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Decreto Legislativo Regional 37/2023/A, de 20 de Outubro

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Sumário

Décima nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 37/2023/A

Sumário: Décima nona alteração ao Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.

Décima nona alteração ao Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional

Os princípios de mitigação dos custos de insularidade que norteiam a operacionalização do mecanismo de remuneração complementar regional e a sua conformação com a dimensão complementar do sistema de segurança social impõem a revisão dos escalões de incidência da remuneração complementar instituídos no Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, compatibilizando-os com a alteração da base remuneratória, bem como com a atualização do valor das remunerações da Administração Pública introduzida pelo Decreto-Lei 84-F/2022, de 16 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 26-B/2023, de 18 de abril, que aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas, de modo a que nenhum trabalhador da administração pública regional autónoma fique prejudicado, assegurando, desta forma, os desideratos prosseguidos por ambos os diplomas.

Foram cumpridos os procedimentos relativos ao direito de participação, decorrentes da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no que se refere à remuneração complementar.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea f) do artigo 67.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à décima nona alteração ao Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-A/2002, de 30 de abril, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, 6/2019/A, de 12 de fevereiro, 8/2019/A, de 9 de maio, 1/2020/A, de 8 de janeiro, 12/2020/A, de 3 de junho, 15-A/2021, de 31 de maio, 9/2022/A, de 23 de maio, e 1/2023/A, de 5 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril

Os artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - Beneficiam de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração base seja igual ou inferior a 1 386,61 (euro) (mil trezentos e oitenta e seis euros e sessenta e um cêntimos).

2 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

a) A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior a 769,20 (euro) (setecentos e sessenta e nove euros e vinte cêntimos);

b) 90 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 769,21 (euro) (setecentos e sessenta e nove euros e vinte e um cêntimos) e 774,72 (euro) (setecentos e setenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos), inclusive;

c) 85 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 774,73 (euro) (setecentos e setenta e quatro euros e setenta e três cêntimos) e 780,25 (euro) (setecentos e oitenta euros e vinte e cinco cêntimos), inclusive;

d) 80 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 780,26 (euro) (setecentos e oitenta euros e vinte e seis cêntimos) e 850,57 (euro) (oitocentos e cinquenta euros e cinquenta e sete cêntimos), inclusive;

e) 70 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 850,58 (euro) (oitocentos e cinquenta euros e cinquenta e oito cêntimos) e 928,02 (euro) (novecentos e vinte e oito euros e dois cêntimos), inclusive;

f) 60 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 928,03 (euro) (novecentos e vinte e oito euros e três cêntimos) e 997,32 (euro) (novecentos e noventa e sete euros e trinta e dois cêntimos), inclusive;

g) 55 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 997,33 (euro) (novecentos e noventa e sete euros e trinta e três cêntimos) e 1 121,65 (euro) (mil cento e vinte e um euros e sessenta e cinco cêntimos), inclusive;

h) 45 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1 121,66 (euro) (mil cento e vinte e um euros e sessenta e seis cêntimos) e 1 173,62 (euro) (mil cento e setenta e três euros e sessenta e dois cêntimos), inclusive;

i) 40 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1 173,63 (euro) (mil cento e setenta e três euros e sessenta e três cêntimos) e 1 208,27 (euro) (mil duzentos e oito euros e vinte e sete cêntimos), inclusive;

j) 35 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1 208,28 (euro) (mil duzentos e oito euros e vinte e oito cêntimos) e 1 295,91 (euro) (mil duzentos e noventa e cinco euros e noventa e um cêntimos), inclusive;

k) 25 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1 295,92 (euro) (mil duzentos e noventa e cinco euros e noventa e dois cêntimos) e 1 386,61 (euro) (mil trezentos e oitenta e seis euros e sessenta e um cêntimos), inclusive.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-A/2002, de 30 de abril, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, 6/2019/A, de 12 de fevereiro, 8/2019/A, de 9 de maio, 1/2020/A, de 8 de janeiro, 12/2020/A, de 3 de junho, 15-A/2021, de 31 de maio, 9/2022/A, de 23 de maio, e 1/2023/A, de 5 de janeiro, na redação introduzida pelo presente decreto legislativo regional e com as necessárias correções materiais.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de setembro de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de outubro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O regime previsto neste diploma aplica-se aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local e aos pensionistas com residência permanente na Região Autónoma dos Açores.

2 - Para os efeitos do presente diploma, consideram-se «trabalhadores» quer os trabalhadores do serviço doméstico quer os dos restantes setores.

3 - Para os efeitos do presente diploma, consideram-se «pensionistas» os beneficiários titulares de pensões, isoladas ou conjuntas, dos regimes de segurança social e de aposentados da função pública, incluindo os beneficiários de pensões sociais, de doenças profissionais, de sobrevivência, de acidente de trabalho, os beneficiários de prestação social de inclusão cujo grau de incapacidade, atribuído por atestado médico multiúsos, seja igual ou superior a 80 %, bem como os beneficiários de pensões de outros sistemas de proteção social.

