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Decreto Regulamentar Regional 6/2011/A, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Define o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projectos de interesse regional (PIR). Estabelece as competências da APIA - Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E, relativamente àqueles projectos, assim como a composição e competências da Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Interesse Regional (CAA-PIR).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/2011/A

Projectos de interesse regional

O Programa do X Governo dos Açores consagrou como um dos objectivos na área do investimento assegurar um clima de dinâmica, favorecendo a concretização de projectos estratégicos, por via de um tratamento diferenciado e de proximidade, promovendo a superação de bloqueios administrativos e garantindo uma resposta célere às solicitações.

Nessa sequência, com o presente diploma pretende-se dar um novo enquadramento aos projectos de interesse regional, assim como ao respectivo processo de reconhecimento e acompanhamento, com o objectivo de promover e distinguir projectos de investimento que demonstrem um forte impacte e ou um efeito estruturante em sectores estratégicos para o desenvolvimento regional.

O acompanhamento dos projectos reconhecidos como PIR visa assegurar a celeridade dos procedimentos necessários à viabilização dos mesmos, a superação de bloqueios administrativos de forma a garantir uma resposta eficaz, sem dispensar, no entanto, o integral cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

O processo definido neste diploma cria, em conjugação com as competências definidas para a Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E., aprovadas pelo Decreto Legislativo Regional 24/2006/A, de 28 de Julho, os instrumentos necessários para a captação e o acompanhamento, em proximidade, de eventuais investimentos, até à fase em que seja dado início à execução do projecto.

Assim, nos termos das alíneas d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo, em execução do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projectos de interesse regional (PIR).

Artigo 2.º

Condições

1 - Podem ser reconhecidos como PIR, beneficiando de um procedimento especial de acompanhamento, os projectos que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Representem um investimento global superior a 5 000 000 de euros;

b) Possuam comprovada viabilidade económica e reconhecidas idoneidade e credibilidade do respectivo requerente;

c) Integrem as prioridades de desenvolvimento definidas nos planos de orientação estratégica regionais;

d) Promovam uma adequada sustentabilidade ambiental e territorial;

e) Apresentem um impacte positivo em, pelo menos, quatro dos seguintes domínios:

i) Produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e ou em sectores de actividade com potencial de crescimento, designadamente:

Produção de bens e serviços que podem ser objecto de troca internacional ou expostos à concorrência externa;

Inovação de serviços, processos e produtos em termos da empresa, região ou sector;

ii) Efeito de arrastamento em actividades a montante ou a jusante, principalmente nas pequenas e médias empresas, designadamente:

Estimular a abertura a novos canais de distribuição, bem como o processo de internacionalização de fornecedores e clientes;

Valorização de recursos endógenos, designadamente os renováveis, e de resíduos com valorização das situações associadas à redução dos impactes ambientais;

iii) Introdução de processos tecnológicos inovadores ou interacção com entidades do sistema científico e tecnológico, designadamente:

Envolvimento em acordos de cooperação de carácter relevante com instituições de ensino superior, centros tecnológicos e outras entidades no âmbito do desenvolvimento científico e tecnológico em novos processos, produtos e serviços ou a sua melhoria significativa;

Criação de estruturas comuns de investigação e desenvolvimento;

iv) Criação e ou qualificação de emprego, designadamente:

Criação e qualificação de emprego directo local ou regional;

Efeitos indirectos na criação e qualificação de emprego;

Desenvolvimento de iniciativas em parceria visando a criação de estruturas de formação e qualificação profissional;

Qualificação do emprego, nomeadamente através de estágios profissionais ou acções de formação;

v) Enquadramento regional com impacte relevante na dinamização e promoção das ilhas visando o aproveitamento dos seus recursos e potencialidades;

vi) Balanço económico externo, designadamente o impacte positivo nas relações de troca da economia regional e no grau de exposição aos mercados externos;

vii) Sustentabilidade ambiental:

Utilização de tecnologias e práticas ecoeficientes que permitam atingir elevados níveis de desempenho ambiental, nomeadamente nos domínios da água, energia, solos, resíduos e ar;

Minimização das emissões de gases com efeito de estufa;

Introdução de processos e métodos de gestão e controlo visando a optimização na utilização de recursos energéticos com impacte significativo ao nível do reaproveitamento da energia, pela introdução de sistemas de co-geração e de técnicas que visem especificamente a redução do consumo de energia;

Diversificação das fontes energéticas privilegiando as renováveis e as de menor impacte ambiental.

2 - Podem ainda ser reconhecidos como PIR os projectos com um valor de investimento inferior ao limite referido na alínea a) do n.º 1 desde que apresentem uma forte componente tecnológica, de investigação e desenvolvimento, de inovação aplicada, de manifesto interesse ambiental, ou noutra área, e reconhecido o respectivo interesse estratégico para a Região, através de despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matéria de investimento e da área do projecto, sem prejuízo das restantes condições fixadas no número anterior.

3 - No caso dos projectos localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, o valor do investimento é reduzido em 50%.

