos termos constantes da candidatura.

3 - O organismo gestor deverá conferir os documentos apresentados, carimbar os originais e devolvê-los ao promotor e promover a verificação física dos projectos mediante vistorias, efectuando em seguida o processamento da parcela do incentivo correspondente.

4 - Os pagamentos de incentivo são efectuados por transferência bancária para a conta do promotor indicada no contrato.

Artigo 17.º
Obrigações dos promotores
Os promotores ficam sujeitos, para além das obrigações decorrentes do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, às seguintes:

a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;
c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, controlo e fiscalização;

d) Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;

f) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
g) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

h) Manter na empresa, devidamente organizados em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura;

i) Manter em matéria de recursos humanos as obrigações estabelecidas no contrato de concessão de incentivos;

j) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamentos a que respeita o projecto nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização sem autorização do Secretário Regional da Economia;

k) Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentares.
Artigo 18.º
Cumulação de incentivos
Os prémios atribuídos no âmbito do SIDEP podem ser acumulados com incentivos concedidos através do POE, desde que o apoio total não ultrapasse o máximo previsto de ESL, equivalente de subvenção líquida de 72,8% para as pequenas e médias empresas e de 62% para as grandes empresas.

Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 22 de Março de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


ANEXO I
Agrupamento dos investimentos
Para efeitos de cálculo do prémio a conceder ao abrigo do SIDEP para os projectos da tipologia A, os investimentos serão agrupados da seguinte forma:

Grupo I - Indústria e construção civil
Todas as actividades incluídas nas CAE 10 a 37 e 45.
Grupo II - Turismo
Hotéis de 5, 4 e 3 estrelas;
Hotéis-apartamentos de 5, 4 e 3 estrelas;
Estalagens;
Albergarias;
Conjuntos turísticos;
Unidades de alojamento de turismo no espaço rural;
Parques de campismo;
Aldeamentos turísticos de 5, 4 e 3 estrelas;
Restaurantes e estabelecimentos de bebidas cujo interesse turístico seja reconhecido pela Direcção Regional do Turismo;

Estabelecimentos de bebidas com espectáculo ou local de dança;
Agências de viagens e de turismo (Divisão 63 da CAE, grupo 633);
Aluguer de veículos automóveis (Divisão 71 da CAE, grupo 711);
Empresas de animação turística (Divisão 92 da CAE, classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272);

Termalismo (Divisão 93 da CAE, subclasse 93041);
Outras unidades de alojamento turístico, desde que prevejam a sua reclassificação para uma das categorias acima enumeradas.

Grupo III - Outras actividades
Actividades incluídas nas Divisões 50 a 52 da CAE, à excepção da subclasse 52310;

Actividades incluídas na Divisão 60 da CAE, subclasses 60220 e 60240;
Actividades incluídas na Divisão 63 da CAE, classe 6311 e grupo 634;
Actividades incluídas na Divisão 93 da CAE, subclasse 93042.

ANEXO II
Cálculo do prémio para os projectos da tipologia A
1.º
Investimentos do grupo I
O prémio (P1) a conceder para os investimentos enquadrados no grupo I do anexo I será determinado através da seguinte fórmula:

P1 = A1 + B1 + C1 + D1
em que:
A1 = volume financeiro do projecto;
B1 = localização do projecto;
C1 = natureza da produção;
D1 = qualificação dos recursos humanos.
2.º
Critério A1
O valor do critério A1 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:

Investimento elegível<(euro) 5000000, A1 = 10%;
(euro) 5000000= Investimento elegível >= (euro) 10000000, A1 = 14%.
3.º
Critério B1
O valor do critério B1 dependerá da localização do projecto, de acordo com o seguinte:

Projectos localizados em parques ou zonas industriais - B1 = 3%;
Projectos localizados noutras zonas - B1 = 0%.
4.º
Critério C1
O valor do critério C1 dependerá de a produção ser ou não exclusivamente constituída por produtos regionais, com denominação de origem, ou produtos e serviços que possuam certificação de qualidade:

Sim - C1 = 2%
Não - C1 = 0%.
5.º
Critério D1
O valor do critério D1 dependerá do nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:

