A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 11/2012/A, de 4 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de outubro, que Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo e procede à respetiva republicação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/2012/A

Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 21/2007/A, de

24 de outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os

11/2009/A, de 13 de agosto, e 9/2010/A, de 14 de junho.

Na sequência de um compromisso com o sector empresarial e as suas entidades mais representativas, o Governo Regional dos Açores fez aprovar, através do Decreto Legislativo Regional 26/2011/A, de 4 de novembro, a alteração nos sistemas de incentivos vigentes, tendo como prioridades reforçar a competitividade das empresas regionais e potenciar a sua capacidade para gerar emprego conformando o investimento privado à atual conjuntura, nomeadamente através de uma reorientação para áreas consideradas estratégicas, como é o caso de fomentar indústrias de base económica de exportação, e de reordenar ou de reformar procedimentos que justificavam melhorias.

Importa, assim, agora proceder a uma atualização da regulamentação do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, designadamente no que se refere à flexibilização das condições de acesso dos promotores, adaptação da designação das despesas elegíveis ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), bem como a anulação de algumas restrições existentes no que respeita à elegibilidade das despesas.

Foram ouvidas as Câmaras do Comércio de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, bem como a Associação Industrial e Comercial da ilha do Pico (ACIP), a Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores (AICOPA) e a Associação da Hotelaria, Restaurantes e Similares de Portugal (AHRESP).

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 2/2009/A, de 2 de março, n.º 10/2010/A, de 16 de março, e n.º 26/2011/A, de 4 de novembro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 10.º e os Anexos I e II do Decreto Regulamentar Regional 21/2007/A, de 24 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 11/2009/A, de 13 de agosto, e 9/2010/A, de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os projetos de investimento a que se refere a subalínea i) da alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, são objeto de apoio apenas quando se destinem à instalação, remodelação, beneficiação ou ampliação dos seguintes empreendimentos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) (Revogada.) l) Turismo de habitação.

2 - ...

3 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, os promotores dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º daquele diploma devem ter concluído o investimento relativo ao projeto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projeto a data da fatura correspondente à última despesa associada ao projeto.

2 - ...

3 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, os projetos devem demonstrar viabilidade económica e financeira, no caso dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho.

2 - A condição a que se refere o número anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de seleção e homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

3 - ...

4 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:

a) Ativo fixo tangível:

a1) Aquisição de terrenos para resorts turísticos, até ao limite de 10 % do investimento elegível;

a2) Aquisição de edifícios degradados, desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as subalíneas i) e iii) da alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, até ao limite de 25 % do investimento elegível;

a3) Aquisição de edifícios que, pela sua localização e valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível, e desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as subalíneas i) e iii) da alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho;

a4) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade;

a5) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;

a6) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;

a7) Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em unidades de turismo no espaço rural ou turismo de habitação;

a8) Aquisição de embarcações, com ou sem motor;

a9) Aquisição de automóveis ligeiros, e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade e não se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de (euro) 50 000, ou (euro) 200 000, no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística;

a10) Aquisição de automóveis pesados, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de (euro) 250 000;

b) Ativo fixo intangível, constituído por transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;

c) Outras despesas de investimento:

c1) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;

c2) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing, associados ao projeto de investimento, até ao limite de 3 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 6 000;

c3) Projetos de arquitetura e de engenharia ou outros, associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites:

i) 5 % do investimento elegível, para projetos até (euro) 1 000 000;

ii) 4 % do investimento elegível, para projetos superiores a 1 000 000 e inferiores ou iguais a (euro) 5 000 000;

iii) 3 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 5 000 000;

c4) Investimentos nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, segurança e gestão ambiental, e introdução de tecnologias de informação e comunicações;

c5) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;

c6) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.

2 - (Revogado.) 3 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos de promoção turística a que se refere a alínea b) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Criação, contratação e registo de marcas promocionais;

g) Outras despesas desde que visem a promoção, divulgação e comercialização de produtos turísticos regionais.

4 - Constituem despesas elegíveis no âmbito das ações de animação turística, a que se refere a alínea b) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, as despesas com serviços de animadores, artistas e técnicos, transportes e estadas dos mesmos, bem como as respetivas ações de divulgação e, complementarmente, a aquisição ou locação de equipamentos e materiais indispensáveis à realização das ações.

