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Decreto Regulamentar Regional 12/2010/A, de 15 de Junho

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de Outubro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local (SIDEL), no âmbito do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 12/2010/A

Altera o Decreto Regulamentar Regional 22/2007/A, de 25 de Outubro

Na sequência dos condicionalismos decorrentes da situação económica e financeira adversa com que se deparam presentemente as empresas açorianas, às quais o Governo Regional tem procurado responder de forma rápida e eficaz, foram introduzidas alterações no SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional 10/2010/A, de 16 de Março, nomeadamente no que respeita às condições de acesso.

Assim, ao diminuir-se o valor mínimo do indicador de autonomia financeira que permite aceder àquele sistema de incentivos, adapta-se o SIDER à actual realidade financeira das empresas, que tem gerado uma crescente dependência de fontes de financiamento externas.

Por outro lado, o decréscimo na exigência de capitais próprios para o financiamento dos projectos atenua o esforço exigido às empresas no desenvolvimento dos seus investimentos, sem no entanto provocar uma degradação da sua estrutura financeira.

Considerando que as condições de acesso alteradas pelo Decreto Legislativo Regional supra-referido repercutem-se na pontuação a atribuir aos projectos candidatados ao Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, designadamente no que respeita aos critérios autonomia financeira e contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa, importa proceder à correspondente adaptação do Decreto Regulamentar Regional 22/2007/A, de 25 de Outubro.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em execução do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de Março, e 10/2010/A, de 16 de Março, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 4.º, 5.º, 11.º e 12.º e os anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional 22/2007/A, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Demonstrar viabilidade económica e financeira, no caso dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho;

c) .....................................................................

d) .....................................................................

2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de selecção e homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

3 - Para efeitos do número anterior, o projecto deve ser instruído com um estudo que demonstre a respectiva viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.

4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 5.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

l) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - ....................................................................

8 - ....................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) Um representante da direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade;

e) (Revogada.) f) Um representante da direcção regional com competência em matéria de trabalho e formação profissional.

4 - Os elementos da comissão de selecção são indicados pelas entidades que representam, sendo o presidente nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

5 - ....................................................................

Artigo 12.º

[...]

1 - Compete à direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos na área da qualidade e da segurança e gestão ambiental, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º 2 - Compete à direcção regional com competência em matéria de energia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos na área de eficiência energética, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)

ANEXO I

[...]

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.

2 - [...] 3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:

a) [...] b) [...] 4 - [...] 5 - [...]

ANEXO II

[...]

1.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] a) [...] b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo líquido, nos seguintes termos:

Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido (ver documento original) c) [...] d) [...] 3 - [...] 4 - A pontuação do critério C - contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa é determinada pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegível, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do anexo i ao presente regulamento, nos seguintes termos:

Percentagem novos capitais próprios sobre o investimento elegível (ver documento original) 5 - [...] 6 - [...]

2.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] a) [...] b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:

Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido (ver documento original) c) [...] d) [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - Para atribuição dos critérios B e C é solicitado parecer à direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade.»

Artigo 2.º

Revogação

É revogada a alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 22/2007/A, de 25 de Outubro.

Artigo 3.º

Renumeração

As referências feitas no Decreto Regulamentar Regional 22/2007/A, de 25 de Outubro, aos artigos do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, são alteradas em conformidade com a renumeração introduzida pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de Março, e 10/2010/A, de 16 de Março.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional 22/2007/A, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é renumerado e republicado em anexo.

Artigo 5.º

Retroactividade

As alterações introduzidas pelo presente decreto regulamentar regional aplicam-se aos projectos de investimento que já tenham sido apresentados aos organismos receptores.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 5 de Abril de 2010.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 22/2007/A, de 25 de

Outubro Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, adiante designado por Desenvolvimento Local, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho.

