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Decreto Regulamentar Regional 23/2014/A, de 15 de Dezembro

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro, que define o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projetos de interesse regional (PIR)

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 23/2014/A

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 6/2011/A, de 15 de fevereiro, que define o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projetos de interesse regional (PIR).

Considerando que o Decreto Regulamentar Regional 6/2011/A, de 15 de fevereiro, define o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projetos de interesse regional (PIR).

Considerando que a experiência colhida com a gestão dos projetos PIR evidenciou a necessidade de clarificação das condições de acesso daqueles projetos, de introdução de aperfeiçoamentos e ajustamentos no procedimento conducente ao reconhecimento de projetos como PIR, assim como evidenciou a necessidade de alargamento das entidades intervenientes neste processo.

Considerando que o processo de reconhecimento definido neste diploma, atentas as alterações nele introduzidas, em conjugação com as competências definidas para a Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, E.P.E.R, aprovadas pelo Decreto Legislativo Regional 1/2013/A, de 19 de fevereiro, assegura a adequada e eficiente continuidade na gestão dos projetos PIR.

Assim, nos termos das alíneas d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 6/2011/A, de 15 de fevereiro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º, do Decreto Regulamentar Regional 6/2011/A, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - [...]:

a) [...]

b) Tenham enquadramento no correspondente sistema de incentivos da entidade competente em razão da matéria;

c) Sejam reconhecidas a idoneidade e credibilidade do respetivo requerente;

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)];

f) Apresentem um impacte positivo em, pelo menos, cinco dos seguintes domínios:

i) Produção de bens e serviços transacionáveis, que reúna uma das seguintes condições:

Possam ser objeto de troca internacional ou expostos à concorrência externa;

Introduzam inovação de serviços, processos e produtos em termos da empresa, região ou setor;

Desenvolvam atividades inseridas em setores de procura dinâmica no mercado global.

ii) Efeito de arrastamento em atividades a montante ou a jusante, principalmente nas pequenas e médias empresas, através da verificação de duas das seguintes condições:

Estímulo à abertura a novos canais de distribuição, bem como ao processo de internacionalização de fornecedores e clientes;

Valorização de recursos endógenos, designadamente os renováveis, e de resíduos com valorização das situações associadas à redução dos impactes ambientais;

Incremento da cadeia de valor do processo produtivo, nomeadamente em atividades de conceção, design e certificação de sistemas de qualidade, ambiente, higiene e segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social.

iii) Introdução de processos tecnológicos inovadores ou interação com entidades do sistema científico e tecnológico, através da verificação de uma das seguintes condições:

Envolvimento em acordos de cooperação de caráter relevante com instituições de ensino superior, centros tecnológicos e outras entidades no âmbito do desenvolvimento científico e tecnológico em novos processos, produtos e serviços ou a sua melhoria significativa;

Criação de estruturas comuns de investigação e desenvolvimento.

iv) Criação mínima de dez postos de trabalho diretos, após o início da atividade;

v) [...]

vi) Balanço económico externo, nomeadamente em termos do impacte no aumento das exportações ou na redução de importações;

vii) Eficiência energética ou utilização de fontes de energia renováveis, através da verificação de uma das seguintes condições:

Introdução de processos e métodos de gestão e controlo visando a otimização na utilização de recursos energéticos com impacte significativo ao nível do reaproveitamento da energia, pela introdução de sistemas de cogeração e de técnicas que visem especificamente a redução do consumo de energia;

Diversificação de fontes energéticas, privilegiando as renováveis e as de menor impacte ambiental.

2 - No caso dos projetos localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, o valor do investimento mencionado na alínea a) do número anterior é reduzido em 50 %.

3 - Podem, ainda, ser reconhecidos como PIR os projetos com um valor de investimento inferior ao limite referido na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 que sejam reconhecidos como de interesse estratégico para a Região, a aferir através do cumprimento mínimo de dois dos seguintes requisitos:

a) Forte componente de inovação aplicada, traduzida numa parte significativa da sua atividade ancorada em patente desenvolvida pela empresa;

b) Manifesto interesse ambiental;

c) Forte vocação exportadora, traduzida por um mínimo de 50 % do seu volume de negócios dirigido a mercados externos à Região;

d) Criação de vinte ou mais postos de trabalho.

