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Decreto-lei 204/91, de 7 de Junho

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Sumário

Procede ao descongelamento de escalões dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 204/91

de 7 de Junho

O presente decreto-lei visa dar execução à 2.ª fase do processo de descongelamento de escalões previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, estabelecendo as respectivas regras transitórias de progressão.

A oportunidade legislativa é aproveitada para salvaguardar a situação dos funcionários e agentes promovidos após 1 de Outubro de 1989 e que, por virtude da aplicação do novo sistema retributivo (NSR), aufiram vencimento inferior ao que resultaria da sua progressão na categoria anterior por força da aplicação dos critérios adoptados nas 1.ª e 2.ª fases do descongelamento de escalões.

Estabelece-se ainda um regime especial de progressão do escalão 1 para o escalão 2 dos funcionários e agentes detentores de categorias cujo desenvolvimento indiciário integre o índice 100 da escala salarial do regime geral.

Finalmente, introduzem-se ligeiros ajustamentos ao regime legal definido pelo Decreto-Lei 353-A/89, salvaguardando situações que a experiência recolhida da sua aplicação mostrou carecerem de adequada tutela.

Nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, este diploma foi objecto de negociação com as organizações sindicais, tendo sido ouvidos ainda os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O âmbito de aplicação do presente diploma é o constante do artigo 2.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - O presente diploma é aplicável às carreiras de regime geral e especial e aos corpos especiais, com excepção dos diplomatas e dos regulamentados pelos Decretos-Leis n.os 34-A/89, de 31 de Janeiro, 409/89, de 18 de Novembro, 57/90, 58/90 e 59/90, de 14 de Fevereiro, 73/90, de 6 de Março, 270/90, de 3 de Setembro, 295-A/90, de 21 de Setembro, e 131/91, de 2 de Abril.

Art. 2.º - 1 - Ficam descongelados desde 1 de Janeiro de 1991 os dois escalões seguintes àquele em que, nessa data, se encontre posicionado cada funcionário ou agente.

2 - A progressão nos escalões descongelados faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Subida de um escalão quando a antiguidade na categoria for igual ou superior a sete anos;

b) Subida de dois escalões quando a antiguidade na categoria for igual ou superior a 18 anos.

3 - A extinção do escalão 0 e a consequente transição para o escalão 1 dos funcionários e agentes naquele integrados não prejudica a mudança de um ou de dois escalões por aplicação das regras do descongelamento.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a contagem de tempo de serviço nos casos das carreiras horizontais e das categorias extintas por agregação pelo Decreto-Lei 353-A/89 e legislação complementar integra o tempo de serviço globalmente prestado na respectiva carreira.

Art. 3.º - 1 - Os funcionários e agentes promovidos após 1 de Outubro de 1989 serão integrados em escalão da nova categoria a que corresponda um índice de valor não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito pela progressão na categoria anterior, por força do disposto na lei para a 1.ª e 2.ª fases do processo de descongelamento de escalões, com efeitos reportados à data em que teriam adquirido aquele direito.

2 - A progressão do escalão 1 para o escalão 2 dos funcionários e agentes providos em categorias cujo desenvolvimento indiciário integre o índice 100 da escala salarial do regime geral passa a operar-se após um ano de permanência no 1.º escalão.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, releva o tempo de serviço prestado até 1 de Janeiro de 1991, mas a transição nele prevista só produz efeitos a partir desta data.

Art. 4.º Ao pessoal abrangido pelo disposto na alínea b) do artigo 32.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, que, sem interrupção de funções, seja integrado nos serviços onde vem desempenhando funções será considerada, para efeitos de integração, a remuneração que aí aufere.

Art. 5.º O artigo 21.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.º

[...]

.........................................................................................................................

10 - Os operários principais que exercerem funções de chefia, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, são remunerados pelo índice atribuído ao escalão imediatamente superior ao que detêm na estrutura da respectiva categoria ou, se já estiverem posicionados no último escalão, pelos índices do 235 ou 230 consoante pertençam aos grupos do pessoal operário qualificado ou semiqualificado, respectivamente.

11 - ..................................................................................................................

12 - No caso de os funcionários referidos no número anterior estarem já posicionados no último escalão das respectivas categorias, o exercício das funções de encarregado nos termos aí fixados é remunerado por um índice que corresponda a um impulso salarial de 10 pontos relativamente ao último escalão da categoria.

13 - (Redacção do anterior n.º 12.) 14 - (Redacção do anterior n.º 13.) Art. 6.º - 1 - A mudança de escalões por efeito do disposto nos artigos 2.º e 3.º deste diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.

2 - O disposto nos artigos 4.º e 5.º deste diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 27 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/06/07/plain-25393.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-12-31 - Declaração de Rectificação 263/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 420/91, de 29 de Outubro, que procede à modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da função pública e altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-04 - Decreto-Lei 374/93 - Ministério da Administração Interna

    ESTABELECE AS REGRAS RELATIVAS AO ESTATUTO REMUNERATÓRIO E A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DOS BOMBEIROS MUNICIPAIS, A QUE ALUDE O DECRETO LEI 293/92, DE 30 DE DEZEMBRO (ESTABELECE O REGIME DOS CARGOS DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL). PUBLICA EM ANEXO A ESCALA SALARIAL DAS CATEGORIAS DA CARREIRA DE BOMBEIRO MUNICIPAL. ESTE DIPLOMA, NO QUE RESPEITA A INTEGRAÇÃO NA NOVA ESTRUTURA SALARIAL, REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto Regulamentar Regional 22/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Aprova o Estatuto do Instituto de Gestão Financeira da Saúde. Produz efeitos desde 5 de Maio de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Acórdão 254/2000 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucionais as normas constantes do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 204/91, de 7 de Junho, e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril, na medida em que, limitando o seu âmbito a funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, permitem o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-07 - Acórdão 356/2001 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 347/91, de 19 de Setembro - Procede ao descongelamento dos escalões do novo sistema retributivo da função pública para o pessoal docente do ensino superior e de investigação científica. Declara inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 373/93, de 4 de Novembro - Estabelece as regras relativas ao estatuto remuneratório e à remuneração base da carreira de bombeiro (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-10-15 - Acórdão 405/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 16.º, alínea b), 85.º, n.º 1, e 86.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, e do mapa III constante do anexo II ao mesmo diploma, na medida em que permitem na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-14 - Acórdão 323/2005 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na medida em que permite o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detenham menor antiguidade na categoria e na carreira, restringindo a respectiva produção de efeitos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-14 - Acórdão 620/2007 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] da norma do art. 2.º, n.º 3, do Decreto da Assembleia da República n.º 173/X, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, na parte em que se refere aos juízes dos tribunais judiciais (e, consequencialmente, das normas dos arts. 10.º, n.º 2, e 68.º, n.º 2), por violação do art. 215.º, n.º 1, da Constituição, e considera prejudicada a apreciação das normas constantes do (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

  • Tem documento Em vigor 2012-01-30 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 1/2012 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: estando em causa, no âmbito da execução de sentença proferida numa acção de reconhecimento de direito, a prestação de quantias pecuniárias relativas a diferenças remuneratórias essa execução passa não só pelo pagamento dos montantes que são devidos, como pelo pagamento dos correspondentes juros moratórios, os quais são contados desde o momento em que as diferenças salariais a que o Exequente tem direito deveriam ter sido pagas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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