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Decreto Regulamentar Regional 11/2012/A, de 4 de Maio

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Sumário

Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de outubro, que Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo e procede à respetiva republicação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/2012/A

Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 21/2007/A, de

24 de outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os

11/2009/A, de 13 de agosto, e 9/2010/A, de 14 de junho.

Na sequência de um compromisso com o sector empresarial e as suas entidades mais representativas, o Governo Regional dos Açores fez aprovar, através do Decreto Legislativo Regional 26/2011/A, de 4 de novembro, a alteração nos sistemas de incentivos vigentes, tendo como prioridades reforçar a competitividade das empresas regionais e potenciar a sua capacidade para gerar emprego conformando o investimento privado à atual conjuntura, nomeadamente através de uma reorientação para áreas consideradas estratégicas, como é o caso de fomentar indústrias de base económica de exportação, e de reordenar ou de reformar procedimentos que justificavam melhorias.

Importa, assim, agora proceder a uma atualização da regulamentação do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, designadamente no que se refere à flexibilização das condições de acesso dos promotores, adaptação da designação das despesas elegíveis ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), bem como a anulação de algumas restrições existentes no que respeita à elegibilidade das despesas.

Foram ouvidas as Câmaras do Comércio de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, bem como a Associação Industrial e Comercial da ilha do Pico (ACIP), a Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores (AICOPA) e a Associação da Hotelaria, Restaurantes e Similares de Portugal (AHRESP).

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 2/2009/A, de 2 de março, n.º 10/2010/A, de 16 de março, e n.º 26/2011/A, de 4 de novembro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 10.º e os Anexos I e II do Decreto Regulamentar Regional 21/2007/A, de 24 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 11/2009/A, de 13 de agosto, e 9/2010/A, de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os projetos de investimento a que se refere a subalínea i) da alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, são objeto de apoio apenas quando se destinem à instalação, remodelação, beneficiação ou ampliação dos seguintes empreendimentos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) (Revogada.) l) Turismo de habitação.

2 - ...

3 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, os promotores dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º daquele diploma devem ter concluído o investimento relativo ao projeto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projeto a data da fatura correspondente à última despesa associada ao projeto.

2 - ...

3 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, os projetos devem demonstrar viabilidade económica e financeira, no caso dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho.

2 - A condição a que se refere o número anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de seleção e homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

3 - ...

4 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:

a) Ativo fixo tangível:

a1) Aquisição de terrenos para resorts turísticos, até ao limite de 10 % do investimento elegível;

a2) Aquisição de edifícios degradados, desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as subalíneas i) e iii) da alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, até ao limite de 25 % do investimento elegível;

a3) Aquisição de edifícios que, pela sua localização e valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível, e desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as subalíneas i) e iii) da alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho;

a4) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade;

a5) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;

a6) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;

a7) Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em unidades de turismo no espaço rural ou turismo de habitação;

a8) Aquisição de embarcações, com ou sem motor;

a9) Aquisição de automóveis ligeiros, e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade e não se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de (euro) 50 000, ou (euro) 200 000, no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística;

a10) Aquisição de automóveis pesados, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de (euro) 250 000;

b) Ativo fixo intangível, constituído por transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;

c) Outras despesas de investimento:

c1) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;

c2) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing, associados ao projeto de investimento, até ao limite de 3 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 6 000;

c3) Projetos de arquitetura e de engenharia ou outros, associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites:

i) 5 % do investimento elegível, para projetos até (euro) 1 000 000;

ii) 4 % do investimento elegível, para projetos superiores a 1 000 000 e inferiores ou iguais a (euro) 5 000 000;

iii) 3 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 5 000 000;

c4) Investimentos nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, segurança e gestão ambiental, e introdução de tecnologias de informação e comunicações;

c5) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;

c6) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.

2 - (Revogado.) 3 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos de promoção turística a que se refere a alínea b) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Criação, contratação e registo de marcas promocionais;

g) Outras despesas desde que visem a promoção, divulgação e comercialização de produtos turísticos regionais.

4 - Constituem despesas elegíveis no âmbito das ações de animação turística, a que se refere a alínea b) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, as despesas com serviços de animadores, artistas e técnicos, transportes e estadas dos mesmos, bem como as respetivas ações de divulgação e, complementarmente, a aquisição ou locação de equipamentos e materiais indispensáveis à realização das ações.