4 - O processo de reconhecimento e acompanhamento de um PIR é independente e não prejudica a tramitação processual junto das entidades competentes, ainda que a mesma já esteja em curso à data do requerimento.

CAPÍTULO II

Entidades intervenientes

Artigo 3.º

Competências da Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos

Projectos de Interesse Regional

1 - A proposta de decisão sobre o reconhecimento de um projecto PIR é emitida pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Interesse Regional (CAA-PIR), no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da entrega do requerimento.

2 - À CAA-PIR compete:

a) A verificação final do cumprimento dos critérios e a subsequente proposta de reconhecimento dos PIR;

b) Aprovar o cronograma dos procedimentos, a desenvolver no âmbito do sistema de acompanhamento, que deve acompanhar a proposta de reconhecimento PIR;

c) Propor um prazo de caducidade para a declaração de reconhecimento PIR tendo em conta a verificação de factores como o início ou a conclusão de obras consideradas relevantes para o projecto;

d) Sugerir quaisquer outras medidas com relevância para a concretização do projecto.

Artigo 4.º

Comissão de Avaliação e Acompanhamento

1 - A CAA-PIR é composta por representantes dos seguintes serviços e organismos:

a) APIA - Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E., como entidade dinamizadora e coordenadora;

b) Direcção regional com competências em matéria de investimento;

c) Direcção regional com competências em matéria de ambiente.

2 - Tendo em conta a área de intervenção de cada projecto, a CAA-PIR integra igualmente, por convocatória da APIA, E. P. E., representantes de outros serviços e organismos da administração pública regional sempre que se revelar necessário e não existir representante dessa área na Comissão.

3 - A representação dos serviços e organismos referidos nos números anteriores é assegurada pelos seus dirigentes máximos, não implicando atribuição de remuneração.

4 - As conclusões das reuniões são registadas em acta, a qual é remetida a todas as entidades participantes e o seu teor comunicado posteriormente ao promotor do projecto.

Artigo 5.º

Competências da APIA

1 - São competências da APIA, E. P. E., as seguintes:

a) Analisar as candidaturas de reconhecimento como PIR;

b) Monitorizar e acompanhar os projectos e zelar pelo cumprimento geral do cronograma, evitando eventuais incumprimentos;

c) Promover reuniões com as entidades participantes e com o requerente, quando tal se revele necessário, tendo em vista o esclarecimento e a concertação de posições;

d) Diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios no processo e de garantir a adequada celeridade do mesmo;

e) Reportar aos órgãos competentes eventuais incumprimentos do processo de acompanhamento definido neste diploma;

f) Manter o requerente informado quanto ao andamento do processo;

g) Registar informação actualizada e sistematizada sobre os processos em curso;

h) Propor ao Governo Regional dos Açores alterações aos regulamentos vigentes que melhorem as condições proporcionadas ao desenvolvimento dos projectos.

2 - Cabe, ainda, à APIA, E. P. E., como entidade coordenadora da CAA-PIR, remeter a proposta de PIR para o departamento do Governo Regional com competência em matéria de investimento com vista à análise e decisão final em Conselho do Governo.

CAPÍTULO III

Reconhecimento

Artigo 6.º

Processo

1 - Os interessados no reconhecimento de um projecto como PIR apresentam o respectivo requerimento de candidatura junto da APIA, E. P. E.

2 - O requerimento é instruído com os seguintes elementos:

a) Estudos de viabilidade económica e financeira e de mercado que sustentem o projecto, nomeadamente indicação da actividade económica, localização prevista ou localizações alternativas, tecnologias envolvidas, produtos e ou serviços a prestar;

b) Estudos de impacte ambiental do projecto sempre que obrigatórios ou, na ausência de obrigatoriedade, a caracterização dos principais impactes ambientais da actividade a desenvolver no âmbito do projecto.

3 - Verificados os elementos mencionados no número anterior, a APIA, E. P.

E., pode solicitar ao requerente a apresentação, no prazo máximo de 20 dias úteis, dos elementos adicionais que sejam necessários à decisão, retomando-se a contagem do prazo para a decisão requerida assim que o processo esteja completamente instruído.

4 - O requerente deve remeter à APIA, E. P. E., os elementos adicionais solicitados no prazo máximo de 15 dias úteis.

5 - O requerente pode solicitar a prorrogação do prazo referido no número anterior caso não seja possível o respectivo cumprimento e por motivos alheios à sua responsabilidade.

Artigo 7.º

Reconhecimento

1 - Os projectos são reconhecidos PIR por resolução do Conselho do Governo, sob proposta do membro do Governo Regional com competência em matéria de investimento, após envio, pela APIA, E. P. E., da proposta da CAA-PIR, acompanhada da proposta de cronograma dos procedimentos a desenvolver no âmbito do sistema de acompanhamento.

2 - A resolução prevista no número anterior determina os prazos de caducidade para o reconhecimento PIR, no âmbito exclusivo da fase de implementação do projecto.

