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Decreto Regulamentar Regional 4/2012/A, de 31 de Janeiro

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Sumário

Altera (segunda alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de outubro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, no âmbito do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores. Renumera e republica em anexo o citado diploma, com a sua redacção atual e de acordo com a grafia do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/2012/A

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 23/2007/A, de

29 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto

Regulamentar Regional n.º 11/2010/A, de 15 de junho.

Na sequência de um compromisso com o sector empresarial e as suas entidades mais representativas, o Governo Regional dos Açores fez aprovar, através do Decreto Legislativo Regional 26/2011/A, de 4 de novembro, a alteração nos sistemas de incentivos vigentes, tendo como prioridades reforçar a competitividade das empresas regionais e potenciar a sua capacidade para gerar emprego conformando o investimento privado à atual conjuntura, nomeadamente através de uma reorientação para áreas consideradas estratégicas, como é o caso de fomentar indústrias de base económica de exportação, e de reordenar ou de reformar procedimentos que justificavam melhorias.

Importa, assim, agora proceder a uma atualização da regulamentação do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, designadamente no que se refere à flexibilização das condições de acesso das empresas, com uma redução significativa nos valores mínimos de acesso, um incremento no incentivo atribuído a projetos que contribuam para a utilização de recursos endógenos, que acompanham a revisão dos critérios de avaliação dos projetos apresentados a este subsistema.

Foram ouvidas as Câmaras do Comércio de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, bem como a Associação Industrial e Comercial da ilha do Pico (ACIP), a Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores (AICOPA) e a Associação da Hotelaria, Restaurantes e Similares de Portugal (AHRESP).

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, de 16 de março, e 26/2011/A, de 4 de novembro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 9.º, e os anexos i e ii e o n.º 2.º do anexo iii do Decreto Regulamentar Regional 23/2007/A, de 29 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 11/2010/A, de 15 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, os promotores devem ter concluído o investimento relativo ao projeto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projeto a data da fatura correspondente à última despesa associada ao projeto.

2 - ...

3 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Apresentar um valor mínimo de investimento de:

i) (euro) 15 000 000 para os projetos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho;

ii) (euro) 2 500 000 para os projetos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho;

iii) (euro) 1 500 000 para os projetos a que se referem as alíneas c), d) e i) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho;

iv) (euro) 500 000 para os projetos a que se referem as alíneas h), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho;

v) (euro) 250 000 para os projetos a que se referem as alíneas f), g) e j) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho.

2 - ...

3 - ...

4 - Os valores mínimos de investimento mencionados na alínea d) do n.º 1 são reduzidos em 50 %, no caso dos projetos localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, S. Jorge, Flores e Corvo, e em 25 %, no caso dos projetos localizados nas ilhas Faial e Pico.

5 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - Constituem despesas elegíveis no âmbito do Desenvolvimento Estratégico as seguintes:

a) Ativo fixo tangível:

a1) Aquisição de terrenos para campos de golfe, resorts turísticos e parques temáticos, até ao limite de 10% do investimento elegível;

a2) Aquisição de edifícios degradados, até ao limite de 25 % do investimento elegível;

a3) Aquisição de edifícios que, pela sua localização e valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 20% do investimento elegível, e desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho;

a4) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo, e com as funções essenciais ao exercício da atividade;

a5) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;

a6) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto;

a7) Software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;

a8) Aquisição, remodelação e transformação de embarcações, com motor;

a9) Aquisição de equipamentos relacionados com a proteção de embarcações, no âmbito do estabelecido no Código ISPS, a segurança marítima, a prevenção da poluição atmosférica, bem como equipamentos informáticos, de radiocomunicações e auxiliares de navegação, equipamentos relacionados com novas tecnologias de transporte, equipamentos e componentes que permitam repor a operacionalidade e sistemas de manutenção que venham proporcionar aumento de rentabilidade;

a10) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;

a11) Aquisição de veículos ligeiros, pesados e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite máximo de (euro) 500 000;

b) Ativo fixo intangível, constituído por transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças 'saber-fazer' ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;

c) Outras despesas de investimento:

c1) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;