5 - As despesas a que se referem as subalíneas a2), a3) e a7) da alínea a) e as subalíneas c2) e c3) da alínea c) do n.º 1, apenas são consideradas elegíveis para as PME.

6 - As despesas com transportes e estadas previstas nos n.os 3 e 4, apenas são consideradas até ao limite de 60 % das despesas elegíveis.

7 - ...

8 - ...

a) ...

b) Embarcações ou outros meios de transporte usados, salvo em casos devidamente fundamentados e para projetos apresentados por PME, cujo interesse seja reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo.

c) (Revogada.) 9 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) 2 % no caso do projeto incluir investimentos em eficiência energética de valor igual ou superior ao incentivo correspondente à majoração;

c) ...

d) ...

e) ...

2 - (Revogado.)

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Submeter à comissão de seleção as propostas de decisão das candidaturas, com exceção daquelas a que se refere a alínea b) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, as quais são submetidas ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, para efeitos de decisão;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - Compete à direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento emitir parecer no prazo de 15 dias úteis sobre os investimentos na área da qualidade e gestão ambiental, a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 2 - Compete à direção regional com competência em matéria de energia emitir parecer no prazo de 15 dias úteis sobre os investimentos na área da eficiência energética, a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 3 - ...

4 - Compete à direção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos em tecnologias de informação e comunicações a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 5 - ...

ANEXO I

Situação financeira, cobertura do projeto por capitais próprios e valor

residual

1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projetos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:

a) ...

b) ...

4 - ...

5 - ...

6 - No âmbito da análise da viabilidade económica dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, serão utilizadas, para efeitos do cálculo do valor residual, as seguintes fórmulas, de acordo com o prazo de afetação do projeto à atividade e à localização geográfica:

a) Prazo de afetação do projeto de 5 anos:

Cash-flow do projeto ao 5.º ano/Taxa de atualização b) Prazo de afetação do projeto de 10 anos:

Cash-flow do projeto ao 10.º ano/Taxa de atualização c) Prazo de afetação do projeto de 12 anos:

Cash-flow do projeto ao 12.º ano/Taxa de atualização

ANEXO II

[...]

1.º

Pontuação dos projetos definidos na alínea a) do artigo 24.º do Decreto

Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho

1 - A pontuação dos projetos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:

a) P = 0,2A + 0,2B + 0,2C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no caso de empresas existentes;

b) P = 0,3B + 0,3C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no caso de projetos de criação de novas empresas e de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.

em que A, B, C, D, E e F constituem os seguintes critérios:

A - qualidade da empresa;

B - produtividade do projeto;

C - contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa;

D - contributo do projeto para a competitividade da empresa;

E - contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta;

F - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A pontuação do critério F - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, do seguinte modo:

a) Muito forte - 100 pontos;

b) Forte - 75 pontos;

c) Médio - 50 pontos;

d) Fraco - 0 pontos.

2.º

Pontuação dos projetos definidos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto

Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho

1 - ...

a) ...

b) Qualidade da ação de promoção (5-30):

i) Inovação em termos de técnicas e meios;

ii) Conteúdo temático do produto promovido;

iii) Qualidade geral do programa de promoção;

c) Impacto na diminuição da sazonalidade (10-20);

d) Mérito de ações promocionais já anteriormente desenvolvidas e integração desta ação na política promocional regional (5-20);

e) Notoriedade do produto turístico promovido (5-10).

2 - A pontuação a conceder a projetos de animação turística é a que resulta da análise da sua qualidade em termos dos fatores abaixo indicados.

a) Âmbito da ação de animação (10-20):

Concelhia - 10;

Ilha - 15;

Regional - 20;

b) Qualidade da ação de animação (10-30), tendo em conta:

Inovação, relativamente à oferta existente;

Conteúdo temático;

Qualidade geral do programa de animação;

c) Impacto na diminuição da sazonalidade (10-20):

Realização parcial nos meses de outubro a abril - 10;

Realização integral nos meses de outubro a abril - 20;

d) Mérito de ações de animação já anteriormente desenvolvidas e integração desta ação na valorização da oferta turística regional (10-20);

e) Notoriedade da ação de animação (5-10).»

