Decreto Regulamentar Regional 7/2012/A
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 22/2007/A, de 25 de
outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2010/A, de 15 de
junho
Na sequência de um compromisso com o sector empresarial e as suas entidades mais representativas, o Governo Regional dos Açores fez aprovar, através do Decreto Legislativo Regional 26/2011/A, de 4 de novembro, a alteração nos sistemas de incentivos vigentes, tendo como prioridades reforçar a competitividade das empresas regionais e potenciar a sua capacidade para gerar emprego conformando o investimento privado à atual conjuntura, nomeadamente através de uma reorientação para áreas consideradas estratégicas, como é o caso de fomentar indústrias de base económica de exportação, e de reordenar ou de reformar procedimentos que justificavam melhorias.Importa, assim, agora proceder a uma atualização da regulamentação do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, designadamente no que se refere às atividades apoiadas, flexibilização das condições de acesso das empresas, adaptação da designação das despesas elegíveis ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), alteração das majorações, com significativos impactos ao nível do incentivo a atribuir, bem como definição de alguns dos critérios de avaliação dos projetos apresentados a este subsistema, que incluem a medição dos efeitos dos projetos na sustentabilidade económica, ambiental e social.
Foram ouvidas as Câmaras do Comércio de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, bem como, a Associação Industrial e Comercial da ilha do Pico (ACIP), a Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores (AICOPA) e a Associação da Hotelaria, Restaurantes e Similares de Portugal (AHRESP).
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 2/2009/A, de 2 de março, n.º 10/2010/A, de 16 de março, e n.º 26/2011/A, de 4 de novembro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 12.º, os Anexos I, II e III do Decreto Regulamentar Regional 22/2007/A, de 25 de outubro, com a redação conferida pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2010/A, de 15 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, os promotores referidos no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, devem ter concluído o investimento relativo ao projeto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projeto a data da fatura correspondente à última despesa associada ao projeto.2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
Artigo 4.º
[...]
1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, os projetos a que se refere o artigo 19.º do mesmo diploma, devem:a) ...
b) Demonstrar viabilidade económica e financeira, no caso dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho;
c) Ser instruídos com um parecer de um técnico responsável, habilitado na área da segurança e qualidade alimentar, que evidencie a relação do investimento com a segurança ou a qualidade dos alimentos, no caso dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho;
d) Apresentar um montante máximo de investimento de (euro) 1 000 000,00, no caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho;
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)
Artigo 5.º
[...]
1 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos de investimento a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:a) Ativo fixo tangível:
a1) Aquisição de terrenos destinados à extração de recursos geológicos, ou para deslocalização de unidades empresariais para zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial, até ao limite de 10 % do investimento elegível;
a2) Aquisição de edifícios degradados, desde que diretamente relacionados com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 25 % do investimento elegível;
a3) Aquisição de edifícios que, pela sua localização e valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível;
a4) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionados com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 60 % do investimento elegível;
a5) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;
a6) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
a7) No caso de projetos promovidos por agências de viagens, aquisição de veículos automóveis de transporte de passageiros e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de (euro) 200 000,00;
a8) Aquisição de veículos automóveis mistos, de mercadorias e pesados desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de 30 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 200 000,00;
b) Ativo fixo intangível, constituído por transferência de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças, 'saber-fazer' ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;
c) Outras despesas de investimento:
c1) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;
c2) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing, associados ao projeto de investimento, até ao limite de 3 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 6000,00;
c3) Projetos de arquitetura e de engenharia ou outros, associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites:
i) 5 % do investimento elegível, para projetos até (euro) 1 000 000,00;
ii) 4 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 1 000 000,00 e inferiores ou iguais a (euro) 5 000 000,00;
iii) 3 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro)5 000 000,00;
c4) Investimentos nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, e introdução de tecnologias de informação e comunicações;
c5) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;
c6) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.
