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Decreto Regulamentar Regional 22/98/A, de 15 de Julho

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Sumário

Aprova o Estatuto do Instituto de Gestão Financeira da Saúde. Produz efeitos desde 5 de Maio de 1998.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 22/98/A

O Decreto Legislativo Regional 9/98/A, de 13 de Abril, que criou o Instituto de Gestão Financeira da Saúde, prevê que o respectivo estatuto seja aprovado por decreto regulamentar regional.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 9/98/A, de 13 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Estatuto do Instituto de Gestão Financeira da Saúde, que consta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 5 de Maio de 1998.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 5 de Maio de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO

ESTATUTO DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SAÚDE

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto de Gestão Financeira da Saúde, abreviadamente designado por Instituto, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, criado pelo Decreto Legislativo Regional 9/98/A, de 13 de Abril.

Artigo 2.º

Atribuições

O Instituto desenvolve a sua actividade no domínio da gestão dos recursos materiais e financeiros, do aprovisionamento e do planeamento e informática, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Contribuir para a correcta gestão dos recursos financeiros e materiais do Serviço Regional de Saúde;

b) Contribuir para a racionalização do sistema de aquisição de bens e serviços no âmbito do Serviço Regional de Saúde;

c) Contribuir para a melhoria dos sistemas de organização e gestão das instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde;

d) Proceder à avaliação da gestão económico-financeira das instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde ou por ele financiados e elaborar relatórios periódicos sobre a sua situação financeira e sobre a gestão dos seus recursos humanos e materiais;

e) Desenvolver sistemas de informação nos serviços da Direcção Regional de Saúde e nas instituições dependentes.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º

Órgãos

O Instituto dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

a) O conselho de administração;

b) A comissão de fiscalização;

c) A Secção Administrativa.

Artigo 4.º

Conselho de administração

1 - O Instituto é dirigido por um conselho de administração, constituído pelo director regional de Saúde, que preside, e por dois vogais, em exclusividade de funções, nomeados por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais de entre individualidades habilitadas com formação e experiência adequadas.

2 - Os vogais do conselho de administração são nomeados nos mesmos termos em que são nomeados os administradores-delegados dos hospitais da Região Autónoma dos Açores.

3 - O vencimento dos vogais do conselho de administração será fixado por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

4 - Compete ao conselho de administração:

a) Aprovar as políticas de gestão e as normas de funcionamento do Instituto;

b) Aprovar as propostas do plano de actividades e do orçamento do Instituto;

c) Acompanhar a execução do plano de actividades e do orçamento do Instituto;

d) Submeter os projectos de orçamento a aprovação e prestar contas da gerência à Secção Regional do Tribunal de Contas;

e) Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e a legalidade do processamento das despesas;

f) Aprovar o regulamento interno.

Artigo 5.º

Competências do presidente

Ao presidente compete:

a) Superintender nos serviços do Instituto e orientar e coordenar a sua actividade;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

c) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do Instituto;

d) Assegurar a aplicação das políticas de gestão e das normas de funcionamento do Instituto;

e) Autorizar a realização de despesas, nos termos previstos na lei, bem como a constituição de fundos de maneio;

f) Representar o Instituto em juízo ou fora dele;

g) Desempenhar todos os demais actos necessários ao regular funcionamento do Instituto, que lhe sejam cometidos por lei ou por delegação de competência.

Artigo 6.º

Competências dos vogais

1 - A cada um dos vogais compete, respectivamente, a coordenação dos serviços de gestão económico-financeira e de organização e planeamento.