Menos de 50% dos activos com qualificação profissional reconhecida - D1 = 0%
Entre 50% e 75% - D1 = 2%
Superior a 75% - D1 = 3%.
6.º
Investimentos do grupo II
O prémio (P2) a conceder aos investimentos pertencentes ao grupo II do anexo I será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

P2 = A2 + B2 + C2 + D2
em que:
A2 = volume financeiro do projecto;
B2 = qualificação dos recursos humanos;
C2 = sistemas de certificação de qualidade;
D2 = classificação do empreendimento.
7.º
Critério A2
O valor do critério A2 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:

Investimento elegível<(euro) 5000000 - A2 = 10%;
(euro) 5000000= Investimento elegível >= (euro) 10000000 - A2 = 14%.
8.º
Critério B2
O valor do critério B2 dependerá do nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:

Menos de 50% dos activos com qualificação profissional reconhecida - B2 = 0%;
Entre 50% e 75% - B2 = 2%;
Superior a 75% - B2 = 3%.
9.º
Critério C2
O valor do critério C2 dependerá de o projecto ser ou não abrangido por sistemas de certificação de qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português de Qualidade:

Sim - C2 = 2%;
Não - C2 = 0%.
10.º
Critério D2
O valor do critério D2 dependerá de o projecto visar ou não uma unidade de alojamento turístico classificada como hotel de 5 ou 4 estrelas, hotel-apartamento de 5 ou 4 estrelas, estalagens, turismo no espaço rural, aldeamento turístico de 5 estrelas ou estabelecimentos de restauração e bebidas qualificados como de luxo ou típicos:

Sim - D2 = 3%;
Não - D2 = 0%.
11.º
Investimentos do grupo III
O prémio (P3) a conceder aos investimentos enquadrados ao grupo III do anexo I será determinado através da seguinte fórmula:

P3 = A3 + B3
em que:
A3 = volume financeiro do projecto;
B3 = qualificação dos recursos humanos.
12.º
Critério A3
O valor do critério A3 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:

Investimento elegível<(euro) 5000000 - A3 = 10%;
(euro) 5000000= Investimento elegível >= (euro) 10000000 - A3 = 14%.
13.º
Critério B3
O valor do critério B3 dependerá do nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:

Menos de 50% dos activos com qualificação profissional reconhecida - B3 = 0%;
Entre 50% e 75% - B3 = 2%;
Superior a 75% - B3 = 3%.

ANEXO III
Cálculo da valia económica para os projectos da tipologia B
1.º
Valia económica
A valia económica dos projectos enquadrados na tipologia B será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

VE = 0,40A + 0,35B + 0,25C
em que:
A = mérito para a política económica;
B = impacte do projecto na competitividade da empresa;
C = quantificação do risco.
2.º
Critério A
O valor do critério A será atribuído de acordo com a seguinte fórmula:
A = 0,55A1 + 0,30A2 + 0,15A3
sendo:
A1 = investimento prioritário;
A2 = inovação;
A3 = criação líquida de postos de trabalho.
3.º
Subcritério A1
O subcritério A1 avalia o projecto tendo em conta o estímulo para a modernização da empresa, considerando-se prioritários os seguintes investimentos:

a) Organização e gestão;
b) Qualidade;
c) Ambiente, segurança e higiene;
d) Inovação tecnológica, incluindo racionalização energética.
A pontuação deste subcritério será em função do peso relativo dos investimentos prioritários, sobre o total das despesas elegíveis, nos seguintes termos:

(ver quadro no documento original)
4.º
Subcritério A2
O subcritério A2 mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente, do seguinte modo:

a) Valorização da oferta existente - A2 = 50;
b) Melhoria e diversificação da oferta - A2 = 75;
c) Introdução de novos produtos e serviços - A2 = 100.
5.º
Subcritério A3
A pontuação do subcritério A3 será atribuída nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
6.º
Critério B
A pontuação do critério B tem por finalidade avaliar o nível estruturante do investimento na empresa e que constitui uma meta económica determinada em função da seguinte fórmula:

B = 0,40B1 + 0,60B2
sendo:
B1 = qualificação de recursos humanos;
B2 = produtividade.
7.º
Subcritério B1
O subcritério B1 avalia o investimento efectuado em formação profissional, sendo:

a) Existência de acções de formação profissional previstas e aprovadas pela Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional - B1 = 100;

b) Não existe qualquer plano de formação - B1 = 25.
8.º
Subcritério B2
1 - O subcritério B2 será medido pelo indicador VAB sobre o número de postos de trabalho, sendo:

(ver quadro no documento original)
2 - Para o cálculo deste subcritério serão utilizados os valores do ano cruzeiro indicado no projecto, bem como o número total de postos de trabalho existentes no pós-projecto.