c2) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing associados ao projeto de investimento, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 100 000;

c3) Projetos de arquitetura e de engenharia ou outros, associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites:

i) 5 % do investimento elegível, para projetos até (euro) 1 000 000;

ii) 4 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 1 000 000 e inferiores ou iguais a (euro) 5 000 000;

iii) 3 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 5 000 000;

c4) Investimentos nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, e introdução de tecnologias de informação e comunicações;

c5) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;

c6) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor;

c7) Despesas relacionadas com as operações de gestão de resíduos, incluindo recolha, transporte, armazenamento, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos;

c8) Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitários, europeus e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;

c9) Despesas com a promoção e divulgação dos resultados de projetos de inovação de produto ou de processo com aplicação comercial junto do sector utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro, excluindo despesas correntes e ou com fins de natureza comercial;

c10) Despesas com o processo de implementação e certificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora;

c11) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias;

c12) Modelos computacionais dos protótipos com funções de simulação em projetos demonstradores;

c13) Matérias-primas e componentes necessárias para a construção de instalações piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos.

2 - ...

3 - As despesas a que se referem as subalíneas a2) e a3) da alínea a) e as subalíneas c2) e c3) da alínea c) do n.º 1 apenas são consideradas elegíveis para as PME.

4 - Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, não são elegíveis as despesas com:

a) Aquisição de ativos que tenham sido objeto de comparticipação através de auxílios do Estado;

b) Embarcações ou outros meios de transporte usados, salvo em casos devidamente fundamentados e cujo interesse seja reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) 2% no caso de o projeto incluir investimentos em eficiência energética de valor igual ou superior ao incentivo correspondente à majoração;

c) ...

d) 5% no caso de projetos que promovam a transformação e valorização dos recursos endógenos;

e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] 2 - As majorações referidas no número anterior não podem ultrapassar 10 % por projeto de investimento, à exceção dos PIR.

3 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - Compete à direção regional com competência em matéria de energia emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projetos mencionados na alínea m) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, e sobre os investimentos na área de eficiência energética, a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º 2 - ...

3 - ...

4 - Compete à direção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projetos mencionados na alínea n) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, e sobre os investimentos em tecnologias de informação e comunicações a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º 5 - Compete à direção regional com competência em matéria de formação profissional emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º 6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

ANEXO I

Situação financeira, cobertura do projeto por capitais próprios e valor

residual

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - No âmbito da análise da viabilidade económica dos projetos a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, serão utilizadas, para efeitos do cálculo do valor residual, as seguintes fórmulas, de acordo com o prazo de afetação do projeto à atividade e à localização geográfica:

a) Prazo de afetação do projeto de 10 anos:

Cash-flow do projeto ao 10.º ano/Taxa de atualização b) Prazo de afetação do projeto de 12 anos:

Cash-flow do projeto ao 12.º ano/Taxa de atualização

ANEXO II

[...]

1 - A pontuação dos projetos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:

a) P = 0,20A + 0,20B + 0,25C + 0,25D + 0,10E, no caso de empresas existentes;

b) P = 0,30B + 0,30C + 0,30D + 0,10E, no caso de projetos de criação de novas empresas e de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura;

em que A, B, C, D e E constituem os seguintes critérios:

A - qualidade da empresa;

B - produtividade do projeto;

C - contributo do projeto para a diversificação e inovação da oferta;

D - adequação do projeto à estratégia de desenvolvimento regional para o sector de atividade em causa;

E - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A pontuação do critério E - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, do seguinte modo:

a) Muito Forte - 100 pontos;

b) Forte - 75 pontos;

c) Médio - 50 pontos;

d) Fraco - 0 pontos.

ANEXO III

[...]

1.º

[...]

2.º

[...]

A majoração definida na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento é atribuída a projetos que conduzam à criação de 50% ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por ativos com habilitação adequada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

3.º

[...]»

Artigo 2.º

Renumeração

As referências feitas no Decreto Regulamentar Regional 23/2007/A, de 29 de outubro, aos artigos do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, são alteradas em conformidade com a renumeração introduzida pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, de 16 de março, e 26/2011/A, de 4 de novembro.