Artigo 2.º

Âmbito

Para além do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos de investimento promovidos por empresas são objecto de apoio apenas quando se destinem à remodelação e beneficiação de empreendimentos que desenvolvam as seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE-Rev. 2.1), revista pelo Decreto-Lei 197/2003, de 27 de Agosto:

a) Comércio - divisões 50 a 52 da CAE, com excepção da classe 5231;

b) Serviços - classes 9301 e 9302 da CAE.

Artigo 3.º

Condições de acesso dos promotores

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores referidos no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto.

2 - No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra estabelecida no número anterior, desde que devidamente justificadas.

3 - À excepção das entidades referidas no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, a situação financeira equilibrada a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

4 - No caso dos projectos de urbanismo comercial, as estruturas associativas do comércio devem fazer prova que pelo menos 25 % das empresas já concluíram os respectivos investimentos.

Artigo 4.º

Condições de acesso dos projectos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do mesmo diploma devem:

a) Ter o projecto de instalação ou alteração aprovado nos termos da legislação aplicável até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

b) Demonstrar viabilidade económica e financeira, no caso dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho;

c) Ser instruídos com um parecer de um técnico responsável, habilitado na área da segurança e qualidade alimentar, que evidencie a relação do investimento com a segurança ou a qualidade dos alimentos, no caso dos projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho;

d) Apresentar um montante máximo de investimento de (euro) 200 000, no caso dos projectos promovidos por empresas, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho.

2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de selecção e homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

3 - Para efeitos do número anterior, o projecto deve ser instruído com um estudo que demonstre a respectiva viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.

4 - A condição geral de acesso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

5 - No caso dos projectos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, a qualificação como projecto de urbanismo comercial é efectuada com base na existência de funções urbanas centrais, e de património arquitectónico e ambiental, e numa avaliação da densidade e diversidade da oferta comercial da área de intervenção.

6 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos de promoção da área de intervenção de urbanismo comercial, da responsabilidade das estruturas associativas do comércio, devem:

a) Ter viabilidade técnica e corresponderem às necessidades enunciadas no estudo global;

b) Estar integrados no plano de actividades da estrutura associativa.

7 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos da envolvente comercial, da área de intervenção de urbanismo comercial promovidos pelas câmaras municipais, devem:

a) Cumprir as disposições nacionais e comunitárias em matéria de concursos públicos e ambiente;

b) Garantir o financiamento do projecto, designadamente através da inscrição da respectiva contrapartida municipal.

Artigo 5.º

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projectos de investimento promovidos por empresas a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho:

a) Aquisição de terrenos destinados à extracção de recursos geológicos, ou para deslocalização de unidades empresariais para zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial, até ao limite de 10 % do custo de aquisição, com um máximo de 15 % do investimento elegível;

b) Construção de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que directamente relacionados com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade, até ao limite de 60 % do investimento elegível;

c) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecção ambiental;

d) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;

e) Aquisição de veículos ligeiros mistos, de mercadorias e pesados desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade, até ao limite de 30 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 100 000;

f) Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e alvarás, com um limite de 20 % do investimento elegível;

g) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;

h) Estudos, diagnósticos e auditorias, associados ao projecto de investimento, até ao limite de 3 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 6000;

i) Projectos de arquitectura e de engenharia ou outros, associados ao projecto de investimento, com os seguintes limites:

i) 5 % do investimento elegível para projectos até (euro) 1 000 000;

ii) 4 % do investimento elegível para projectos superiores a (euro) 1 000 000 e

inferiores ou iguais a (euro) 5 000 000;

iii) 3 % do investimento elegível para projectos superiores a (euro) 5 000 000;

j) Outras despesas relativas à implementação de sistemas de certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, eficiência energética e introdução de tecnologias de informação e comunicações;

l) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.