4 - O reconhecimento do interesse estratégico para a Região a que se refere o número anterior é realizado através de despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matéria de investimento e da área do projeto.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]:

a) A verificação final do cumprimento dos requisitos e a subsequente proposta de reconhecimento dos PIR;

b) [...]

c) Propor um prazo de caducidade para a declaração de reconhecimento PIR tendo em conta a verificação de fatores considerados relevantes para o projeto;

d) [...].

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]:

a) SDEA - Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, E.P.E.R., adiante abreviadamente designada por SDEA, E.P.E.R., como entidade gestora e coordenadora;

b) Direção regional com competências em matéria de apoio ao investimento;

c) [...]

d) Direção regional com competências em matéria de emprego.

2 - Tendo em conta a área de intervenção de cada projeto, a CAA-PIR integra igualmente, por convocatória da SDEA, E.P.E.R, representantes de outros serviços e organismos da administração pública regional sempre que se revelar necessário e não existir representante dessa área na Comissão.

3 - A representação dos serviços e organismos referidos nos números anteriores é assegurada pelos seus dirigentes máximos e não é suscetível de delegação, não implicando atribuição de qualquer remuneração.

4 - [revogado].

Artigo 5.º

Competências da SDEA, E.P.E.R

1 - São competências da SDEA, E.P.E.R., enquanto entidade gestora e coordenadora dos processos de reconhecimento e projetos PIR:

a) Rececionar e analisar as candidaturas de reconhecimento como PIR;

b) Solicitar pareceres considerados necessários na área de intervenção de cada projeto;

c) Monitorizar e acompanhar os projetos e zelar pelo cumprimento geral dos cronogramas, evitando eventuais incumprimentos, afetando a cada PIR um gestor de projeto;

d) [anterior alínea c)];

e) Identificar possíveis condicionantes e obstáculos ao prosseguimento do projeto e indicar, sempre que possível, as alternativas para a sua superação de forma a garantir a adequada celeridade do mesmo;

f) [anterior alínea e)];

g) [anterior alínea f)];

h) [anterior alínea g)];

i) [anterior alínea h)].

2 - A SDEA, E.P.E.R., na qualidade de entidade coordenadora da CAA-PIR, remete às entidades que integram aquela comissão toda a documentação apresentada pelo promotor, para efeitos de instrução da proposta de decisão prevista no n.º 1 do artigo 3.º

3 - Cabe, ainda, à SDEA, E.P.E.R. remeter a proposta de decisão sobre o pedido de reconhecimento PIR para o departamento do Governo Regional com competência em matéria de investimento para efeitos de posterior decisão final em Conselho do Governo Regional.

Artigo 6.º

Instrução do Processo

1 - Os interessados no reconhecimento de um projeto como PIR apresentam o respetivo requerimento de candidatura junto da SDEA, E.P.E.R.

2 - O requerimento mencionado no número anterior é instruído com os seguintes elementos, em suporte de papel e em suporte digital:

a) Descrição genérica do projeto, nomeadamente através do enquadramento do projeto na estratégia global da empresa, indicação da atividade económica a desenvolver, postos de trabalho diretos criados ou mantidos, localização prevista ou localizações alternativas, tecnologias envolvidas, produtos ou serviços a prestar;

b) Estudos de mercado que sustentem o projeto, designadamente, os respetivos planos de investimento e de financiamento;

c) Estudos de impacte ambiental do projeto sempre que obrigatórios ou, na ausência de tal obrigatoriedade, a caracterização dos principais impactes ambientais do projeto nos domínios da conservação da natureza, da água, do solo, dos resíduos e do ar;

d) Síntese descritiva do enquadramento do projeto nos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente planos municipais e especiais de ordenamento do território, e servidões ou restrições de utilidade pública que incidam sobre a área de intervenção;

e) Outra informação relevante para a tramitação do projeto, nomeadamente o historial do projeto em matéria de procedimentos conducentes à respetiva aprovação, consoante a fase em que o projeto se encontre, respetivas plantas de arquitetura, autorizações, aprovações, licenças, pedidos de informação prévia ou pareceres relativos ao projeto, quando existam, bem como indicação da calendarização do início dos procedimentos e demonstração estimada dos resultados do projeto no triénio subsequente à conclusão do investimento;

f) Documento que comprove a titularidade ou legitimidade do promotor quanto à utilização do terreno ou imóvel onde se propõe desenvolver o projeto em causa.