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional 23/2007/A, de 29 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 11/2010/A, de 15 de junho, e pelo presente diploma, é renumerado e republicado em anexo com a redação atual e de acordo com a grafia do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 26/2011/A, de 4 de novembro.

Aprovado em conselho do Governo Regional, na Horta, em 26 de novembro de 2011.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de janeiro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 23/2007/A, de 29 de

outubro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, adiante designado por Desenvolvimento Estratégico, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho.

Artigo 2.º

Condições de acesso dos promotores

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, os promotores devem ter concluído o investimento relativo ao projeto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projeto a data da fatura correspondente à última despesa associada ao projeto.

2 - No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se exceções à regra estabelecida no número anterior, desde que devidamente justificadas.

3 - A situação financeira equilibrada a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Condições de acesso dos projetos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, os projetos devem:

a) Ter o projeto de instalação ou alteração aprovado nos termos da legislação aplicável;

b) Demonstrar viabilidade económica e financeira;

c) Obter parecer favorável por parte do departamento do Governo Regional com competência na área de atividade a desenvolver;

d) Apresentar um valor mínimo de investimento de:

i) (euro) 15 000 000 para os projetos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho;

ii) (euro) 2 500 000 para os projetos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho;

iii) (euro) 1 500 000 para os projetos a que se referem as alíneas c), d) e i) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho;

iv) (euro) 500 000 para os projetos a que se referem as alíneas h), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho;

v) (euro) 250 000 para os projetos a que se referem as alíneas f), g) e j) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho.

2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de seleção, e homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

3 - Para efeitos do número anterior, o projeto deve ser instruído com um estudo que demonstre a respetiva viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.

4 - Os valores mínimos de investimento mencionados na alínea d) do n.º 1 são reduzidos em 50 %, no caso dos projetos localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, e em 25 %, no caso dos projetos localizados nas ilhas Faial e Pico.

5 - A condição geral de acesso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis no âmbito do Desenvolvimento Estratégico as seguintes:

a) Ativo fixo tangível:

a1) Aquisição de terrenos para campos de golfe, resorts turísticos e parques temáticos, até ao limite de 10 % do investimento elegível;

a2) Aquisição de edifícios degradados, até ao limite de 25 % do investimento elegível;

a3) Aquisição de edifícios que, pela sua localização e valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 20 % do investimento elegível, e desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho;

a4) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo, e com as funções essenciais ao exercício da atividade;

a5) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;

a6) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto;

a7) Software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;

a8) Aquisição, remodelação e transformação de embarcações, com motor;

a9) Aquisição de equipamentos relacionados com a proteção de embarcações, no âmbito do estabelecido no Código ISPS, a segurança marítima, a prevenção da poluição atmosférica, bem como equipamentos informáticos, de radiocomunicações e auxiliares de navegação, equipamentos relacionados com novas tecnologias de transporte, equipamentos e componentes que permitam repor a operacionalidade e sistemas de manutenção que venham proporcionar aumento de rentabilidade;

a10) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;

a11) Aquisição de veículos ligeiros, pesados e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite máximo de (euro) 500 000;

b) Ativo fixo intangível, constituído por transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;

c) Outras despesas de investimento:

c1) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;

c2) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing associados ao projeto de investimento, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 100 000;

c3) Projetos de arquitetura e de engenharia ou outros, associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites:

i) 5 % do investimento elegível, para projetos até (euro) 1 000 000;

ii) 4 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 1 000 000 e inferiores ou iguais a (euro) 5 000 000;

iii) 3 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 5 000 000;

c4) Investimentos nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, e introdução de tecnologias de informação e comunicações;

c5) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;

c6) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor;

c7) Despesas relacionadas com as operações de gestão de resíduos, incluindo recolha, transporte, armazenamento, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos;

c8) Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitários, europeus e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;

c9) Despesas com a promoção e divulgação dos resultados de projetos de inovação de produto ou de processo com aplicação comercial junto do sector utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro, excluindo despesas correntes e ou com fins de natureza comercial;

c10) Despesas com o processo de implementação e certificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora;

c11) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias;

c12) Modelos computacionais dos protótipos com funções de simulação em projetos demonstradores;

c13) Matérias-primas e componentes necessárias para a construção de instalações piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos.

