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Decreto-lei 61/92, de 15 de Abril

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Sumário

Estabelece as regras de reposicionamento dos funcionários e agentes da Administração Pública nos escalões salariais das respectivas carreiras e dá execução a última fase do descongelamento de escalões prevista no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 61/92

de 15 de Abril

O presente decreto-lei dá execução à última fase do descongelamento de escalões prevista no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, estabelecendo ainda as regras de reposicionamento dos funcionários e agentes da Administração Pública nos escalões salariais das respectivas carreiras, tendo em conta a antiguidade na categoria.

À semelhança do que foi estabelecido para as anteriores fases de descongelamento de escalões, salvaguarda-se a situação dos funcionários e agentes que, por efeitos de promoção entretanto ocorrida, não tenham alcançado o escalão decorrente dos descongelamentos, eliminando-se deste modo as injustiças suscitadas na transição.

Visa ainda o presente diploma dar execução ao compromisso assumido pelo Governo no âmbito do acordo económico e social para o ano de 1992, que prevê um adicional à remuneração, garantindo assim que nenhum funcionário ou agente da Administração Pública tenha no ano em curso um ganho salarial inferior a 10%.

Tendo presente os efeitos remuneratórios decorrentes da definição das regras de descongelamento e reposicionamento nos escalões salariais e de revalorizações de carreiras, salvaguardando a coerência interna do sistema retributivo, cria-se com o presente diploma um adicional à remuneração extraordinário, de natureza transitório e não integrado na escala indiciária, dirigido à concretização de tal compromisso.

Em consonância com a política de justiça social prosseguida pelo Governo, o mesmo fundamento adoptado para o pessoal do activo será extensivo aos pensionistas.

De modo a assegurar, no âmbito da Administração Pública, o valor do salário mínimo nacional, estabelece-se ainda um regime transitório, a vigorar durante o ano de 1992, segundo o qual os funcionários e agentes posicionados no índice 100 da escala salarial do regime geral serão remunerado pelo índice 105.

Nos termos da lei, foi a matéria do presente diploma objecto de negociação com as organizações sindicais, tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma, no que se refere à matéria de descongelamento de escalões, é aplicável às carreiras de regime geral e especial e aos corpos especiais, com excepção dos regulados pelos Decretos-Leis n.os 409/89, de 18 de Novembro, 57/90, 58/90 e 59/90, de 14 de Fevereiro, e 73/90, de 6 de Março.

Art. 2.º - 1 - A partir de 1 de Janeiro de 1992 ficam descongelados todos os escalões previstos para as diversas carreiras e corpos especiais da função pública.

2 - A progressão nos escalões descongelados faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 1992, os funcionários e agentes serão posicionados no escalão correspondente à antiguidade na categoria, segundo módulos de tempo de quatro e cinco anos, respectivamente, para as carreiras verticais e horizontais, contados a partir do escalão 1;

b) Em 1 de Outubro de 1992, os funcionários e agentes serão reposicionados no escalão a que corresponder a antiguidade na categoria, segundo módulos de três e quatro anos, respectivamente, para as carreiras verticais e horizontais, contados a partir do escalão 1.

3 - O tempo de serviço prestado nas carreiras horizontais e nas categorias extintas por agregação pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, conta como globalmente prestado na respectiva carreira para efeitos do disposto nos números anteriores.

4 - O posicionamento referido nas alíneas a) e b) do n.º 2 far-se-á sem prejuízo da manutenção em escalão mais favorável que tenha resultado da integração no NSR ou da aplicação das 1.ª e 2.ª fases de descongelamento.

Art. 3.º - 1 - Os funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989 serão integrados em escalão da nova categoria a que corresponda um índice de valor não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito pela progressão na categoria anterior, por força do disposto no artigo 2.º 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários promovidos até 30 de Setembro de 1989, desde que a promoção tenha resultado do mesmo concurso a que se candidataram os funcionários abrangidos pelo número precedente.

Art. 4.º O disposto no n.º 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, só é aplicável aos funcionários e agentes que se aposentem até 30 de Setembro de 1992.

Art. 5.º - 1 - Aos funcionários e agentes da administração pública central e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, é atribuído, a título excepcional, um adicional à remuneração, cujo montante será calculado de forma a garantir que nenhum trabalhador tenha, em 1992, um acréscimo salarial inferior a 10% relativamente a Dezembro de 1991.

2 - Para os funcionários e agentes inseridos em carreiras de regime geral, e desde que não sejam objecto de qualquer revalorização de carreira no decurso do presente ano, o referido adicional é fixado em 2% da remuneração de Dezembro de 1991, anualizada.

