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Decreto Regulamentar Regional 2/2016/A, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Executa o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2016

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/2016/A

Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2016

Em execução do disposto no artigo 46.º do Decreto Legis-lativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro, conjugado com o disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b), do n.º 1, do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Execução do Orçamento

O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2016 e à aplicação, no mesmo ano, ao abrigo do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 7/97/A, de 24 de maio, do novo regime da administração financeira da Região.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Todos os serviços e organismos da administração regio-nal autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.

Artigo 3.º

Aplicação do novo regime de administração financeira da Região

1 - A transição para o novo regime de autonomia admi-nistrativa dos serviços e organismos da administração pública regional far-se-á nos termos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e continuará a efetuar-se no ano 2016, caso a caso, mediante despacho conjunto do membro do Governo Regional da tutela e do membro do Governo Regional com competência na área das finanças, sob proposta do diretor regional do Orçamento e Tesouro.

2 - Considera-se atribuída à Direção Regional do Orçamento e Tesouro e aos serviços e organismos a que se refere o número anterior a competência necessária à aplicação do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 7/97/A, de 24 de maio.

3 - Os serviços e organismos que transitem para o novo regime financeiro deverão contabilizar todos os movi-mentos efetuados durante o ano de 2016, de acordo com as normas dos diplomas referidos no número anterior.

Artigo 4.º

Controlo das despesas

O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a otimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 5.º

Utilização das dotações

1 - Na execução dos seus orçamentos para 2016, os serviços e organismos da administração pública regional e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - Os serviços e organismos da administração pública regional são obrigados a manter atualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.

3 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respetivo documento de autorização para a realização da despesa.

4 - Os dirigentes dos referidos organismos e serviços ficarão responsáveis pelos encargos contraídos com infração das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

5 - Os encargos resultantes de diplomas contendo a reestruturação de serviços só poderão ser suportados por verbas inscritas no orçamento de despesas do departamento regional respetivo ou a reforçar, com contrapartida adequada, em disponibilidades de outras verbas do referido orçamento.

6 - Tendo em vista a contenção das despesas públicas, o membro do Governo Regional com competência na área das finanças, poderá propor ao Conselho do Governo Regional a cativação de dotações orçamentais, bem como as condições da sua futura utilização.

Artigo 6.º

Regime duodecimal

Em 2016, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal.

Artigo 7.º

Requisição de fundos e pedidos de libertação de créditos

1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias ou pedir a libertação dos créditos (PLCs), que forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.

2 - As requisições de fundos dos estabelecimentos de ensino da Região, integrados no âmbito da Direção Regional da Educação, deverão ser enviadas para as delegações de contabilidade pública regional, acompanhadas de projetos de aplicação, onde, por cada rubrica, se indiquem os encargos previstos no respetivo mês e o montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados e os PLCs remetidos de acordo com a legislação aplicável.

3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levan-tamento de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores.

4 - As delegações da contabilidade pública regional não deverão propor a autorização de fundos que, em face dos elementos referidos no n.º 2, se mostrem desnecessários.

Artigo 8.º

Prazos

1 - As requisições de fundos e o processamento de remunerações deverão ser recebidos nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia 15 do mês anterior àquele a que respeitam, devendo os serviços respeitar, rigorosamente, tudo o que, em matéria de prazos, estiver esta-belecido pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro.

2 - Salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados, os serviços integrados no novo regime da administração financeira da Região Autónoma dos Açores, devem submeter, até ao dia quinze de cada mês, três PLCs, sendo um para despesas com pessoal, um para despesas de funcionamento e outro para despesas de investimento.

3 - Fica proibido contrair, por conta do Orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 5 do presente artigo, terminando em 30 de novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior as despesas com deslocações de funcionários, as despesas consideradas imprevistas e inadiáveis, as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente assumidos, bem como as despesas correspondentes a verbas afetas a programas e projetos do Plano, desde que previamente autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças.

5 - Os prazos limite para as operações referidas no n.º 3 são os seguintes:

a) A entrada de pedidos de autorização de pagamento (PAPs), requisições e outros elementos de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores nas Tesourarias da Região, verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de dezembro;

b) Todas as operações a cargo das Tesourarias da Região terão lugar até 31 de janeiro de 2017, salvo o disposto no n.º 7;

c) Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira só poderão registar receitas e efetuar pagamentos, até 25 de janeiro de 2017.

6 - Os pagamentos relativos ao ano económico de 2016, efetuados posteriormente à data referida na alínea a) do número anterior, deverão ser registados no sistema com data de 31 de dezembro de 2016.