CAPÍTULO II

Acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida

Artigo 3.º

Montante

O montante da retribuição mínima mensal garantida, estabelecido ao nível nacional para os trabalhadores por conta de outrem, tem, na Região Autónoma dos Açores, o acréscimo de 5 %.

CAPÍTULO III

Complemento regional de pensão

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Beneficiam do complemento regional de pensão os pensionistas que satisfaçam os requisitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º deste diploma.

2 - Beneficiam igualmente do complemento regional de pensão os pensionistas de sistemas de segurança ou proteção social estrangeiros, cumulativamente ou não com pensões nacionais, e ainda os pensionistas do regime geral da segurança social que aufiram ajudas comunitárias à cessação de atividade, designadamente os produtores agrícolas abrangidos pela Portaria 32/95, de 11 de maio, cujas ajudas deverão entrar no cálculo para a atribuição do respetivo complemento de pensão.

3 - Os pensionistas mencionados nos números anteriores apenas beneficiam do complemento regional de pensão se os montantes globais auferidos se integrarem no disposto do n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 5.º

Atribuição

O complemento regional de pensão é atribuído mediante requerimento apresentado pelo interessado, sendo pago pelos serviços regionais da segurança social em 14 mensalidades, das quais 2 no mês de julho e 2 no mês de dezembro.

Artigo 6.º

Montante

1 - O montante do complemento regional de pensão é determinado nos termos do artigo 13.º do presente diploma.

2 - O montante efetivo a abonar é determinado de acordo com as seguintes regras:

a) 153 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam inferiores ou iguais a metade do Indexante de Apoios Sociais (IAS);

b) 134 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a metade do IAS e inferiores ou iguais a dois terços do IAS;

c) 119 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a dois terços do IAS e inferiores ou iguais ao IAS;

d) (Revogada.)

e) 105 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores ao IAS e inferiores ou iguais a 1,446 do IAS;

f) 95 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,446 do IAS e inferiores ou iguais a 1,51 do IAS;

g) 70 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,51 do IAS e inferiores ou iguais a 1,598 do IAS;

h) 50 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,598 do IAS e inferiores ou iguais a 3,886 do IAS, no caso de pensionista portador de deficiência.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são relevantes os rendimentos mensais de pensão, prestação social de inclusão, trabalho e atividade por conta própria.

4 - (Revogado.)

5 - Para efeitos de apuramento de rendimentos são excluídos os montantes auferidos a título de complemento por dependência, complemento por cônjuge a cargo, complemento solidário para idoso e outros de natureza análoga.

6 - Sempre que da aplicação do disposto nos números anteriores resultar, face ao ano anterior, uma redução do valor do complemento regional de pensão superior ao aumento do rendimento será garantida, mediante requerimento do interessado, a manutenção no escalão em que se encontrava.

Artigo 7.º

Cabimento orçamental

No orçamento da Região existirá, em rubrica própria, a verba necessária à satisfação da execução do complemento regional de pensão, sob a designação «Complemento regional de pensão».

Artigo 8.º

Prova de rendimentos auferidos e prova de residência

1 - De janeiro a março de cada ano, os beneficiários apresentarão nos serviços da segurança social documento que comprove o quantitativo que auferem referente à pensão ou pensões que lhes dá o direito ao complemento regional de pensão, excluindo aquelas que sejam do conhecimento oficioso daquela entidade.

2 - Para os pensionistas referidos no artigo 4.º, o prazo previsto no número anterior é prorrogado por três meses, mediante apresentação de cópia do requerimento dirigido aos sistemas de segurança ou proteção social estrangeiros.

3 - Os pensionistas referidos no artigo 4.º deverão ainda, na data mencionada no n.º 1, fazer prova de residência permanente na Região.

4 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «residência permanente» a residência na Região ou permanência no respetivo território por mais de 183 dias, nesta se situando a sua residência habitual e que aí esteja registado para efeitos fiscais.

5 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os beneficiários que se encontrem em situação de doença prolongada e os estudantes deslocados fora da Região, cuja situação se encontre devidamente comprovada.

6 - Qualquer cidadão que passe à situação de pensionista ou beneficiário de prestação social de inclusão e reúna as condições para beneficiar do complemento regional de pensão deve apresentar, conjuntamente com o requerimento, nos 90 dias subsequentes, os documentos que comprovem o quantitativo da respetiva pensão ou prestação social e prova de residência, respetivamente, nos termos dos números anteriores.

7 - O requerimento referido no número anterior bem como os documentos referidos nos n.os 1, 2, 3 e 4 poderão ainda ser apresentados em qualquer momento para além daquele prazo, processando-se, neste caso, o respetivo complemento a partir do mês seguinte à data da sua apresentação.