5 - As despesas a que se referem as subalíneas a2), a3) e a7) da alínea a) e as subalíneas c2) e c3) da alínea c) do n.º 1, apenas são consideradas elegíveis para as PME.

6 - As despesas com transportes e estadas previstas nos n.os 3 e 4, apenas são consideradas até ao limite de 60 % das despesas elegíveis.

7 - ...

8 - ...

a) ...

b) Embarcações ou outros meios de transporte usados, salvo em casos devidamente fundamentados e para projetos apresentados por PME, cujo interesse seja reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo.

c) (Revogada.) 9 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) 2 % no caso do projeto incluir investimentos em eficiência energética de valor igual ou superior ao incentivo correspondente à majoração;

c) ...

d) ...

e) ...

2 - (Revogado.)

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Submeter à comissão de seleção as propostas de decisão das candidaturas, com exceção daquelas a que se refere a alínea b) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, as quais são submetidas ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, para efeitos de decisão;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - Compete à direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento emitir parecer no prazo de 15 dias úteis sobre os investimentos na área da qualidade e gestão ambiental, a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 2 - Compete à direção regional com competência em matéria de energia emitir parecer no prazo de 15 dias úteis sobre os investimentos na área da eficiência energética, a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 3 - ...

4 - Compete à direção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos em tecnologias de informação e comunicações a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 5 - ...

ANEXO I

Situação financeira, cobertura do projeto por capitais próprios e valor

residual

1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projetos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:

a) ...

b) ...

4 - ...

5 - ...

6 - No âmbito da análise da viabilidade económica dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, serão utilizadas, para efeitos do cálculo do valor residual, as seguintes fórmulas, de acordo com o prazo de afetação do projeto à atividade e à localização geográfica:

a) Prazo de afetação do projeto de 5 anos:

Cash-flow do projeto ao 5.º ano/Taxa de atualização b) Prazo de afetação do projeto de 10 anos:

Cash-flow do projeto ao 10.º ano/Taxa de atualização c) Prazo de afetação do projeto de 12 anos:

Cash-flow do projeto ao 12.º ano/Taxa de atualização

ANEXO II

[...]

1.º

Pontuação dos projetos definidos na alínea a) do artigo 24.º do Decreto

Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho

1 - A pontuação dos projetos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:

a) P = 0,2A + 0,2B + 0,2C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no caso de empresas existentes;

b) P = 0,3B + 0,3C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no caso de projetos de criação de novas empresas e de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.

em que A, B, C, D, E e F constituem os seguintes critérios:

A - qualidade da empresa;

B - produtividade do projeto;

C - contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa;

D - contributo do projeto para a competitividade da empresa;

E - contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta;

F - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A pontuação do critério F - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, do seguinte modo:

a) Muito forte - 100 pontos;

b) Forte - 75 pontos;

c) Médio - 50 pontos;

d) Fraco - 0 pontos.

2.º

Pontuação dos projetos definidos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto

Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho

1 - ...

a) ...

b) Qualidade da ação de promoção (5-30):

i) Inovação em termos de técnicas e meios;

ii) Conteúdo temático do produto promovido;

iii) Qualidade geral do programa de promoção;

c) Impacto na diminuição da sazonalidade (10-20);

d) Mérito de ações promocionais já anteriormente desenvolvidas e integração desta ação na política promocional regional (5-20);

e) Notoriedade do produto turístico promovido (5-10).

2 - A pontuação a conceder a projetos de animação turística é a que resulta da análise da sua qualidade em termos dos fatores abaixo indicados.

a) Âmbito da ação de animação (10-20):

Concelhia - 10;

Ilha - 15;

Regional - 20;

b) Qualidade da ação de animação (10-30), tendo em conta:

Inovação, relativamente à oferta existente;

Conteúdo temático;

Qualidade geral do programa de animação;

c) Impacto na diminuição da sazonalidade (10-20):

Realização parcial nos meses de outubro a abril - 10;

Realização integral nos meses de outubro a abril - 20;

d) Mérito de ações de animação já anteriormente desenvolvidas e integração desta ação na valorização da oferta turística regional (10-20);

e) Notoriedade da ação de animação (5-10).»