2 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho:

a) Construção, remodelação ou ampliação de instalações de laboração, de armazenagem ou de venda;

b) Construção, remodelação ou ampliação de instalações sanitárias;

c) Aquisição e instalação de equipamentos frigoríficos, fixos ou móveis;

d) Aquisição e instalação de equipamentos de processo, de limpeza e desinfecção;

e) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, exaustão e ar condicionado, nos locais afectos ao processamento, à armazenagem ou à exposição e venda de alimentos;

f) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos;

g) Aquisição de veículos ou contentores próprios para transporte de alimentos, até ao máximo de (euro) 50 000;

h) Aquisição de equipamentos necessários à implementação e ou monitorização de sistemas de segurança e da qualidade dos alimentos;

i) Assistência técnica para implementação de sistemas de segurança e ou da qualidade dos alimentos, até 5 % do investimento elegível;

j) Preparação do dossier de candidatura, incluindo as despesas com projectos, até ao montante de 5 % do investimento elegível.

3 - No âmbito de um projecto de investimento de deslocalização de unidades empresariais, será considerado investimento elegível apenas a diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações.

4 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projectos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, relativamente aos projectos promovidos pelas estruturas associativas do comércio:

a) Estudo global;

b) Acções de promoção comercial da área de intervenção:

i) Sacos, autocolantes e brindes, até ao limite de 10 % do investimento elegível;

ii) Folhetos e ou suportes de apresentação e divulgação do projecto global, até

ao limite de 20 % do investimento elegível;

iii) Publicidade em jornais, revistas, rádio, outdoors, muppies, mailings, folhetos e brochuras, até ao limite de 20 % do investimento elegível;

iv) Produção de roteiros e pequenos folhetos ou catálogos, até ao limite de

(euro) 2,50/unidade;

v) Despesas com o aluguer de equipamento em épocas festivas e aluguer de comboio turístico, até ao limite de 20 % do investimento elegível;

vi) Contratação de animadores, até ao limite de 30 % do investimento elegível;

vii) Organização e realização de eventos na área de intervenção e que envolvam uma participação directa dos empresários;

viii) Realização de concursos, até ao limite de 3 % do investimento elegível;

ix) Concepção e divulgação da imagem, criação de logótipo e ou mascote, até ao limite de 10 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 15 000.

5 - Constituem despesas elegíveis no âmbito dos projectos que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, relativamente aos projectos promovidos pelas câmaras municipais:

a) Pavimentação, com exclusão das infra-estruturas respectivas, salvo no que respeita à rede de águas pluviais até ao limite de 10 % do total da obra a que se refere;

b) Coberto vegetal, incluindo rede de rega, até ao limite de 10 % do total da obra a que se refere;

c) Mobiliário urbano;

d) Sinalética;

e) Iluminação, incluindo cénica, com exclusão das respectivas infra-estruturas;

f) Pavimentação de áreas de estacionamento à superfície, com exclusão das infra-estruturas.

6 - Os montantes elegíveis dos projectos das estruturas associativas do comércio e das câmaras municipais têm como limite, respectivamente, 15 % e 20 % do montante do investimento total dos projectos das empresas.

7 - As despesas a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 1 e j) do n.º 2 apenas são consideradas elegíveis para as PME.

8 - Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, não são elegíveis as despesas com a aquisição de activos que tenham sido objecto de comparticipação através de auxílios do Estado.

Artigo 6.º

Critérios de selecção

Aos projectos de investimento promovidos por empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ii do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Majorações

1 - As majorações referidas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, são as seguintes:

a) 2 % no caso do projecto incluir investimentos em sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português da Qualidade;

b) 2 % no caso do projecto incluir investimentos em eficiência energética;

c) 2 % no caso de projectos dos quais resulte uma mais-valia ambiental para a empresa, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo iii do presente regulamento, do qual faz parte integrante;

d) 2 % no caso de projectos que conduzam à criação de 50 % ou mais de activos com habilitação adequada, de acordo com o definido no anexo iii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;

e) 2 % no caso de projectos localizados em zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial.

2 - As majorações referidas no número anterior não podem ultrapassar 8 % por projecto de investimento.

Artigo 8.º

Competências dos organismos receptores

Aos organismos receptores a que se refere a alínea a) do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, compete:

a) Recepcionar as candidaturas, instruídas de acordo com um formulário homologado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia;

b) Enviar o processo de candidatura, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data de recepção, ao respectivo organismo avaliador.

