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Decreto Regulamentar Regional 22/2007/A, de 25 de Outubro

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Sumário

Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 22/2007/A

Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local

O Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho que criou o SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores constitui o novo sistema de incentivos financeiros ao investimento para o Quadro de Referência Estratégico dos Açores 2007-2013. O SIDER é constituído por quatro subsistemas de incentivos, envolvendo um vasto conjunto de medidas, coerentes e devidamente articuladas entre si, através do qual se pretende dar continuidade às alterações estruturais da economia açoriana, conducentes a melhores níveis de eficiência e de produtividade das empresas, contribuindo desta forma para o desenvolvimento económico e social dos Açores.

O Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, abreviadamente designado por Desenvolvimento Local, visa apoiar projectos de investimento vocacionados para a satisfação do mercado interno.

O Desenvolvimento Local apresenta um vasto âmbito de aplicação, apoiando investimentos no comércio, na indústria, na construção civil, e em diversos ramos dos serviços, procurando desta forma contribuir para a introdução de maiores níveis de competitividade nas empresas destes sectores.

No sentido de promover a qualidade e segurança dos estabelecimentos do comércio e indústria do ramo alimentar, o Desenvolvimento Local dispõe também de um conjunto de incentivos, que visa modernizar toda esta actividade.

O Desenvolvimento Local inclui igualmente apoios para projectos de urbanismo comercial, que possibilitem não só a renovação das empresas, como também a qualificação urbana do espaço público envolvente e a promoção da área intervencionada.

Nos critérios utilizados para atribuir a pontuação às candidaturas, é concedida particular relevância aos investimentos que contribuam para a consolidação financeira e competitividade das empresas, e para a inovação e diversificação da oferta.

Privilegiam-se os projectos dos quais resulte a certificação da qualidade, a mais valia ambiental, a eficiência energética, a criação de postos de trabalho com habilitação adequada, e a localização em zonas industriais, em parques industriais ou em áreas de localização empresarial. Os investimentos efectuados nas ilhas Corvo, Flores, São Jorge, Graciosa e Santa Maria são objecto de uma discriminação positiva.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, adiante designado por Desenvolvimento Local, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho.

Artigo 2.º

Âmbito

Para além do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos de investimento promovidos por empresas, são objecto de apoio apenas quando se destinem à remodelação e beneficiação de empreendimentos que desenvolvam as seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE-Rev. 2.1), revista pelo Decreto-Lei 197/2003, de 27 de Agosto:

a) Comércio: divisões 50 a 52 da CAE, com excepção da classe 5231;

b) Serviços: classes 9301 e 9302 da CAE.

Artigo 3.º

Condições de acesso dos promotores

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores referidos no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto 2 - No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra estabelecida no número anterior, desde que devidamente justificadas.

3 - À excepção das entidades referidas no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, a situação financeira equilibrada a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i do presente regulamento, do qual faz parte integrante 4 - No caso dos projectos de urbanismo comercial, as estruturas associativas do comércio, devem fazer prova que pelo menos 25 % das empresas já concluíram os respectivos investimentos.

Artigo 4.º

Condições de acesso dos projectos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma devem:

a) Ter o projecto de instalação ou alteração aprovado nos termos da legislação aplicável, até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

b) Ser instruídos com um estudo, que demonstre a viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução, no caso dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho;

c) Ser instruídos com um parecer de um técnico responsável, habilitado na área da segurança e qualidade alimentar, que evidencie a relação do investimento com a segurança ou a qualidade dos alimentos, no caso dos projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho;

d) Apresentar um montante máximo de investimento de (euro) 200 000, no caso dos projectos promovidos por empresas, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho.

2 - A condição geral de acesso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

3 - No caso dos projectos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, a qualificação como projecto de urbanismo comercial é efectuada com base na existência de funções urbanas centrais, e de património arquitectónico e ambiental, e numa avaliação da densidade e diversidade da oferta comercial da área de intervenção.

4 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos de promoção da área de intervenção de urbanismo comercial, da responsabilidade das estruturas associativas do comércio, devem:

a) Ter viabilidade técnica e corresponderem às necessidades enunciadas no estudo global;

b) Estar integrados no plano de actividades da estrutura associativa.

5 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos da envolvente comercial, da área de intervenção de urbanismo comercial promovidos pelas câmaras municipais, devem:

a) Cumprir as disposições nacionais e comunitárias em matéria de concursos públicos e ambiente;

b) Garantir o financiamento do projecto, designadamente, através da inscrição da respectiva contrapartida municipal.