Artigo 2.º

Revogação

São revogados a alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º, a alínea c) do n.º 8 do artigo 5.º, e o n.º 2 do Anexo II do Decreto Regulamentar Regional 9/2010/A, de 14 de junho.

Artigo 3.º

Renumeração

As referências feitas no Decreto Regulamentar Regional 21/2007/A, de 24 de outubro, aos artigos do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, são alteradas em conformidade com a renumeração introduzida pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 2/2009/A, de 2 de março, n.º 10/2010/A, de 16 de março, e n.º 26/2011/A, de 4 de novembro.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional 21/2007/A, de 24 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 11/2009/A, de 13 de agosto, 9/2010/A, de 14 de junho, e pelo presente diploma, é renumerado e republicado em anexo com a redação atual e de acordo com grafia do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 26/2011/A, de 4 de novembro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 26 de novembro 2011.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 21/2007/A, de 24 de

outubro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, adiante designado por Desenvolvimento do Turismo, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os projetos de investimento a que se refere a subalínea i) da alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, são objeto de apoio apenas quando se destinem à instalação, remodelação, beneficiação ou ampliação dos seguintes empreendimentos:

a) Hotéis de 5 e 4 estrelas;

b) Hotéis de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, da Graciosa, de São Jorge, das Flores e do Corvo;

c) Hotéis-apartamentos de 5 e 4 estrelas;

d) Hotéis-apartamentos de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, da Graciosa, de São Jorge, das Flores e do Corvo;

e) Apartamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;

f) Conjuntos turísticos;

g) Unidades de alojamento de turismo no espaço rural;

h) Parques de campismo;

i) Aldeamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;

j) Aldeamentos turísticos de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

k) Turismo de habitação.

2 - As classificações mencionadas no número anterior são as que resultam do projeto.

3 - São ainda suscetíveis de apoio:

a) Os projetos de remodelação e beneficiação de empreendimentos não contemplados no n.º 1;

b) Os projetos de instalação e ampliação de empreendimentos não contemplados no n.º 1, desde que sejam reconhecidos pela direção regional com competência em matéria de turismo como projetos inovadores e ou diversificadores da oferta turística em termos de instalações e serviços.

Artigo 3.º

Condições de acesso dos promotores

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, os promotores dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º daquele diploma devem ter concluído o investimento relativo ao projeto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projeto a data da fatura correspondente à última despesa associada ao projeto.

2 - No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se exceções à regra estabelecida no número anterior, desde que devidamente justificadas.

3 - A situação financeira equilibrada a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, é verificada de acordo com o definido no Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Condições de acesso dos projetos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, os projetos devem demonstrar viabilidade económica e financeira, no caso dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho.

2 - A condição a que se refere o número anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de seleção e homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

3 - Para efeitos do número anterior, o projeto deve ser instruído com um estudo que demonstre a respetiva viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.

4 - A condição geral de acesso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, é verificada de acordo com o definido no Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:

a) Ativo fixo tangível:

a1) Aquisição de terrenos para resorts turísticos, até ao limite de 10 % do investimento elegível;

a2) Aquisição de edifícios degradados, desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as subalíneas i) e iii) da alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, até ao limite de 25 % do investimento elegível;

a3) Aquisição de edifícios que, pela sua localização e valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível, e desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as subalíneas i) e iii) da alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho;

a4) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade;

a5) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;

a6) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;

a7) Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em unidades de turismo no espaço rural ou turismo de habitação;

a8) Aquisição de embarcações, com ou sem motor;

a9) Aquisição de automóveis ligeiros, e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade e não se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de (euro) 50 000, ou (euro) 200 000, no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística;

a10) Aquisição de automóveis pesados, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de (euro) 250 000;

b) Ativo fixo intangível, constituído por transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;

c) Outras despesas de investimento:

c1) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;

c2) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing, associados ao projeto de investimento, até ao limite de 3 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 6 000;

c3) Projetos de arquitetura e de engenharia ou outros, associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites:

i) 5 % do investimento elegível, para projetos até (euro) 1 000 000;

ii) 4 % do investimento elegível, para projetos superiores a 1 000 000 e inferiores ou iguais a (euro) 5 000 000;

iii) 3 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 5 000 000;

c4) Investimentos nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, segurança e gestão ambiental, e introdução de tecnologias de informação e comunicações;

c5) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;

c6) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.