2 - Na área da gestão económico-financeira, compete ao vogal:

a) Propor os sistemas e normas de financiamento das instituições e serviços do Serviço Regional de Saúde, tendo em conta a natureza e características das diversas fontes;

b) Estabelecer os critérios de financiamento e propor os ajustamentos que se revelarem necessários;

c) Propor a eventual contracção de empréstimos, para obviar às dificuldades financeiras do Serviço Regional de Saúde;

d) Proceder à avaliação periódica da actividade e da situação económico-financeira do sistema de saúde;

e) Gerir os meios financeiros do Serviço Regional de Saúde;

f) Realizar estudos de gestão comparada aos serviços e instituições de saúde e promover a divulgação dos seus resultados;

g) Emitir instruções para a elaboração de orçamentos dos organismos dependentes, bem como proceder à sua análise, compatibilização e consolidação;

h) Elaborar o orçamento e a conta anuais do sector;

i) Proceder a estudos de mercado, com incidência nos produtos e material de consumo corrente;

j) Proceder a estudos, do ponto de vista técnico e económico, relativamente a novos produtos e materiais que surjam no mercado com interesse para os serviços;

k) Promover a recolha de informação relativa às actividades de aprovisionamento desenvolvidas nos vários serviços e proceder à sua avaliação e divulgação;

l) Preparar e difundir regras relativas à organização e funcionamento dos serviços de aprovisionamento das unidades de saúde integradas no Serviço Regional de Saúde;

m) Realizar concursos centralizados para aquisição de produtos e material de consumo corrente e outros bens ou serviços quando o volume das aquisições, a estrutura do mercado fornecedor e outros factores relevantes o aconselhem, conforme reconhecido por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais;

n) Dar parecer, quando solicitado pelos serviços ou lhe seja determinado superiormente, sobre adjudicações que envolvam maior complexidade de decisão;

o) Organizar e preparar os contratos em que o Instituto seja outorgante, bem como colaborar na preparação dos contratos outorgados pelas instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde;

p) Colaborar nos projectos da área da saúde financiados pela Comunidade Europeia.

3 - Na área de organização e planeamento, compete ao vogal:

a) Colaborar na definição de um padrão regional de instalações;

b) Proceder a estudos de padronização de equipamento e material destinado aos serviços integrados no Serviço Regional de Saúde;

c) Elaborar os programas de instalações, em função das necessidades diagnosticadas;

d) Elaborar planos anuais de obras e apetrechamento de serviços, tendo em conta as prioridades estabelecidas e incluídas no plano de investimento do sector;

e) Promover, em colaboração com outros departamentos da administração regional, a construção ou remodelação e o apetrechamento de unidades de saúde, sempre que tal lhe for superiormente definido;

f) Pronunciar-se sobre a ampliação ou remodelação das instalações da rede de serviços de saúde e zelar pela sua manutenção;

g) Emitir parecer sobre os processos de aquisição de equipamento destinado aos serviços que integram o Serviço Regional de Saúde, bem como a sua substituição ou reapetrechamento em caso de obsolência ou de deterioração;

h) Emitir parecer sobre os processos de licenciamento das unidades de saúde quanto a instalações, organização e funcionamento e submetê-los a aprovação superior;

i) Orientar e coordenar as actividades relacionadas com a reparação e manutenção de aparelhagem em uso nos diversos estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde;

j) Prestar assistência técnica aos estabelecimentos e serviços;

k) Dar parecer, quando solicitado, nos processos de concursos para obras e aquisições;

l) Planear e executar os trabalhos de concepção e desenvolvimento de sistemas de informação que lhe forem cometidos no âmbito dos planos de actividade do Instituto ou por decisão do seu presidente;

m) Acompanhar a evolução tecnológica e realizar os estudos de base necessários à tomada de decisões quanto ao apetrechamento técnico da Direcção Regional de Saúde e do Instituto em equipamento informático e suportes lógicos;

n) Coordenar o desenvolvimento, implantação e actualização de suportes lógicos adoptados pelo Instituto;

o) Definir normas de avaliação do rendimento do equipamento instalado no Instituto e proceder ao seu controlo permanente;

p) Participar na elaboração dos programas anuais e plurianuais de aquisição de equipamento informático necessário ao funcionamento do Instituto e da Direcção Regional de Saúde;

q) Colaborar na emissão de pareceres sobre a aquisição de equipamento informático e suportes lógicos no âmbito dos serviços integrados no Serviço Regional de Saúde;

r) Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos e dos contratos de aquisição e manutenção de equipamento informático do Instituto;

s) Assegurar a instalação e manutenção de equipamento informático no âmbito do Instituto e da Direcção Regional de Saúde;

t) Proceder à candidatura de projectos do Serviço Regional de Saúde aos diferentes fundos comunitários;

u) Proceder ao licenciamento de unidades privadas de saúde, em colaboração com a Direcção de Serviços de Saúde Pública da Direcção Regional de Saúde.

