Decreto Legislativo Regional 8/2001/A
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2001
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c), d) e e) do artigo 30.º e do n.º 1 do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2001, constante dos mapas seguintes:
Mapas I a VIII, do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;
Mapa IX, com os programas e projectos de investimento de cada secretaria regional.
CAPÍTULO II
Transferências e financiamento
Artigo 2.º
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
1 - Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o valor de 38410 milhares de contos, dos quais 9360 milhares de contos correspondem a verbas provenientes do Fundo de Coesão, as quais se destinam, exclusivamente, a financiar projectos de investimento, 1500 milhares de contos para a finalidade prevista no n.º 4 do artigo 5.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e 800 milhares de contos para suportar a bonificação de juros do crédito à habitação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º da supracitada lei.
2 - Os valores estimados para as transferências da União Europeia deverão atingir os 16500 milhares de contos, assim distribuídos: 12800 milhares de contos pelo FEDER, 3500 milhares de contos pelo FEOGA e 190 milhares de contos pelo FSE.
Artigo 3.º
Necessidades de financiamento
Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores, com base nos artigos 99.º e 105.º do seu Estatuto Político-Administrativo, e, bem assim, os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da UE, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea d) do artigo 30.º do EPARAA, e mediante inscrição de verba correspondente, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, para fazer face, exclusivamente, ao défice do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Condições gerais dos empréstimos
Os empréstimos a realizar pelo Governo Regional devem subordinar-se às seguintes condições gerais:
a) Serem amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades, nacionais ou internacionais, sendo a opção por umas ou outras determinada pela consecução de condições mais favoráveis para a Região;
b) Não ultrapassarem o montante de 6 milhões de contos de endivamento líquido, a serem aplicados no financiamento do plano de investimento da Região;
c) As condições dos empréstimos internos não poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis;
d) Os empréstimos externos serão contraídos em condições mais favoráveis do que as praticadas no mercado nacional de capitais.
Artigo 5.º
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
Artigo 6.º
Avales e outras garantias
É fixado em 7100 milhares de contos o limite para a concessão de avales e outras garantias da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 7.º
Gestão da dívida pública
O Governo Regional tomará as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando autorizado, através do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento:
a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário;
b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
c) A contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;
e) À alteração do limite do endividamento externo por contrapartida do limite do endividamento interno, para obter as condições de endividamento mais favoráveis em cada momento.
CAPÍTULO III
Despesas e alterações orçamentais
Artigo 8.º
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 9.º
Fundos e serviços autónomos
1 - Os fundos e serviços autónomos deverão remeter ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região.
2 - A contracção de empréstimos e a emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Artigo 10.º
Autorização de despesas
1 - São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:
a) Até 20000 contos, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até 40000 contos, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
c) Até 200000 contos, os secretários regionais e o subsecretário regional;
d) Até 750000 contos, o Presidente do Governo Regional;
e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
2 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2001 ou em diploma autónomo.
Artigo 11.º
Aplicação do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho
Na aplicação do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, para além de se dever ter em conta o disposto no artigo anterior, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Artigo 12.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado.
2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional e transferências de pessoal justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os departamentos de destino.
Artigo 13.º
Colaboração com as autarquias - Recuperação de habitação degradada
1 - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 5/99/A, de 11 de Março, é fixada em 20% da dotação inicial do projecto 27.2 (recuperação da habitação e realojamentos) do Plano da Região a comparticipação financeira a assegurar pelo Governo Regional às autarquias locais.
2 - O Governo Regional apresentará, no decurso da vigência deste diploma, propostas legislativas, visando a reformulação da cooperação técnico-financeira naquele domínio.
CAPÍTULO IV
Adaptação do sistema fiscal
Artigo 14.º
Deduções à colecta
1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que os lucros que beneficiarão da dedução à colecta são os que forem reinvestidos na:
a) Criação de novas unidades hoteleiras ou similares ou ampliação das já existentes;
b) Aquisição de embarcações de pesca;
c) Investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D;) com interesse relevante.
2 - O Governo Regional definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior.
Artigo 15.º
Benefícios fiscais
Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios em regime contratual, os projectos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a 500000000$00.
CAPÍTULO V
Complemento de pensão e remuneração complementar
Artigo 16.º
Alterações aos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2000/A, de 12 de Janeiro, e 3/2000/A, de 12 de Janeiro
1 - Os montantes do complemento de pensões e da remuneração complementar a que se referem os n.os 1 dos artigos 3.º dos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2000/A e 3/2000/A, ambos de 12 de Janeiro, são actualizados no corrente ano em 6,5%, sendo arredondados para a centena de escudos imediatamente superior.
2 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional 2/2000/A, de 12 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - É criado um complemento mensal de pensão para os pensionistas cuja residência permanente seja na Região Autónoma dos Açores.
2 - Beneficiam de idêntico complemento os que aufiram pensões de sistemas de segurança ou protecção social estrangeiros, cumulativamente ou não com pensões nacionais.
3 - O complemento a que se refere o n.º 1 abrange, ainda, os pensionistas do regime geral da segurança social que aufiram ajudas comunitárias à cessação de actividade, designadamente os produtores agrícolas abrangidos pela Portaria 32/95, de 11 de Maio, cujas ajudas deverão entrar no cálculo para atribuição dos respectivos complementos de pensão.