Artigo 9.º

Competências dos organismos avaliadores

1 - Aos organismos avaliadores a que se refere a alínea b) do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, compete:

a) Verificar o cumprimento das condições de acesso do promotor e do projecto;

b) Solicitar os pareceres necessários aos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, que os devem emitir no prazo máximo de 15 dias úteis;

c) Determinar a pontuação dos projectos;

d) Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da verificação das condições de acesso do promotor e do projecto;

e) Comunicar ao promotor a decisão relativa à candidatura;

f) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, na eventualidade do promotor apresentar alegações contrárias;

g) Preparar o contrato de concessão de incentivos;

h) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo e, no caso do organismo avaliador ser uma associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, enviar o relatório de execução do projecto ao organismo coordenador;

i) Emitir parecer relativamente à renegociação dos contratos;

j) Preparar as propostas de encerramento dos processos.

2 - No caso do organismo avaliador ser uma associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, deverão ser remetidos ao organismo coordenador as propostas de decisão relativas às candidaturas analisadas, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da conclusão da análise.

3 - No decorrer da avaliação das candidaturas podem ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido o qual a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.

4 - Os prazos previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.

Artigo 10.º

Competências do organismo coordenador

Ao organismo coordenador a que se refere a alínea c) do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, compete:

a) Submeter à comissão de selecção as propostas de decisão das candidaturas;

b) Efectuar a verificação física dos investimentos;

c) Enviar para processamento os incentivos devidos;

d) Propor a renegociação dos contratos;

e) Submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia o encerramento dos processos.

Artigo 11.º

Comissão de selecção

1 - À comissão de selecção compete emitir proposta de decisão sobre as candidaturas, a submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, para efeitos de decisão.

2 - A decisão, sendo desfavorável, é notificada ao promotor, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo, sendo, posteriormente, dado conhecimento ao organismo avaliador.

3 - A comissão de selecção integra os seguintes elementos:

a) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

b) Um representante de cada associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

c) Um representante da Associação dos Industriais da Construção e Obras Públicas dos Açores;

d) Um representante da direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade;

e) Um representante da direcção regional com competência em matéria de trabalho e formação profissional.

4 - Os elementos da comissão de selecção são indicados pelas entidades que representam, sendo o presidente nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

5 - Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia definir, por despacho normativo, as condições de funcionamento da comissão de selecção.

Artigo 12.º

Competências de outras entidades

1 - Compete à direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos na área da qualidade e da segurança e gestão ambiental, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º 2 - Compete à direcção regional com competência em matéria de energia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos na área de eficiência energética a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º 3 - Compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º 4 - Compete à direcção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos em tecnologias de informação e comunicações a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º 5 - Compete à direcção regional com competência em matéria de solidariedade social emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os projectos de investimento que respeitem a creches.

6 - Compete à direcção regional com competência em matéria de educação emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os projectos de investimento que respeitem a jardins-de-infância.

7 - Compete à direcção regional com competência em matéria de formação profissional emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º

ANEXO I

Situação financeira e cobertura do projecto por capitais próprios

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = (Cpe/Ale) em que:

Cpe - capitais próprios da empresa, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

ALe - activo líquido da empresa.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:

a):

((Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)) x 100 ou:

b):

(Cpp/Ip)x 100 em que:

Cpe e ALe - conforme definidos no n.º 2;

Cpp - capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até ao encerramento do projecto;

Ip - investimento elegível do projecto.

4 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3 é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas.

5 - No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível, no caso dos projectos de investimento de valor superior a (euro) 200 000.

ANEXO II

Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos

1.º

Pontuação dos projectos de investimento promovidos por empresas a que se

referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional

n.º 19/2007/A, de 23 de Julho

1 - A pontuação dos projectos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:

a) P = 0,2A + 0,2B + 0,2C + 0,2D + 0,2E, no caso de empresas existentes;

b) P = 0,3B + 0,3C + 0,2D + 0,2E, no caso de projectos de criação de novas empresas e de projectos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura;

em que A, B, C, D e E constituem os seguintes critérios:

A - qualidade da empresa;

B - produtividade do projecto;

C - contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa;

D - contributo do projecto para a competitividade da empresa;

E - contributo do projecto para a inovação e diversificação da oferta.