Artigo 2.º

Revogação

São revogados a alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º, a alínea c) do n.º 8 do artigo 5.º, e o n.º 2 do Anexo II do Decreto Regulamentar Regional 9/2010/A, de 14 de junho.

Artigo 3.º

Renumeração

As referências feitas no Decreto Regulamentar Regional 21/2007/A, de 24 de outubro, aos artigos do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, são alteradas em conformidade com a renumeração introduzida pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 2/2009/A, de 2 de março, n.º 10/2010/A, de 16 de março, e n.º 26/2011/A, de 4 de novembro.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional 21/2007/A, de 24 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 11/2009/A, de 13 de agosto, 9/2010/A, de 14 de junho, e pelo presente diploma, é renumerado e republicado em anexo com a redação atual e de acordo com grafia do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 26/2011/A, de 4 de novembro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 26 de novembro 2011.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 21/2007/A, de 24 de

outubro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, adiante designado por Desenvolvimento do Turismo, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os projetos de investimento a que se refere a subalínea i) da alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, são objeto de apoio apenas quando se destinem à instalação, remodelação, beneficiação ou ampliação dos seguintes empreendimentos:

a) Hotéis de 5 e 4 estrelas;

b) Hotéis de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, da Graciosa, de São Jorge, das Flores e do Corvo;

c) Hotéis-apartamentos de 5 e 4 estrelas;

d) Hotéis-apartamentos de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, da Graciosa, de São Jorge, das Flores e do Corvo;

e) Apartamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;

f) Conjuntos turísticos;

g) Unidades de alojamento de turismo no espaço rural;

h) Parques de campismo;

i) Aldeamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;

j) Aldeamentos turísticos de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

k) Turismo de habitação.

2 - As classificações mencionadas no número anterior são as que resultam do projeto.

3 - São ainda suscetíveis de apoio:

a) Os projetos de remodelação e beneficiação de empreendimentos não contemplados no n.º 1;

b) Os projetos de instalação e ampliação de empreendimentos não contemplados no n.º 1, desde que sejam reconhecidos pela direção regional com competência em matéria de turismo como projetos inovadores e ou diversificadores da oferta turística em termos de instalações e serviços.

Artigo 3.º

Condições de acesso dos promotores

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, os promotores dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º daquele diploma devem ter concluído o investimento relativo ao projeto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projeto a data da fatura correspondente à última despesa associada ao projeto.

2 - No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se exceções à regra estabelecida no número anterior, desde que devidamente justificadas.

3 - A situação financeira equilibrada a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, é verificada de acordo com o definido no Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Condições de acesso dos projetos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, os projetos devem demonstrar viabilidade económica e financeira, no caso dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho.

2 - A condição a que se refere o número anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de seleção e homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

3 - Para efeitos do número anterior, o projeto deve ser instruído com um estudo que demonstre a respetiva viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.

4 - A condição geral de acesso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, é verificada de acordo com o definido no Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:

a) Ativo fixo tangível:

a1) Aquisição de terrenos para resorts turísticos, até ao limite de 10 % do investimento elegível;

a2) Aquisição de edifícios degradados, desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as subalíneas i) e iii) da alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, até ao limite de 25 % do investimento elegível;

a3) Aquisição de edifícios que, pela sua localização e valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível, e desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as subalíneas i) e iii) da alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho;

a4) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade;

a5) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;

a6) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;

a7) Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em unidades de turismo no espaço rural ou turismo de habitação;

a8) Aquisição de embarcações, com ou sem motor;

a9) Aquisição de automóveis ligeiros, e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade e não se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de (euro) 50 000, ou (euro) 200 000, no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística;

a10) Aquisição de automóveis pesados, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de (euro) 250 000;

b) Ativo fixo intangível, constituído por transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;

c) Outras despesas de investimento:

c1) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;

c2) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing, associados ao projeto de investimento, até ao limite de 3 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 6 000;

c3) Projetos de arquitetura e de engenharia ou outros, associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites:

i) 5 % do investimento elegível, para projetos até (euro) 1 000 000;

ii) 4 % do investimento elegível, para projetos superiores a 1 000 000 e inferiores ou iguais a (euro) 5 000 000;

iii) 3 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 5 000 000;

c4) Investimentos nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, segurança e gestão ambiental, e introdução de tecnologias de informação e comunicações;

c5) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;

c6) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.