4 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se pensionistas os beneficiários que aufiram pensões, isolada ou conjuntamente, dos regimes de segurança social, incluindo os da pensão social e de invalidez, as doenças profissionais, os aposentados da função pública, os pensionistas de sobrevivência e os beneficiários de pensões de outros sistemas de protecção social, incluindo as pensões por acidentes de trabalho.
Artigo 2.º
Atribuição
O complemento de pensão é atribuído mediante requerimento apresentado pelo interessado, sendo pago pelos serviços regionais da segurança social em 14 mensalidades, das quais 2 no mês de Julho e 2 no mês de Dezembro.
Artigo 3.º
Montante
1 - O complemento mensal de pensão é de 6400$00.
2 - ...
3 - Sempre que da atribuição do complemento de pensão resultar uma mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), devidamente comprovada pelo beneficiário, será garantido sobre o montante ilíquido apurado nos termos do número anterior um acréscimo de complemento de pensão correspondente a 25% do quantitativo referido no n.º 2.
Artigo 5.º
Beneficiários
São beneficiários do complemento de pensão todos aqueles que se encontrem abrangidos pelo artigo 1.º, cujos montantes globais auferidos se integrem no disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 7.º
Prova de pensão auferida e prova de residência
1 - De Janeiro a Março de cada ano, os beneficiários apresentarão, nos serviços da segurança social, documento que comprove o quantitativo que auferem, referente à pensão ou pensões, que lhes dá o direito ao complemento de pensão, excluindo aquelas que sejam de conhecimento oficioso daquela entidade.
2 - Todos os pensionistas referidos no artigo 1.º deverão, na data mencionada no número anterior, fazer prova de residência permanente na Região.
3 - Qualquer cidadão que passe à situação de pensionista e reúna as condições para beneficiar do complemento de pensão deve apresentar, conjuntamente com o requerimento, nos 90 dias subsequentes, os documentos que comprovem o quantitativo da respectiva pensão e prova de residência, respectivamente, nos termos dos números anteriores.
4 - O requerimento referido no número anterior poderá ainda ser apresentado em qualquer altura para além daquele prazo, processando-se neste caso o respectivo complemento a partir da data da sua apresentação.»
3 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional 3/2000/A, de 12 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Remuneração complementar
1 - ...
2 - À remuneração complementar é aplicável o regime da remuneração base quanto a férias, faltas e processo de pagamento, sobre ela incidindo os descontos obrigatórios previstos na lei.
Artigo 2.º
Beneficiários
Beneficiam da remuneração complementar os funcionários, os agentes e os contratados a termo certo da administração pública regional e local que exerçam funções na Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração seja igual ou inferior à do índice 380.
Artigo 3.º
Montante
1 - O montante mensal da remuneração complementar é de 9100$00.
2 - O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:
a) A totalidade para aqueles cuja remuneração seja igual ou inferior ao índice 137;
b) 90% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 137 e 181, inclusive;
c) 85% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 181 e 205, inclusive;
d) 80% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 205 e 225, inclusive;
e) 70% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 225 e 250, inclusive;
f) 60% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 250 e 270, inclusive;
g) 55% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 270 e 305, inclusive;
h) 45% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 305 e 320, inclusive;
i) 40% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 320 e 330, inclusive;
j) 35% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 330 e 355, inclusive;
k) 25% para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 355 e 380, inclusive.
3 - Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resultar uma mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), será garantido mediante requerimento do interessado e sobre o montante apurado um acréscimo de remuneração complementar correspondente a 25% do quantitativo referido no n.º 2. Os índices referidos no número anterior reportam-se à escala das carreiras do regime geral da função pública.
Artigo 4.º
Índices
1 - Os índices referidos no número anterior reportam-se à escala das carreiras do regime geral da função pública.
2 - Para efeitos de aplicação do artigo anterior, os índices do pessoal integrado em carreiras específicas da Região do regime especial e dos corpos especiais são convertidos em montante remuneratório idêntico aos índices da escala do regime geral da função pública.»
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 17.º
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 18.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 8/84/A, de 4 de Fevereiro
Fica o Governo Regional autorizado a alterar o Decreto Regulamentar Regional 8/84/A, de 4 de Fevereiro, designadamente quanto ao montante das taxas.
Artigo 19.º
Alteração à orgânica regional de planeamento
O Governo Regional deverá apresentar, no decurso da vigência deste diploma, uma proposta de alteração da legislação respeitante à orgânica regional de planeamento, visando, entre outros aspectos, o alargamento do prazo concedido aos parceiros sociais para análise e emissão de pareceres.
Artigo 20.º
Plano de recuperação dos caminhos agrícolas e rurais
O Governo Regional apresentará, no decurso da vigência deste diploma, um plano de recuperação dos caminhos agrícolas e rurais existentes em todas as ilhas da Região, que será analisado conjuntamente com o Plano da Região para 2002.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 6 de Abril de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado de Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Maio de 2001.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
MAPA I
Receita da Região Autónoma dos Açores
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MAPA II
Despesas por departamentos e por capítulos da Região Autónoma dos Açores
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MAPA III
Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional
(ver mapa no documento original)
MAPA IV
Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica
(ver mapa no documento original)
MAPA V
Receitas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
(ver mapa no documento original)
MAPA VI
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
(ver mapa no documento original)
MAPA VII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação funcional
(ver mapa no documento original)
MAPA VIII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica
(ver mapa no documento original)
MAPA IX
Despesas de investimento da administração pública regional
Resumo por departamentos
(ver mapa no documento original)