2 - Nos projetos que tenham por objeto a construção, remodelação ou ampliação de empreendimentos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, só são comparticipáveis as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento afetas à atividade e, sendo o caso, não exploradas segundo aquele regime, bem como, na proporção dessa afetação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos.

3 - As despesas a que se referem as subalíneas a2) e a3) da alínea a) e as subalíneas c2) e c3) da alínea c) do n.º 1 apenas são consideradas elegíveis para as PME.

4 - Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, não são elegíveis as despesas com:

a) Aquisição de ativos que tenham sido objeto de comparticipação através de auxílios do Estado;

b) Embarcações ou outros meios de transporte usados, salvo em casos devidamente fundamentados e cujo interesse seja reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

Artigo 5.º

Critérios de seleção

Aos projetos é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Majorações

1 - As majorações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, são as seguintes:

a) 2 % no caso de o projeto incluir investimentos em sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português da Qualidade;

b) 2 % no caso de o projeto incluir investimentos em eficiência energética de valor igual ou superior ao incentivo correspondente à majoração;

c) 2 % no caso de projetos dos quais resulte uma mais-valia ambiental para a empresa, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo iii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;

d) 5 % no caso de projetos que promovam a transformação e valorização dos recursos endógenos;

e) 2 % no caso de projetos que conduzam à criação de 50 % ou mais de ativos com habilitação adequada, de acordo com o definido no anexo iii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;

f) 2 % no caso de projetos localizados em zonas industriais, parques industriais, ou áreas de localização empresarial;

g) 5 % no caso de projetos que obtenham a classificação de projetos de interesse regional (PIR), de acordo com os critérios a estabelecer em regulamentação específica.

2 - As majorações referidas no número anterior não podem ultrapassar 10% por projeto de investimento, à exceção dos PIR.

3 - O prémio a que se refere o n.º 5 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, é atribuído de acordo com os critérios estabelecidos no anexo iii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Competências do organismo gestor

1 - Ao organismo gestor a que se refere o artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, compete:

a) Rececionar as candidaturas, instruídas de acordo com um formulário homologado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia;

b) Verificar o cumprimento das condições de acesso do promotor e do projeto;

c) Solicitar os pareceres necessários aos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, que os devem emitir no prazo máximo de 15 dias úteis;

d) Determinar a pontuação dos projetos;

e) Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da verificação das condições de acesso do promotor e do projeto;

f) Submeter à comissão de seleção as propostas de decisão das candidaturas;

g) Comunicar ao promotor a decisão relativa à candidatura;

h) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, na eventualidade de o promotor apresentar alegações contrárias;

i) Preparar o contrato de concessão de incentivos;

j) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo;

k) Acompanhar a execução dos projetos, bem como efetuar a verificação física dos investimentos;

l) Enviar para processamento os incentivos devidos;

m) Propor a renegociação dos contratos;

n) Submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria da economia o encerramento dos processos e a atribuição do prémio.

2 - No decorrer da avaliação das candidaturas, podem ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido o qual a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.

3 - Os prazos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1 suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares.

Artigo 8.º

Comissão de seleção

1 - À comissão de seleção compete emitir parecer sobre as candidaturas, a submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, para efeitos de decisão.

2 - A decisão, sendo desfavorável, é notificada ao promotor, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - A comissão de seleção integra os seguintes elementos:

a) Um representante de cada associada da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

b) Um representante da direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade;

c) Um representante da direção regional com competência em matéria de turismo;

d) Um representante da direção regional com competência em matéria de trabalho e formação profissional;

e) Um representante da direção regional com competência em matéria de ambiente;

f) Um representante da APIA - Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, EPE;

g) Um representante da direção regional com competência em razão da tipologia do projeto a apreciar.

4 - Os elementos da comissão de seleção são indicados pelas entidades que representam, sendo o presidente nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

5 - Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia definir, por despacho normativo, as condições de funcionamento da comissão de seleção.

