Decreto-Lei 374/93
de 4 de Novembro
O Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, definiu os princípios gerais em matéria de remuneração e gestão do pessoal da função pública e consagrou a especificidade dos bombeiros ao considerá-los como corpo especial.
O Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, desenvolvendo aqueles princípios gerais, veio fixar as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas. Estabeleceu, ainda, um período de condicionamento da progressão, durante o qual esta se fazia em obediência a regras transitórias.
Estas regras foram consagradas nos Decretos-Leis 393/90, de 11 de Dezembro, 204/91, de 7 de Junho e 61/92, de 15 de Abril, cujo regime se aplica às carreiras de regime geral e especial e aos corpos especiais, com excepção dos regulados em diploma específico.
Com respeito destes princípios, urge aplicar o novo sistema retributivo aos bombeiros municipais, o que se concretiza pelo presente diploma.
O tratamento autónomo destes profissionais em relação aos bombeiros sapadores justifica-se pela circunstância de deterem regimes estatutários diferenciados.
Foram ouvidas as associações sindicais e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece regras relativas ao estatuto remuneratório e à estrutura das remunerações base dos bombeiros municipais, a que alude o Decreto-Lei 293/92, de 30 de Dezembro.
2 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o disposto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Escala salarial
1 - A escala salarial das categorias da carreira de bombeiro municipal é a constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A remuneração dos bombeiros sapadores recrutas é calculada nos termos dispostos no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 293/92, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 52/93, de 14 de Julho.
3 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 é fixada por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Artigo 3.º
Progressão
1 - A progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão.
2 - A mudança de escalão depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior.
Artigo 4.º
Transição
1 - A integração da nova estrutura salarial faz-se nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
2 - O pessoal que tenha mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transita para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que é titular à data da entrada em vigor do presente diploma, devendo, para efeitos de cálculo da remuneração, atender-se, entre 1 de Outubro de 1989 e a data em que se verificou a mudança, ao índice agora atribuído à categoria detida nesse período.
Artigo 5.º
Funções de comando
1 - As funções de comando dos bombeiros municipais, quando exercidas a tempo inteiro por bombeiros profissionalizados, conferem direito à remuneração pelo escalão imediatamente superior àquele em que este se encontre posicionado.
2 - No caso de o funcionário referido no número anterior estar já posicionado no último escalão da respectiva categoria, será remunerado por um índice a que corresponda um impulso salarial de 10 pontos relativamente ao último escalão da categoria.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O presente diploma, no que respeita à integração na nova estrutura salarial, reporta os seus efeitos a 1 de Outubro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 12 de Outubro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
(ver documento original)