2 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos de promoção turística a que se refere a alínea b) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:

a) Campanhas publicitárias e produção de peças promocionais;

b) Ações de distribuição e comercialização de produtos turísticos, nomeadamente mailings;

c) Viagens promocionais e educacionais, incluindo transportes e estadas;

d) Organização e participação em feiras turísticas;

e) Estudos;

f) Criação, contratação e registo de marcas promocionais;

g) Outras despesas desde que visem a promoção, divulgação e comercialização de produtos turísticos regionais.

3 - Constituem despesas elegíveis no âmbito das ações de animação turística, a que se refere a alínea b) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, as despesas com serviços de animadores, artistas e técnicos, transportes e estadas dos mesmos, bem como as respetivas ações de divulgação e, complementarmente, a aquisição ou locação de equipamentos e materiais indispensáveis à realização das ações.

4 - As despesas a que se referem as subalíneas a2), a3) e a7) da alínea a), e as subalíneas c2) e c3) da alínea c) do n.º 1, apenas são consideradas elegíveis para as PME.

5 - As despesas com transportes e estadas previstas nos n.os 2 e 3, apenas são consideradas até ao limite de 60 % das despesas elegíveis.

6 - As despesas relacionadas com a preparação dos dossiers de candidatura previstas nos n.os 2 e 3, incluindo as despesas com projetos, são elegíveis até 3 % do valor total do investimento elegível, com o limite máximo de (euro) 3 000.

7 - Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, não são elegíveis as despesas com:

a) Aquisição de ativos que tenham sido objeto de comparticipação através de auxílios do Estado;

b) Embarcações ou outros meios de transporte usados, salvo em casos devidamente fundamentados e para projetos apresentados por PME, cujo interesse seja reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo.

8 - Nos projetos que tenham por objeto a construção, remodelação ou ampliação de empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, só são comparticipáveis as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento afetas à exploração turística e, sendo o caso, não exploradas segundo aquele regime, bem como, na proporção dessa afetação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos.

Artigo 6.º

Critérios de seleção

Aos projetos é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Majorações

As majorações referidas no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, são as seguintes:

a) 2 % no caso do projeto incluir investimentos em sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português da Qualidade;

b) 2 % no caso do projeto incluir investimentos em eficiência energética de valor igual ou superior ao incentivo correspondente à majoração;

c) 2 % no caso de projetos dos quais resulte uma mais-valia ambiental para a empresa, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;

d) 2 % no caso de projetos que conduzam à criação de 50 % ou mais de ativos com habilitação adequada, de acordo com o definido no Anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;

e) 2 % no caso de projetos relativos à instalação de hotéis de 4 ou 5 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, ou instalação de hotéis de 5 estrelas nas ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico.

Artigo 8.º

Competências dos organismos gestores

1 - Aos organismos responsáveis pela gestão do Desenvolvimento do Turismo, a que se refere o artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, compete:

a) Rececionar as candidaturas, instruídas de acordo com um formulário homologado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia;

b) Verificar o cumprimento das condições de acesso do promotor e do projeto;

c) Solicitar os pareceres necessários aos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, que os devem emitir no prazo máximo de 15 dias úteis;

d) Determinar a pontuação dos projetos;

e) Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da verificação das condições de acesso do promotor e do projeto;

f) Submeter à comissão de seleção as propostas de decisão das candidaturas, com exceção daquelas a que se refere a alínea b) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, as quais são submetidas ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, para efeitos de decisão;

g) Comunicar ao promotor a decisão relativa à candidatura;

h) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, na eventualidade do promotor apresentar alegações contrárias;

i) Preparar o contrato de concessão de incentivos;

j) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo;

k) Acompanhar a execução dos projetos, bem como efetuar a verificação física dos investimentos;

l) Enviar para processamento os incentivos devidos;

m) Propor a renegociação dos contratos;

n) Submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia o encerramento dos processos.

2 - No decorrer da avaliação das candidaturas, podem ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido o qual a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.

3 - Os prazos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1 suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.