Artigo 7.º

Reuniões do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos vogais.

2 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, cabendo voto de qualidade ao presidente.

3 - Serão lavradas actas das reuniões do conselho de administração das quais constarão as deliberações tomadas, o sentido do voto de cada membro e as declarações dos membros que as desaprovarem.

Artigo 8.º

Responsabilidade dos membros

1 - Os membros do conselho de administração são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2 - Consideram-se isentos de responsabilidade os membros que não tiverem intervindo na deliberação ou a desaprovarem com declaração na acta da respectiva reunião.

Artigo 9.º

Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e por dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Educação e Assuntos Sociais de entre licenciados das áreas de Economia, Gestão ou similar que não pertençam aos quadros do Instituto nem da Direcção Regional de Saúde.

2 - À comissão de fiscalização compete:

a) Emitir parecer sobre o orçamento, suas revisões ou alterações;

b) Acompanhar a execução orçamental e examinar a contabilidade dos serviços;

c) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados, bem como sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do Instituto;

d) Emitir parecer sobre o relatório e conta de gerência;

e) Elaborar o relatório anual da sua acção fiscalizadora.

3 - O prazo para a elaboração dos pareceres referidos nas alíneas a) e c) do número anterior é de 10 dias a contar da data da recepção do documento a que respeitam, sendo de 15 dias o prazo para apreciação do relatório e conta de gerência.

4 - Os membros da comissão têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Educação e Assuntos Sociais.

Artigo 10.º

Funcionamento da comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a solicitação da maioria dos seus membros ou do presidente do Instituto.

2 - A comissão de fiscalização, no exercício das suas competências, tem livre acesso a todos os sectores e documentos do Instituto, devendo para o efeito requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.

Artigo 11.º

Funcionamento dos órgãos colegiais

Ao funcionamento dos órgãos colegiais do Instituto aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Secção Administrativa

A Secção Administrativa é um órgão de execução de serviços de carácter administrativo relacionados com o funcionamento e objectivos do Instituto, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar os procedimentos administrativos relacionados com a administração de pessoal, bem como os necessários à aquisição de bens e serviços;

b) Tratar de todo o expediente relacionado com a recepção, expedição e distribuição de correspondência;

c) Informar sobre o cabimento orçamental das despesas a efectuar pelo Instituto;

d) Liquidar e cobrar receitas e pagar despesas;

e) Verificar e processar os documentos de despesa.

CAPÍTULO III

Administração financeira e patrimonial

Artigo 13.º

Receitas

Constituem receitas do Instituto:

a) As dotações do orçamento regional destinadas ao Serviço Regional de Saúde;

b) As comparticipações e subvenções concedidas por quaisquer entidades ao Instituto ou ao Serviço Regional de Saúde;

c) As quantias recebidas por serviços prestados a outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente as comparticipações dos subsistemas de saúde nos custos dos serviços prestados aos seus beneficiários por qualquer unidade de saúde integrada no Serviço Regional de Saúde;

d) As doações, heranças e legados a favor do Instituto;

e) Os juros de importâncias depositadas e o rendimento de quaisquer aplicações financeiras relativas ao Instituto;

f) As verbas relativas ao Plano de Investimento do Sector da Saúde;

g) As comparticipações financeiras resultantes de fundos comunitários;

h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por contrato, nomeadamente devoluções e reembolsos por parte de IPSS, de instituições públicas ou privadas ou de particulares.

