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Decreto-lei 374/93, de 4 de Novembro

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Sumário

ESTABELECE AS REGRAS RELATIVAS AO ESTATUTO REMUNERATÓRIO E A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DOS BOMBEIROS MUNICIPAIS, A QUE ALUDE O DECRETO LEI 293/92, DE 30 DE DEZEMBRO (ESTABELECE O REGIME DOS CARGOS DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL). PUBLICA EM ANEXO A ESCALA SALARIAL DAS CATEGORIAS DA CARREIRA DE BOMBEIRO MUNICIPAL. ESTE DIPLOMA, NO QUE RESPEITA A INTEGRAÇÃO NA NOVA ESTRUTURA SALARIAL, REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE OUTUBRO DE 1989.

Texto do documento

Decreto-Lei 374/93
de 4 de Novembro
O Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, definiu os princípios gerais em matéria de remuneração e gestão do pessoal da função pública e consagrou a especificidade dos bombeiros ao considerá-los como corpo especial.

O Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, desenvolvendo aqueles princípios gerais, veio fixar as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas. Estabeleceu, ainda, um período de condicionamento da progressão, durante o qual esta se fazia em obediência a regras transitórias.

Estas regras foram consagradas nos Decretos-Leis 393/90, de 11 de Dezembro, 204/91, de 7 de Junho e 61/92, de 15 de Abril, cujo regime se aplica às carreiras de regime geral e especial e aos corpos especiais, com excepção dos regulados em diploma específico.

Com respeito destes princípios, urge aplicar o novo sistema retributivo aos bombeiros municipais, o que se concretiza pelo presente diploma.

O tratamento autónomo destes profissionais em relação aos bombeiros sapadores justifica-se pela circunstância de deterem regimes estatutários diferenciados.

Foram ouvidas as associações sindicais e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece regras relativas ao estatuto remuneratório e à estrutura das remunerações base dos bombeiros municipais, a que alude o Decreto-Lei 293/92, de 30 de Dezembro.

2 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o disposto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Escala salarial
1 - A escala salarial das categorias da carreira de bombeiro municipal é a constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A remuneração dos bombeiros sapadores recrutas é calculada nos termos dispostos no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 293/92, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 52/93, de 14 de Julho.

3 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 é fixada por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Artigo 3.º
Progressão
1 - A progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão.
2 - A mudança de escalão depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior.

Artigo 4.º
Transição
1 - A integração da nova estrutura salarial faz-se nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - O pessoal que tenha mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transita para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que é titular à data da entrada em vigor do presente diploma, devendo, para efeitos de cálculo da remuneração, atender-se, entre 1 de Outubro de 1989 e a data em que se verificou a mudança, ao índice agora atribuído à categoria detida nesse período.

Artigo 5.º
Funções de comando
1 - As funções de comando dos bombeiros municipais, quando exercidas a tempo inteiro por bombeiros profissionalizados, conferem direito à remuneração pelo escalão imediatamente superior àquele em que este se encontre posicionado.

2 - No caso de o funcionário referido no número anterior estar já posicionado no último escalão da respectiva categoria, será remunerado por um índice a que corresponda um impulso salarial de 10 pontos relativamente ao último escalão da categoria.

Artigo 6.º
Produção de efeitos
O presente diploma, no que respeita à integração na nova estrutura salarial, reporta os seus efeitos a 1 de Outubro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 12 de Outubro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-11 - Decreto-Lei 393/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro (estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública).

  • Tem documento Em vigor 1991-06-07 - Decreto-Lei 204/91 - Ministério das Finanças

    Procede ao descongelamento de escalões dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-15 - Decreto-Lei 61/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras de reposicionamento dos funcionários e agentes da Administração Pública nos escalões salariais das respectivas carreiras e dá execução a última fase do descongelamento de escalões prevista no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-30 - Decreto-Lei 293/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais da administração local.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Lei 52/93 - Assembleia da República

    ALTERA POR RATIFICAÇÃO, OS ARTIGOS 13, 14 E 23 E ADITA UM ARTIGO 19-A, AO DECRETO LEI NUMERO 293/92, DE 30 DE DEZEMBRO, SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS CORPOS DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS. PUBLICA EM ANEXO O REFERIDO DECRETO LEI COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PRESENTE LEI E COM A NUMERAÇÃO SEQUENCIAL DO SEU ARTICULADO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Portaria 679/94 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    FIXA EM 49600$ O ÍNDICE 100 DA ESCALA REMUNERATÓRIA DOS BOMBEIROS MUNICIPAIS PROFISSIONALIZADOS. O REFERIDO MONTANTE PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 1989, SENDO APLICÁVEL ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-13 - Decreto-Lei 106/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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