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Decreto Regulamentar Regional 28/2007/A, de 21 de Novembro

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Sumário

Regulamenta o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projectos de interesse regional (PIR).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 28/2007/A

Processo de reconhecimento e acompanhamento dos projectos de interesse

regional (PIR)

Definido que foi o novo quadro legal de referência dos incentivos financeiros através do Sistema de Incentivos ao Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, e tendo em conta que na sua elaboração foi contemplado o carácter estratégico de alguns tipos de projectos para o desenvolvimento económico e sociocultural sustentado da Região, importa transmitir ao tecido empresarial um claro esforço na agilização e simplificação da tramitação administrativa dos processos, na adequação dos mecanismos regulamentares e das normas processuais.

O presente diploma, no pressuposto de que mais do que os incentivos financeiros propriamente ditos, importa sim assegurar um clima e uma dinâmica de investimento, procura favorecer a concretização dos referidos projectos estratégicos oferecendo a estes um tratamento diferenciado, caracterizado por um acompanhamento de proximidade, promovendo a superação de bloqueios administrativos e garantindo uma resposta célere às solicitações, salvaguardando o rigor e a transparência na atribuição dos apoios.

O processo de reconhecimento e acompanhamento dos projectos de interesse regional (PIR) aqui regulamentado cria, em conjugação com as competências definidas para a Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, aprovadas pelo Decreto Legislativo Regional 24/2006/A, de 28 de Julho, os instrumentos necessários à concretização da aproximação dos serviços aos agentes económicos.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em execução do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projectos de interesse regional (PIR) a que se refere o n.º 3 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, 23 de Julho de 2007.

Artigo 2.º

Condições de reconhecimento como PIR

1 - Podem ser reconhecidos como projectos PIR aqueles que, sendo susceptíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial, representem um investimento global igual ou superior a (euro) 10 000 000 e apresentem um impacte positivo em quatro dos seguintes domínios:

a) Produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento:

i) Inovação de serviços, processos e produtos, ponderando o grau de novidade

em termos da empresa, região ou sector;

ii) Produção de bens e serviços que podem ser objecto de troca internacional

ou expostos à concorrência externa;

iii) Inserção em sectores com procura dinâmica no mercado global;

b) Efeitos de arrastamento em actividades a montante ou a jusante, principalmente nas pequenas e médias empresas:

i) Valorização da cadeia de fornecimentos de modo a incorporar efeitos estruturantes, designadamente em actividades de concepção, design e certificação de sistemas da qualidade, ambiente, higiene e segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social;

ii) Estimular a abertura a novos canais de distribuição, bem como o processo de internacionalização de fornecedores e clientes;

iii) Valorização de recursos endógenos, designadamente os renováveis, e de resíduos com valorização das situações associadas à redução dos impactes ambientais;

c) Interacção e cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico:

i) Envolvimento em acordos de cooperação de carácter relevante com instituições de ensino superior, centros tecnológicos e outras entidades no âmbito do desenvolvimento científico e tecnológico em novos processos, produtos e serviços, ou a sua melhoria significativa;

ii) Criação de estruturas comuns de investigação e desenvolvimento;

d) Criação e ou qualificação de emprego:

i) Criação e qualificação de emprego directo local ou regional;

ii) Efeitos indirectos na criação e qualificação de emprego;

iii) Desenvolvimento de iniciativas em parceria visando a criação de estruturas

de formação e qualificação profissional;

iv) Qualificação do emprego, nomeadamente, através de estágios profissionais ou acções de formação;

e) Inserção em estratégias de desenvolvimento regional ou contribuição para a dinamização económica em áreas com menor grau de desenvolvimento:

i) Localização nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

ii) Enquadramento regional com impacte relevante na dinamização e promoção das ilhas, visando o aproveitamento dos seus recursos e potencialidades;

f) Balanço económico externo:

i) Impacte positivo nas relações de troca da economia regional e no grau de exposição aos mercados externos;

g) Eficiência energética e ou favorecimento de fontes de energia renováveis:

i) Introdução de processos e métodos de gestão e controlo, visando a optimização na utilização de recursos energéticos com impacte significativo ao nível do reaproveitamento da energia, pela introdução de sistemas de cogeração e de técnicas que visem especificamente a redução do consumo de energia;

ii) Diversificação das fontes energéticas privilegiando as renováveis e as de menor impacte ambiental.

2 - O valor de investimento mencionado no número anterior é reduzido em 50 %, no caso dos projectos localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.

3 - Podem, ainda, ser reconhecidos como PIR, projectos com um valor de investimento inferior aos limites mencionados nos números anteriores, desde que apresentem uma forte componente tecnológica, de investigação e desenvolvimento, de inovação aplicada, ou de manifesto interesse ambiental, e satisfaçam as condições fixadas no n.º 1.

4 - O processo de reconhecimento e acompanhamento de um projecto PIR é independente e não prejudica a tramitação processual junto das entidades competentes, ainda que a mesma já esteja em curso à data do requerimento.