7 - Os cofres da Região Autónoma dos Açores não poderão registar qualquer receita nem efetuar quaisquer pagamentos de despesas por conta do Orçamento de 2016 a partir de 31 de janeiro de 2017, salvo casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados por resolução do Conselho do Governo Regional, e, mesmo assim, nunca para além de 31 de março de 2017, caducando as autorizações que até à data estabelecida não se tenham efetivado.

Artigo 9.º

Fundos de maneio

1 - Em casos de reconhecida necessidade, os serviços e organismos da administração pública regional, sob proposta do responsável máximo do serviço e mediante despacho do membro do Governo Regional da tutela, poderão constituir fundos de maneio, por conta da dotação inscrita no respetivo orçamento.

2 - Os fundos de maneio referidos no número anterior deverão ser repostos até 30 de dezembro de 2016.

Artigo 10.º

Isenção de reposição de saldos de gerência

O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 1/84/A, de 16 de janeiro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores a serviços sociais, a todos os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira compreendidos no âmbito do Serviço Regional de Saúde e, bem assim, a outros casos que mereçam a concordância do membro do Governo Regional com competência na área das finanças.

Artigo 11.º

Subsídios e adiantamentos

A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades e a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou a fornecedores da Região Autónoma dos Açores carecem de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência na área das finanças.

Artigo 12.º

Aquisição de veículos com motor

1 - Em 2016, os serviços e organismos da administração regional autónoma não podem adquirir, por conta de quaisquer verbas, incluindo as do Plano, veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, sem proposta fundamentada, indicando as caraterísticas técnicas e o preço estimado, a aprovar pelo membro do Governo Regional da tutela e pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças.

2 - Os serviços e organismos referidos no número anterior terão de observar as mesmas formalidades sempre que recorram, com caráter de permanência, à utilização do tipo de veículos mencionado no número anterior, por qualquer meio não gratuito, incluindo locação financeira e aluguer sem condutor.

3 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica à aquisição de viaturas por parte do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores destinadas a operações de emergência médica e civil.

Artigo 13.º

Arrendamento de imóveis

1 - Os contratos de arrendamento de imóveis a celebrar pelos serviços e organismos da Região Autónoma dos Açores carecem sempre da autorização do membro do Governo Regional com competência na área das finanças, ficando os de valor anual superior a (euro)100.000,00 sujeitos a autorização do Conselho do Governo Regional, por proposta daquele membro do Governo Regional.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os arrendamentos cujo prazo de duração, incluindo renovações, seja inferior a seis meses, os quais ficam apenas sujeitos à autorização do membro do Governo Regional competente.

3 - Os arrendamentos referidos no número anterior devem ser objeto de prévia comunicação ao membro do Governo Regional com competência na área das finanças.

Artigo 14.º

Contratos de locação financeira

1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços da Região, incluindo os serviços e fundos autónomos, carece de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência na área das finanças.

2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.

Artigo 15.º

Delegação de competências

1 - As competências das entidades referidas no arti-go 20.º do Decreto Legislativo Regional 1/2016/A, de 8 de janeiro, para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas ou aquisição de bens e serviços podem ser delegadas, ao abrigo do n.º 2 desse mesmo artigo, nos seguintes termos:

a) As do Conselho do Governo Regional, em qualquer dos membros do Governo Regional;

b) As do presidente do Governo Regional, em qualquer dos restantes membros do Governo Regional;

c) As dos secretários regionais, nos subsecretários regionais;

d) As dos membros do Governo Regional, nos membros dos respetivos gabinetes, nos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, nos diretores regionais ou equiparados, nos dirigentes das delegações das secretarias regionais, ou noutros, desde que devidamente justificados do ponto de vista funcional;

e) As dos diretores regionais e as dos órgãos dos serviços com autonomia administrativa e financeira, nos dirigentes sob a sua dependência.

2 - As delegações de competências previstas na alínea d) do número anterior não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de (euro)50.000,00.

3 - As delegações de competências previstas na alínea e) do n.º 1 não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de (euro)2.500,00.

4 - As despesas com a aquisição de mobiliário, equipamento de escritório ou informático, de valor superior a (euro)4.000,00, bem como as de representação, independentemente do seu valor, carecem de autorização do respetivo membro do Governo Regional.

5 - As delegações de competências permanecem válidas por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções os respetivos delegantes e delegados, salvo disposição em contrário expressa no ato de delegação.