2 - A pontuação do critério A - qualidade da empresa é determinada pela seguinte fórmula:

A = 0,5 A1 + 0,5 A2 em que:

A1 - rentabilidade económica da empresa;

A2 - autonomia financeira da empresa.

a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:

Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas (ver documento original) b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:

Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido (ver documento original) c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, o balanço e a demonstração de resultados intercalares reportados a data posterior mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificados por um técnico oficial de contas ou um revisor oficial de contas;

d) No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível, no caso dos projectos de investimento de valor superior a (euro) 200 000.

3 - A pontuação do critério B - produtividade do projecto é determinada pelo indicador VAB/número de postos de trabalho, nos seguintes termos:

VAB sobre o número de postos de trabalho (ver documento original) O número de postos de trabalho deve ser aferido no ano cruzeiro do projecto.

O ano cruzeiro não pode ultrapassar três anos completos após a data de conclusão do projecto.

4 - A pontuação do critério C - contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa é determinada pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegível, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do anexo i ao presente regulamento, nos seguintes termos:

Percentagem novos capitais próprios sobre o investimento elegível (ver documento original) 5 - A pontuação do critério D - contributo do projecto para a competitividade da empresa é determinada pelo indicador investimento em factores dinâmicos de competitividade/investimento elegível, nos seguintes termos:

Percentagem do investimento em factores dinâmicos de competitividade sobre o investimento elegível (ver documento original) 6 - A pontuação do critério E - contributo do projecto para a inovação e diversificação da oferta mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente, do seguinte modo:

a) Muito forte - 100 pontos;

b) Forte - 75 pontos;

c) Médio - 50 pontos;

d) Fraco - 0 pontos.

2.º

Pontuação dos projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do

Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho

1 - A pontuação dos projectos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:

a) P = 0,2A + 0,4B + 0,4C, no caso de empresas existentes;

b) P = 0,5B + 0,5C, no caso de projectos de criação de novas empresas e de projectos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura;

em que A, B e C constituem os seguintes critérios:

A - qualidade da empresa;

B - contributo do projecto para a reconversão estrutural da empresa;

C - contributo do projecto para a reconversão funcional da empresa.

2 - A pontuação do critério A - qualidade da empresa é determinada pela seguinte fórmula:

A = 0,5 A1 + 0,5 A2 em que:

A1 - rentabilidade económica da empresa;

A2 - autonomia financeira da empresa.

a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:

Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas (ver documento original) b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:

Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido (ver documento original) c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, o balanço e a demonstração de resultados intercalares reportados a data posterior mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificados por um técnico oficial de contas ou um revisor oficial de contas;

d) No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível, no caso dos projectos de investimento de valor superior a (euro) 200 000.

3 - A pontuação do critério B - contributo do projecto para a reconversão estrutural da empresa tem por finalidade medir o impacto do investimento na melhoria da qualidade e segurança alimentar na empresa, sendo avaliado através do peso relativo do investimento elegível nas áreas abaixo indicadas, face ao investimento elegível total:

a) Construção, remodelação ou ampliação de instalações de laboração, de armazenagem, sanitárias ou de venda, desde que daí resulte melhoria para a segurança e ou qualidade dos alimentos;

b) Aquisição de equipamentos de processo, de limpeza e desinfecção, de armazenagem e distribuição, nomeadamente móveis, câmaras e viaturas frigoríficas;

c) Aquisição e instalação de sistemas de renovação de ar, exaustão e ar condicionado para locais de laboração, manutenção ou venda de alimentos;

d) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental para tratamento de efluentes e de resíduos.