3 - Verificados os elementos mencionados no número anterior, a SDEA, E.P.E.R., pode solicitar ao requerente a apresentação, no prazo máximo de vinte dias úteis, dos elementos adicionais que sejam necessários à decisão, retomando-se a contagem do prazo para a decisão requerida assim que o processo esteja completamente instruído.

4 - O requerente deve remeter à SDEA, E.P.E.R., os elementos adicionais solicitados no prazo máximo de quinze dias úteis.

5 - O não envio, por motivo imputável ao requerente, dos elementos adicionais no prazo referido no número anterior determina o arquivamento do processo.

6 - O requerente pode solicitar a prorrogação do prazo referido no n.º 4, caso não seja possível o respetivo cumprimento e por motivos não imputáveis ao mesmo.

Artigo 7.º

[...]

1 - Os projetos são reconhecidos como PIR por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional com competência em matéria de investimento, após envio, pela SDEA, E.P.E.R, da proposta de decisão da CAA-PIR, acompanhada da proposta de cronograma dos procedimentos a desenvolver no âmbito do sistema de acompanhamento.

2 - A resolução prevista no número anterior determina os prazos de caducidade para o reconhecimento PIR.

3 - A decisão referida no n.º 1 é notificada, pela SDEA, E.P.E.R., ao interessado e a todas as entidades participantes no processo, no prazo de cinco dias úteis após a sua publicação no Jornal Oficial da Região.

Artigo 9.º

[...]

1 - O reconhecimento de um projeto como PIR:

a) Aciona de imediato o processo de acompanhamento do projeto;

b) Obriga todas as entidades responsáveis ou participantes na tramitação processual do projeto à cooperação institucional prevista no presente diploma;

c) Não dispensa o integral cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, não sendo constitutivo de direitos.

2 - [anterior n.º 4].

3 - A violação por parte do promotor de qualquer obrigação legal ou regulamentarmente estabelecida, no âmbito de procedimentos indispensáveis à viabilização do PIR, tem como consequência, qualquer que seja a fase em que aquele se encontre, a perda do respetivo estatuto, a declarar pelo Conselho do Governo Regional.

4 - [anterior n.º 6].

5 - [revogado].

Artigo 10.º

[...]

1 - O sistema de acompanhamento, da competência da SDEA, E.P.E.R., abrange não apenas os procedimentos de autorização e licenciamento do projeto mas também eventuais procedimentos no âmbito de operações urbanísticas e dos regimes de uso do solo conexos com o mesmo e os procedimentos de concessão de incentivos financeiros e fiscais.

2 - Iniciado o processo de acompanhamento, a SDEA, E.P.E.R. monitoriza a tramitação do mesmo, podendo, sempre que tal se revele necessário, convocar qualquer das entidades intervenientes naquele processo.

3 - As entidades que participam no processo de acompanhamento ficam sujeitas ao dever de colaboração e a prestar toda a informação necessária à entidade gestora, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da data da respetiva solicitação, e à CAA-PIR, sempre que tal se mostre necessário.

4 - Verificando-se o incumprimento do cronograma por causa imputável ao promotor, a SDEA, E.P.E.R notifica este último para executar ou promover os atos em falta, podendo fixar um prazo para o efeito, cujo incumprimento determinará a perda do estatuto PIR, nos termos fixados no presente diploma.

5 - O processo de acompanhamento por parte da SDEA, E.P.E.R. termina com o início da atividade do projeto.»

Artigo 2.º

Alterações à organização sistemática do Decreto Regulamentar Regional 6/2011/A, de 15 de fevereiro

1 - É alterada a epígrafe do capítulo III do Decreto Regulamentar Regional 6/2011/A, de 15 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação: «Capítulo III - Processo de reconhecimento».

2 - É aditado um capítulo IV com a epígrafe «Acompanhamento e disposições finais», abrangendo os artigos 10.º a 14.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2011/A, de 15 de fevereiro.