Artigo 14.º

Despesas

Constituem despesas do Instituto:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;

c) As transferências para as instituições integradas no Serviço Regional de Saúde ou por ele financiadas;

d) Os custos com medicamentos e outros serviços prestados aos beneficiários do Serviço Regional de Saúde no âmbito do seu funcionamento;

e) Os reembolsos de despesas de saúde a que tenham direito os beneficiários do Serviço Regional de Saúde;

f) Os encargos decorrentes da concessão de bolsas, subsídios ou comparticipações a IPSS, a instituições públicas ou privadas e a particulares;

g) Outras despesas que, por lei, regulamento ou contrato, lhe venham a ser atribuídas.

Artigo 15.º

Inventário do património

O Instituto deve manter um inventário actualizado de todos os bens que constituem o seu património.

Artigo 16.º

Instrumentos de gestão e de prestação de contas

1 - Os instrumentos de gestão previsional devem ser submetidos a parecer da comissão de fiscalização até ao dia 30 de Setembro do ano anterior àquele a que dizem respeito.

2 - Os instrumentos referidos no número anterior devem ser submetidos a aprovação tutelar, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, até 31 de Outubro do ano anterior àquele a que dizem respeito.

3 - Os documentos de prestação de contas devem ser submetidos a parecer da comissão de fiscalização até 15 de Março do ano seguinte àquele a que dizem respeito.

4 - Os documentos referidos no n.º 3 devem ser submetidos a aprovação tutelar, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que dizem respeito.

5 - Os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas consideram-se aprovados pela tutela se sobre os mesmos não recair qualquer despacho durante os 30 dias seguintes à sua apresentação.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 17.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do Instituto é o constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal de chefia;

c) Pessoal técnico superior;

d) Pessoal de informática;

e) Pessoal administrativo.

Artigo 18.º

Ingresso e acesso em geral

As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal do Instituto são as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, no Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 19.º

Pessoal de informática

As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as constantes do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/95, de 26 de Julho.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 20.º

Transição e integração

O pessoal do quadro anexo ao Decreto Regulamentar Regional 22/87/A, de 29 de Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.º 15/91/A, 11/92/A, 8/93/A e 18/95/A, de 2 de Maio, 17 de Março, 31 de Março e 7 de Outubro, respectivamente, afecto à Direcção de Serviços de Administração (Divisão de Gestão Financeira) e à Direcção de Serviços de Organização e Planeamento (Divisão de Instalações e Equipamento) transita para o quadro anexo ao presente diploma, por lista nominativa, sujeita a homologação do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, anotação da Secção Regional do Tribunal de Contas e publicação no Jornal Oficial da Região.

ANEXO

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 18.º

(Ver doc. original)

(a) Remuneração de acordo com despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

(b) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 204/91, de 7 de Junho.

(c) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/95, de 26 de Julho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/07/15/plain-94414.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-29 - Decreto Regulamentar Regional 22/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/86/A, de 14 de Maio ( aprova a orgânica da Direcção Regional de Saúde).

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-07 - Decreto-Lei 204/91 - Ministério das Finanças

    Procede ao descongelamento de escalões dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 177/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 23/91, de 11 de Janeiro (estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática), nomeadamente no que se refere a remuneração das categorias específicas de informática, aos requisitos habilitacionais de acesso na carreira de técnico superior de informática e a caracterização e funcionamento dos serviços de informática de grande dimensão. Procede ainda à alteração e clarificação do sentido e alcance de alguns dos seus normativos, tais como os relativos ao (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto Legislativo Regional 9/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Instituto de Gestão Financeira da Saúde, pessoa colectiva de direito público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, funcionando no âmbito do Serviço Regional de Saúde e é tutelado pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais. Define as atribuições, orgãos, respectivas competências e regime financeiro e patrimonial do IGFS. Prevê a aprovação e posterior publicação do estatuto do IGFS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-08-30 - Decreto Regulamentar Regional 22/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/98/A, de 15 de Julho (aprova o Estatuto do Instituto de Gestão Financeira da Saúde).

  • Tem documento Em vigor 2003-11-06 - Decreto Legislativo Regional 41/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Transforma o Instituto de Gestão Financeira da Saúde da Região Autónoma dos Açores em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., cujos Estatutos publica em anexo, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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