3 - A decisão referida no n.º 1, que acciona o processo de acompanhamento dos PIR, é notificada, pela APIA, E. P. E., ao interessado e a todas as entidades participantes no processo, no prazo de cinco dias úteis após a sua publicação no Jornal Oficial da Região.

Artigo 8.º

Cronograma de procedimentos

1 - O cronograma dos procedimentos que acompanha o PIR compreende um detalhado circuito do processo, as obrigações processuais e a calendarização de tarefas a desenvolver e os respectivos prazos.

2 - O cronograma referido no número anterior é objecto de validação por todas as entidades intervenientes na CAA-PIR com competência em matéria dos actos e formalidades aplicáveis ao respectivo projecto.

Artigo 9.º

Efeitos do reconhecimento

1 - O reconhecimento de um projecto como PIR acciona de imediato o processo de acompanhamento.

2 - O reconhecimento de um projecto como PIR obriga todas as entidades responsáveis ou participantes na tramitação processual do projecto e à cooperação institucional prevista no presente diploma.

3 - O reconhecimento de um projecto como PIR não dispensa o integral cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, não sendo constitutivo de direitos.

4 - O reconhecimento como PIR caduca automaticamente se, decorridos 180 dias sobre a sua comunicação, por responsabilidade do promotor, não se der início à tramitação prevista no cronograma de procedimentos.

5 - A violação por parte do promotor de qualquer obrigação legal ou regulamentarmente estabelecida, no âmbito de procedimentos indispensáveis à viabilização do PIR, tem como consequência a perda do respectivo estatuto, a declarar pelo Conselho do Governo.

6 - O reconhecimento de um projecto como PIR pode originar, em conformidade com os regulamentos próprios de cada programa operacional, a majoração das taxas de incentivo a conceder, o aumento dos valores máximos absolutos de concessão de incentivos, bem como a alteração dos montantes mínimos e máximos previstos para cada tipologia de investimento.

Artigo 10.º

Acompanhamento

1 - O sistema de acompanhamento, da competência da APIA, E. P. E., abrange não apenas os procedimentos de autorização e licenciamento do projecto mas também eventuais procedimentos no âmbito de operações urbanísticas e dos regimes de uso do solo conexos com o mesmo e os procedimentos de concessão de incentivos financeiros e fiscais.

2 - A APIA, E. P. E., afectará a cada PIR um gestor de projecto, ao qual compete, designadamente:

a) Acompanhar, monitorizar e garantir a prossecução do cronograma de procedimentos;

b) A identificação de possíveis condicionantes e obstáculos ao projecto, respectivas implicações procedimentais e meios de superação.

3 - Iniciado o processo de acompanhamento, a APIA, E. P. E., monitoriza a tramitação do mesmo, podendo, sempre que tal se revele necessário, convocar qualquer das entidades intervenientes naquele processo.

4 - As entidades que participam no processo de acompanhamento ficam sujeitas ao dever de colaboração e a prestar toda a informação necessária à entidade dinamizadora, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da respectiva solicitação, e à CAA-PIR, sempre que tal se mostre necessário.

5 - O processo de acompanhamento por parte da CAA-PIR termina com o início da execução do projecto.

Artigo 11.º

Alteração das circunstâncias

1 - O reconhecimento e o respectivo programa de acompanhamento podem ser objecto de renegociação se as condições em que foram aprovados tiverem sofrido uma alteração anormal, superveniente, não imputável ao promotor, e desde que devidamente fundamentada.

2 - Caso se verifiquem alterações nos pressupostos iniciais do projecto apresentado, ou incumprimento, por motivos imputáveis ao promotor, há lugar à revogação do reconhecimento.

3 - Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de investimento autorizar a renegociação do reconhecimento e do programa de acompanhamento e promover a respectiva alteração.

4 - Compete ao Conselho do Governo a revogação do reconhecimento PIR.

Artigo 12.º

Aplicação no tempo

O presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos já em curso, salvaguardados os trâmites já desenvolvidos ao abrigo de Decreto Regulamentar Regional 28/2007/A, de 21 de Novembro.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 28/2007/A, de 21 de Novembro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 12 de Janeiro de 2011.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Lisboa em 7 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/15/plain-282301.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 35/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Decreto Regulamentar Regional 23/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro, que define o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projetos de interesse regional (PIR)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Decreto Regulamentar Regional 23/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro, que define o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projetos de interesse regional (PIR)

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Decreto Regulamentar Regional 5/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro, que define o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projetos de interesse regional (PIR)

  • Tem documento Em vigor 2015-05-28 - Decreto Regulamentar Regional 11/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação

  • Tem documento Em vigor 2016-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 4/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação

  • Tem documento Em vigor 2018-01-16 - Decreto Regulamentar Regional 2/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, quinta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro e quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2020-08-14 - Decreto Regulamentar Regional 19/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Sexta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, e quinta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2021-06-18 - Decreto Regulamentar Regional 9/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Sétima alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, e sexta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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