Artigo 5.º

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projectos de investimento promovidos por empresas a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho:

a) Aquisição de terrenos destinados à extracção de recursos geológicos, ou para deslocalização de unidades empresariais para zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial, até ao limite de 10 % do custo de aquisição, com um máximo de 15 % do investimento elegível;

b) Construção de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que directamente relacionados com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade, até ao limite de 60 % do investimento elegível;

c) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecção ambiental;

d) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;

e) Aquisição de veículos ligeiros mistos, de mercadorias e pesados desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade, até ao limite de 30 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 100 000;

f) Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e alvarás, com um limite de 20 % do investimento elegível;

g) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;

h) Estudos, diagnósticos e auditorias, associados ao projecto de investimento, até ao limite de 3 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 6000;

i) Projectos de arquitectura e de engenharia ou outros, associados ao projecto de investimento, com os seguintes limites:

i) 5 % do investimento elegível, para projectos até (euro) 1 000 000;

ii) 4 % do investimento elegível, para projectos superiores a (euro) 1 000 000 e

inferiores ou iguais a (euro) 5 000 000;

iii) 3 % do investimento elegível, para projectos superiores a (euro) 5 000 000;

j) Outras despesas, relativas à implementação de sistemas de certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, eficiência energética, e introdução de tecnologias de informação e comunicações.

2 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho:

a) Construção, remodelação ou ampliação de instalações de laboração, de armazenagem ou de venda;

b) Construção, remodelação ou ampliação de instalações sanitárias;

c) Aquisição e instalação de equipamentos frigoríficos, fixos ou móveis;

d) Aquisição e instalação de equipamentos de processo, de limpeza e desinfecção;

e) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, exaustão e ar condicionado, nos locais afectos ao processamento, à armazenagem ou à exposição e venda de alimentos;

f) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos;

g) Aquisição de veículos ou contentores próprios para transporte de alimentos, até ao máximo de (euro) 50 000;

h) Aquisição de equipamentos necessários à implementação e ou monitorização de sistemas de segurança e da qualidade dos alimentos;

i) Assistência técnica para implementação de sistemas de segurança e ou da qualidade dos alimentos, até 5 % do investimento elegível;

j) Preparação do dossier de candidatura, incluindo as despesas com projectos, até ao montante de 5 % do investimento elegível.

3 - No âmbito de um projecto de investimento de deslocalização de unidades empresariais, será considerado investimento elegível apenas a diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações.

4 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projectos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, relativamente aos projectos promovidos pelas estruturas associativas do comércio:

a) Estudo global;

b) Acções de promoção comercial da área de intervenção:

i) Sacos, autocolantes e brindes, até ao limite de 10 % do investimento elegível;

ii) Folhetos e ou suportes de apresentação e divulgação do projecto global, até

ao limite de 20 % do investimento elegível;

iii) Publicidade em jornais, revistas, rádio, outdoors, muppies, mailings, folhetos e brochuras, até ao limite de 20 % do investimento elegível;

iv) Produção de roteiros e pequenos folhetos ou catálogos, até ao limite de

(euro) 2,50/unidade;

v) Despesas com o aluguer de equipamento em épocas festivas e aluguer de comboio turístico, até ao limite de 20 % do investimento elegível;

vi) Contratação de animadores, até ao limite de 30 % do investimento elegível;

vii) Organização e realização de eventos na área de intervenção e que envolvam uma participação directa dos empresários;

viii) Realização de concursos, até ao limite de 3 % do investimento elegível;

ix) Concepção e divulgação da imagem, criação de logótipo e ou mascote, até ao limite de 10 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 15 000.

5 - Constituem despesas elegíveis no âmbito dos projectos que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, relativamente aos projectos promovidos pelas câmaras municipais:

a) Pavimentação, com exclusão das infra-estruturas respectivas, salvo no que respeita à rede de águas pluviais até ao limite de 10 % do total da obra a que se refere;

b) Coberto vegetal, incluindo rede de rega até ao limite de 10 % do total da obra a que se refere;

c) Mobiliário urbano;

d) Sinalética;

e) Iluminação, incluindo cénica, com exclusão das respectivas infra-estruturas;

f) Pavimentação de áreas de estacionamento à superfície, com exclusão das infra-estruturas.

6 - Os montantes elegíveis dos projectos das estruturas associativas do comércio e das câmaras municipais têm como limite, respectivamente, 15 % e 20 % do montante do investimento total dos projectos das empresas.

7 - As despesas a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 1 e j) do n.º 2 apenas são consideradas elegíveis para as PME.

8 - Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, não são elegíveis as despesas com a aquisição de activos que tenham sido objecto de comparticipação através de auxílios de estado.

