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Decreto Regulamentar Regional 27/2002/A, de 16 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 4/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET), na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 27/2002/A
Na sequência da experiência colhida com a avaliação efectuada à primeira fase de candidaturas de projectos e acções de promoção e de animação turística do Sub-sistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET), regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A, de 6 de Junho, importa proceder à revisão de alguns aspectos que se mostraram inadequados ao desenvolvimento desejado para o turismo enquanto sector estratégico para o desenvolvimento regional.

Por um lado, verificou-se que o limite de incentivo fixado no Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A, de 6 de Junho, para acções de animação turística não permitiu que o sistema se constituísse como um real fomento ao surgimento e consolidação de actividades de animação com forte impacto na oferta turística regional.

Deste modo, pretende-se com o presente diploma adequar o limite de incentivo atribuível no âmbito do SIDET a projectos de acções e actividades de animação turística a valores mais consentâneos com a realidade, mantendo-se contudo um tecto tendo em vista a crescente racionalização dos investimentos nesta área.

Por outro lado, sabendo-se que em determinadas áreas de actividade, pelas práticas comerciais do mercado, não é justificada uma imobilização de capitais para além do mínimo que garanta a evolução da actividade normal da empresa, a exigência da autonomia financeira mínima prevista no Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A, de 6 de Junho, tornou-se um entrave ao concurso aos apoios do SIDET por parte de empresas que, se bem que com situação financeira estável, atendendo às práticas comerciais do mercado específico em que operam, não preenchem aquele requisito.

Nestes termos, embora apenas e especificamente para os projectos de promoção turística, o presente diploma procura flexibilizar os parâmetros a ter em conta na verificação da situação financeira equilibrada enquanto condição de acesso dos promotores, definida pelo Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto.

Assim, em execução do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 11.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A, de 6 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Projectos de promoção turística de empreendimentos que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas divisões 55, grupos 551 e 552 (subclasse 55233), 61, grupo 611, 62, grupo 621, 63, grupo 633, e 71, grupo 711, da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993), podendo, a título excepcional, por despacho do Secretário Regional da Economia, ser apoiados outros empreendimentos com base na sua notoriedade, especificidade ou dimensão e no seu posicionamento no mercado turístico;

c) Projectos de animação turística que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas divisões 55 (à excepção do grupo 555), 61, grupo 611, e 92 (classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272) da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993), podendo, a título excepcional, por despacho do Secretário Regional da Economia, ser apoiadas outras iniciativas que envolvam projectos que sejam parcialmente desenvolvidos nas áreas de actividades acima enumeradas, atendendo à sua notoriedade e importância no panorama da animação turística da Região.

2 - ...
3 - ...
4 - São ainda susceptíveis de apoio:
a) ...
b) Os projectos de instalação e ampliação dos empreendimentos não contemplados no n.º 2 desde que seja reconhecida pela Direcção Regional do Turismo a inexistência ou escassez local de oferta de alojamento turístico.

5 - ...
Artigo 4.º
[...]
Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma:
a) ...
b) No caso de programas e acções de promoção turística a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, empresários em nome individual, sociedades comerciais, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, desde que apenas promovidos por pequenas e médias empresas, ou entidades juridicamente constituídas exclusivamente por pequenas e médias empresas;

c) No caso de acções de animação turística a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, empresários em nome individual, sociedades comerciais, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, desde que apenas promovidos por pequenas e médias empresas, ou entidades juridicamente constituídas exclusivamente por pequenas e médias empresas, bem como associações de qualquer natureza ou outras entidades análogas.

Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, e sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10, considera-se que os promotores têm uma situação financeira equilibrada quando o valor da autonomia financeira, incluindo os suprimentos pré-projecto, for igual ou superior a 25%.

7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Excepcionalmente, os promotores dos programas e acções de promoção turística, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, que não cumpram o disposto no n.º 6 poderão demonstrar que dispõem de situação financeira equilibrada se, cumulativamente:

i) Demonstrarem uma evolução favorável do volume de negócios, do autofinanciamento e dos resultados líquidos;

ii) Apresentarem níveis de endividamento adequados;
iii) Não se tiver verificado, durante os últimos 12 meses, a perda de mais de um quarto do respectivo capital;

iv) Não se tiver verificado a perda de mais de metade do respectivo capital.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) Outras despesas de capital fixo incorpóreo relativas à implementação de sistemas de certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, até ao limite máximo de (euro) 100000.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Não são elegíveis as despesas com:
a) ...
b) ...
c) Embarcações ou outros meios de transporte usados, salvo em casos devidamente fundamentados e cujo interesse seja reconhecido por despacho do Secretário Regional da Economia;

d) Bens que se destinem unicamente a substituição ou reposição.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os incentivos no caso dos projectos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º têm como limite máximo 50% do investimento elegível, não podendo exceder o montante de (euro) 250000, e revestem a forma de subsídio não reembolsável, sendo fixados e concedidos por despacho do Secretário Regional da Economia, sob proposta do director regional do Turismo.

4 - ...
Artigo 12.º
[...]
As entidades responsáveis pela gestão do SIDET são a Direcção Regional do Turismo e o Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos, doravante referidos como organismo gestor, a comissão de selecção e o conselho regional de incentivos.»

Artigo 2.º
As presentes alterações são aplicáveis às candidaturas apresentadas durante o corrente ano que não foram objecto de decisão até à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Velas, São Jorge, em 11 de Julho de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Agosto de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-27 - Decreto Regulamentar Regional 22/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 4/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o SIDET- Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto Legislativo Regional 2/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-16 - Decreto Legislativo Regional 10/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o sistema de incentivos para o desenvolvimento regional dos Açores (SIDER), e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-04 - Decreto Legislativo Regional 26/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), republicado e renumerado em anexo ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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