9.º
Critério C
A pontuação do critério C será a resultante da aplicação da seguinte fórmula:
C = 0,4C1 + 0,6C2
sendo:
C1 = capacidade técnica e de gestão do promotor;
C2 = consolidação financeira.
10.º
Subcritério C1
O subcritério C1 será avaliado em função de:
Eficácia revelada na concretização de projecto anteriormente aprovado por programas públicos;

Currículo da equipa de gestão;
Domínio dos mercados e tecnologias;
sendo:
Muito forte - um subcritério com Muito forte e dois Forte - 100;
Forte - um subcritério Forte e um Médio - 75;
Médio - dois subcritérios Médio - 50;
Fraco - outras situações - 0.
11.º
Subcritério C2
A pontuação do subcritério C2 será determinada pela percentagem de novos capitais próprios relativamente ao investimento elegível, nos seguintes termos:

(ver quadro no documento original)

ANEXO IV
Cálculo do incentivo para os projectos da tipologia B
1.º
Incentivo total
O incentivo total (IT) a conceder para os projectos da tipologia B será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

IT = (A + B) x DE
em que:
A = taxa base;
B = majorações;
DE = despesas elegíveis.
2.º
Taxa de base
A taxa de base A dependerá do montante do investimento considerado elegível, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:

(euro) 5000000= Investimento elegível >= (euro) 10000000 - A = 16%.
3.º
Majorações
As majorações B resultam da aplicação da seguinte fórmula:
B = B1 + B2 + B3
em que:
B1 - o valor dependerá do nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:

Menos de 50% dos activos com qualificação profissional reconhecida - B1 = 0%;
Entre 50% e 75% - B1 = 2%;
Superior a 75% - B1 = 3%;
B2 - a majoração será de 3% para a mais-valia ambiental atribuída a projectos dos quais resulte, até ao seu encerramento, uma melhoria do desempenho ambiental, como seja:

a) Licenciamento ambiental no âmbito da legislação relativa à prevenção e controlo integrado de poluição, IPPC;

b) Registo no sistema de ecogestão e auditorias - EMAS;
c) Adesão ao sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico;
d) Redução significativa dos gases de efeito de estufa e da acidificação.
Nos projectos industriais a que se refere o n.º 2) do artigo 3.º, o promotor deverá demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, uma das condições referidas nas alíneas acima enumeradas e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento industrial.

Nos restantes projectos a que se refere o n.º 2) do artigo 3.º, o promotor deverá obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento e demonstar que até ao encerramento da candidatura o estabelecimento ou estabelecimentos venham a registar-se no sistema de ecogestão e auditorias (EMAS).

B3 - o valor de B3 dependerá de o projecto ser ou não abrangido por sistemas de certificação de qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português de Qualidade:

Sim - B3 = 2%;
Não - B3 = 0%.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-13 - Decreto-Lei 358/84 - Ministérios da Justiça, da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o regime jurídico das carteiras profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-25 - Decreto-Lei 205/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece o novo regime jurídico da aprendizagem, que é um sistema de formação profissional inicial em alternância, no quadro de formação profissional inserida no mercado de trabalho. Define o contrato, as normas, prestação, organização, controlo e funcionamento da aprendizagem profissional. No âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional funciona a Comissão Nacional de Aprendizagem (CNA), de composição tripartida, à qual compete o controlo do sistema. o presente diploma aplica-se nas regiões aut (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Decreto-Lei 4/98 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto Legislativo Regional 26/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-05-25 - Decreto Regulamentar Regional 13/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema de Prémios SIDEP.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-16 - Decreto Regulamentar Regional 6/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema de Prémios e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto Legislativo Regional 2/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-16 - Decreto Legislativo Regional 10/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o sistema de incentivos para o desenvolvimento regional dos Açores (SIDER), e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-04 - Decreto Legislativo Regional 26/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), republicado e renumerado em anexo ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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