de 7 de Junho
O presente decreto-lei visa dar execução à 2.ª fase do processo de descongelamento de escalões previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, estabelecendo as respectivas regras transitórias de progressão.A oportunidade legislativa é aproveitada para salvaguardar a situação dos funcionários e agentes promovidos após 1 de Outubro de 1989 e que, por virtude da aplicação do novo sistema retributivo (NSR), aufiram vencimento inferior ao que resultaria da sua progressão na categoria anterior por força da aplicação dos critérios adoptados nas 1.ª e 2.ª fases do descongelamento de escalões.
Estabelece-se ainda um regime especial de progressão do escalão 1 para o escalão 2 dos funcionários e agentes detentores de categorias cujo desenvolvimento indiciário integre o índice 100 da escala salarial do regime geral.
Finalmente, introduzem-se ligeiros ajustamentos ao regime legal definido pelo Decreto-Lei 353-A/89, salvaguardando situações que a experiência recolhida da sua aplicação mostrou carecerem de adequada tutela.
Nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, este diploma foi objecto de negociação com as organizações sindicais, tendo sido ouvidos ainda os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O âmbito de aplicação do presente diploma é o constante do artigo 2.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
2 - O presente diploma é aplicável às carreiras de regime geral e especial e aos corpos especiais, com excepção dos diplomatas e dos regulamentados pelos Decretos-Leis n.os 34-A/89, de 31 de Janeiro, 409/89, de 18 de Novembro, 57/90, 58/90 e 59/90, de 14 de Fevereiro, 73/90, de 6 de Março, 270/90, de 3 de Setembro, 295-A/90, de 21 de Setembro, e 131/91, de 2 de Abril.
Art. 2.º - 1 - Ficam descongelados desde 1 de Janeiro de 1991 os dois escalões seguintes àquele em que, nessa data, se encontre posicionado cada funcionário ou agente.
2 - A progressão nos escalões descongelados faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Subida de um escalão quando a antiguidade na categoria for igual ou superior a sete anos;
b) Subida de dois escalões quando a antiguidade na categoria for igual ou superior a 18 anos.
3 - A extinção do escalão 0 e a consequente transição para o escalão 1 dos funcionários e agentes naquele integrados não prejudica a mudança de um ou de dois escalões por aplicação das regras do descongelamento.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a contagem de tempo de serviço nos casos das carreiras horizontais e das categorias extintas por agregação pelo Decreto-Lei 353-A/89 e legislação complementar integra o tempo de serviço globalmente prestado na respectiva carreira.
Art. 3.º - 1 - Os funcionários e agentes promovidos após 1 de Outubro de 1989 serão integrados em escalão da nova categoria a que corresponda um índice de valor não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito pela progressão na categoria anterior, por força do disposto na lei para a 1.ª e 2.ª fases do processo de descongelamento de escalões, com efeitos reportados à data em que teriam adquirido aquele direito.
2 - A progressão do escalão 1 para o escalão 2 dos funcionários e agentes providos em categorias cujo desenvolvimento indiciário integre o índice 100 da escala salarial do regime geral passa a operar-se após um ano de permanência no 1.º escalão.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, releva o tempo de serviço prestado até 1 de Janeiro de 1991, mas a transição nele prevista só produz efeitos a partir desta data.
Art. 4.º Ao pessoal abrangido pelo disposto na alínea b) do artigo 32.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, que, sem interrupção de funções, seja integrado nos serviços onde vem desempenhando funções será considerada, para efeitos de integração, a remuneração que aí aufere.
Art. 5.º O artigo 21.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
[...]
.........................................................................................................................10 - Os operários principais que exercerem funções de chefia, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, são remunerados pelo índice atribuído ao escalão imediatamente superior ao que detêm na estrutura da respectiva categoria ou, se já estiverem posicionados no último escalão, pelos índices do 235 ou 230 consoante pertençam aos grupos do pessoal operário qualificado ou semiqualificado, respectivamente.
11 - ..................................................................................................................
12 - No caso de os funcionários referidos no número anterior estarem já posicionados no último escalão das respectivas categorias, o exercício das funções de encarregado nos termos aí fixados é remunerado por um índice que corresponda a um impulso salarial de 10 pontos relativamente ao último escalão da categoria.
13 - (Redacção do anterior n.º 12.) 14 - (Redacção do anterior n.º 13.) Art. 6.º - 1 - A mudança de escalões por efeito do disposto nos artigos 2.º e 3.º deste diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.
2 - O disposto nos artigos 4.º e 5.º deste diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 27 de Maio de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.