2 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:
a) Ativo fixo tangível:
a1) Construção, remodelação ou ampliação de instalações de laboração, de armazenagem ou de venda;
a2) Construção, remodelação ou ampliação de instalações sanitárias e de vestiário para o pessoal;
a3) Aquisição e instalação de equipamentos de produção de frio ou de manutenção térmica (frio ou calor), fixos ou móveis;
a4) Aquisição e instalação de equipamentos de processo, de limpeza e desinfeção;
a5) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, exaustão e climatização, nos locais afetos ao processamento, à armazenagem ou à exposição e venda de alimentos;
a6) Aquisição de equipamentos necessários à gestão da qualidade, implementação e ou monitorização de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos alimentos;
a7) Aquisição de equipamentos de proteção ambiental, designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos;
a8) Aquisição de equipamento informático e software, até ao limite de 15 % do investimento elegível;
a9) Aquisição de veículos ou contentores próprios para transporte de alimentos, até ao máximo de (euro) 50 000,00;
a10) Aquisição de fardamento de trabalho;
b) Outras despesas de investimento:
b1) Assistência técnica para implementação de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos alimentos, até 5 % do investimento elegível;
b2) Preparação do dossier de candidatura, incluindo as despesas com projetos, até ao montante de 5 % do investimento elegível.
3 - ...
4 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:
a) Ativo fixo tangível:
a1) Remodelação de fachadas dos estabelecimentos comerciais que confrontem com o espaço público;
a2) Pavimentação, com exclusão das infraestruturas respetivas;
a3) Coberto vegetal, incluindo rede de rega;
a4) Mobiliário urbano;
a5) Sinalética;
a6) Iluminação, incluindo cénica, com exclusão das respetivas infraestruturas;
a7) Ações de promoção comercial da área de intervenção, nomeadamente:
i) Sacos, autocolantes e brindes;
ii) Publicidade em jornais, revistas, rádio, outdoors, muppies, mailings, folhetos e brochuras;
iii) Produção de roteiros e pequenos folhetos ou catálogos;
iv) Despesas com o aluguer de equipamento;
v) Contratação de animadores;
vi) Organização e realização de eventos na área de intervenção e que envolvam uma participação direta dos empresários;
vii) Realização de concursos.
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - As despesas a que se referem as subalíneas a2) e a3) da alínea a) e as subalíneas c2) e c3) da alínea c) do n.º 1, e a subalínea b2) da alínea b) do n.º 2, apenas são consideradas elegíveis para as PME.
8 - ...
Artigo 6.º
Critérios de seleção
Aos projetos de investimento a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...a) ...
b) 2 % no caso do projeto incluir investimentos em eficiência energética de valor igual ou superior ao incentivo correspondente à majoração;
c) ...
d) ...
e) ...
f) 5 % no caso de projetos localizados em áreas com projetos de urbanismo comercial aprovados e que não tenham sido concluídos há mais de um ano;
g) 5 % no caso de projetos que promovam a transformação e valorização dos recursos endógenos;
h) 5 % no caso de projetos que visem o incremento da capacidade exportadora;
i) 5 % no caso de projetos incluídos nas divisões 56 e 79 da CAE, desde que reconhecidos de interesse para o turismo.
2 - As majorações referidas no número anterior não podem ultrapassar 10 % por projeto de investimento, com exceção dos projetos incluídos em projetos de urbanismo comercial, dos projetos incluídos nas divisões 56 e 79 da CAE, e dos projetos que obtenham as majorações a que se referem as alíneas g) e ou h) do número anterior, em que aquele limite não pode ultrapassar 15 %.
Artigo 12.º
[...]
1 - Compete à direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos na área da qualidade e da segurança e gestão ambiental, a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 2 - Compete à direção regional com competência em matéria de energia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos na área de eficiência energética a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 3 - ...4 - Compete à direção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos em tecnologias de informação e comunicações a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 5 - Compete à direção regional com competência em matéria de solidariedade social emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os projetos de investimento incluídos na divisão 88 da CAE.
6 - Compete à direção regional com competência em matéria de educação emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os projetos de investimento incluídos no grupo 851 da CAE.
7 - ...