4 - Considera-se como projecto de forte reconversão estrutural aquele cujo valor dos investimentos elegíveis directamente relacionados com as áreas de segurança e qualidade alimentar descritas no número anterior represente, pelo menos, 60 % do investimento total elegível. É considerado projecto de média reconversão estrutural aquele cujo valor dos investimentos referidos anteriormente represente, pelo menos, 40 % do investimento total elegível. Os projectos são considerados de fraca reconversão estrutural nos restantes casos.

5 - A pontuação do critério B - contributo do projecto para a reconversão estrutural da empresa é atribuída do seguinte modo:

a) Forte - 100 pontos;

b) Médio - 40 pontos;

c) Fraco - 25 pontos.

6 - No cálculo do critério C - contributo do projecto para a reconversão funcional da empresa, consideram-se os investimentos relativos a:

a) Melhoria funcional, através da melhoria dos processos de trabalho, desenvolvimento de novos processos tecnológicos e racionalização de circuitos fabris ou de movimentação de produtos e pessoal;

b) Implementação de sistemas de segurança e ou qualidade dos alimentos, incluindo a aquisição de aparelhos de medição e controlo e a assessoria técnica para a sua implementação e ou certificação;

c) Implementação de medidas com impacte na eco-eficiência dos processos.

7 - Considera-se como projecto de forte reconversão funcional aquele cujo valor dos investimentos elegíveis directamente relacionados com as alíneas descritas no número anterior represente, pelo menos, 60 % do investimento total elegível. É considerado projecto de média reconversão funcional aquele cujo valor dos investimentos referidos anteriormente represente, pelo menos, 40 % do investimento total elegível. Os projectos são considerados de fraca reconversão funcional nos restantes casos.

8 - A pontuação do critério C - contributo do projecto para a reconversão funcional da empresa é atribuída do seguinte modo:

a) Forte - 100 pontos;

b) Médio - 50 pontos;

c) Fraco - 25 pontos.

9 - Para atribuição dos critérios B e C é solicitado parecer à direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade.

ANEXO III

Majorações

1.º

Critérios para atribuição da majoração de mais-valia ambiental

1 - A majoração definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento é atribuída a projectos dos quais resulte, até ao seu encerramento, uma melhoria do desempenho ambiental, como seja:

a) Licenciamento ambiental no âmbito da legislação relativa à prevenção e controlo integrado de poluição, IPPC;

b) Registo no sistema de ecogestão e auditorias - EMAS;

c) Adesão ao sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico;

d) Redução significativa dos gases de efeito de estufa e da acidificação;

e) Implementação da Agenda 21 Local.

2 - Nos projectos industriais a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, o promotor deve demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições referidas no número anterior e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento industrial.

3 - Nos restantes projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, o promotor deve demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições referidas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental de cada estabelecimento, até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento.

2.º

Critérios para a atribuição da majoração de activos com habilitação adequada

A majoração definida na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento é atribuída a projectos que conduzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por de activos com habilitação adequada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de:

a) Grau académico superior;

b) Carteira profissional emitida nos termos legais aplicáveis;

c) Certificado de aptidão profissional obtido por qualquer das vias legalmente estabelecidas;

d) Certificado de curso de aprendizagem emitido por entidade legalmente habilitada;

e) Certificado de curso profissional de nível iii;

f) Certificado do curso profissional obtido no âmbito do ensino não superior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/15/plain-275832.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Decreto-Lei 197/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão da CAE - Rev. 2, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, harmonizando-a com a Nomenclatura das Actividades Económicas da Comunidade Europeia (NACE - Rev 1.1), aprovada pelo Regulamento (CE) nº 29/2002 (EUR-Lex), da Comissão de 19 de Dezembro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER).

  • Tem documento Em vigor 2007-10-25 - Decreto Regulamentar Regional 22/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-16 - Decreto Legislativo Regional 10/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o sistema de incentivos para o desenvolvimento regional dos Açores (SIDER), e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-20 - Decreto Regulamentar Regional 7/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de outubro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local e pocede à respetiva republicação.

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