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Decreto Legislativo Regional 8/2019/A, de 9 de Maio

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Sumário

Décima terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 6/2019/A, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/2019/A

Décima terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 6/2019/A, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.

A remuneração complementar regional atribuída desde 2000 aos trabalhadores da Administração Pública com residência permanente na Região Autónoma dos Açores carece de revisão atenta a necessidade da sua conformação, face à sua dimensão complementar do sistema de segurança e solidariedade social, com a nova realidade económica e financeira, com que, mais uma vez, por via da alteração introduzida no Orçamento do Estado para 2019, os trabalhadores da Administração Pública se veem confrontados.

Verifica-se ainda, com a alteração e atualização da tabela remuneratória única operada, a necessidade de ajustar os escalões de incidência da remuneração complementar regional, desiderato visado com a presente alteração.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Os artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 6/2019/A, de 12 de fevereiro, passam a ter seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - Os trabalhadores da administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores que se encontrem ao abrigo de situação de pré-reforma a que alude o Decreto Regulamentar 2/2019, de 5 de fevereiro, mantêm a remuneração complementar em percentagem idêntica à que vier a ser acordada no respetivo acordo de pré-reforma.

Artigo 11.º

Montante

1 - O montante mensal da remuneração complementar regional a que se refere o artigo 10.º é determinado nos termos do artigo 13.º do presente diploma, sendo o montante efetivo a abonar determinado de acordo com as seguintes regras:

a) A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior a (euro) 635,07 (seiscentos e trinta e cinco euros e sete cêntimos);

b) 90 % para aqueles cuja remuneração base seja superior a (euro) 635,07 (seiscentos e trinta e cinco euros e sete cêntimos) e inferior a (euro) 668,99 (seiscentos e sessenta e oito euros e noventa e nove cêntimos);

c) 85 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 669 (seiscentos e sessenta e nove euros) e (euro) 700,99 (setecentos euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

d) 80 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 701 (setecentos e um euros) e (euro) 769,99 (setecentos e sessenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

e) 70 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 770 (setecentos e setenta euros) e (euro) 855,99 (oitocentos e cinquenta e cinco euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

f) 60 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 856 (oitocentos e cinquenta e seis euros) e (euro) 923,99 (novecentos e vinte e três euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

g) 55 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 924 (novecentos e vinte e quatro euros) e (euro) 1044,99 (mil e quarenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

h) 45 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1045 (mil e quarenta e cinco euros) e (euro) 1095,99 (mil e noventa e cinco euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

i) 40 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1096 (mil e noventa e seis euros) e (euro) 1129,99 (mil cento e vinte nove euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

j) 35 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1130 (mil cento e trinta euros) e (euro) 1215,99 (mil duzentos e quinze euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

k) 25 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1216 (mil duzentos e dezasseis euros) e (euro) 1304,99 (mil trezentos e quatro euros e noventa e nove cêntimos), inclusive.

2 - Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resultar uma mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), será garantido, mediante requerimento do interessado e sobre o montante apurado, o acréscimo de remuneração complementar regional correspondente a 25 % do quantitativo referido no mesmo número.»

Artigo 2.º

Revogação

São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 6/2019/A, de 12 de fevereiro.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, com a sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, com a redação dada pelo presente diploma, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de abril de 2019.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de abril de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O regime previsto neste diploma aplica-se aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local e aos pensionistas com residência permanente na Região Autónoma dos Açores.

2 - Para os efeitos do presente diploma, consideram-se «trabalhadores» quer os trabalhadores do serviço doméstico quer os dos restantes setores.

3 - Para os efeitos do presente diploma, consideram-se «pensionistas» os beneficiários titulares de pensões, isoladas ou conjuntas, dos regimes de segurança social e de aposentados da função pública, incluindo os beneficiários de pensões sociais, de doenças profissionais, de sobrevivência, de acidente de trabalho, os beneficiários de prestação social de inclusão cujo grau de incapacidade, atribuído por atestado médico multiúsos, seja igual ou superior a 80 %, bem como os beneficiários de pensões de outros sistemas de proteção social.