3 - O adicional referido no n.º 1 está sujeito a todos os descontos legais e será processado em 12 mensalidades.

Art. 6.º - 1 - Para efeitos do cálculo referido no artigo anterior, são relevantes, para além da actualização salarial anual prevista na Portaria 77-A/92, de 5 de Fevereiro, as revalorizações de carreira e remuneratórias e os descongelamentos de escalões.

2 - As componentes do sistema retributivo a considerar são a remuneração base e os suplementos de natureza certa e permanente.

Art. 7.º - 1 - O processamento do adicional previsto no artigo 5.º decorrerá da verificação, por parte do serviço processador, de que, considerados os elementos atrás referidos, não resultará no presente ano económico para o funcionário ou agente uma remuneração anual igual ou superior a 10% da remuneração de Dezembro de 1991, anualizada.

2 - O cálculo do adicional será referido à categoria que o funcionário detinha em 31 de Dezembro de 1991.

3 - Se no decurso do presente ano ocorrer alguma revalorização de carreira ou remuneratória, deverá o serviço processador realizar a correcção do cálculo efectuado de forma a garantir o cumprimento do disposto no n.º 1.

Art. 8.º O disposto nos artigos 5.º a 7.º do presente diploma não é aplicável ao pessoal abrangido pelo Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, ou equiparado nem aos titulares de cargos políticos.

Art. 9.º - 1 - Os beneficiários das pensões referidas nos n.os 14.º e 15.º da Portaria 77-A/92, de 5 de Fevereiro, com excepção dos abrangidos pelo disposto no número seguinte, beneficiam, durante o ano de 1992, do regime constante do artigo 5.º do presente diploma.

2 - A valorização da pensão prevista no n.º 17.º da portaria referida no número anterior é fixada em 2%.

Art. 10.º Os funcionários e agentes integrados em escalão a que corresponda o índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública serão remunerados, durante o ano de 1992, pelo valor correspondente ao índice 105.

Art. 11.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 2 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Abril de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/04/15/plain-42279.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-05 - Portaria 77-A/92 - Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central local e regional e a remuneração base do pessoal da Administração Pública bem como as pensões, ajudas de custo e subsídios de refeição e de viagem e marcha, a partir de 1 de Janeiro de 1992.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-28 - Decreto-Lei 98/92 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece regras de desbloqueamento de escalões e introduz ajustamentos no sistema retributivo dos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Declaração de Rectificação 83/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 61/92, do Ministério das Finanças, que estabelece as regras de reposicionamento dos funcionários e agentes da Administração Pública nos escalões salariais das respectivas carreiras e dá execução a última fase do descongelamento de escalões prevista no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Decreto-Lei 158/92 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE A RETRIBUIÇÃO MONETÁRIA DOS MILITARES EM REGIME DE CONTRATO E DE VOLUNTARIADO, BEM COMO A COMPENSACAO FINANCEIRA DOS MILITARES EM SERVIÇO EFECTIVO NORMAL, EM SUBORDINAÇÃO AO DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 336/91, DE 10 DE SETEMBRO. MONETÁRIAS E COMPENSACOES FINANCEIRAS CRIADAS PELO PRESENTE DIPLOMA, REALIZAM-SE POR PORTARIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-24 - Decreto-Lei 262/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece regras de desbloqueamento de escalões e introduz ajustamentos no sistema retributivo do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 1992-11-24 - Decreto-Lei 261/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece regras de desbloqueamento de escalões e introduz ajustamentos no sistema retributivo dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Guarda Fiscal (GF).

  • Tem documento Em vigor 1993-11-04 - Decreto-Lei 374/93 - Ministério da Administração Interna

    ESTABELECE AS REGRAS RELATIVAS AO ESTATUTO REMUNERATÓRIO E A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DOS BOMBEIROS MUNICIPAIS, A QUE ALUDE O DECRETO LEI 293/92, DE 30 DE DEZEMBRO (ESTABELECE O REGIME DOS CARGOS DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL). PUBLICA EM ANEXO A ESCALA SALARIAL DAS CATEGORIAS DA CARREIRA DE BOMBEIRO MUNICIPAL. ESTE DIPLOMA, NO QUE RESPEITA A INTEGRAÇÃO NA NOVA ESTRUTURA SALARIAL, REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-04 - Portaria 79-A/94 - Ministério das Finanças

    Revê as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-12 - Decreto Regulamentar 10/94 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras de descongelamento de escalões do corpo especial das carreiras médicas reguladas pelo Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-12 - Anúncio 4/94 - Supremo Tribunal Administrativo