8 - Compete à direção regional com competência em matéria de turismo emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º
ANEXO I
Situação financeira, cobertura do projeto por capitais próprios e valor residual
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - No âmbito da análise da viabilidade económica dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, serão utilizadas, para efeitos do cálculo do valor residual, as seguintes fórmulas, de acordo com o prazo de afetação do projeto à atividade e à localização geográfica:
a) Prazo de afetação do projeto de 5 anos:
Cash-flow do projeto ao 5.º ano/Taxa de atualização b) Prazo de afetação do projeto de 10 anos:
Cash-flow do projeto ao 10.º ano/Taxa de atualização c) Prazo de afetação do projeto de 12 anos:
Cash-flow do projeto ao 12.º ano/Taxa de atualização
ANEXO II
Metodologia para a determinação da pontuação dos projetos
1.º
Pontuação dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho
1 - A pontuação dos projectos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:
a) P = 0,2A + 0,2B + 0,2C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no caso de empresas existentes;
b) P = 0,3B + 0,3C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no caso de projetos de criação de novas empresas e de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.
em que A, B, C, D, E e F constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - produtividade do projeto;
C - contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa;
D - contributo do projeto para a competitividade da empresa;
E - contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta;
F - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A pontuação do critério F - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, do seguinte modo:
a) Muito forte: 100 pontos;
b) Forte: 75 pontos;
c) Médio: 50 pontos;
d) Fraco: 0 pontos.
2.º
Pontuação dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 19.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogado.) 3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
ANEXO III
[...]
1.º
[...]
1 - ...2 - Nos projetos industriais a que se refere o ponto i) da alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, o promotor deve demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições referidas no número anterior e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento industrial.
3 - Nos restantes projetos a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, o promotor deve demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições referidas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental de cada estabelecimento, até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento.»
2.º
[...]
...»
Artigo 2.º
Revogação
São revogados os artigos 2.º e 8.º e a alínea d) do n.º 2 do 2.º do Anexo II, do Decreto Regulamentar Regional 22/2007/A, de 25 de outubro.
Artigo 3.º
Renumeração
As referências feitas no Decreto Regulamentar Regional 22/2007/A, de 25 de outubro, aos artigos do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, são alteradas em conformidade com a renumeração introduzida pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 2/2009/A, de 2 de março, n.º 10/2010/A, de 16 de março, e n.º 26/2011/A, de 4 de novembro.
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional 22/2007/A, de 25 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2010/A, de 15 de junho, e pelo presente diploma, é renumerado e republicado em anexo com a redação atual e de acordo com grafia do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 26/2011/A, de 4 de novembro.Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 26 de novembro de 2011.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de janeiro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional 22/2007/A, de 25 de
outubro
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, adiante designado por Desenvolvimento Local, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho.
Artigo 2.º
Condições de acesso dos promotores
1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, os promotores referidos no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, devem ter concluído o investimento relativo ao projeto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projeto a data da fatura correspondente à última despesa associada ao projeto.2 - No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se exceções à regra estabelecida no número anterior, desde que devidamente justificadas.
3 - À exceção das entidades referidas no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, a situação financeira equilibrada a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, é verificada de acordo com o definido no Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Condições de acesso dos projetos
1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, os projetos a que se refere o artigo 19.º do mesmo diploma, devem:a) Ter o projeto de instalação ou alteração aprovado nos termos da legislação aplicável, até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
b) Demonstrar viabilidade económica e financeira, no caso dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho;
c) Ser instruídos com um parecer de um técnico responsável, habilitado na área da segurança e qualidade alimentar, que evidencie a relação do investimento com a segurança ou a qualidade dos alimentos, no caso dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho;
d) Apresentar um montante máximo de investimento de (euro) 1 000 000,00, no caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho.
2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de seleção, e homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
3 - Para efeitos do número anterior, o projeto deve ser instruído com um estudo que demonstre a respetiva viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.
4 - A condição geral de acesso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, é verificada de acordo com o definido no Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Despesas elegíveis
1 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos de investimento a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:a) Ativo fixo tangível:
a1) Aquisição de terrenos destinados à extração de recursos geológicos, ou para deslocalização de unidades empresariais para zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial, até ao limite de 10 % do investimento elegível;
a2) Aquisição de edifícios degradados, desde que diretamente relacionados com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 25 % do investimento elegível;
a3) Aquisição de edifícios que, pela sua localização e valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível;
a4) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionados com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 60 % do investimento elegível;
a5) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;
a6) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
a7) No caso de projetos promovidos por agências de viagens, aquisição de veículos automóveis de transporte de passageiros e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de (euro) 200 000,00;
a8) Aquisição de veículos automóveis mistos, de mercadorias e pesados desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de 30 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 200 000,00;
b) Ativo fixo intangível, constituído por transferência de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;
c) Outras despesas de investimento:
c1) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;
c2) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing, associados ao projeto de investimento, até ao limite de 3 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 6000,00;
c3) Projetos de arquitetura e de engenharia ou outros, associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites:
i) 5 % do investimento elegível, para projetos até (euro) 1 000 000,00;
ii) 4 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 1 000 000,00 e inferiores ou iguais a (euro) 5 000 000,00;
iii) 3 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro)5 000 000,00;
c4) Investimentos nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, e introdução de tecnologias de informação e comunicações;
c5) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;
c6) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.
