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Decreto Regulamentar Regional 9/2010/A, de 14 de Junho

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Sumário

Altera (segunda alteração) o Decreto Regulamentar Regional 21/2007/A, de 24 de Outubro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/2010/A

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 21/2007/A, de 24 de

Outubro

Na sequência dos condicionalismos decorrentes da situação económica e financeira adversa com que se deparam presentemente as empresas açorianas, às quais o Governo Regional tem procurado responder de forma rápida e eficaz, foram introduzidas alterações no SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional 10/2010/A, de 16 de Março, nomeadamente no que respeita às condições de acesso.

Assim, ao diminuir-se o valor mínimo do indicador de autonomia financeira que permite aceder àquele sistema de incentivos, adapta-se o SIDER à actual realidade financeira das empresas, que tem gerado uma crescente dependência de fontes de financiamento externas.

Por outro lado, o decréscimo na exigência de capitais próprios para o financiamento dos projectos atenua o esforço exigido às empresas no desenvolvimento dos seus investimentos, sem no entanto provocar uma degradação da sua estrutura financeira.

Considerando que as condições de acesso alteradas pelo decreto legislativo regional supra-referido repercutem-se na pontuação a atribuir aos projectos candidatados ao Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, designadamente no que respeita aos critérios autonomia financeira e contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa, importa proceder à correspondente adaptação do Decreto Regulamentar Regional 21/2007/A, de 24 de Outubro.

Assim, nos termos das alíneas d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de Março, e 10/2010/A, de 16 de Março, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 9.º e os anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional 21/2007/A, de 24 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 11/2009/A, de 13 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - Os projectos de investimento a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, são objecto de apoio apenas quando se destinem à instalação, remodelação, beneficiação ou ampliação dos seguintes empreendimentos:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

k) Estabelecimentos de restauração e bebidas, desde que previamente reconhecidos de interesse para o turismo pela direcção regional com competência em matéria de turismo;

l) ......................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

Artigo 4.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Demonstrar viabilidade económica e financeira, no caso dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho;

c) .....................................................................

2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de selecção e homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

3 - Para efeitos do número anterior, o projecto deve ser instruído com um estudo que demonstre a respectiva viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.

4 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 5.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

k) .....................................................................

l) ......................................................................

m) ....................................................................

n) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - ....................................................................

8 - ....................................................................

9 - ....................................................................

Artigo 9.º

Comissão de selecção

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - Os elementos da comissão de selecção são indicados pelas entidades que representam, sendo o presidente nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

5 - ....................................................................

ANEXO I

[...]

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.

2 - ....................................................................

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

ANEXO II

[...]

1.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:

Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido (ver documento original) c) .....................................................................

d) .....................................................................

3 - ....................................................................

4 - A pontuação do critério C - contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa é determinada pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegível, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do anexo i do presente regulamento, nos seguintes termos:

Percentagem novos capitais próprios sobre o investimento elegível (ver documento original) 5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

2.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:

Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido (ver documento original) c) .....................................................................

d) .....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - ....................................................................

8 - ....................................................................

9 - ...................................................................»

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional 21/2007/A, de 24 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 11/2009/A, de 13 de Agosto, e pelo presente diploma, é renumerado e republicado em anexo.

Artigo 3.º

Retroactividade

As alterações introduzidas pelo presente decreto regulamentar regional aplicam-se aos projectos de investimento que já tenham sido apresentados aos organismos receptores.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 5 de Abril de 2010.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 21/2007/A, de 24 de

Outubro Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, adiante designado por Desenvolvimento do Turismo, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os projectos de investimento a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, são objecto de apoio apenas quando se destinem à instalação, remodelação, beneficiação ou ampliação dos seguintes empreendimentos:

a) Hotéis de 5 e 4 estrelas;

b) Hotéis de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

c) Hotéis-apartamentos de 5 e 4 estrelas;

d) Hotéis-apartamentos de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

e) Apartamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;

f) Conjuntos turísticos;

g) Unidades de alojamento de turismo no espaço rural;

h) Parques de campismo;

i) Aldeamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;

j) Aldeamentos turísticos de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

k) Estabelecimentos de restauração e bebidas, desde que previamente reconhecidos de interesse para o turismo pela direcção regional com competência em matéria de turismo;

l) Turismo de habitação.

