Decreto Legislativo Regional 16-A/2001/A
Alteração aos Decretos Legislativos Regionais n.os 8/2001/A, de 21 de Maio (Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2001), e 9/98/A, de 13 de Abril (criação do Instituto de Gestão Financeira da Saúde).
A Lei 85/2001, de 4 de Agosto, procede à primeira alteração à Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2001 (OE 2001), estipulando, em alteração por aditamento ao artigo 62.º da citada lei do OE, a assunção de passivos da Região Autónoma dos Açores até ao montante de 12 milhões de contos;
Considerando que a referida lei de alteração à Lei do OE 2001 estabelece, igualmente, em alteração por aditamento ao artigo 63.º, que ficam autorizadas as regularizações de responsabilidades no âmbito do cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde;
Considerando que, nos Açores, importa, também, assegurar as melhores condições de funcionamento do Serviço Regional de Saúde dotando-o dos recursos adequados e imprescindíveis ao cumprimento regular da sua missão, o que passa pelo alargamento do quadro actual dos meios financeiros ao dispor do Instituto de Gestão Financeira da Saúde, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 9/98/A, de 13 de Abril, e pela correcta utilização do instrumento orçamental:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto Legislativo Regional 8/2001/A, de 21 de Maio, diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2001, com a seguinte redacção:
«Artigo 7.º-A
Regularização de responsabilidades do Serviço Regional de Saúde
Sem prejuízo do limite máximo de 6 milhões de contos de endividamento líquido fixado na alínea b) do artigo 4.º do presente diploma, o Governo Regional dos Açores fica autorizado, através do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, a proceder à regularização de responsabilidades decorrentes do cumprimento de obrigações dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Regional de Saúde, até ao limite de 12 milhões de contos.»
Artigo 2.º
O artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 9/98/A, de 13 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) As disponibilidades financeiras provenientes da contracção de empréstimos ou de outras formas de financiamento resultantes do recurso a contratos celebrados com instituições de crédito;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores na Horta, em 24 de Outubro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.