Artigo 9.º

Comissão de seleção

1 - À comissão de seleção compete emitir proposta de decisão sobre as candidaturas, a submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, para efeitos de decisão.

2 - A decisão, sendo desfavorável, é notificada ao promotor, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - A comissão de seleção integra os seguintes elementos:

a) Um representante de cada associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

b) Um representante da direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade;

c) Um representante da direção regional com competência em matéria de turismo;

d) Um representante da direção regional com competência em matéria de emprego e formação profissional;

e) Um representante da APIA - Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E.

4 - Os elementos da comissão de seleção são indicados pelas entidades que representam, sendo o presidente nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

5 - Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia definir, por despacho normativo, as condições de funcionamento da comissão de seleção.

Artigo 10.º

Competências de outras entidades

1 - Compete à direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento emitir parecer no prazo de 15 dias úteis sobre os investimentos na área da qualidade e gestão ambiental, a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 2 - Compete à direção regional com competência em matéria de energia emitir parecer no prazo de 15 dias úteis sobre os investimentos na área da eficiência energética, a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 3 - Compete à direção regional com competência em matéria de ambiente emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º 4 - Compete à direção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos em tecnologias de informação e comunicações a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 5 - Compete à direção regional com competência em matéria de formação profissional emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º

ANEXO I

Situação financeira, cobertura do projeto por capitais próprios e valor

residual

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = Cpe/ALe em que:

Cpe - capitais próprios da empresa, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

ALe - ativo líquido da empresa.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projetos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:

a):

((Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)) x 100 ou:

b):

(Cpp/Ip) x 100 em que:

Cpe e ALe - conforme definidos no n.º 2;

Cpp - capitais próprios do projeto, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até ao encerramento do projeto;

Ip - investimento elegível do projeto.

4 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas.

5 - No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.

6 - No âmbito da análise da viabilidade económica dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, serão utilizadas, para efeitos do cálculo do valor residual, as seguintes fórmulas, de acordo com o prazo de afetação do projeto à atividade e à localização geográfica:

a) Prazo de afetação do projeto de 5 anos:

Cash-flow do projeto ao 5.º ano/Taxa de atualização b) Prazo de afetação do projeto de 10 anos:

Cash-flow do projeto ao 10.º ano/Taxa de atualização c) Prazo de afetação do projeto de 12 anos:

Cash-flow do projeto ao 12.º ano/Taxa de atualização

ANEXO II

Metodologia para a determinação da pontuação dos projetos

1.º

Pontuação dos projetos definidos na alínea a) do artigo 24.º do Decreto

Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho

1 - A pontuação dos projetos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:

a) P = 0,2A + 0,2B + 0,2C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no caso de empresas existentes;

b) P = 0,3B + 0,3C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no caso de projetos de criação de novas empresas e de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.

em que A, B, C, D, E e F constituem os seguintes critérios:

A - qualidade da empresa;

B - produtividade do projeto;

C - contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa;

D - contributo do projeto para a competitividade da empresa;

E - contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta;

F - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.

2 - A pontuação do critério A - qualidade da empresa é determinada pela seguinte fórmula:

A = 0,5 A1 + 0,5 A2 em que:

A1 - rentabilidade económica da empresa;

A2 - autonomia financeira da empresa.

a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:

Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas (ver documento original) em que:

meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;

vendas = vendas de produtos + vendas de mercadorias + prestação de serviços.

b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/ativo total líquido, nos seguintes termos:

Percentagem do capital próprio sobre o ativo total líquido (ver documento original) c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, o balanço e a demonstração de resultados intercalares reportados a data posterior mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificados por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas;

d) No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.

3 - A pontuação do critério B - produtividade do projeto, é determinada pelo indicador VAB/número de postos de trabalho, nos seguintes termos:

VAB sobre o número de postos de trabalho (ver documento original) em que:

VAB = resultados líquidos + juros suportados + despesas com pessoal + amortizações + provisões + impostos diretos + rendas do estabelecimento + impostos sobre o rendimento, calculado no ano cruzeiro do projeto.

O número de postos de trabalho deve ser aferido no ano cruzeiro do projeto.

O ano cruzeiro não pode ultrapassar três anos completos após a data de conclusão do projeto.