Artigo 3.º

Processo de reconhecimento como PIR

1 - Os interessados no reconhecimento de um projecto como PIR apresentam candidatura, acompanhado dos elementos referidos no número seguinte, junto da APIA - Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E., doravante designada APIA, E. P. E.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com os seguintes elementos:

a) Descrição genérica do projecto, nomeadamente, através da indicação da actividade económica, localização prevista ou localizações alternativas, tecnologias envolvidas, produtos ou serviços prestados;

b) Enquadramento do projecto na estratégia global da empresa;

c) Estudos de viabilidade do mercado e outros que sustentem o projecto;

d) Estudo de impacte ambiental, quando existam, ou caracterização dos principais impactes ambientais do projecto;

e) Planos de investimento e de financiamento;

f) Autorizações, aprovações, licenças, pedidos de informação prévia ou pareceres relativos ao projecto, quando existam.

3 - Verificados os elementos referidos no número anterior, a APIA, E. P. E., pode solicitar ao requerente a apresentação, no prazo máximo de 20 dias úteis, de elementos adicionais que sejam necessários à decisão, retomando-se a contagem do prazo para a proposta da decisão requerida, logo que o processo esteja completamente instruído.

4 - Sempre que o projecto de investimento tenha enquadramento num sistema de incentivos financeiros, a APIA, E. P. E., dá conhecimento do requerimento a que se refere o n.º 1, ao respectivo organismo gestor, no prazo de cinco dias úteis após a recepção do mesmo.

5 - A proposta de decisão sobre o reconhecimento de um projecto PIR é emitida pela APIA, E. P. E., no prazo de 30 dias úteis contados da entrega do requerimento, uma vez ouvida a Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Interesse Regional (CAA-PIR).

Artigo 4.º

Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Interesse

Regional

1 - No âmbito do processo de reconhecimento dos projectos abrangidos pelo presente diploma, é criada a Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Interesse Regional, adiante designada por CAA-PIR, à qual compete emitir parecer quanto à qualificação de um projecto como PIR, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 3.º 2 - A CAA-PIR é composta por representantes dos seguintes serviços e organismos:

a) APIA, E. P. E.;

b) Direcção regional com competência em matéria de ambiente;

c) Direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território e dos recursos hídricos;

d) Direcção regional com competência em matéria de coesão económica;

e) Direcção regional com competência em matéria de trabalho e qualificação profissional;

f) Direcção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.

3 - A CAA-PIR pode integrar representantes de outros serviços da administração pública regional, sempre que a natureza dos projectos em análise o justifique.

4 - A representação dos serviços e organismos referidos nos números anteriores é assegurada pelos seus dirigentes máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direcção, ou equiparados, não implicando, em qualquer dos casos, atribuição de remuneração.

Artigo 5.º

Competências da APIA

São competências da APIA, E. P. E.:

a) Monitorizar os processos PIR e o cumprimento geral do cronograma a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma;

b) Manter o interessado informado quanto ao andamento do processo;

c) Promover reuniões com as entidades participantes e com o interessado quando tal se revele necessário, tendo em vista o esclarecimento e a concertação de posições;

d) Registar informação actualizada e sistematizada sobre os procedimentos em curso e disponibilizá-la periodicamente à CAA-PIR.

Artigo 6.º

Reconhecimento como PIR

1 - Os projectos são reconhecidos como PIR por resolução do Conselho de Governo.

2 - A decisão referida no número anterior, que acciona o processo de acompanhamento dos projectos de interesse regional (PIR), é notificada ao interessado e a todas as entidades participantes no processo, no prazo de cinco dias após a sua publicação no Jornal Oficial.

Artigo 7.º

Efeitos do reconhecimento

1 - O reconhecimento de um projecto como PIR acciona de imediato um sistema de acompanhamento.

2 - O reconhecimento de um projecto como PIR obriga à definição de um cronograma dos procedimentos a desenvolver, detalhando o circuito do processo, as obrigações processuais do proponente e uma calendarização de compromisso das entidades públicas intervenientes, em matéria de formalidades e actos, reduzindo, sempre que possível, os prazos máximos fixados na lei.

3 - O reconhecimento de um projecto como PIR obriga todas as entidades responsáveis ou participantes na tramitação processual do projecto à cooperação institucional prevista no presente diploma.

4 - O reconhecimento de um projecto como PIR não dispensa o integral cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, não sendo constitutivo de direitos.

Artigo 8.º

Acompanhamento

1 - O sistema de acompanhamento, da competência da APIA, E. P. E., abrange não apenas os procedimentos de autorização e licenciamento do projecto, mas também eventuais procedimentos no âmbito dos regimes de uso do solo conexos com o mesmo e os procedimentos de concessão de incentivos financeiros e fiscais.

2 - Iniciado o processo de acompanhamento, a APIA, E. P. E., monitoriza a tramitação do mesmo, podendo, sempre que tal se revele necessário, convocar qualquer uma das entidades participantes naquele processo.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Vila da Madalena, Pico, em 24 de Outubro de 2007.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Novembro de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/21/plain-223536.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223536.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 6/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Define o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projectos de interesse regional (PIR). Estabelece as competências da APIA - Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E, relativamente àqueles projectos, assim como a composição e competências da Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Interesse Regional (CAA-PIR).

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Decreto Regulamentar Regional 23/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro, que define o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projetos de interesse regional (PIR)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Decreto Regulamentar Regional 23/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro, que define o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projetos de interesse regional (PIR)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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