2 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos de promoção turística a que se refere a alínea b) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:

a) Campanhas publicitárias e produção de peças promocionais;

b) Ações de distribuição e comercialização de produtos turísticos, nomeadamente mailings;

c) Viagens promocionais e educacionais, incluindo transportes e estadas;

d) Organização e participação em feiras turísticas;

e) Estudos;

f) Criação, contratação e registo de marcas promocionais;

g) Outras despesas desde que visem a promoção, divulgação e comercialização de produtos turísticos regionais.

3 - Constituem despesas elegíveis no âmbito das ações de animação turística, a que se refere a alínea b) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, as despesas com serviços de animadores, artistas e técnicos, transportes e estadas dos mesmos, bem como as respetivas ações de divulgação e, complementarmente, a aquisição ou locação de equipamentos e materiais indispensáveis à realização das ações.

4 - As despesas a que se referem as subalíneas a2), a3) e a7) da alínea a), e as subalíneas c2) e c3) da alínea c) do n.º 1, apenas são consideradas elegíveis para as PME.

5 - As despesas com transportes e estadas previstas nos n.os 2 e 3, apenas são consideradas até ao limite de 60 % das despesas elegíveis.

6 - As despesas relacionadas com a preparação dos dossiers de candidatura previstas nos n.os 2 e 3, incluindo as despesas com projetos, são elegíveis até 3 % do valor total do investimento elegível, com o limite máximo de (euro) 3 000.

7 - Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, não são elegíveis as despesas com:

a) Aquisição de ativos que tenham sido objeto de comparticipação através de auxílios do Estado;

b) Embarcações ou outros meios de transporte usados, salvo em casos devidamente fundamentados e para projetos apresentados por PME, cujo interesse seja reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo.

8 - Nos projetos que tenham por objeto a construção, remodelação ou ampliação de empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, só são comparticipáveis as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento afetas à exploração turística e, sendo o caso, não exploradas segundo aquele regime, bem como, na proporção dessa afetação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos.

Artigo 6.º

Critérios de seleção

Aos projetos é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Majorações

As majorações referidas no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, são as seguintes:

a) 2 % no caso do projeto incluir investimentos em sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português da Qualidade;

b) 2 % no caso do projeto incluir investimentos em eficiência energética de valor igual ou superior ao incentivo correspondente à majoração;

c) 2 % no caso de projetos dos quais resulte uma mais-valia ambiental para a empresa, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;

d) 2 % no caso de projetos que conduzam à criação de 50 % ou mais de ativos com habilitação adequada, de acordo com o definido no Anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;

e) 2 % no caso de projetos relativos à instalação de hotéis de 4 ou 5 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, ou instalação de hotéis de 5 estrelas nas ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico.

Artigo 8.º

Competências dos organismos gestores

1 - Aos organismos responsáveis pela gestão do Desenvolvimento do Turismo, a que se refere o artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, compete:

a) Rececionar as candidaturas, instruídas de acordo com um formulário homologado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia;

b) Verificar o cumprimento das condições de acesso do promotor e do projeto;

c) Solicitar os pareceres necessários aos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, que os devem emitir no prazo máximo de 15 dias úteis;

d) Determinar a pontuação dos projetos;

e) Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da verificação das condições de acesso do promotor e do projeto;

f) Submeter à comissão de seleção as propostas de decisão das candidaturas, com exceção daquelas a que se refere a alínea b) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, as quais são submetidas ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, para efeitos de decisão;

g) Comunicar ao promotor a decisão relativa à candidatura;

h) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, na eventualidade do promotor apresentar alegações contrárias;

i) Preparar o contrato de concessão de incentivos;

j) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo;

k) Acompanhar a execução dos projetos, bem como efetuar a verificação física dos investimentos;

l) Enviar para processamento os incentivos devidos;

m) Propor a renegociação dos contratos;

n) Submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia o encerramento dos processos.

2 - No decorrer da avaliação das candidaturas, podem ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido o qual a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.

3 - Os prazos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1 suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.

Artigo 9.º

Comissão de seleção

1 - À comissão de seleção compete emitir proposta de decisão sobre as candidaturas, a submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, para efeitos de decisão.