2 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:
a) Ativo fixo tangível:
a1) Construção, remodelação ou ampliação de instalações de laboração, de armazenagem ou de venda;
a2) Construção, remodelação ou ampliação de instalações sanitárias e de vestiário para o pessoal;
a3) Aquisição e instalação de equipamentos de produção de frio ou de manutenção térmica (frio ou calor), fixos ou móveis;
a4) Aquisição e instalação de equipamentos de processo, de limpeza e desinfeção;
a5) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, exaustão e climatização, nos locais afetos ao processamento, à armazenagem ou à exposição e venda de alimentos;
a6) Aquisição de equipamentos necessários à gestão da qualidade, implementação e ou monitorização de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos alimentos;
a7) Aquisição de equipamentos de proteção ambiental, designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos;
a8) Aquisição de equipamento informático e software, até ao limite de 15 % do investimento elegível;
a9) Aquisição de veículos ou contentores próprios para transporte de alimentos, até ao máximo de (euro) 50 000,00;
a10) Aquisição de fardamento de trabalho;
b) Outras despesas de investimento:
b1) Assistência técnica para implementação de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos alimentos, até 5 % do investimento elegível;
b2) Preparação do dossier de candidatura, incluindo as despesas com projetos, até ao montante de 5 % do investimento elegível.
3 - No âmbito de um projeto de investimento de deslocalização de unidades empresariais, será considerado investimento elegível apenas a diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações.
4 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:
a) Ativo fixo tangível:
a1) Remodelação de fachadas dos estabelecimentos comerciais que confrontem com o espaço público;
a2) Pavimentação, com exclusão das infraestruturas respetivas;
a3) Coberto vegetal, incluindo rede de rega;
a4) Mobiliário urbano;
a5) Sinalética;
a6) Iluminação, incluindo cénica, com exclusão das respetivas infraestruturas;
a7) Ações de promoção comercial da área de intervenção, nomeadamente:
i) sacos, autocolantes e brindes;
ii) publicidade em jornais, revistas, rádio, outdoors, muppies, mailings, folhetos e brochuras;
iii) produção de roteiros e pequenos folhetos ou catálogos;
iv) despesas com o aluguer de equipamento;
v) contratação de animadores;
vi) organização e realização de eventos na área de intervenção e que envolvam uma participação direta dos empresários;
vii) realização de concursos.
5 - As despesas a que se referem as subalíneas a2) e a3) da alínea a) e as subalíneas c2) e c3) da alínea c) do n.º 1, e a subalínea b2) da alínea b) do n.º 2, apenas são consideradas elegíveis para as PME.
6 - Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, não são elegíveis as despesas com a aquisição de ativos que tenham sido objeto de comparticipação através de auxílios de Estado.
Artigo 5.º
Critérios de seleção
Aos projetos de investimento a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Majorações
1 - As majorações referidas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, são as seguintes:a) 2 % no caso do projeto incluir investimentos em sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português da Qualidade;
b) 2 % no caso de o projeto incluir investimentos em eficiência energética de valor igual ou superior ao incentivo correspondente à majoração;
c) 2 % no caso de projetos dos quais resulte uma mais-valia ambiental para a empresa, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
d) 2 % no caso de projetos que conduzam à criação de 50 % ou mais de ativos com habilitação adequada, de acordo com o definido no Anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
e) 2 % no caso de projetos localizados em zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial;
f) 5 % no caso de projetos localizados em áreas com projetos de urbanismo comercial aprovados e que não tenham sido concluídos há mais de um ano;
g) 5 % no caso de projetos que promovam a transformação e valorização dos recursos endógenos;
h) 5 % no caso de projetos que visem o incremento da capacidade exportadora;
i) 5 % no caso de projetos incluídos nas divisões 56 e 79 da CAE, desde que reconhecidos de interesse para o turismo.