4 - A pontuação do critério C - contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa é determinada pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegível, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do Anexo I ao presente regulamento, nos seguintes termos:

Percentagem novos capitais próprios sobre o investimento elegível (ver documento original) 5 - A pontuação do critério D - contributo do projeto para a competitividade da empresa, é determinada pelo indicador investimento em fatores dinâmicos de competitividade/investimento elegível, nos seguintes termos:

Percentagem do investimento em fatores dinâmicos de competitividade sobre o investimento elegível (ver documento original) em que:

Investimento em fatores dinâmicos de competitividade abrange investimentos nas áreas de sistemas de certificação da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, eficiência energética, e introdução de tecnologias de informação e comunicação.

6 - A pontuação do critério E - contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta, tem por finalidade medir a melhoria e diversificação da oferta turística e fomento das vocações e potencialidades regionais, sendo classificado do seguinte modo:

a) Muito forte - 100 pontos;

b) Forte - 75 pontos;

c) Médio - 50 pontos;

d) Fraco - 0 pontos.

7 - A pontuação do critério F - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, do seguinte modo:

a) Muito forte - 100 pontos;

b) Forte - 75 pontos;

c) Médio - 50 pontos;

d) Fraco - 0 pontos.

2.º

Pontuação dos projetos definidos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto

Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho

1 - A pontuação a conceder a projetos de promoção turística é a que resulta da análise da sua qualidade em termos dos fatores abaixo indicados:

a) Âmbito da ação promocional:

i) Ação/programa promocional de âmbito nacional - 10;

ii) Ação/programa promocional de âmbito internacional - 20;

b) Qualidade da ação de promoção (5-30):

i) Inovação em termos de técnicas e meios;

ii) Conteúdo temático do produto promovido;

iii) Qualidade geral do programa de promoção;

c) Impacto na diminuição da sazonalidade (10-20);

d) Mérito de ações promocionais já anteriormente desenvolvidas e integração desta ação na política promocional regional (5-20);

e) Notoriedade do produto turístico promovido (5-10).

2 - A pontuação a conceder a projetos de animação turística é a que resulta da análise da sua qualidade em termos dos fatores abaixo indicados.

a) Âmbito da ação de animação (10-20):

Concelhia - 10;

Ilha - 15;

Regional - 20;

b) Qualidade da ação de animação (10-30), tendo em conta:

Inovação, relativamente à oferta existente;

Conteúdo temático;

Qualidade geral do programa de animação;

c) Impacto na diminuição da sazonalidade (10-20):

Realização parcial nos meses de outubro a abril - 10;

Realização integral nos meses de outubro a abril - 20;

d) Mérito de ações de animação já anteriormente desenvolvidas e integração desta ação na valorização da oferta turística regional (10-20);

e) Notoriedade da ação de animação (5-10).

ANEXO III

Majorações

1.º

Critérios para atribuição da majoração de mais-valia ambiental

1 - A majoração definida na alínea c) do artigo 7.º do presente regulamento, é atribuída a projetos dos quais resulte, até ao seu encerramento, uma melhoria do desempenho ambiental, como seja:

a) Registo no sistema de ecogestão e auditorias - EMAS;

b) Adesão ao sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico;

c) Implementação da Agenda 21 Local.

2 - O promotor deve demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições referidas no número anterior e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental de cada estabelecimento, até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento.

2.º

Critérios para atribuição da majoração de ativos com habilitação

adequada

A majoração definida na alínea d) do artigo 7.º, do presente regulamento, é atribuída a projetos que conduzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por ativos com habilitação adequada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de:

a) Grau académico superior;

b) Carteira profissional emitida nos termos legais aplicáveis;

c) Certificado de Aptidão Profissional obtido por qualquer das vias legalmente estabelecidas;

d) Certificado de curso de aprendizagem emitido por entidade legalmente habilitada;

e) Certificado de curso profissional de nível iii;

f) Certificado do curso profissional obtido no âmbito do ensino não superior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/04/plain-300083.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER).

  • Tem documento Em vigor 2007-10-24 - Decreto Regulamentar Regional 21/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-14 - Decreto Regulamentar Regional 9/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (segunda alteração) o Decreto Regulamentar Regional 21/2007/A, de 24 de Outubro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-04 - Decreto Legislativo Regional 26/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), republicado e renumerado em anexo ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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