2 - A decisão, sendo desfavorável, é notificada ao promotor, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - A comissão de seleção integra os seguintes elementos:

a) Um representante de cada associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

b) Um representante da direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade;

c) Um representante da direção regional com competência em matéria de turismo;

d) Um representante da direção regional com competência em matéria de emprego e formação profissional;

e) Um representante da APIA - Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E.

4 - Os elementos da comissão de seleção são indicados pelas entidades que representam, sendo o presidente nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

5 - Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia definir, por despacho normativo, as condições de funcionamento da comissão de seleção.

Artigo 10.º

Competências de outras entidades

1 - Compete à direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento emitir parecer no prazo de 15 dias úteis sobre os investimentos na área da qualidade e gestão ambiental, a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 2 - Compete à direção regional com competência em matéria de energia emitir parecer no prazo de 15 dias úteis sobre os investimentos na área da eficiência energética, a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 3 - Compete à direção regional com competência em matéria de ambiente emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º 4 - Compete à direção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos em tecnologias de informação e comunicações a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 5 - Compete à direção regional com competência em matéria de formação profissional emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º

ANEXO I

Situação financeira, cobertura do projeto por capitais próprios e valor

residual

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = Cpe/ALe em que:

Cpe - capitais próprios da empresa, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

ALe - ativo líquido da empresa.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projetos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:

a):

((Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)) x 100 ou:

b):

(Cpp/Ip) x 100 em que:

Cpe e ALe - conforme definidos no n.º 2;

Cpp - capitais próprios do projeto, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até ao encerramento do projeto;

Ip - investimento elegível do projeto.

4 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas.

5 - No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.

6 - No âmbito da análise da viabilidade económica dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, serão utilizadas, para efeitos do cálculo do valor residual, as seguintes fórmulas, de acordo com o prazo de afetação do projeto à atividade e à localização geográfica:

a) Prazo de afetação do projeto de 5 anos:

Cash-flow do projeto ao 5.º ano/Taxa de atualização b) Prazo de afetação do projeto de 10 anos:

Cash-flow do projeto ao 10.º ano/Taxa de atualização c) Prazo de afetação do projeto de 12 anos:

Cash-flow do projeto ao 12.º ano/Taxa de atualização

ANEXO II

Metodologia para a determinação da pontuação dos projetos

1.º

Pontuação dos projetos definidos na alínea a) do artigo 24.º do Decreto

Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho

1 - A pontuação dos projetos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:

a) P = 0,2A + 0,2B + 0,2C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no caso de empresas existentes;

b) P = 0,3B + 0,3C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no caso de projetos de criação de novas empresas e de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.

em que A, B, C, D, E e F constituem os seguintes critérios:

A - qualidade da empresa;

B - produtividade do projeto;

C - contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa;

D - contributo do projeto para a competitividade da empresa;

E - contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta;

F - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.

2 - A pontuação do critério A - qualidade da empresa é determinada pela seguinte fórmula:

A = 0,5 A1 + 0,5 A2 em que:

A1 - rentabilidade económica da empresa;

A2 - autonomia financeira da empresa.

a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:

Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas (ver documento original) em que:

meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;

vendas = vendas de produtos + vendas de mercadorias + prestação de serviços.

b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/ativo total líquido, nos seguintes termos:

Percentagem do capital próprio sobre o ativo total líquido (ver documento original) c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, o balanço e a demonstração de resultados intercalares reportados a data posterior mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificados por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas;

d) No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.

3 - A pontuação do critério B - produtividade do projeto, é determinada pelo indicador VAB/número de postos de trabalho, nos seguintes termos:

VAB sobre o número de postos de trabalho (ver documento original) em que:

VAB = resultados líquidos + juros suportados + despesas com pessoal + amortizações + provisões + impostos diretos + rendas do estabelecimento + impostos sobre o rendimento, calculado no ano cruzeiro do projeto.

O número de postos de trabalho deve ser aferido no ano cruzeiro do projeto.

O ano cruzeiro não pode ultrapassar três anos completos após a data de conclusão do projeto.