2 - As majorações referidas no número anterior não podem ultrapassar 10 % por projeto de investimento, com exceção dos projetos incluídos em projetos de urbanismo comercial, dos projetos incluídos nas divisões 56 e 79 da CAE, e dos projetos que obtenham as majorações a que se referem as alíneas g) e ou h) do número anterior, em que aquele limite não pode ultrapassar 15 %.
Artigo 7.º
Competências dos organismos avaliadores
1 - Aos organismos avaliadores a que se refere a alínea a) do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, compete:
a) Verificar o cumprimento das condições de acesso do promotor e do projeto;
b) Solicitar os pareceres necessários aos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, que os devem emitir no prazo máximo de 15 dias úteis;
c) Determinar a pontuação dos projetos;
d) Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da verificação das condições de acesso do promotor e do projeto;
e) Comunicar ao promotor a decisão relativa à candidatura;
f) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, na eventualidade do promotor apresentar alegações contrárias;
g) Preparar o contrato de concessão de incentivos;
h) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo e, no caso do organismo avaliador ser uma associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, enviar o relatório de execução do projeto ao organismo coordenador;
i) Emitir parecer relativamente à renegociação dos contratos;
j) Preparar as propostas de encerramento dos processos.
2 - No caso do organismo avaliador ser uma associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, deverão ser remetidos ao organismo coordenador as propostas de decisão relativas às candidaturas analisadas, no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da conclusão da análise.
3 - No decorrer da avaliação das candidaturas, podem ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido o qual a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.
4 - Os prazos previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.
Artigo 8.º
Competências do organismo coordenador
Ao organismo coordenador a que se refere a alínea b) do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, compete:a) Submeter à comissão de seleção as propostas de decisão das candidaturas;
b) Efetuar a verificação física dos investimentos;
c) Enviar para processamento os incentivos devidos;
d) Propor a renegociação dos contratos;
e) Submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria da economia o encerramento dos processos.
Artigo 9.º
Comissão de seleção
1 - À comissão de seleção compete emitir proposta de decisão sobre as candidaturas, a submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, para efeitos de decisão;2 - A decisão, sendo desfavorável, é notificada ao promotor, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo, sendo, posteriormente, dado conhecimento ao organismo avaliador.
3 - A comissão de seleção integra os seguintes elementos:
a) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
b) Um representante de cada associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
c) Um representante da Associação dos Industriais da Construção e Obras Públicas dos Açores;
d) Um representante da direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade;
e) Um representante da direção regional com competência em matéria de trabalho e formação profissional.
4 - Os elementos da comissão de seleção são indicados pelas entidades que representam, sendo o presidente nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
5 - Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia definir, por despacho normativo, as condições de funcionamento da comissão de seleção.
Artigo 10.º
Competências de outras entidades
1 - Compete à direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos na área da qualidade e da segurança e gestão ambiental, a que se refere subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º 2 - Compete à direção regional com competência em matéria de energia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos na área de eficiência energética a que se refere subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º 3 - Compete à direção regional com competência em matéria de ambiente emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º 4 - Compete à direção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos em tecnologias de informação e comunicações a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º 5 - Compete à direção regional com competência em matéria de solidariedade social emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os projetos de investimento incluídos na divisão 88 da CAE.6 - Compete à direção regional com competência em matéria de educação emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os projetos de investimento incluídos no grupo 851 da CAE.
7 - Compete à direção regional com competência em matéria de formação profissional emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º 8 - Compete à direção regional com competência em matéria de turismo emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º
ANEXO I
Situação financeira, cobertura do projeto por capitais próprios e valor residual
1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.
2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = (Cpe/Ale) em que:
Cpe - capitais próprios da empresa, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe - ativo líquido da empresa.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projetos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:
a):
(Cpe + Cpp)/(ALe + Ip) x 100 ou:
b):
(Cpp/Ip) x 100 em que:
Cpe e ALe - conforme definidos no n.º 2;
Cpp - capitais próprios do projeto, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até ao encerramento do projeto;
Ip - investimento elegível do projeto.