Artigo 9.º

Competências de outras entidades

1 - Compete à direção regional com competência em matéria de energia emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projetos mencionados na alínea m) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, e sobre os investimentos na área de eficiência energética, a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º 2 - Compete à direção regional com competência em matéria de turismo emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projetos a que se referem as alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho.

3 - Compete à direção regional com competência em matéria de ambiente emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projetos mencionados na alínea l) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, e sobre a majoração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º 4 - Compete à direção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projetos mencionados na alínea n) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, e sobre os investimentos em tecnologias de informação e comunicações a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º 5 - Compete à direção regional com competência em matéria de formação profissional emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º 6 - Compete à direção regional com competência em matéria de educação emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projetos mencionados na alínea g) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho.

7 - Compete à direção regional com competência em matéria de solidariedade social emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projetos mencionados na alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho.

8 - Compete à direção regional com competência em matéria de saúde emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projetos mencionados na alínea h) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho.

9 - Compete à direção regional com competência em matéria de transportes marítimos emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projetos mencionados na alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho.

ANEXO I

Situação financeira, cobertura do projeto por capitais próprios e valor

residual

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15%, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.

2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = (Cpe/Ale) em que:

Cpe - capitais próprios da empresa, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

ALe - ativo líquido da empresa.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projetos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:

a):

(Cpe + Cpp)/(ALe + Ip) x 100 ou:

b):

(Cpp/Ip) x 100 em que:

Cpe e ALe - conforme definidos no n.º 2;

Cpp - capitais próprios do projeto, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até ao encerramento do projeto;

Ip - investimento elegível do projeto.

4 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas.

5 - No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena de a candidatura ser considerada inelegível.

6 - No âmbito da análise da viabilidade económica dos projetos a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, serão utilizadas, para efeitos do cálculo do valor residual, as seguintes fórmulas, de acordo com o prazo de afetação do projeto à atividade e à localização geográfica:

a) Prazo de afetação do projeto de 10 anos:

Cash-flow do projeto ao 10.º ano/Taxa de atualização b) Prazo de afetação do projeto de 12 anos:

Cash-flow do projeto ao 12.º ano/Taxa de atualização

ANEXO II

Metodologia para a determinação da pontuação dos projetos

1 - A pontuação dos projetos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:

a) P = 0,20A + 0,20B + 0,25C + 0,25D + 0,10E, no caso de empresas existentes;

b) P = 0,30B + 0,30C + 0,30D + 0,10E, no caso de projetos de criação de novas empresas e de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.

em que A, B, C, D e E constituem os seguintes critérios:

A - qualidade da empresa;

B - produtividade do projeto;

C - contributo do projeto para a diversificação e inovação da oferta;

D - adequação do projeto à estratégia de desenvolvimento regional para o sector de atividade em causa;

E - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.

2 - A pontuação do critério A - qualidade da empresa é determinada pela seguinte fórmula:

A = 0,5 A1 + 0,5 A2 em que:

A1 - rentabilidade económica da empresa;

A2 - autonomia financeira da empresa.

a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:

(ver documento original) b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/ativo total líquido, nos seguintes termos:

(ver documento original) c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, o balanço e a demonstração de resultados intercalares reportados a data posterior mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um técnico oficial de contas ou um revisor oficial de contas;

d) No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena de a candidatura ser considerada inelegível.

3 - A pontuação do critério B - produtividade do projeto é determinada pelo indicador VAB/número de postos de trabalho, nos seguintes termos:

(ver documento original) O número de postos de trabalho deve ser aferido no ano cruzeiro do projeto.

O ano cruzeiro não pode ultrapassar três anos completos após a data de conclusão do projeto.

4 - A pontuação do critério C - contributo do projeto para a diversificação e inovação da oferta tem por finalidade avaliar o grau de inovação do investimento face ao mercado existente e o impacte do projeto na melhoria da competitividade do sector, sendo classificado do seguinte modo:

a) Muito Forte - 100 pontos;

b) Forte - 75 pontos;

c) Médio - 50 pontos;

d) Fraco - 0 pontos.