2 - As classificações mencionadas no número anterior são as que resultam do projecto.

3 - São ainda susceptíveis de apoio:

a) Os projectos de remodelação e beneficiação de empreendimentos não contemplados no n.º 1;

b) Os projectos de instalação e ampliação de empreendimentos não contemplados no n.º 1 desde que sejam reconhecidos pela direcção regional com competência em matéria de turismo como projectos inovadores e ou diversificadores da oferta turística em termos de instalações e serviços.

Artigo 3.º

Condições de acesso dos promotores

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores dos projectos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º daquele diploma devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto.

2 - No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra estabelecida no número anterior desde que devidamente justificadas.

3 - A situação financeira equilibrada a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Condições de acesso dos projectos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos devem:

a) Ser apresentados por pequenas e médias empresas (PME), de acordo com a Recomendação da Comissão Europeia n.º 2003/361/CE, de 6 de Maio, no caso de projectos de investimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho;

b) Demonstrar viabilidade económica e financeira, no caso dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho;

c) Ser instruídos com um parecer de um técnico responsável habilitado na área da segurança e qualidade alimentar que evidencie a relação do investimento com a segurança ou a qualidade dos alimentos, no caso dos projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho.

2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de selecção e homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

3 - Para efeitos do número anterior, o projecto deve ser instruído com um estudo que demonstre a respectiva viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.

4 - A condição geral de aceso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho:

a) Aquisição de imóveis que reúnam boas condições para afectação turística e que, pela sua localização e valor arquitectónico, reconhecido pela direcção regional com competência em matéria de cultura, interesse preservar, até ao limite de 40 % do investimento elegível, e desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho;

b) Construção de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que directamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade;

c) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecção ambiental;

d) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;

e) Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em unidades de turismo no espaço rural ou turismo de habitação;

f) Aquisição de embarcações, com ou sem motor;

g) Aquisição de veículos ligeiros, e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade e não se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de (euro) 50 000, ou (euro) 200 000, no caso de projectos promovidos por agências de viagens e turismo, e empresas de animação turística;

h) Aquisição de veículos pesados, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade, até ao limite de (euro) 250 000;

i) Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e alvarás, até ao limite de 20 % do investimento elegível;

j) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;

k) Estudos, diagnósticos e auditorias associados ao projecto de investimento, até ao limite de 3 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 6000;

l) Projectos de arquitectura e de engenharia ou outros associados ao projecto de investimento, com os seguintes limites:

i) 5 % do investimento elegível, para projectos até (euro) 1 000 000;

ii) 4 % do investimento elegível, para projectos superiores a 1 000 000 e

inferiores ou iguais a (euro) 5 000 000;

iii) 3 % do investimento elegível, para projectos superiores a (euro) 5 000 000;

m) Outras despesas de natureza incorpórea relativas à implementação de sistemas de certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, eficiência energética e introdução de tecnologias de informação e comunicações;

n) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.

2 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho:

a) Remodelação e ampliação de instalações de laboração (copas, cozinhas, zonas de fabrico e de apoio a redes de frio);

b) Construção, remodelação ou ampliação de instalações sanitárias;

c) Aquisição e instalação de equipamentos de refrigeração;

d) Aquisição e instalação de equipamentos de higiene e sanificação;

e) Aquisição e instalação de equipamentos para implementação de sistemas de autocontrolo e de gestão da qualidade;

f) Aquisição e instalação de sistemas de exaustão, ventilação e de ar condicionado;

g) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos;

h) Assessoria técnica para implementação de sistemas de autocontrolo e de gestão da qualidade, até 5 % do valor total do investimento elegível;

i) Preparação do dossier de candidatura, incluindo as despesas com projectos até 5 % do valor total do investimento elegível.