Artigo 6.º

Critérios de selecção

Aos projectos de investimento promovidos por empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ii do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Majorações

1 - As majorações referidas no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, são as seguintes:

a) 2 % no caso do projecto incluir investimentos em sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português da Qualidade;

b) 2 % no caso do projecto incluir investimentos em eficiência energética;

c) 2 % no caso de projectos dos quais resulte uma mais-valia ambiental para a empresa, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo iii do presente regulamento, do qual faz parte integrante;

d) 2 % no caso de projectos que conduzam à criação de 50 % ou mais de activos com habilitação adequada, de acordo com o definido no anexo iii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;

e) 2 % no caso de projectos localizados em zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial.

2 - As majorações referidas no número anterior não podem ultrapassar 8 % por projecto de investimento.

Artigo 8.º

Competências dos organismos receptores

Aos organismos receptores a que se refere a alínea a) do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, compete:

a) Recepcionar as candidaturas, instruídas de acordo com um formulário homologado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia;

b) Enviar o processo de candidatura, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data de recepção, ao respectivo organismo avaliador.

Artigo 9.º

Competências dos organismos avaliadores

1 - Aos organismos avaliadores a que se refere a alínea b) do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, compete:

a) Verificar o cumprimento das condições de acesso do promotor e do projecto;

b) Solicitar os pareceres necessários aos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, que os devem emitir no prazo máximo de 15 dias úteis;

c) Determinar a pontuação dos projectos;

d) Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da verificação das condições de acesso do promotor e do projecto;

e) Comunicar ao promotor a decisão relativa à candidatura;

f) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, na eventualidade do promotor apresentar alegações contrárias;

g) Preparar o contrato de concessão de incentivos;

h) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo e, no caso do organismo avaliador ser uma associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, enviar o relatório de execução do projecto ao organismo coordenador;

i) Emitir parecer relativamente à renegociação dos contratos;

j) Preparar as propostas de encerramento dos processos.

2 - No caso do organismo avaliador ser uma associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, deverão ser remetidos ao organismo coordenador as propostas de decisão relativas às candidaturas analisadas, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da conclusão da análise.

3 - No decorrer da avaliação das candidaturas, podem ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido o qual a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.

4 - Os prazos previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.

Artigo 10.º

Competências do organismo coordenador

Ao organismo coordenador a que se refere a alínea c) do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, compete:

a) Submeter à comissão de selecção as propostas de decisão das candidaturas;

b) Efectuar a verificação física dos investimentos;

c) Enviar para processamento os incentivos devidos;

d) Propor a renegociação dos contratos;

e) Submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria da economia o encerramento dos processos.

Artigo 11.º

Comissão de selecção

1 - À comissão de selecção compete emitir proposta de decisão sobre as candidaturas, a submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, para efeitos de decisão.

2 - A decisão, sendo desfavorável, é notificada ao promotor, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo, sendo, posteriormente, dado conhecimento ao organismo avaliador.

3 - A comissão de selecção integra os seguintes elementos:

a) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

b) Um representante de cada associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

c) Um representante da Associação dos Industriais da Construção e Obras Públicas dos Açores;

d) Um representante da direcção regional com competência em matéria de coesão económica;

e) Um representante da direcção regional com competência em matéria de comércio, indústria e energia;

f) Um representante da direcção regional com competência em matéria de emprego e formação profissional.

4 - Os elementos da comissão de selecção, precedendo audição das entidades que representam, são nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia e, bem assim, o respectivo presidente.

5 - Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia definir, por despacho normativo, as condições de funcionamento da comissão de selecção.

Artigo 12.º

Competências de outras entidades

1 - Compete à direcção regional com competência em matéria de comércio, indústria e energia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos na área da qualidade, da segurança e gestão ambiental, e eficiência energética a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º 2 - Compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º 3 - Compete à direcção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos em tecnologias de informação e comunicações a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º 4 - Compete à direcção regional com competência em matéria de solidariedade social emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os projectos de investimento que respeitem a creches.

5 - Compete à direcção regional com competência em matéria de educação emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os projectos de investimento que respeitem a jardins-de-infância.

6 - Compete à direcção regional com competência em matéria de formação profissional emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 26 de Setembro de 2007.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Outubro de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

Situação financeira e cobertura do projecto por capitais próprios

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 25 %, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = (Cpe/ALe) em que:

Cpe - capitais próprios da empresa, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

ALe - activo líquido da empresa.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 25 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:

a):

((Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)) x 100 ou:

b):

(Cpp/Ip) x 100 em que:

Cpe e ALe - conforme definidos no n.º 2;

Cpp - capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até ao encerramento do projecto;

Ip - investimento elegível do projecto.