CAPÍTULO II

Acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida

Artigo 3.º

Montante

O montante da retribuição mínima mensal garantida, estabelecido ao nível nacional para os trabalhadores por conta de outrem, tem, na Região Autónoma dos Açores, o acréscimo de 5 %.

CAPÍTULO III

Complemento regional de pensão

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Beneficiam do complemento regional de pensão os pensionistas que satisfaçam os requisitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º deste diploma.

2 - Beneficiam igualmente do complemento regional de pensão os pensionistas de sistemas de segurança ou proteção social estrangeiros, cumulativamente ou não com pensões nacionais, e ainda os pensionistas do regime geral da segurança social que aufiram ajudas comunitárias à cessação de atividade, designadamente os produtores agrícolas abrangidos pela Portaria 32/95, de 11 de maio, cujas ajudas deverão entrar no cálculo para a atribuição do respetivo complemento de pensão.

3 - Os pensionistas mencionados nos números anteriores apenas beneficiam do complemento regional de pensão se os montantes globais auferidos se integrarem no disposto do n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 5.º

Atribuição

O complemento regional de pensão é atribuído mediante requerimento apresentado pelo interessado, sendo pago pelos serviços regionais da segurança social, em 14 mensalidades, das quais 2 no mês de julho e 2 no mês de dezembro.

Artigo 6.º

Montante

1 - O montante do complemento regional de pensão é determinado nos termos do artigo 13.º do presente diploma.

2 - O montante efetivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:

a) A totalidade para aqueles cujos rendimentos mensais sejam inferiores ou iguais à retribuição mínima mensal garantida;

b) 90 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a 1,044 desse valor;

c) 70 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,044 da retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a (euro) 696;

d) (Eliminada.)

e) 50 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a (euro) 696 e inferior ou igual a (euro) 1693, no caso de pensionistas deficientes.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são relevantes os rendimentos mensais de pensão, prestação social de inclusão, trabalho e atividade por conta própria.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, entende-se por «retribuição mínima mensal garantida» o montante previsto no artigo 3.º

5 - Para efeitos de apuramento de rendimentos são excluídos os montantes auferidos a título de complemento por dependência, complemento por cônjuge a cargo, complemento solidário para idoso e outros de natureza análoga.

6 - Sempre que da atribuição do complemento regional de pensão resultar a mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), devidamente comprovada pelo beneficiário, será garantido, sobre o montante ilíquido apurado nos termos do número anterior, o acréscimo de complemento, correspondente a 25 % do quantitativo referido no mesmo número.

Artigo 7.º

Cabimento orçamental

No orçamento da Região existirá, em rubrica própria, a verba necessária à satisfação da execução do complemento regional de pensão, sob a designação «Complemento regional de pensão».

Artigo 8.º

Prova de rendimentos auferidos e prova de residência

1 - De janeiro a março de cada ano, os beneficiários apresentarão nos serviços da segurança social documento que comprove o quantitativo que auferem referente à pensão ou pensões que lhes dá o direito ao complemento regional de pensão, excluindo aquelas que sejam do conhecimento oficioso daquela entidade.

2 - Para os pensionistas referidos no artigo 4.º, o prazo previsto no número anterior é prorrogado por três meses, mediante apresentação de cópia do requerimento dirigido aos sistemas de segurança ou proteção social estrangeiros.

3 - Os pensionistas referidos no artigo 4.º deverão ainda, na data mencionada no n.º 1, fazer prova de residência permanente na Região.

4 - Para efeitos do número anterior, entende-se «por residência permanente» a residência na Região ou permanência no respetivo território por mais de 183 dias, nesta se situando a sua residência habitual e que aí esteja registado para efeitos fiscais.

5 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os beneficiários que se encontrem em situação de doença prolongada e os estudantes deslocados fora da Região, cuja situação se encontre devidamente comprovada.

6 - Qualquer cidadão que passe à situação de pensionista ou beneficiário de prestação social de inclusão e reúna as condições para beneficiar do complemento regional de pensão deve apresentar, conjuntamente com o requerimento, nos 90 dias subsequentes, os documentos que comprovem o quantitativo da respetiva pensão ou prestação social e prova de residência, respetivamente, nos termos dos números anteriores.