CAPÍTULO IV

Remuneração complementar regional

Artigo 9.º

Processamento

1 - A remuneração complementar regional é abonada em 14 mensalidades.

2 - À remuneração complementar regional é aplicável o regime da remuneração base quanto a férias, faltas e processo de pagamento, sobre ela incidindo os descontos obrigatórios previstos na lei.

Artigo 10.º

Beneficiários

1 - Beneficiam de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração base seja igual ou inferior a 1 386,61 (euro) (mil trezentos e oitenta e seis euros e sessenta e um cêntimos).

2 - Os trabalhadores da administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores que se encontrem ao abrigo de situação de pré-reforma a que alude o Decreto Regulamentar 2/2019, de 5 de fevereiro, mantêm a remuneração complementar em percentagem idêntica à que vier a ser acordada no respetivo acordo de pré-reforma.

Artigo 11.º

Montante

1 - O montante mensal da remuneração complementar regional a que se refere o artigo 10.º é determinado nos termos do artigo 13.º do presente diploma, sendo o montante efetivo a abonar determinado de acordo com as seguintes regras:

a) A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior a 769,20 (euro) (setecentos e sessenta e nove euros e vinte cêntimos);

b) 90 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 769,21 (euro) (setecentos e sessenta e nove euros e vinte e um cêntimos) e 774,72 (euro) (setecentos e setenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos), inclusive;

c) 85 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 774,73 (euro) (setecentos e setenta e quatro euros e setenta e três cêntimos) e 780,25 (euro) (setecentos e oitenta euros e vinte e cinco cêntimos), inclusive;

d) 80 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 780,26 (euro) (setecentos e oitenta euros e vinte e seis cêntimos) e 850,57 (euro) (oitocentos e cinquenta euros e cinquenta e sete cêntimos), inclusive;

e) 70 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 850,58 (euro) (oitocentos e cinquenta euros e cinquenta e oito cêntimos) e 928,02 (euro) (novecentos e vinte e oito euros e dois cêntimos), inclusive;

f) 60 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 928,03 (euro) (novecentos e vinte e oito euros e três cêntimos) e 997,32 (euro) (novecentos e noventa e sete euros e trinta e dois cêntimos), inclusive;

g) 55 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 997,33 (euro) (novecentos e noventa e sete euros e trinta e três cêntimos) e 1 121,65 (euro) (mil cento e vinte e um euros e sessenta e cinco cêntimos), inclusive;

h) 45 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1 121,66 (euro) (mil cento e vinte e um euros e sessenta e seis cêntimos) e 1 173,62 (euro) (mil cento e setenta e três euros e sessenta e dois cêntimos), inclusive;

i) 40 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1 173,63 (euro) (mil cento e setenta e três euros e sessenta e três cêntimos) e 1 208,27 (euro) (mil duzentos e oito euros e vinte e sete cêntimos), inclusive;

j) 35 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1 208,28 (euro) (mil duzentos e oito euros e vinte e oito cêntimos) e 1 295,91 (euro) (mil duzentos e noventa e cinco euros e noventa e um cêntimos), inclusive;

k) 25 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1 295,92 (euro) (mil duzentos e noventa e cinco euros e noventa e dois cêntimos) e 1 386,61 (euro) (mil trezentos e oitenta e seis euros e sessenta e um cêntimos), inclusive.

2 - Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resultar uma mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), será garantido, mediante requerimento do interessado e sobre o montante apurado, o acréscimo de remuneração complementar regional correspondente a 25 % do quantitativo referido no mesmo número.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 12.º

Aplicação do montante relativo ao acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida

Qualquer trabalhador que tenha direito à remuneração complementar e que em resultado da aplicação das regras referidas no artigo anterior aufira uma remuneração global inferior ao resultante do montante referido no artigo 3.º passa a perceber um montante pecuniário a este idêntico.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 13.º

Atualização de montantes

1 - Os montantes do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional a que se referem, respetivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma são fixados e atualizados anualmente mediante resolução do Conselho do Governo Regional, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, tendo em conta, designadamente, os valores previstos para a inflação, não podendo, no entanto, aquelas atualizações ser inferiores ao aumento percentual que vier a ser fixado para tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Governo Regional ouvirá o Conselho Económico e Social dos Açores.

Artigo 14.º

Legislação revogada

São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, todos de 12 de janeiro, e o artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 8/2001/A, de 21 de maio.

Artigo 15.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2002.

116962376

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5523634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-21 - Decreto Legislativo Regional 8/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-10 - Decreto Legislativo Regional 8/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-02-05 - Decreto Regulamentar 2/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas

  • Tem documento Em vigor 2022-12-16 - Decreto-Lei 84-F/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas

  • Tem documento Em vigor 2023-04-18 - Decreto-Lei 26-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Promove a atualização salarial intercalar do valor das remunerações da Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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