4 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas.

5 - No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível, no caso dos projectos de investimento de valor superior a (euro) 200 000.

ANEXO II

Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos

1.º

Pontuação dos projectos de investimento promovidos por empresas a que se

referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional

n.º 19/2007/A, de 23 de Julho

1 - A pontuação dos projectos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:

a) P = 0,2A + 0,2B + 0,2C + 0,2D + 0,2 E, no caso de empresas existentes;

b) P = 0,3B + 0,3C + 0,2D + 0,2E, no caso de projectos de criação de novas empresas e de projectos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura;

em que A, B, C, D e E constituem os seguintes critérios:

A - qualidade da empresa;

B - produtividade do projecto;

C - contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa;

D - contributo do projecto para a competitividade da empresa;

E - contributo do projecto para a inovação e diversificação da oferta.

2 - A pontuação do critério A - qualidade da empresa é determinada pela seguinte fórmula:

A = 0,5 A1 + 0,5 A2 em que:

A1 - rentabilidade económica da empresa;

A2 - autonomia financeira da empresa.

a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:

Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas

(ver documento original) em que:

Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;

Vendas = vendas de produtos + vendas de mercadorias + prestação de serviços.

b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:

Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido

(ver documento original) c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, o balanço e a demonstração de resultados intercalares reportados a data posterior mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificados por um técnico oficial de contas ou um revisor oficial de contas.

d) No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível, no caso dos projectos de investimento de valor superior a (euro) 200 000.

3 - A pontuação do critério B - produtividade do projecto é determinada pelo indicador VAB/número de postos de trabalho, nos seguintes termos:

VAB sobre o número de postos de trabalho

(ver documento original) em que:

VAB = resultados líquidos + juros suportados + despesas com pessoal + amortizações + provisões + impostos directos + rendas do estabelecimento + impostos sobre o rendimento, calculado no ano cruzeiro do projecto.

O número de postos de trabalho deve ser aferido no ano cruzeiro do projecto.

O ano cruzeiro não pode ultrapassar três anos completos após a data de conclusão do projecto.

4 - A pontuação do critério C - contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa é determinada pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegível, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do anexo i do presente regulamento, nos seguintes termos:

Percentagem novos capitais próprios sobre o investimento elegível

(ver documento original) 5 - A pontuação do critério D - contributo do projecto para a competitividade da empresa é determinada pelo indicador investimento em factores dinâmicos de competitividade/investimento elegível, nos seguintes termos:

Percentagem do investimento em factores dinâmicos de competitividade sobre

o investimento elegível

(ver documento original) em que:

Investimento em factores dinâmicos de competitividade abrange investimentos nas áreas de sistemas de certificação da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, eficiência energética, e introdução de tecnologias de informação e comunicação.

6 - A pontuação do critério E - contributo do projecto para a inovação e diversificação da oferta, mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente, do seguinte modo:

a) Muito forte: 100 pontos;

b) Forte: 75 pontos;

c) Médio: 50 pontos;

d) Fraco: 0 pontos.

2.º Pontuação dos projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho 1 - A pontuação dos projectos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:

a) P = 0,2A + 0,4B + 0,4C, no caso de empresas existentes;

b) P = 0,5B + 0,5C, no caso de projectos de criação de novas empresas e de projectos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura;

em que A, B e C constituem os seguintes critérios:

A - qualidade da empresa;

B - contributo do projecto para a reconversão estrutural da empresa;

C - contributo do projecto para a reconversão funcional da empresa.

2 - A pontuação do critério A - qualidade da empresa, é determinada pela seguinte fórmula:

A = 0,5 A1 + 0,5 A2 em que:

A1 - rentabilidade económica da empresa;

A2 - autonomia financeira da empresa.

a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:

Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas

(ver documento original) em que:

Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;

Vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços.

b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:

Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido

(ver documento original) c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, o balanço e a demonstração de resultados intercalares reportados a data posterior mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que desde que legalmente certificados por um técnico oficial de contas ou um revisor oficial de contas.

d) No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível, no caso dos projectos de investimento de valor superior a (euro) 200 000.