5 - A pontuação do critério D - adequação do projeto à estratégia de desenvolvimento regional para o sector de atividade em causa tem por finalidade avaliar o enquadramento do projeto nos objetivos estratégicos definidos pela política de desenvolvimento regional, sendo classificado do seguinte modo:

a) Muito Forte - 100 pontos;

b) Forte - 75 pontos;

c) Médio - 50 pontos;

d) Fraco - 0 pontos.

6 - A pontuação do critério E - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, do seguinte modo:

a) Muito Forte - 100 pontos;

b) Forte - 75 pontos;

c) Médio - 50 pontos;

d) Fraco - 0 pontos.

ANEXO III

Majorações e Prémio

1.º

Critérios para atribuição da majoração de mais-valia ambiental

1 - A majoração definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento é atribuída a projetos dos quais resulte, até ao seu encerramento, uma melhoria do desempenho ambiental, como seja:

a) Licenciamento ambiental no âmbito da legislação relativa à prevenção e controlo integrado de poluição, IPPC;

b) Registo no sistema de ecogestão e auditorias - EMAS;

c) Adesão ao sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico;

d) Redução significativa dos gases de efeito de estufa e da acidificação;

e) Implementação da Agenda Local 21.

2 - Nos projetos industriais a que se refere a alínea a) do n.º 1 artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, o promotor deve demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições referidas no número anterior e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento industrial.

3 - Nos restantes projetos a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, o promotor deve demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições referidas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental de cada estabelecimento, até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento.

2.º

Critérios para a atribuição da majoração de ativos com habilitação

adequada

A majoração definida na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento é atribuída a projetos que conduzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por ativos com habilitação adequada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de:

a) Grau académico superior;

b) Carteira profissional emitida nos termos legais aplicáveis;

c) Certificado de Aptidão Profissional obtido por qualquer das vias legalmente estabelecidas;

d) Certificado de curso de aprendizagem emitido por entidade legalmente habilitante;

e) Certificado de curso profissional de nível iii;

f) Certificado do curso profissional obtido no âmbito do ensino não superior.

3.º

Critérios para atribuição do prémio

1 - Para efeitos da avaliação do desempenho mencionado no n.º 5 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, é calculado o indicador de desempenho do projeto (Idp) com base nos valores previstos na candidatura, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original) 2 - A produtividade económica do projeto P é determinada através da seguinte fórmula:

P = 0,5 A(índice 1) + 0,5 A(índice 2) em que:

A1 - variação do indicador Meios Libertos Totais/Vendas entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro;

A2 - indicador resultante do rácio entre a variação do Valor Acrescentado Bruto (VAB), calculado pela diferença dos valores referentes ao ano cruzeiro e ao ano pré-projeto, e o investimento elegível total.

3 - No caso de se tratar de criação de empresas, a fórmula de cálculo de P reduz-se, sem aplicação de ponderações, ao indicador A(índice 2), que relaciona o VAB previsto para o projeto no ano cruzeiro e o investimento elegível.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se as seguintes definições:

a) Ano pré-projeto - ano anterior ao da candidatura;

b) Ano cruzeiro - ano normal de laboração referenciado pelo promotor, o qual não poderá exceder o 3.º exercício económico completo após a conclusão do investimento;

c) Meios libertos totais = resultados líquidos + imposto sobre o rendimento + amortizações do exercício + provisões do exercício + custos financeiros;

d) Vendas = venda de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços;

e) VAB = resultados líquidos + juros suportados + despesas com pessoal + amortizações + provisões + impostos diretos + rendas do estabelecimento + imposto sobre o rendimento.

5 - O prémio é atribuído se o valor do Idp for igual ou superior a 80%.

6 - O prémio é contabilisticamente transferido do passivo para reservas, as quais têm de ser obrigatoriamente convertidas em capital social da empresa, no prazo máximo de dois anos, contado a partir da data de atribuição do prémio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/31/plain-289047.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER).

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Decreto Regulamentar Regional 23/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, no âmbito do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-15 - Decreto Regulamentar Regional 11/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2007/A, de 29 de Outubro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, no âmbito do SIDER - Sistema de Inventivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-04 - Decreto Legislativo Regional 26/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), republicado e renumerado em anexo ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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