4 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas.
5 - No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena de a candidatura ser considerada inelegível, no caso dos projetos de investimento de valor superior a (euro) 200 000,00.
6 - No âmbito da análise da viabilidade económica dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, serão utilizadas, para efeitos do cálculo do valor residual, as seguintes fórmulas, de acordo com o prazo de afetação do projeto à atividade e à localização geográfica:
a) Prazo de afetação do projeto de 5 anos:
Cash-flow do projeto ao 5.º ano/Taxa de atualização b) Prazo de afetação do projeto de 10 anos:
Cash-flow do projeto ao 10.º ano/Taxa de atualização c) Prazo de afetação do projeto de 12 anos:
Cash-flow do projeto ao 12.º ano/Taxa de atualização
ANEXO II
Metodologia para a determinação da pontuação dos projetos
1.º
Pontuação dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho
1 - A pontuação dos projetos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:
a) P = 0,2A + 0,2B + 0,2C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no caso de empresas existentes;
b) P = 0,3B + 0,3C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no caso de projetos de criação de novas empresas e de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.
em que A, B, C, D, E e F constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - produtividade do projeto;
C - contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa;
D - contributo do projeto para a competitividade da empresa;
E - contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta;
F - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.
2 - A pontuação do critério A - qualidade da empresa, é determinada pela seguinte fórmula:
A = 0,5 A1 + 0,5 A2 em que:
A1 - rentabilidade económica da empresa;
A2 - autonomia financeira da empresa.
a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas (ver documento original) b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/ativo total líquido, nos seguintes termos:
Percentagem do capital próprio sobre o ativo total líquido (ver documento original) c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, o balanço e a demonstração de resultados intercalares reportados a data posterior mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificados por um técnico oficial de contas ou um revisor oficial de contas.
d) No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível, no caso dos projetos de investimento de valor superior a (euro) 200 000,00.
3 - A pontuação do critério B - produtividade do projeto é determinada pelo indicador VAB/número de postos de trabalho, nos seguintes termos:
VAB sobre o número de postos de trabalho (ver documento original) O número de postos de trabalho deve ser aferido no ano cruzeiro do projeto.
O ano cruzeiro não pode ultrapassar três anos completos após a data de conclusão do projeto.
4 - A pontuação do critério C - contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa é determinada pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegível, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do Anexo I ao presente regulamento, nos seguintes termos:
Percentagem novos capitais próprios sobre o investimento elegível (ver documento original) 5 - A pontuação do critério D - contributo do projeto para a competitividade da empresa, é determinada pelo indicador investimento em fatores dinâmicos de competitividade/investimento elegível, nos seguintes termos:
Percentagem do investimento em fatores dinâmicos de competitividade sobre o investimento elegível (ver documento original) 6 - A pontuação do critério E - contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta, mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente, do seguinte modo:
a) Muito forte: 100 pontos;
b) Forte: 75 pontos;
c) Médio: 50 pontos;
d) Fraco: 0 pontos.
7 - A pontuação do critério F - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, do seguinte modo:
a) Muito forte: 100 pontos;
b) Forte: 75 pontos;
c) Médio: 50 pontos;
d) Fraco: 0 pontos.
2.º
Pontuação dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 19.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho
1 - A pontuação dos projetos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:
a) P = 0,2A + 0,4B + 0,4C, no caso de empresas existentes;
b) P = 0,5B + 0,5C, no caso de projetos de criação de novas empresas e de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.
em que A, B e C constituem os seguintes critérios:
A - Qualidade da empresa;
B - Contributo do projeto para a reconversão estrutural da empresa;
C - Contributo do projeto para a reconversão funcional da empresa.
2 - A pontuação do critério A - qualidade da empresa, é determinada pela seguinte fórmula:
A1 - rentabilidade económica da empresa;
A2 - autonomia financeira da empresa.
a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas
(ver documento original) b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/ativo total líquido, nos seguintes termos:
Percentagem do capital próprio sobre o ativo total líquido
(ver documento original) c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, o balanço e a demonstração de resultados intercalares reportados a data posterior mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificados por um técnico oficial de contas ou um revisor oficial de contas.