3 - A pontuação do critério B - contributo do projecto para a reconversão estrutural da empresa tem por finalidade medir o impacto do investimento na melhoria da qualidade e segurança alimentar na empresa, sendo avaliado através do peso relativo do investimento elegível nas áreas abaixo indicadas, face ao investimento elegível total:

a) Construção, remodelação ou ampliação de instalações de laboração, de armazenagem, sanitárias, ou de venda, desde que daí resulte melhoria para a segurança e ou qualidade dos alimentos;

b) Aquisição de equipamentos de processo, de limpeza e desinfecção, de armazenagem, e distribuição, nomeadamente móveis, câmaras e viaturas frigoríficas;

c) Aquisição e instalação de sistemas de renovação de ar, exaustão e ar condicionado, para locais de laboração, manutenção ou venda de alimentos;

d) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, para tratamento de efluentes e de resíduos.

4 - Considera-se como projecto de forte reconversão estrutural aquele cujo valor dos investimentos elegíveis directamente relacionados com as áreas de segurança e qualidade alimentar descritas no número anterior represente, pelo menos, 60 % do investimento total elegível. É considerado projecto de média reconversão estrutural aquele cujo valor dos investimentos referidos anteriormente represente, pelo menos, 40 % do investimento total elegível. Os projectos são considerados de fraca reconversão estrutural nos restantes casos.

5 - A pontuação do critério B - contributo do projecto para a reconversão estrutural da empresa é atribuída de seguinte modo:

a) Forte: 100 pontos;

b) Médio: 40 pontos;

c) Fraco: 25 pontos.

6 - No cálculo do critério C - contributo do projecto para a reconversão funcional da empresa, consideram-se os investimentos relativos a:

a) Melhoria funcional, através da melhoria dos processos de trabalho, desenvolvimento de novos processos tecnológicos e racionalização de circuitos fabris ou de movimentação de produtos e pessoal;

b) Implementação de sistemas de segurança e ou qualidade dos alimentos, incluindo a aquisição de aparelhos de medição e controlo e a assessoria técnica para a sua implementação e ou certificação;

c) Implementação de medidas com impacte na eco-eficiência dos processos.

7 - Considera-se como projecto de forte reconversão funcional aquele cujo valor dos investimentos elegíveis directamente relacionados com as alíneas descritas no número anterior represente, pelo menos, 60 % do investimento total elegível. É considerado projecto de média reconversão funcional aquele cujo valor dos investimentos referidos anteriormente represente, pelo menos, 40 % do investimento total elegível. Os projectos são considerados de fraca reconversão funcional nos restantes casos.

8 - A pontuação do critério C - contributo do projecto para a reconversão funcional da empresa é atribuída do seguinte modo:

a) Forte: 100 pontos;

b) Médio: 50 pontos;

c) Fraco: 25 pontos.

9 - Para atribuição da pontuação dos critérios B e C é solicitado parecer à direcção regional com competência em matéria de comércio, indústria e energia.

ANEXO III

Majorações

1.º

Critérios para atribuição da majoração de mais valia ambiental

1 - A majoração definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento é atribuída a projectos dos quais resulte, até ao seu encerramento, uma melhoria do desempenho ambiental, como seja:

a) Licenciamento ambiental no âmbito da legislação relativa à prevenção e controlo integrado de poluição, IPPC;

b) Registo no sistema de ecogestão e auditorias - EMAS;

c) Adesão ao sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico;

d) Redução significativa dos gases de efeito de estufa e da acidificação;

e) Implementação da Agenda XXI Local.

2 - Nos projectos industriais a que se refere o subalínea i) da alínea a) do n.º 1 artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, o promotor deve demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições referidas no número anterior e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento industrial.

3 - Nos restantes projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, o promotor deve demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições referidas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental de cada estabelecimento, até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento.

2.º

Critérios para a atribuição da majoração de activos com habilitação adequada

A majoração definida na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento, é atribuída a projectos que conduzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por de activos com habilitação adequada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de:

a) Grau académico superior;

b) Carteira profissional emitida nos termos legais aplicáveis;

c) Certificado de aptidão profissional obtido por qualquer das vias legalmente, estabelecidas;

d) Certificado de curso de aprendizagem emitido por entidade legalmente habilitada;

e) Certificado de curso profissional de nível iii;

f) Certificado do curso profissional obtido no âmbito do ensino não superior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/25/plain-221727.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Decreto-Lei 197/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão da CAE - Rev. 2, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, harmonizando-a com a Nomenclatura das Actividades Económicas da Comunidade Europeia (NACE - Rev 1.1), aprovada pelo Regulamento (CE) nº 29/2002 (EUR-Lex), da Comissão de 19 de Dezembro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-15 - Decreto Regulamentar Regional 12/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de Outubro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local (SIDEL), no âmbito do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-20 - Decreto Regulamentar Regional 7/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de outubro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local e pocede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2016-05-18 - Decreto Legislativo Regional 9/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que cria o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial - Competir+

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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