Decreto Legislativo Regional 22/2007/A
Primeira alteração ao regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao
salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração
complementar regional
Pelo Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de Abril, foram reunidos, num único diploma, o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, criados respectivamente pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos de 12 de Janeiro.Decorridos cinco anos, torna-se necessário proceder, por um lado, a uma clarificação de conceitos, designadamente, da definição de beneficiário titular e de residência permanente, e, por outro, actualizar os parâmetros de atribuição dos montantes do complemento regional de pensão dada a sua desactualização face ao salário mínimo.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores:
Artigo 1.º
Objecto
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de Abril, passam a ter seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Âmbito
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Para os efeitos do presente diploma, consideram-se pensionistas os beneficiários titulares de pensões, isoladas ou conjuntas, dos regimes de segurança social e de aposentados da função pública, incluindo os beneficiários de pensões sociais, de doenças profissionais, de sobrevivência, de acidente de trabalho, bem como os beneficiários de pensões de outros sistemas de protecção social.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - ...........................................................................2 - Beneficiam igualmente do complemento regional de pensão os pensionistas de sistemas de segurança ou protecção social estrangeiros, cumulativamente ou não com pensões nacionais, e ainda os pensionistas do regime geral da segurança social que aufiram ajudas comunitárias à cessação de actividade, designadamente os produtores agrícolas abrangidos pela Portaria 32/95, de 11 de Maio, cujas ajudas deverão entrar no cálculo para a atribuição do respectivo complemento de pensão.
3 - ...........................................................................
Artigo 6.º
Montante
1 - ...........................................................................2 - O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:
a) A totalidade para aqueles cuja pensão seja inferior ou igual ao salário mínimo;
b) 90 % para aqueles cuja pensão seja superior ao salário mínimo e inferior ou igual a 1,044 desse valor;
c) 70 % para aqueles cuja pensão seja superior a 1,044 do salário mínimo e inferior ou igual a 1,339 desse valor;
d) 50 % para aqueles cuja pensão seja superior a 1,339 do salário mínimo até ao limite em que a sua aplicação não resulte num rendimento tributável em sede de IRS.
3 - Para efeitos de apuramento de rendimentos são excluídos os montantes auferidos a título de complemento por dependência, complemento por cônjuge a cargo, complemento solidário para idoso e outros de natureza análoga.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 8.º
Prova de pensão auferida e prova de residência
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por residência permanente a residência na Região ou permanência no respectivo território por mais de 183 dias, nesta se situando a sua residência habitual e que aí esteja registado para efeitos fiscais.
4 - Excluem-se do disposto no n.º 2 os beneficiários que se encontrem em situação de doença prolongada e os estudantes deslocados fora da Região, cuja situação se encontre devidamente comprovada.
5 - (Anterior n.º 3.) 6 - O requerimento referido no número anterior, bem como os documentos referidos nos n.os 1, 2 e 4, poderão ainda ser apresentados em qualquer momento para além daquele prazo, processando-se, neste caso, o respectivo complemento a partir do mês seguinte à data da sua apresentação.»
Artigo 2.º
Republicação
É republicado, em anexo, o Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de Abril.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 2007.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de Setembro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de Abril
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O regime previsto neste diploma aplica-se a todos os trabalhadores, funcionários, agentes e contratados a termo certo da administração pública regional e local e aos pensionistas com residência permanente na Região Autónoma dos Açores.2 - Para os efeitos do presente diploma, consideram-se trabalhadores quer os trabalhadores do serviço doméstico quer os dos restantes sectores.
3 - Para os efeitos do presente diploma, consideram-se pensionistas os beneficiários titulares de pensões, isoladas ou conjuntas, dos regimes de segurança social e de aposentados da função pública, incluindo os beneficiários de pensões sociais, de doenças profissionais, de sobrevivência, de acidente de trabalho, bem como os beneficiários de pensões de outros sistemas de protecção social.
CAPÍTULO II
Acréscimo regional ao salário mínimo
Artigo 3.º
Montante
O montante do salário mínimo, estabelecido ao nível nacional para os trabalhadores por conta de outrem, tem, na Região Autónoma dos Açores, o acréscimo de 5 %.
CAPÍTULO III
Complemento regional de pensão
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Beneficiam do complemento regional de pensão os pensionistas que satisfaçam os requisitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º deste diploma.2 - Beneficiam igualmente do complemento regional de pensão os pensionistas de sistemas de segurança ou protecção social estrangeiros, cumulativamente ou não com pensões nacionais, e ainda os pensionistas do regime geral da segurança social que aufiram ajudas comunitárias à cessação de actividade, designadamente os produtores agrícolas abrangidos pela Portaria 32/95, de 11 de Maio, cujas ajudas deverão entrar no cálculo para a atribuição do respectivo complemento de pensão.
3 - Os pensionistas mencionados nos números anteriores apenas beneficiam do complemento regional de pensão se os montantes globais auferidos se integrarem no disposto do n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 5.º
Atribuição
O complemento regional de pensão é atribuído mediante requerimento apresentado pelo interessado, sendo pago pelos serviços regionais da segurança social, em 14 mensalidades, das quais 2 no mês de Julho e 2 no mês de Dezembro.
