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Decreto Regulamentar Regional 11/2010/A, de 15 de Junho

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, no âmbito do SIDER - Sistema de Inventivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/2010/A

Altera o Decreto Regulamentar Regional 23/2007/A, de 29 de Outubro

Na sequência dos condicionalismos decorrentes da situação económica e financeira adversa com que se deparam presentemente as empresas açorianas, às quais o Governo Regional tem procurado responder de forma rápida e eficaz, foram introduzidas alterações no SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional 10/2010/A, de 16 de Março, nomeadamente no que respeita às condições de acesso.

Assim, ao diminuir-se o valor mínimo do indicador de autonomia financeira que permite aceder àquele sistema de incentivos, adapta-se o SIDER à actual realidade financeira das empresas, que tem gerado uma crescente dependência de fontes de financiamento externas.

Por outro lado, o decréscimo na exigência de capitais próprios para o financiamento dos projectos atenua o esforço exigido às empresas no desenvolvimento dos seus investimentos, sem no entanto provocar uma degradação da sua estrutura financeira.

Considerando que as condições de acesso alteradas pelo decreto legislativo regional supra-referido repercutem-se na pontuação a atribuir aos projectos candidatados ao Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, designadamente no que respeita aos critérios autonomia financeira e contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa, importa proceder à correspondente adaptação do Decreto Regulamentar Regional 23/2007/A, de 29 de Outubro.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de Março, e 10/2010/A, de 16 de Março, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 3.º, 4.º, 8.º e 9.º e os anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional 23/2007/A, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Demonstrar viabilidade económica e financeira;

c) .....................................................................

d) .....................................................................

2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de selecção e homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

3 - Para efeitos do número anterior, o projecto deve ser instruído com um estudo que demonstre a respectiva viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.

4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 4.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

k) .....................................................................

l) ......................................................................

m) ....................................................................

n) .....................................................................

o) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

Artigo 8.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Um representante da direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade;

c) (Revogada.) d) .....................................................................

e) Um representante da direcção regional com competência em matéria de trabalho e formação profissional;

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

4 - Os elementos da comissão de selecção são indicados pelas entidades que representam, sendo o presidente nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

5 - ....................................................................

Artigo 9.º

[...]

1 - Compete à direcção regional com competência em matéria de energia emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projectos mencionados na alínea m) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, e sobre os investimentos na área de eficiência energética, a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º 2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - ....................................................................

8 - ....................................................................

9 - ....................................................................

ANEXO I

[...]

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.

2 - [...] 3 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:

a) [...] b) [...] 4 - [...] 5 - [...]

ANEXO II

[...]

1 - [...] 2 - [...] a) [...] b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:

Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido (ver documento original) c) [...] d) [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]»

Artigo 2.º

Revogação

É revogada a alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 23/2007/A, de 29 de Outubro.

Artigo 3.º

Renumeração

As referências feitas no Decreto Regulamentar Regional 23/2007/A, de 29 de Outubro, aos artigos do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, são alteradas em conformidade com a renumeração introduzida pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de Março, e 10/2010/A, de 16 de Março.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional 23/2007/A, de 29 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é renumerado e republicado em anexo.

Artigo 5.º

Retroactividade

As alterações introduzidas pelo presente decreto regulamentar regional aplicam-se aos projectos de investimento que já tenham sido apresentados aos organismos receptores.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 5 de Abril de 2010.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 23/2007/A, de 29 de

Outubro Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, adiante designado por Desenvolvimento Estratégico, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho.

Artigo 2.º

Condições de acesso dos promotores

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto.

2 - No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra estabelecida no número anterior, desde que devidamente justificadas.

3 - A situação financeira equilibrada a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Condições de acesso dos projectos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos devem:

a) Ter o projecto de instalação ou alteração aprovado nos termos da legislação aplicável;

b) Demonstrar viabilidade económica e financeira;

c) Obter parecer favorável por parte do departamento do Governo Regional com competência na área de actividade a desenvolver;

d) Apresentar um valor mínimo de investimento de:

i) (euro) 25 000 000 para os projectos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho;

ii) (euro) 5 000 000 para os projectos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho;

iii) (euro) 3 000 000 para os projectos a que se referem as alíneas c), d) e i) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho;

iv) (euro) 1 000 000 para os projectos a que se referem as alíneas h), l) e m) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho;

v) (euro) 500 000 para os projectos a que se referem as alíneas f), g) e j) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho.

2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de selecção e homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

3 - Para efeitos do número anterior, o projecto deve ser instruído com um estudo que demonstre a respectiva viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.