3 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projectos de promoção turística a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho:

a) Campanhas publicitárias e produção de peças promocionais;

b) Acções de distribuição e comercialização de produtos turísticos, nomeadamente mailings;

c) Viagens promocionais e educacionais, incluindo transportes e estadas;

d) Organização e participação em feiras turísticas;

e) Estudos;

f) Criação e registo de marcas promocionais;

g) Outras despesas suportadas por operadores turísticos ou agências de viagens que actuem fora da Região, desde que visem a promoção, divulgação e comercialização de produtos turísticos regionais.

4 - Constituem despesas elegíveis no âmbito das acções de animação turística, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, as despesas com serviços de animadores, artistas e técnicos, transportes e estadas dos mesmos, bem como as respectivas acções de divulgação e, complementarmente, a aquisição ou locação de equipamentos e materiais indispensáveis à realização das acções.

5 - As despesas a que se referem as alíneas a), e), k) e l) do n.º 1 e i) do n.º 2 apenas são consideradas elegíveis para as PME.

6 - As despesas com transportes e estadas previstas nos n.os 3 e 4 apenas são consideradas até ao limite de 50 % das despesas elegíveis.

7 - As despesas relacionadas com a preparação dos dossiers de candidatura previstas nos n.os 3 e 4, incluindo as despesas com projectos, são elegíveis até 3 % do valor total do investimento elegível, com o limite máximo de (euro) 3000.

8 - Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, não são elegíveis as despesas com:

a) Aquisição de activos que tenham sido objecto de comparticipação através de auxílios do Estado;

b) Embarcações ou outros meios de transporte usados, salvo em casos devidamente fundamentados e cujo interesse seja reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo;

c) Bens que se destinem unicamente a substituição ou reposição.

9 - Nos projectos que tenham por objecto a construção, remodelação ou ampliação de empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, só são comparticipáveis as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento afectas à exploração turística e, sendo o caso, não exploradas segundo aquele regime, bem como, na proporção dessa afectação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos.

Artigo 6.º

Critérios de selecção

Aos projectos é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ii do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Majorações

1 - As majorações referidas no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, são as seguintes:

a) 2 % no caso de o projecto incluir investimentos em sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português da Qualidade;

b) 2 % no caso de o projecto incluir investimentos em eficiência energética;

c) 2 % no caso de projectos dos quais resulte uma mais-valia ambiental para a empresa, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo iii do presente regulamento, do qual faz parte integrante;

d) 2 % no caso de projectos que conduzam à criação de 50 % ou mais de activos com habilitação adequada, de acordo com o definido no anexo iii do presente regulamento, do qual faz parte integrante;

e) 2 % no caso de projectos relativos à instalação de hotéis de 4 ou 5 estrelas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo ou instalação de hotéis de 5 estrelas nas ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico.

2 - As majorações referidas no número anterior não podem ultrapassar 8 % por projecto de investimento.

Artigo 8.º

Competências dos organismos gestores

1 - Aos organismos responsáveis pela gestão do Desenvolvimento do Turismo, a que se refere o artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, compete:

a) Recepcionar as candidaturas, instruídas de acordo com um formulário homologado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia;

b) Verificar o cumprimento das condições de acesso do promotor e do projecto;

c) Solicitar os pareceres necessários aos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, que os devem emitir no prazo máximo de 15 dias úteis;

d) Determinar a pontuação dos projectos;

e) Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da verificação das condições de acesso do promotor e do projecto;

f) Submeter à comissão de selecção as propostas de decisão das candidaturas, com excepção daquelas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, as quais são submetidas ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, para efeitos de decisão;

g) Comunicar ao promotor a decisão relativa à candidatura;

h) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, na eventualidade de o promotor apresentar alegações contrárias;

i) Preparar o contrato de concessão de incentivos;

j) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo;

k) Acompanhar a execução dos projectos, bem como efectuar a verificação física dos investimentos;

l) Enviar para processamento os incentivos devidos;

m) Propor a renegociação dos contratos;

n) Submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia o encerramento dos processos.