Artigo 6.º
Montante
1 - O montante do complemento regional de pensão é determinado nos termos do artigo 13.º do presente diploma.2 - O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:
a) A totalidade para aqueles cuja pensão seja inferior ou igual ao salário mínimo;
b) 90 % para aqueles cuja pensão seja superior ao salário mínimo e inferior ou igual a 1,044 desse valor;
c) 70 % para aqueles cuja pensão seja superior a 1,044 do salário mínimo e inferior ou igual a 1,339 desse valor;
d) 50 % para aqueles cuja pensão seja superior a 1,339 do salário mínimo até ao limite em que a sua aplicação não resulte num rendimento tributável em sede de IRS.
3 - Para efeitos de apuramento de rendimentos são excluídos os montantes auferidos a título de complemento por dependência, complemento por cônjuge a cargo, o complemento solidário para idoso e outros de natureza análoga.
4 - Sempre que da atribuição do complemento regional de pensão resultar a mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), devidamente comprovada pelo beneficiário, será garantido, sobre o montante ilíquido apurado nos termos do número anterior, o acréscimo de complemento, correspondente a 25 % do quantitativo referido no mesmo número.
Artigo 7.º
No orçamento da Região existirá, em rubrica própria, a verba necessária à satisfação da execução do complemento regional de pensão, sob a designação «Complemento regional de pensão».
Artigo 8.º
Prova de pensão auferida e prova de residência
1 - De Janeiro a Março de cada ano, os beneficiários apresentarão nos serviços da segurança social documento que comprove o quantitativo que auferem referente à pensão ou pensões que lhes dá o direito ao complemento regional de pensão, excluindo aquelas que sejam do conhecimento oficioso daquela entidade.
2 - Os pensionistas referidos no artigo 4.º deverão, na data mencionada no número anterior, fazer prova de possuírem residência permanente na Região.
3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por residência permanente a residência na Região ou permanência no respectivo território por mais de 183 dias, nesta se situando a sua residência habitual e que aí esteja registado para efeitos fiscais.
4 - Excluem-se do disposto no n.º 2 os beneficiários que se encontrem em situação de doença prolongada e os estudantes deslocados fora da Região, cuja situação se encontre devidamente comprovada.
5 - Qualquer cidadão que passe à situação de pensionista e reúna as condições para beneficiar do complemento regional de pensão deve apresentar, conjuntamente com o requerimento, nos 90 dias subsequentes, os documentos que comprovem o quantitativo da respectiva pensão e prova de residência, respectivamente, nos termos dos números anteriores.
6 - O requerimento referido no número anterior, bem como os documentos referidos nos n.os 1, 2 e 4, poderão ainda ser apresentados em qualquer momento para além daquele prazo, processando-se, neste caso, o respectivo complemento a partir do mês seguinte à data da sua apresentação.
CAPÍTULO IV
Remuneração complementar regional
Artigo 9.º
Processamento
1 - A remuneração complementar regional é abonada em 14 mensalidades.2 - À remuneração complementar regional é aplicável o regime da remuneração base quanto a férias, faltas e processo de pagamento, sobre ela incidindo os descontos obrigatórios previstos na lei.
Artigo 10.º
Beneficiários
Beneficiam da remuneração complementar regional os funcionários, os agentes e os contratados a termo certo da administração pública regional e local que exerçam funções na Região Autónoma dos Açores e cuja remuneração seja igual ou inferior à do índice 380.
Artigo 11.º Montante
1 - O montante mensal da remuneração complementar regional é determinado nos termos do artigo 13.º do presente diploma.2 - O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:
a) A totalidade para aqueles cuja remuneração seja inferior ao índice 137;
b) 90 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 137 e 180, inclusive;
c) 85 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 181 e 204, inclusive;
d) 80 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 205 e 224, inclusive;
e) 70 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 225 e 249, inclusive;
f) 60 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 250 e 269, inclusive;
g) 55 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 270 e 304, inclusive;
h) 45 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 305 e 319, inclusive;
i) 40 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 320 e 329, inclusive;
j) 35 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 330 e 354, inclusive;
l) 25 % para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 355 e 380, inclusive.
3 - Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resultar uma mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), será garantido, mediante requerimento do interessado e sobre o montante apurado, o acréscimo de remuneração complementar regional correspondente a 25 % do quantitativo referido no mesmo número.
Artigo 12.º
Índices
1 - Os índices referidos no n.º 2 do artigo anterior reportam-se à escala remuneratória das carreiras do regime geral da função pública.2 - Para os efeitos de aplicação do artigo anterior, os índices do pessoal integrado em carreiras específicas da Região, do regime especial e em corpos especiais são convertidos em montante remuneratório idêntico aos dos índices da escala indiciária do regime geral da função pública.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 13.º
Actualização de montantes
1 - Os montantes do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional a que se referem, respectivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma são fixados e actualizados anualmente mediante resolução do Conselho do Governo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta, designadamente, os valores previstos para a inflação, não podendo, no entanto, aquelas actualizações ser inferiores ao aumento percentual que vier a ser fixado para o índice 100 da escala remuneratória do regime geral da função pública.2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Governo Regional ouvirá o Conselho Regional de Concertação Social.
Artigo 14.º
Legislação revogada
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n. os 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos de 12 de Janeiro, e o artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 8/2001/A, de 21 de Maio.
Artigo 15.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.