4 - Os valores mínimos de investimento mencionados na alínea d) do n.º 1 são reduzidos em 50 % no caso dos projectos localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.

5 - A condição geral de acesso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis no âmbito do Desenvolvimento Estratégico:

a) Aquisição de terrenos para campos de golfe e parques temáticos, até ao limite máximo de 30 % do investimento elegível ou, quando mais favorável para o promotor, de 40 % do valor do terreno;

b) Aquisição de imóveis que reúnam boas condições para afectação turística e que, pela sua localização e valor arquitectónico, reconhecido pela direcção regional com competência em matéria de cultura, interesse preservar, até ao limite de 20 % do investimento elegível, e desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho;

c) Construção de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que directamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade;

d) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecção ambiental;

e) Aquisição, remodelação e transformação de embarcações, com motor;

f) Aquisição de equipamentos relacionados com a protecção de embarcações, no âmbito do estabelecido no código ISPS, a segurança marítima, a prevenção da poluição atmosférica, bem como equipamentos informáticos, de radiocomunicações e auxiliares de navegação, equipamentos relacionados com novas tecnologias de transporte, equipamentos e componentes que permitam repor a operacionalidade e sistemas de manutenção que venham proporcionar aumento de rentabilidade;

g) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;

h) Aquisição de veículos ligeiros, pesados e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade, até ao limite máximo de (euro) 500 000;

i) Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e alvarás, até ao limite de 20 % do investimento elegível;

j) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;

k) Estudos, diagnósticos e auditorias, associados ao projecto de investimento, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 100 000;

l) Projectos de arquitectura e de engenharia ou outros, associados ao projecto de investimento, com os seguintes limites:

i) 5 % do investimento elegível para projectos até (euro) 1 000 000;

ii) 4 % do investimento elegível para projectos superiores a 1 000 000 e

inferiores ou iguais a 5 000 000;

iii) 3 % do investimento elegível para projectos superiores a 5 000 000;

m) Despesas relacionadas com as operações de gestão de resíduos, incluindo recolha, transporte, armazenamento, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos;

n) Outras despesas relativas à implementação de sistemas de certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, eficiência energética e introdução de tecnologias de informação e comunicações;

o) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.

2 - Nos projectos que tenham por objecto a construção, remodelação ou ampliação de empreendimentos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, só são comparticipáveis as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento afectas à actividade e, sendo o caso, não exploradas segundo aquele regime, bem como, na proporção dessa afectação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos.

3 - As despesas a que se referem as alíneas b), k) e l) do n.º 1 apenas são consideradas elegíveis para as PME.

4 - Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, não são elegíveis as despesas com a aquisição de activos que tenham sido objecto de comparticipação através de auxílios de estado.

Artigo 5.º

Critérios de selecção

Aos projectos é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Majorações

1 - As majorações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, são as seguintes:

a) 2 % no caso do projecto incluir investimentos em sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português da Qualidade;

b) 2 % no caso do projecto incluir investimentos em eficiência energética;

c) 2 % no caso de projectos dos quais resulte uma mais-valia ambiental para a empresa, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo iii do presente regulamento, do qual faz parte integrante;

d) 2 % no caso de projectos que conduzam à criação de 50 % ou mais de activos com habilitação adequada, de acordo com o definido do anexo iii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;

e) 2 % no caso do projectos localizados em zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial;

f) 5 % no caso de projectos que obtenham a classificação de projectos de interesse regional (PIR), de acordo com os critérios a estabelecer em regulamentação específica.

2 - As majorações referidas no número anterior não podem ultrapassar 8 % por projecto de investimento, à excepção dos PIR.

3 - O prémio a que se refere o n.º 5 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, é atribuído de acordo com os critérios estabelecidos do anexo iii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Competências do organismo gestor

1 - Ao organismo gestor a que se refere o artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, compete:

a) Recepcionar as candidaturas, instruídas de acordo com um formulário homologado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia;

b) Verificar o cumprimento das condições de acesso do promotor e do projecto;

c) Solicitar os pareceres necessários aos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, que os devem emitir no prazo máximo de 15 dias úteis;

d) Determinar a pontuação dos projectos;

e) Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da verificação das condições de acesso do promotor e do projecto;

f) Submeter à comissão de selecção as propostas de decisão das candidaturas;

g) Comunicar ao promotor a decisão relativa à candidatura;

h) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, na eventualidade do promotor apresentar alegações contrárias;

i) Preparar o contrato de concessão de incentivos;

j) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo;

k) Acompanhar a execução dos projectos, bem como efectuar a verificação física dos investimentos;

l) Enviar para processamento os incentivos devidos;

m) Propor a renegociação dos contratos;

n) Submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria da economia o encerramento dos processos e a atribuição do prémio.