2 - No decorrer da avaliação das candidaturas, podem ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido o qual a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.

3 - Os prazos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1 suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.

Artigo 9.º

Comissão de selecção

1 - À comissão de selecção compete emitir proposta de decisão sobre as candidaturas, a submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, para efeitos de decisão.

2 - A decisão, sendo desfavorável, é notificada ao promotor, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - A comissão de selecção integra os seguintes elementos:

a) Um representante de cada associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

b) Um representante da direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade;

c) Um representante da direcção regional com competência em matéria de turismo;

d) Um representante da direcção regional com competência em matéria de emprego e formação profissional;

e) Um representante da APIA - Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E.

4 - Os elementos da comissão de selecção são indicados pelas entidades que representam, sendo o presidente nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

5 - Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia definir, por despacho normativo, as condições de funcionamento da comissão de selecção.

Artigo 10.º

Competências de outras entidades

1 - Compete à direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis sobre os investimentos na área da qualidade e da segurança e gestão ambiental, a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º 2 - Compete à direcção regional com competência em matéria de energia emitir parecer no prazo de 15 dias úteis sobre os investimentos na área da eficiência energética, a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º 3 - Compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º 4 - Compete à direcção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos em tecnologias de informação e comunicações a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º 5 - Compete à direcção regional com competência em matéria de formação profissional emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º

ANEXO I

Situação financeira e cobertura do projecto por capitais próprios

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = Cpe/ALe em que:

Cpe - capitais próprios da empresa, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

ALe - activo líquido da empresa.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:

a):

((Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)) x 100 ou:

b):

(Cpp/Ip) x 100 em que:

Cpe e ALe - conforme definidos no n.º 2;

Cpp - capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até ao encerramento do projecto;

Ip - investimento elegível do projecto.

4 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas.

5 - No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena de a candidatura ser considerada inelegível.

ANEXO II

Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos

1.º

Pontuação dos projectos definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do

Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho

1 - A pontuação dos projectos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:

a) P = 0,2A + 0,2B + 0,2C + 0,2D + 0,2E, no caso de empresas existentes;

b) P = 0,3B + 0,3C + 0,2D + 0,2E, no caso de projectos de criação de novas empresas e de projectos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura;

em que A, B, C, D e E constituem os seguintes critérios:

A - qualidade da empresa;

B - produtividade do projecto;

C - contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa;

D - contributo do projecto para a competitividade da empresa;

E - contributo do projecto para a inovação e diversificação da oferta.

2 - A pontuação do critério A - qualidade da empresa é determinada pela seguinte fórmula:

A = 0,5 A1 + 0,5 A2 em que:

A1 - rentabilidade económica da empresa;

A2 - autonomia financeira da empresa.

a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:

Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas (ver documento original) em que:

meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;

vendas = vendas de produtos + vendas de mercadorias + prestação de serviços.

b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:

Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido

(ver documento original) c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, o balanço e a demonstração de resultados intercalares reportados a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificados por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas.

d) No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena de a candidatura ser considerada inelegível.

3 - A pontuação do critério B - produtividade do projecto é determinada pelo indicador VAB/número de postos de trabalho, nos seguintes termos:

VAB sobre o número de postos de trabalho

(ver documento original) em que:

VAB = resultados líquidos + juros suportados + despesas com pessoal + amortizações + provisões + impostos directos + rendas do estabelecimento + impostos sobre o rendimento, calculado no ano cruzeiro do projecto.

O número de postos de trabalho deve ser aferido no ano cruzeiro do projecto.

O ano cruzeiro não pode ultrapassar três anos completos após a data de conclusão do projecto.

