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Decreto Legislativo Regional 9/98/A, de 13 de Abril

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Sumário

Cria o Instituto de Gestão Financeira da Saúde, pessoa colectiva de direito público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, funcionando no âmbito do Serviço Regional de Saúde e é tutelado pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais. Define as atribuições, orgãos, respectivas competências e regime financeiro e patrimonial do IGFS. Prevê a aprovação e posterior publicação do estatuto do IGFS.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/98/A

Criação do Instituto de Gestão Financeira da Saúde (IGFS)

A gestão financeira do Serviço Regional de Saúde (SRS) tem vindo a sofrer graves dificuldades, resultantes, por um lado, do seu subfinanciamento crónico face a um crescente volume de despesas e, por outro, da própria estrutura do Serviço Regional de Saúde, constituído por 20 unidades autónomas, o que leva a um excessivo fraccionamento dos fundos disponíveis e a uma rigidez orçamental que impede as necessárias medidas de gestão.

Assim, torna-se urgente, como forma de controlar o crescimento da despesa e flexibilizar a gestão dos recursos financeiros necessários ao funcionamento do Serviço Regional de Saúde, alterar a forma de gestão dos recursos financeiros que lhe são destinados. Para tal é necessária a criação de uma entidade gestora de fundos, à semelhança das que já existem na área do emprego e da segurança social.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - É criado o Instituto de Gestão Financeira da Saúde, adiante designado IGFS, pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos da lei.

2 - O IGFS funcionará no âmbito do Serviço Regional de Saúde, adiante designado por SRS, sendo tutelado pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

Artigo 2.º

Regime

1 - O IGFS rege-se pelo presente decreto legislativo regional e pelo seu estatuto.

2 - O estatuto do IGFS definirá o modo de funcionamento e competências dos seus órgãos e serviços, bem como a sua estrutura interna, e será aprovado por decreto regulamentar regional.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - O IGFS tem como atribuições contribuir para uma correcta gestão dos recursos financeiros destinados a suportar o funcionamento do SRS, de acordo com as políticas definidas pelo Governo Regional.

2 - São atribuições do IGFS, nomeadamente:

a) Contribuir para a correcta gestão dos recursos financeiros e materiais do SRS;

b) Contribuir para a racionalização do sistema de aquisição de bens e serviços no âmbito do SRS;

c) Contribuir para a melhoria dos sistemas de organização e gestão das instituições e serviços integrados no SRS;

d) Proceder à avaliação da gestão económico-financeira das instituições e serviços integrados no SRS, ou por ele financiados, e elaborar relatórios periódicos sobre a sua situação financeira e sobre a gestão dos seus recursos humanos e materiais;

e) Desenvolver sistemas de informação nos serviços da Direcção Regional de Saúde e nas instituições dependentes.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do IGFS:

a) O conselho de administração;

b) A comissão de fiscalização.

Artigo 5.º

Conselho de administração

1 - O conselho de administração é constituído pelo director regional de Saúde, que preside, e por dois vogais em exclusividade de funções, nomeados, por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, de entre individualidades habilitadas com formação e experiência adequadas.

2 - Os vogais do conselho de administração são nomeados nos mesmos termos em que são nomeados os administradores-delegados dos hospitais da Região Autónoma dos Açores, excepto o vencimento, que será fixado por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

3 - Compete ao conselho de administração dirigir e orientar a actividade do IGFS, aprovar os instrumentos de gestão previsional, bem como os documentos de prestação de contas, e exercer as demais competências previstas no estatuto.

Artigo 6.º

Presidente do conselho de administração

1 - Ao presidente compete superintender os serviços do IGFS e coordenar a sua actividade, bem como exercer as demais competências previstas no estatuto.

2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal por ele designado.

Artigo 7.º

Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados, por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Educação e Assuntos Sociais, de entre licenciados das áreas de Economia, Gestão ou Similar que não pertençam aos quadros do IGFS nem da Direcção Regional de Saúde.

2 - Compete à comissão de fiscalização acompanhar e fiscalizar a gestão do IGFS, dar parecer sobre os documentos de prestação de contas e exercer as demais competências previstas no estatuto.

CAPÍTULO III

Regime financeiro e patrimonial

Artigo 8.º

Património

Constitui património do IGFS o conjunto de bens, direitos e obrigações recebidos ou adquiridos para o exercício das suas atribuições.

Artigo 9.º

Receitas e despesas

1 - Constituem receitas do IGFS:

a) As dotações do orçamento da Região Autónoma dos Açores destinadas ao SRS; b) As comparticipações e subvenções concedidas por quaisquer entidades ao IGFS ou ao SRS;

c) As quantias recebidas por serviços prestados a outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente as comparticipações dos subsistemas de saúde nos custos dos serviços prestados aos seus beneficiários por qualquer unidade de saúde integrada no SRS;

d) As dotações, heranças e legados a favor do IGFS;

e) Os juros de importâncias depositadas e o rendimento de quaisquer aplicações financeiras;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

2 - Constituem despesas do IGFS:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas;

b) Os custos de aquisição, manutenção, conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;

c) As transferências para as instituições e serviços integrados no SRS ou por ele financiadas;

d) Os custos com medicamentos e outros serviços prestados aos beneficiários do SRS no âmbito do seu funcionamento;

e) Os reembolsos de despesas de saúde a que tenham direito os beneficiários do SRS;

f) Outras despesas que por lei, regulamento ou contrato lhe venham a ser atribuídas.

Artigo 10.º

Instrumentos de gestão e prestação de contas

1 - A gestão económica e financeira do IGFS é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão provisional:

a) Plano de actividades;

b) Orçamento de tesouraria;

c) Demonstração de resultados;

d) Balanço previsional.

2 - O IGFS deve elaborar os seguintes documentos de prestação de contas:

a) Relatório de actividades;

b) Conta de fluxos de tesouraria;

c) Balanço analítico;

d) Demonstração de resultados líquidos;

e) Anexos ao balanço e à demonstração de resultados;

f) Parecer da entidade ou órgão fiscalizador.

3 - Além dos documentos referidos no número anterior deverão ser ainda elaborados os exigidos pelo Tribunal de Contas, nos termos da sua legislação própria.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Entrada em funcionamento

O IGFS entra em funcionamento com a entrada em vigor do decreto regulamentar regional previsto no n.º 2 do artigo 2.º Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Fevereiro de l998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Março de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/04/13/plain-91862.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91862.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto Regulamentar Regional 22/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Aprova o Estatuto do Instituto de Gestão Financeira da Saúde. Produz efeitos desde 5 de Maio de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-31 - Decreto Legislativo Regional 16-A/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/A, de 21 de Maio (aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2001), a altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/98/A, de 13 de abril (cria o Instituto de Gestão Financeira da Saúde).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-29 - Decreto Legislativo Regional 23/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o cartão de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-29 - Decreto Legislativo Regional 22/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/98/A, de 13 de Abril, que cria o Instituto de Gestão Financeira da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-30 - Decreto Regulamentar Regional 22/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/98/A, de 15 de Julho (aprova o Estatuto do Instituto de Gestão Financeira da Saúde).

  • Tem documento Em vigor 2003-11-06 - Decreto Legislativo Regional 41/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Transforma o Instituto de Gestão Financeira da Saúde da Região Autónoma dos Açores em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., cujos Estatutos publica em anexo, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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