2 - No decorrer da avaliação das candidaturas, podem ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido o qual a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.

3 - Os prazos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1 suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares.

Artigo 8.º

Comissão de selecção

1 - À comissão de selecção compete emitir parecer sobre as candidaturas, a submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, para efeitos de decisão.

2 - A decisão, sendo desfavorável, é notificada ao promotor, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - A comissão de selecção integra os seguintes elementos:

a) Um representante de cada associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

b) Um representante da direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade;

c) Um representante da direcção regional com competência em matéria de turismo;

d) Um representante da direcção regional com competência em matéria de trabalho e formação profissional;

e) Um representante da direcção regional com competência em matéria de ambiente;

f) Um representante da APIA - Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E.;

g) Um representante da direcção regional com competência em razão da tipologia do projecto a apreciar.

4 - Os elementos da comissão de selecção são indicados pelas entidades que representam, sendo o presidente nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

5 - Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia definir, por despacho normativo, as condições de funcionamento da comissão de selecção.

Artigo 9.º

Competências de outras entidades

1 - Compete à direcção regional com competência em matéria de energia emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projectos mencionados na alínea m) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, e sobre os investimentos na área de eficiência energética, a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º 2 - Compete à direcção regional com competência em matéria de turismo emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projectos a que se referem as alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho.

3 - Compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projectos mencionados na alínea l) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, e sobre a majoração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º 4 - Compete à direcção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos em tecnologias de informação e comunicações a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º 5 - Compete à direcção regional com competência em matéria de formação profissional emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º 6 - Compete à direcção regional com competência em matéria de educação emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projectos mencionados na alínea g) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho.

7 - Compete à direcção regional com competência em matéria de solidariedade social emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projectos mencionados na alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho.

8 - Compete à direcção regional com competência em matéria de saúde emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projectos mencionados na alínea h) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho.

9 - Compete à direcção regional com competência em matéria de transportes marítimos emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projectos mencionados na alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho.

ANEXO I

Situação financeira e cobertura do projecto por capitais próprios

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = (Cpe/Ale) em que:

Cpe - capitais próprios da empresa, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

ALe - activo líquido da empresa.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:

a):

((Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)) x 100 ou:

b):

(Cpp/Ip) x100 em que:

Cpe e ALe - conforme definidos no n.º 2;

Cpp - capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até ao encerramento do projecto;

Ip - investimento elegível do projecto.

4 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3 é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas.

5 - No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.

ANEXO II

Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos

1 - A pontuação dos projectos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:

a) P = 0,2A + 0,2B + 0,3C + 0,3D, no caso de empresas existentes;

b) P = 0,3B + 0,35C + 0,35D, no caso de projectos de criação de novas empresas e de projectos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura;

em que A, B, C, D e E constituem os seguintes critérios:

A - qualidade da empresa;

B - produtividade do projecto;

C - contributo do projecto para a diversificação e inovação da oferta;

D - adequação do projecto à estratégia de desenvolvimento regional para o sector de actividade em causa.

2 - A pontuação do critério A - qualidade da empresa é determinada pela seguinte fórmula:

A = 0,5 A1 + 0,5 A2 em que:

A1 - rentabilidade económica da empresa;

A2 - autonomia financeira da empresa;

a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:

Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas (ver documento original) b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:

Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido (ver documento original) c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, o balanço e a demonstração de resultados intercalares reportados a data posterior mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um técnico oficial de contas ou um revisor oficial de contas;

d) No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.

3 - A pontuação do critério B - produtividade do projecto é determinada pelo indicador VAB/número de postos de trabalho, nos seguintes termos:

VAB sobre o número de postos de trabalho

(ver documento original) O número de postos de trabalho deve ser aferido no ano cruzeiro do projecto.

O ano cruzeiro não pode ultrapassar três anos completos após a data de conclusão do projecto.

4 - A pontuação do critério C - contributo do projecto para a diversificação e inovação da oferta tem por finalidade avaliar o grau de inovação do investimento face ao mercado existente e o impacte do projecto na melhoria da competitividade do sector, sendo classificado do seguinte modo:

a) Muito forte - 100 pontos;

b) Forte - 75 pontos;

c) Médio - 50 pontos;

d) Fraco - 0 pontos.