4 - A pontuação do critério C - contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa é determinada pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegível, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do anexo i do presente regulamento, nos seguintes termos:

Percentagem novos capitais próprios sobre o investimento elegível

(ver documento original) 5 - A pontuação do critério D - contributo do projecto para a competitividade da empresa é determinada pelo indicador investimento em factores dinâmicos de competitividade/investimento elegível, nos seguintes termos:

Percentagem do investimento em factores dinâmicos de competitividade sobre

o investimento elegível

(ver documento original)

em que:

Investimento em factores dinâmicos de competitividade abrange investimentos nas áreas de sistemas de certificação da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, eficiência energética e introdução de tecnologias de informação e comunicação.

6 - A pontuação do critério E - contributo do projecto para a inovação e diversificação da oferta tem por finalidade medir a melhoria e diversificação da oferta turística e fomento das vocações e potencialidades regionais, sendo classificado do seguinte modo:

a) Muito forte - 100 pontos;

b) Forte - 75 pontos;

c) Médio - 50 pontos;

d) Fraco - 0 pontos.

2.º

Pontuação dos projectos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do

Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho

1 - A pontuação (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:

a) P = 0,2A + 0,4B + 0,4C, no caso de empresas existentes;

b) P = 0,5B + 0,5C, no caso de projectos de criação de novas empresas e de projectos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura;

em que A, B, e C constituem os seguintes critérios:

A - qualidade da empresa;

B - contributo do projecto para a reconversão estrutural da empresa;

C - contributo do projecto para a reconversão funcional da empresa.

2 - A pontuação do critério A - qualidade da empresa é determinada pela seguinte fórmula:

A = 0,5 A1 + 0,5 A2 em que:

A1 - rentabilidade económica;

A2 - autonomia financeira.

a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:

Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas

(ver documento original) em que:

meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;

vendas = vendas de produtos + vendas de mercadorias + prestação de serviços.

b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:

Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido (ver documento original) c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, o balanço e a demonstração de resultados intercalares reportados a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificados por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas.

d) No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena de a candidatura ser considerada inelegível.

3 - A pontuação do critério B - contributo do projecto para a reconversão estrutural da empresa tem por finalidade medir o impacte do investimento na melhoria da qualidade e segurança alimentar na empresa, sendo avaliado através do peso relativo do investimento elegível nas áreas abaixo indicadas, face ao investimento elegível total:

a) Construção, remodelação ou ampliação de instalações de laboração, de armazenagem, sanitárias, ou de venda, desde que daí resulte melhoria para a segurança e ou qualidade dos alimentos;

b) Aquisição de equipamentos de processo, de limpeza e desinfecção, de armazenagem, e distribuição, nomeadamente móveis, câmaras e viaturas frigoríficas;

c) Aquisição e instalação de sistemas de renovação de ar, exaustão e ar condicionado, para locais de laboração, manutenção ou venda de alimentos;

d) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, para tratamento de efluentes e de resíduos.

4 - Considera-se como projecto de forte reconversão estrutural aquele cujo valor dos investimentos elegíveis directamente relacionados com as áreas de segurança e qualidade alimentar descritas no número anterior represente, pelo menos, 60 % do investimento total elegível. É considerado projecto de média reconversão estrutural aquele cujo valor dos investimentos referidos anteriormente represente, pelo menos, 40 % do investimento total elegível. Os projectos são considerados de fraca reconversão estrutural nos restantes casos.

5 - A pontuação do critério B - contributo do projecto para a reconversão estrutural da empresa é atribuída do seguinte modo:

a) Forte - 100 pontos;

b) Médio - 40 pontos;

c) Fraco - 25 pontos.

6 - No cálculo do critério C - contributo do projecto para a reconversão funcional da empresa, consideram-se os investimentos relativos a:

a) Adopção de novos perfis de especialização ou diversificação para a empresa com impacte directo na segurança e qualidade alimentar;

b) Aplicação de novas técnicas e processos de trabalho com impacte directo na segurança e na qualidade alimentar;

c) Implementação de sistemas de autocontrolo e gestão da qualidade.