Artigo 16.º

Repartição de encargos por mais de um ano económico

1 - Os atos e contratos que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, não poderão ser celebrados sem prévia autorização do membro do Governo Regional com competência na área das finanças, conferida em despacho, salvo quando resultarem da execução de programas plurianuais aprovados.

2 - Tanto o despacho a que se refere o número anterior como os próprios contratos deverão fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.

3 - Fica dispensada do cumprimento das disposições deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos iniciais tenham sido precedidos do despacho referido no n.º 1 deste artigo, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.

Artigo 17.º

Informação a prestar pelos fundos e serviços autónomos e pelas entidades do Setor Público Empresarial Regional, incluídas no perímetro de consolidação

1 - Os fundos e serviços autónomos e as entidades do Setor Público Empresarial Regional (SPER), incluídas no perímetro de consolidação, devem remeter trimestralmente à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, nos cinco dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efetuados, bem como as previstas até ao final do ano.

2 - Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, devem os organismos e as entidades referidos no n.º 1 remeter à Direção Regional do Orçamento e Tesouro:

a) Nos oito dias subsequentes ao mês a que respeitam, os mapas mensais da sua execução orçamental acumulada, os mapas de pagamentos em atraso e os mapas dos fundos disponíveis;

b) Até ao dia 27 do mês seguinte ao final de cada trimestre, os mapas de balancete trimestral, das entidades do SPER incluídas no perímetro de consolidação;

c) Até ao dia 27 do mês seguinte ao final de cada trimestre, os mapas de balanço, demonstração de resultados e stock trimestral de dívida, das entidades do SPER incluídas no perímetro de consolidação.

3 - A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os organismos e entidades referidos no n.º 1 devem enviar à Direção Regional do Orçamento e Tesouro os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos da dívida pública, nos termos a definir por aquela direção regional.

4 - Os fundos e serviços autónomos devem remeter à Direção Regional do Orçamento e Tesouro as contas de gerência até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.

5 - A Direção Regional do Orçamento e Tesouro pode solicitar, a todo o tempo, aos organismos e entidades referidos no n.º 1 outros elementos de informação, não previstos neste artigo, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão orçamental.

6 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do Plano de Investimentos da Região, os fundos e serviços autónomos deverão enviar à Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais:

a) Nos quinze dias subsequentes ao final de cada trimestre, toda a informação relativa à execução financeira respeitante ao respetivo período;

b) Nos quinze dias subsequentes ao final de cada semestre, toda a informação relativa à execução material respeitante ao respetivo período.

7 - A inobservância dos prazos referidos nos números anteriores, para além da eventual efetivação da responsabilidade que resultar da apreciação e julgamento de contas pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas e do apuramento da responsabilidade disciplinar a que legalmente possa haver lugar, implica, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 2/2014/A, de 29 de janeiro, a retenção de todas as transferências orçamentais, com exceção das destinadas a suportar despesas com pessoal.

Artigo 18.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos a efetuar pelos serviços da Administração Pública e outras entidades

1 - Os serviços públicos regionais e aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais regionais, antes de efetuarem quaisquer pagamentos a entidades, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada, e quando tenha decorrido o prazo de validade da mesma, devem verificar se a situação tributária e contributiva do beneficiário do pagamento se encontra regularizada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade pagadora exige certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta da mesma.

3 - As entidades referidas no n.º 1, quando verifiquem que o beneficiário do pagamento não tem a situação tributária ou contributiva regularizada, devem reter o montante em dívida com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efetuar e proceder ao seu depósito à ordem da entidade credora ou, se for o caso, ao órgão da execução fiscal.

4 - O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º da Lei 110/2009, de 16 de setembro.

5 - Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor do pagamento a efetuar.

Artigo 19.º

Regulamentação

O membro do Governo Regional com competência na área das finanças emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma.

Artigo 20.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de janeiro de 2016.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 13 de janeiro de 2016.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de fevereiro de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2499634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto Regulamentar Regional 1/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Regulamenta a movimentação e utilização das receitas próprias, a organização e publicação dos orçamentos privativos e a prestação e publicidade das contas de gerência de fundos e organismos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-24 - Decreto Legislativo Regional 7/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores as disposições da Lei 8/90 de 20 de Fevereiro (Lei de bases da contabilidade pública) e do Decreto-Lei 155/92 de 28 de Julho (Regime de administração financeira do Estado).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-29 - Decreto Legislativo Regional 2/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2016-01-08 - Decreto Legislativo Regional 1/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2016

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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