3 - A pontuação do critério B - contributo do projeto para a reconversão estrutural da empresa, tem por finalidade medir o impacto do investimento na melhoria da qualidade e segurança alimentar na empresa, sendo avaliado através do peso relativo do investimento elegível nas áreas abaixo indicadas, face ao investimento elegível total:
a) Construção, remodelação ou ampliação de instalações de laboração, de armazenagem, sanitárias, ou de venda, desde que daí resulte melhoria para a segurança e ou qualidade dos alimentos;
b) Aquisição de equipamentos de processo, de limpeza e desinfeção, de armazenagem, e distribuição, nomeadamente móveis, câmaras e viaturas frigoríficas;
c) Aquisição e instalação de sistemas de renovação de ar, exaustão e ar condicionado, para locais de laboração, manutenção ou venda de alimentos;
d) Aquisição de equipamentos de proteção ambiental, para tratamento de efluentes e de resíduos.
4 - Considera-se como projeto de forte reconversão estrutural aquele cujo valor dos investimentos elegíveis diretamente relacionados com as áreas de segurança e qualidade alimentar, descritas no número anterior represente, pelo menos, 60 % do investimento total elegível. É considerado projeto de média reconversão estrutural aquele cujo valor dos investimentos referidos anteriormente represente, pelo menos, 40 % do investimento total elegível. Os projetos são considerados de fraca reconversão estrutural nos restantes casos.
5 - A pontuação do critério B - contributo do projeto para a reconversão estrutural da empresa é atribuída de seguinte modo:
a) Forte: 100 pontos;
b) Médio: 40 pontos;
c) Fraco: 25 pontos.
6 - No cálculo do critério C - contributo do projeto para a reconversão funcional da empresa, consideram-se os investimentos relativos a:
a) Melhoria funcional, através da melhoria dos processos de trabalho, desenvolvimento de novos processos tecnológicos e racionalização de circuitos fabris ou de movimentação de produtos e pessoal;
b) Implementação de sistemas de segurança e ou qualidade dos alimentos, incluindo a aquisição de aparelhos de medição e controlo e a assessoria técnica para a sua implementação e ou certificação;
c) Implementação de medidas com impacte na ecoeficiência dos processos.
7 - Considera-se como projeto de forte reconversão funcional aquele cujo valor dos investimentos elegíveis diretamente relacionados com as alíneas descritas no número anterior represente, pelo menos, 60 % do investimento total elegível. É considerado projeto de média reconversão funcional aquele cujo valor dos investimentos referidos anteriormente represente, pelo menos, 40 % do investimento total elegível. Os projetos são considerados de fraca reconversão funcional nos restantes casos.
8 - A pontuação do critério C - contributo do projeto para a reconversão funcional da empresa é atribuída do seguinte modo:
a) Forte: 100 pontos;
b) Médio: 50 pontos;
c) Fraco: 25 pontos.
9 - Para atribuição dos critérios B e C é solicitado parecer à direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade.
ANEXO III
Majorações
1.º
Critérios para atribuição da majoração de mais-valia ambiental
1 - A majoração definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento é atribuída a projetos dos quais resulte, até ao seu encerramento, uma melhoria do desempenho ambiental, como seja:
a) Licenciamento ambiental no âmbito da legislação relativa à prevenção e controlo integrado de poluição, IPPC;
b) Registo no sistema de ecogestão e auditorias - EMAS;
c) Adesão ao sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico;
d) Redução significativa dos gases de efeito de estufa e da acidificação;
e) Implementação da Agenda 21 Local.
2 - Nos projetos industriais a que se refere o ponto i) da alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, o promotor deve demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições referidas no número anterior e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento industrial.
3 - Nos restantes projetos a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, o promotor deve demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições referidas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental de cada estabelecimento, até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento.
2.º
Critérios para a atribuição da majoração de ativos com habilitação adequada
A majoração definida na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, é atribuída a projetos que conduzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por ativos com habilitação adequada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de:
a) Grau académico superior;
b) Carteira profissional emitida nos termos legais aplicáveis;
c) Certificado de Aptidão Profissional obtido por qualquer das vias legalmente, estabelecidas;
d) Certificado de curso de aprendizagem emitido por entidade legalmente habilitada;
e) Certificado de curso profissional de nível iii;
f) Certificado do curso profissional obtido no âmbito do ensino não superior.