5 - A pontuação do critério D - adequação do projecto à estratégia de desenvolvimento regional para o sector de actividade em causa tem por finalidade avaliar o enquadramento do projecto nos objectivos estratégicos definidos pela política de desenvolvimento regional, sendo classificado do seguinte modo:

a) Muito forte - 100 pontos;

b) Forte - 75 pontos;

c) Médio - 50 pontos;

d) Fraco - 0 pontos.

ANEXO III

Majorações e prémio

1.º

Critérios para atribuição da majoração de mais valia ambiental

1 - A majoração definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento é atribuída a projectos dos quais resulte, até ao seu encerramento, uma melhoria do desempenho ambiental, como seja:

a) Licenciamento ambiental no âmbito da legislação relativa à prevenção e controlo integrado de poluição, IPPC;

b) Registo no sistema de ecogestão e auditorias - EMAS;

c) Adesão ao sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico;

d) Redução significativa dos gases de efeito de estufa e da acidificação;

e) Implementação da Agenda Local 21.

2 - Nos projectos industriais a que se refere a alínea a) do n.º 1 artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, o promotor deve demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições referidas no número anterior e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento industrial.

3 - Nos restantes projectos a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, o promotor deve demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições referidas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental de cada estabelecimento, até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento.

2.º

Critérios para a atribuição da majoração de activos com habilitação adequada

A majoração definida na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento é atribuída a projectos que conduzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por activos com habilitação adequada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de:

a) Grau académico superior;

b) Carteira profissional emitida nos termos legais aplicáveis;

c) Certificado de aptidão profissional obtido por qualquer das vias legalmente estabelecidas;

d) Certificado de curso de aprendizagem emitido por entidade legalmente habilitante;

e) Certificado de curso profissional de nível iii;

f) Certificado do curso profissional obtido no âmbito do ensino não superior.

3.º

Critérios para atribuição do prémio

1 - Para efeitos da avaliação do desempenho mencionado no n.º 5 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, é calculado o indicador de desempenho do projecto (Idp) com base nos valores previstos na candidatura, de acordo com a seguinte fórmula:

Idp = ((0,4 X1/X'1) + ((0,6 XD'2)/X2)) x 100 em que:

X1 - prazo, em meses, proposto pelo promotor para realização do projecto;

X'1 - prazo efectivo de execução do projecto, medido à data de conclusão do investimento;

X2 - produtividade económica do projecto, (P) previsto no estudo de viabilidade;

X'2 - produtividade económica do projecto, (P) medida com base nos dados reportados a 31 de Dezembro do ano cruzeiro indicado na candidatura.

2 - A produtividade económica do projecto P é determinada através da seguinte fórmula:

P = 0,5 A1 + 0,5 A2 em que:

A1 - variação do indicador meios libertos totais/vendas entre o ano pré-projecto e o ano cruzeiro;

A2 - indicador resultante do rácio entre a variação do valor acrescentado bruto (VAB), calculado pela diferença dos valores referentes ao ano cruzeiro e ao ano pré-projecto, e o investimento elegível total.

3 - No caso de se tratar de criação de empresas, a fórmula de cálculo de P reduz-se, sem aplicação de ponderações, ao indicador A2, que relaciona o VAB previsto para o projecto no ano cruzeiro e o investimento elegível.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se as seguintes definições:

a) Ano pré-projecto - ano anterior ao da candidatura;

b) Ano cruzeiro - ano normal de laboração referenciado pelo promotor, o qual não poderá exceder o 3.º exercício económico completo após a conclusão do investimento;

c) Meios libertos totais = resultados líquidos + imposto sobre o rendimento + amortizações do exercício + provisões do exercício + custos financeiros;

d) Vendas = venda de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços;

e) VAB = resultados líquidos + juros suportados + despesas com pessoal + amortizações + provisões + impostos directos + rendas do estabelecimento + imposto sobre o rendimento.

5 - O prémio é atribuído se o valor do Idp for igual ou superior a 80 %.

6 - O prémio é contabilisticamente transferido do passivo para reservas, as quais têm de ser obrigatoriamente convertidas em capital social da empresa, no prazo máximo de dois anos, contado a partir da data de atribuição do prémio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/15/plain-275831.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER).

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Decreto Regulamentar Regional 23/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, no âmbito do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-16 - Decreto Legislativo Regional 10/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o sistema de incentivos para o desenvolvimento regional dos Açores (SIDER), e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-31 - Decreto Regulamentar Regional 4/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (segunda alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de outubro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, no âmbito do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores. Renumera e republica em anexo o citado diploma, com a sua redacção atual e de acordo com a grafia do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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