7 - O requerimento referido no número anterior, bem como os documentos referidos nos n.os 1, 2, 3 e 4, poderão ainda ser apresentados em qualquer momento para além daquele prazo, processando-se, neste caso, o respetivo complemento a partir do mês seguinte à data da sua apresentação.

CAPÍTULO IV

Remuneração complementar regional

Artigo 9.º

Processamento

1 - A remuneração complementar regional é abonada em 14 mensalidades.

2 - À remuneração complementar regional é aplicável o regime da remuneração base quanto a férias, faltas e processo de pagamento, sobre ela incidindo os descontos obrigatórios previstos na lei.

Artigo 10.º

Beneficiários

1 - Beneficiam de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração base seja igual ou inferior a (euro) 1304,99 (mil trezentos e quatro euros e noventa e nove cêntimos).

2 - Os trabalhadores da administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores que se encontrem ao abrigo da situação de pré-reforma a que alude o Decreto Regulamentar 2/2019, de 5 de fevereiro, mantêm a remuneração complementar em percentagem idêntica à que vier a ser acordada no respetivo acordo de pré-reforma.

Artigo 11.º

Montante

1 - O montante mensal da remuneração complementar regional a que se refere o artigo 10.º é determinado nos termos do artigo 13.º do presente diploma, sendo o montante efetivo a abonar determinado de acordo com as seguintes regras:

a) A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior a (euro) 635,07 (seiscentos e trinta e cinco euros e sete cêntimos);

b) 90 % para aqueles cuja remuneração base seja superior a (euro) 635,07 (seiscentos e trinta e cinco euros e sete cêntimos) e inferior a (euro) 668,99 (seiscentos e sessenta e oito euros e noventa e nove cêntimos);

c) 85 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 669 (seiscentos e sessenta e nove euros) e (euro) 700,99 (setecentos euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

d) 80 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 701 (setecentos e um euros) e (euro) 769,99 (setecentos e sessenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

e) 70 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 770 (setecentos e setenta euros) e (euro) 855,99 (oitocentos e cinquenta e cinco euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

f) 60 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 856 (oitocentos e cinquenta e seis euros) e (euro) 923,99 (novecentos e vinte e três euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

g) 55 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 924 (novecentos e vinte e quatro euros) e (euro) 1044,99 (mil e quarenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

h) 45 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1045 (mil e quarenta e cinco euros) e (euro) 1095,99 (mil e noventa e cinco euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

i) 40 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1096 (mil e noventa e seis euros) e (euro) 1129,99 (mil cento e vinte nove euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

j) 35 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1130 (mil cento e trinta euros) e (euro) 1215,99 (mil duzentos e quinze euros e noventa e nove cêntimos), inclusive;

k) 25 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1216 (mil duzentos e dezasseis euros) e (euro) 1304,99 (mil trezentos e quatro euros e noventa e nove cêntimos), inclusive.

2 - Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resultar uma mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), será garantido, mediante requerimento do interessado e sobre o montante apurado, o acréscimo de remuneração complementar regional correspondente a 25 % do quantitativo referido no mesmo número.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 12.º

Aplicação do montante relativo ao acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida

Qualquer trabalhador que tenha direito à remuneração complementar e que em resultado da aplicação das regras referidas no artigo anterior aufira uma remuneração global inferior ao resultante do montante referido no artigo 3.º passa a perceber um montante pecuniário a este idêntico.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 13.º

Atualização de montantes

1 - Os montantes do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional a que se referem, respetivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma são fixados e atualizados anualmente mediante resolução do Conselho do Governo Regional, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, tendo em conta, designadamente, os valores previstos para a inflação, não podendo, no entanto, aquelas atualizações ser inferiores ao aumento percentual que vier a ser fixado para tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Governo Regional ouvirá o Conselho Regional de Concertação Estratégica.

Artigo 14.º

Legislação revogada

São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos de 12 de janeiro, e o artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 8/2001/A, de 21 de maio.

Artigo 15.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2002.

112259945

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3703132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-21 - Decreto Legislativo Regional 8/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-10 - Decreto Legislativo Regional 8/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.

  • Tem documento Em vigor 2019-02-05 - Decreto Regulamentar 2/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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