4 - A pontuação do critério C - contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa é determinada pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegível, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do Anexo I ao presente regulamento, nos seguintes termos:

Percentagem novos capitais próprios sobre o investimento elegível (ver documento original) 5 - A pontuação do critério D - contributo do projeto para a competitividade da empresa, é determinada pelo indicador investimento em fatores dinâmicos de competitividade/investimento elegível, nos seguintes termos:

Percentagem do investimento em fatores dinâmicos de competitividade sobre o investimento elegível (ver documento original) em que:

Investimento em fatores dinâmicos de competitividade abrange investimentos nas áreas de sistemas de certificação da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, eficiência energética, e introdução de tecnologias de informação e comunicação.

6 - A pontuação do critério E - contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta, tem por finalidade medir a melhoria e diversificação da oferta turística e fomento das vocações e potencialidades regionais, sendo classificado do seguinte modo:

a) Muito forte - 100 pontos;

b) Forte - 75 pontos;

c) Médio - 50 pontos;

d) Fraco - 0 pontos.

7 - A pontuação do critério F - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, do seguinte modo:

a) Muito forte - 100 pontos;

b) Forte - 75 pontos;

c) Médio - 50 pontos;

d) Fraco - 0 pontos.

2.º

Pontuação dos projetos definidos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto

Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho

1 - A pontuação a conceder a projetos de promoção turística é a que resulta da análise da sua qualidade em termos dos fatores abaixo indicados:

a) Âmbito da ação promocional:

i) Ação/programa promocional de âmbito nacional - 10;

ii) Ação/programa promocional de âmbito internacional - 20;

b) Qualidade da ação de promoção (5-30):

i) Inovação em termos de técnicas e meios;

ii) Conteúdo temático do produto promovido;

iii) Qualidade geral do programa de promoção;

c) Impacto na diminuição da sazonalidade (10-20);

d) Mérito de ações promocionais já anteriormente desenvolvidas e integração desta ação na política promocional regional (5-20);

e) Notoriedade do produto turístico promovido (5-10).

2 - A pontuação a conceder a projetos de animação turística é a que resulta da análise da sua qualidade em termos dos fatores abaixo indicados.

a) Âmbito da ação de animação (10-20):

Concelhia - 10;

Ilha - 15;

Regional - 20;

b) Qualidade da ação de animação (10-30), tendo em conta:

Inovação, relativamente à oferta existente;

Conteúdo temático;

Qualidade geral do programa de animação;

c) Impacto na diminuição da sazonalidade (10-20):

Realização parcial nos meses de outubro a abril - 10;

Realização integral nos meses de outubro a abril - 20;

d) Mérito de ações de animação já anteriormente desenvolvidas e integração desta ação na valorização da oferta turística regional (10-20);

e) Notoriedade da ação de animação (5-10).

ANEXO III

Majorações

1.º

Critérios para atribuição da majoração de mais-valia ambiental

1 - A majoração definida na alínea c) do artigo 7.º do presente regulamento, é atribuída a projetos dos quais resulte, até ao seu encerramento, uma melhoria do desempenho ambiental, como seja:

a) Registo no sistema de ecogestão e auditorias - EMAS;

b) Adesão ao sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico;

c) Implementação da Agenda 21 Local.

2 - O promotor deve demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições referidas no número anterior e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental de cada estabelecimento, até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento.

2.º

Critérios para atribuição da majoração de ativos com habilitação

adequada

A majoração definida na alínea d) do artigo 7.º, do presente regulamento, é atribuída a projetos que conduzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por ativos com habilitação adequada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de:

a) Grau académico superior;

b) Carteira profissional emitida nos termos legais aplicáveis;

c) Certificado de Aptidão Profissional obtido por qualquer das vias legalmente estabelecidas;

d) Certificado de curso de aprendizagem emitido por entidade legalmente habilitada;

e) Certificado de curso profissional de nível iii;

f) Certificado do curso profissional obtido no âmbito do ensino não superior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/04/plain-300083.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER).

  • Tem documento Em vigor 2007-10-24 - Decreto Regulamentar Regional 21/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-14 - Decreto Regulamentar Regional 9/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (segunda alteração) o Decreto Regulamentar Regional 21/2007/A, de 24 de Outubro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-04 - Decreto Legislativo Regional 26/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), republicado e renumerado em anexo ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda