Decreto Legislativo Regional 2/2000/A
Complemento de pensão
Na Região Autónoma dos Açores, são os reformados, os pensionistas e os idosos os cidadãos que auferem menores rendimentos e que mais são penalizados pelas desigualdades provenientes da diferença do nível do custo de vida em relação ao continente. Importa, por isso, fazer justiça social para aqueles que não foram beneficiados com o desagravamento fiscal institucionalizado pelo Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro.
Com o presente diploma cria-se, para eles, um complemento de pensão, que os compensa do seu baixo rendimento.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criado um complemento mensal de pensão para os pensionistas e reformados cuja residência permanente seja na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Atribuição
O complemento mensal de pensão é pago pelos serviços regionais da segurança social, em 14 mensalidades, das quais 2 no mês de Junho e 2 no mês de Dezembro.
Artigo 3.º
Montante
1 - O complemento mensal de pensão é de 6000$00.
2 - O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:
a) A totalidade para aqueles cuja pensão seja inferior ou igual ao salário mínimo nacional;
b) 90% para aqueles cuja pensão seja superior ao salário mínimo nacional e inferior ou igual a 75000$00;
c) 70% para aqueles cuja pensão seja superior a 75000$00 e inferior ou igual a 100000$00;
d) 50% para aqueles cuja pensão seja superior a 100000$00 até ao limite em que a sua aplicação não resulte num rendimento tributável em sede de IRS.
Artigo 4.º
Actualização
Ao complemento de pensão mensal é aplicável, nos mesmos termos, a actualização do índice 100 da escala das carreiras do regime geral da função pública.
Artigo 5.º
Beneficiários
O complemento de pensão será atribuído aos aposentados da função pública, aos reformados por velhice ou invalidez e aos que aufiram pensão social.
Artigo 6.º
Cabimento orçamental
No Orçamento regional existirá, em rubrica própria, a verba necessária à satisfação da execução deste diploma, sob a designação de complemento de pensão.
Artigo 7.º
Prova de pensão auferida
1 - De Janeiro a Março de cada ano, os beneficiários apresentarão, nos serviços locais da segurança social, documento que comprove o quantitativo que auferem, referente à pensão que lhes dá direito ao complemento de pensão.
2 - Qualquer cidadão que passe à situação de reformado apresenta, nos 90 dias subsequentes, documento que comprove o quantitativo que aufere da respectiva pensão.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Novembro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.