7 - Considera-se projecto de forte reconversão funcional aquele cujo valor dos investimentos elegíveis directamente relacionados com as alíneas descritas no número anterior represente, pelo menos, 60 % do investimento total elegível. É considerado projecto de média reconversão funcional aquele cujo valor dos investimentos referidos anteriormente represente, pelo menos, 40 % do investimento total elegível. Os projectos são considerados de fraca reconversão funcional nos restantes casos.

8 - A pontuação do critério C - contributo do projecto para a reconversão funcional da empresa é atribuída do seguinte modo:

a) Forte - 100 pontos;

b) Médio - 50 pontos;

c) Fraco - 25 pontos.

9 - Para atribuição da pontuação aos critérios B e C é solicitado parecer à direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade.

3.º

Pontuação dos projectos definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do

Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho

1 - A pontuação a conceder a projectos de promoção turística é a que resulta da análise da sua qualidade em termos dos factores abaixo indicados:

a) Âmbito da acção promocional:

i) Acção/programa promocional de âmbito nacional - 10;

ii) Acção/programa promocional de âmbito internacional - 20;

b) Qualidade da acção de promoção (0-30):

i) Inovação em termos de técnicas e meios;

ii) Conteúdo temático do produto promovido;

iii) Qualidade geral do programa de promoção;

c) Impacte na diminuição da sazonalidade (0-20);

d) Mérito de acções promocionais já anteriormente desenvolvidas e integração desta acção na política promocional regional (0-20);

e) Notoriedade do produto turístico promovido (0-10).

2 - A pontuação a conceder a projectos de animação turística é a que resulta da análise da sua qualidade em termos dos factores abaixo indicados:

a) Âmbito da acção de animação (0-20):

Local - 5;

Concelhia - 10;

Ilha - 15;

Regional - 20;

b) Qualidade da acção de animação (0-30), tendo em conta:

Inovação, relativamente à oferta existente;

Conteúdo temático;

Qualidade geral do programa de animação;

c) Impacte na diminuição da sazonalidade (0-20):

Realização parcial nos meses de Outubro a Abril - 10;

Realização integral nos meses de Outubro a Abril - 20;

d) Mérito de acções de animação já anteriormente desenvolvidas e integração desta acção na valorização da oferta turística regional (0-20);

e) Notoriedade da acção de animação (0-10).

ANEXO III

Majorações

1.º

Critérios para atribuição da majoração de mais-valia ambiental

1 - A majoração definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento é atribuída a projectos dos quais resulte, até ao seu encerramento, uma melhoria do desempenho ambiental, como seja:

a) Registo no sistema de ecogestão e auditorias - EMAS;

b) Adesão ao sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico;

c) Implementação da Agenda 21 Local.

2 - O promotor deve demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições referidas no número anterior e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental de cada estabelecimento, até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento.

2.º

Critérios para atribuição da majoração de activos com habilitação adequada

A majoração definida na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento é atribuída a projectos que conduzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por activos com habilitação adequada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de:

a) Grau académico superior;

b) Carteira profissional emitida nos termos legais aplicáveis;

c) Certificado de aptidão profissional obtido por qualquer das vias legalmente estabelecidas;

d) Certificado de curso de aprendizagem emitido por entidade legalmente habilitada;

e) Certificado de curso profissional do nível iii;

f) Certificado do curso profissional obtido no âmbito do ensino não superior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/14/plain-275723.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER).

  • Tem documento Em vigor 2007-10-24 - Decreto Regulamentar Regional 21/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-13 - Decreto Regulamentar Regional 11/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-16 - Decreto Legislativo Regional 10/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o sistema de incentivos para o desenvolvimento regional dos Açores (SIDER), e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-04 - Decreto Regulamentar Regional 11/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de outubro, que Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo e procede à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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