    FAZ SABER QUE, NO DIA 16 DE SETEMBRO DE 1993, FOI INSTAURADO NA 1 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, PELOS REQUERENTES LINDAURA GRACINDA SANTOS LIMA, MARIA FRANCISCA CALVÁRIO FIGUEIRA PACHECO, MARIA ISABEL FALCOEIRAS MIRANDA, MARIA CLOTILDE JESUS POMBO LOPES, MARIA ALZIRA MARQUÊS DIAS CAMPEÃ, DEOLINDA SANTOS CORREIA AMARAL, ANTÓNIO ALVES ANDRÉ SANTOS E AUGUSTA DAS DORES PERALTA PATRONILHO RODRIGUES DE QUEIROZ, AO ABRIGO DO DISPOSTO NA ALÍNEA I) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 26 DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-07 - Portaria 1093-A/94 - Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional para o ano de 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-04 - Portaria 101-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional para o ano de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-25 - Portaria 60/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional para o ano de 1997, assim como alguns subsídios, ajudas de custo e pensões.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-16 - Portaria 29-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional para o ano de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-27 - Portaria 147/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e comparticipações da ADSE, e as pensões de aposentação e sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações, para o ano de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-29 - Portaria 239/2000 - Ministérios das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e comparticipações da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Acórdão 254/2000 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucionais as normas constantes do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 204/91, de 7 de Junho, e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril, na medida em que, limitando o seu âmbito a funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989, permitem o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Portaria 80/2001 - Ministérios das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes das careiras de regime geral e regime especial, assim como dos cargos dirigentes e dos corpos especiais da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e comparticipações da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-28 - Portaria 88/2002 - Ministérios das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e comparticipações da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-07 - Acórdão 356/2001 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 347/91, de 19 de Setembro - Procede ao descongelamento dos escalões do novo sistema retributivo da função pública para o pessoal docente do ensino superior e de investigação científica. Declara inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 373/93, de 4 de Novembro - Estabelece as regras relativas ao estatuto remuneratório e à remuneração base da carreira de bombeiro (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-04-13 - Decreto-Lei 106/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Portaria 303/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece as linhas de orientação da política salarial para o ano 2003 dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, procedendo à actualização das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha, bem como das pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações

  • Tem documento Em vigor 2003-10-15 - Acórdão 405/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 16.º, alínea b), 85.º, n.º 1, e 86.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, e do mapa III constante do anexo II ao mesmo diploma, na medida em que permitem na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 205/2004 - Ministério das Finanças

    Estabelece as linhas de orientação da política salarial para o ano 2004 dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, procedendo à actualização das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha, bem como das pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-17 - Portaria 42-A/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e as pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-14 - Acórdão 323/2005 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na medida em que permite o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detenham menor antiguidade na categoria e na carreira, restringindo a respectiva produção de efeitos.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-10 - Portaria 229/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, as gratificações e os subsídios de refeição e de viagem e marcha. Actualiza igualmente as pensões de aposentação, de reforma, de invalidez e de sobrevivência pagas pela Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-18 - Portaria 88-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional e pensões de aposentação e de sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA).

  • Tem documento Em vigor 2008-01-10 - Portaria 30-A/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional e pensões de aposentação e de sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA).

  • Tem documento Em vigor 2008-01-14 - Acórdão 620/2007 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] da norma do art. 2.º, n.º 3, do Decreto da Assembleia da República n.º 173/X, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, na parte em que se refere aos juízes dos tribunais judiciais (e, consequencialmente, das normas dos arts. 10.º, n.º 2, e 68.º, n.º 2), por violação do art. 215.º, n.º 1, da Constituição, e considera prejudicada a apreciação das normas constantes do (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-30 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 1/2012 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: estando em causa, no âmbito da execução de sentença proferida numa acção de reconhecimento de direito, a prestação de quantias pecuniárias relativas a diferenças remuneratórias essa execução passa não só pelo pagamento dos montantes que são devidos, como pelo pagamento dos correspondentes juros moratórios, os quais são contados desde o momento em que as diferenças salariais a que o Exequente tem direito deveriam ter sido pagas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-17 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 2/2012 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza jurisprudência nos seguintes termos: O Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, contém normas específicas relativamente ao regime de promoção do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica, devendo, em consequência, o regime por ele estabelecido, designadamente no seu artigo 3.º, alínea b), in fine, ser considerado como lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as carreiras da Administração Pública previstas no Decreto-Lei (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-19 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 7/2012 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: O Decreto-Lei nº 408/89, de 18 de Novembro, contém normas específicas relativamente ao regime de promoção do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica, devendo, em consequência, o regime por ele estabelecido, designadamente no seu artigo 3.º, alínea b), in fine, ser considerado como lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as carreiras da Administração Pública previstas no Decreto-Lei (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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