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional 6/2011/A, de 15 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, às candidaturas já apresentadas que ainda se encontrem na fase instrutória, salvaguardados os trâmites já desenvolvidos ao abrigo de Decreto Regulamentar Regional 6/2011/A, de 15 de fevereiro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena do Pico, em 21 de outubro de 2014.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de dezembro de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 6/2011/A, de 15 de fevereiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma define o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projetos de interesse regional (PIR).

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - Podem ser reconhecidos como PIR, beneficiando de um procedimento especial de acompanhamento, os projetos que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Representem um investimento global superior a 5 000 000 de euros;

b) Tenham enquadramento no correspondente sistema de incentivos da entidade competente em razão da matéria;

c) Sejam reconhecidas a idoneidade e credibilidade do respetivo requerente;

d) Integrem as prioridades de desenvolvimento definidas nos planos de orientação estratégica regionais;

e) Promovam uma adequada sustentabilidade ambiental e territorial;

f) Apresentem um impacte positivo em, pelo menos, cinco dos seguintes domínios:

i) Produção de bens e serviços transacionáveis, que reúna uma das seguintes condições:

Possam ser objeto de troca internacional ou expostos à concorrência externa;

Introduzam inovação de serviços, processos e produtos em termos da empresa, região ou setor;

Desenvolvam atividades inseridas em setores de procura dinâmica no mercado global.

ii) Efeito de arrastamento em atividades a montante ou a jusante, principalmente nas pequenas e médias empresas, através da verificação de duas das seguintes condições:

Estímulo à abertura a novos canais de distribuição, bem como ao processo de internacionalização de fornecedores e clientes;

Valorização de recursos endógenos, designadamente os renováveis, e de resíduos com valorização das situações associadas à redução dos impactes ambientais;

Incremento da cadeia de valor do processo produtivo, nomeadamente em atividades de conceção, design e certificação de sistemas de qualidade, ambiente, higiene e segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social.

iii) Introdução de processos tecnológicos inovadores ou interação com entidades do sistema científico e tecnológico, através da verificação de uma das seguintes condições:

Envolvimento em acordos de cooperação de caráter relevante com instituições de ensino superior, centros tecnológicos e outras entidades no âmbito do desenvolvimento científico e tecnológico em novos processos, produtos e serviços ou a sua melhoria significativa;

Criação de estruturas comuns de investigação e desenvolvimento.

iv) Criação mínima de dez postos de trabalho diretos, após o início da atividade;

v) Enquadramento regional com impacte relevante na dinamização e promoção das ilhas visando o aproveitamento dos seus recursos e potencialidades;

vi) Balanço económico externo, nomeadamente em termos do impacte no aumento das exportações ou na redução de importações;

vii) Eficiência energética ou utilização de fontes de energia renováveis, através da verificação de uma das seguintes condições:

Introdução de processos e métodos de gestão e controlo visando a otimização na utilização de recursos energéticos com impacte significativo ao nível do reaproveitamento da energia, pela introdução de sistemas de cogeração e de técnicas que visem especificamente a redução do consumo de energia;

Diversificação de fontes energéticas, privilegiando as renováveis e as de menor impacte ambiental.

2 - No caso dos projetos localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, o valor do investimento mencionado na alínea a) do número anterior é reduzido em 50 %.

3 - Podem, ainda, ser reconhecidos como PIR os projetos com um valor de investimento inferior ao limite referido na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 que sejam reconhecidos como de interesse estratégico para a Região, a aferir através do cumprimento mínimo de dois dos seguintes requisitos:

a) Forte componente de inovação aplicada, traduzida numa parte significativa da sua atividade ancorada em patente desenvolvida pela empresa;

b) Manifesto interesse ambiental;

c) Forte vocação exportadora, traduzida por um mínimo de 50 % do seu volume de negócios dirigido a mercados externos à Região;

d) Criação de vinte ou mais postos de trabalho.

4 - O reconhecimento do interesse estratégico para a Região a que se refere o número anterior é realizado através de despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matéria de investimento e da área do projeto.

CAPÍTULO II

Entidades intervenientes

Artigo 3.º

Competências da Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projetos de Interesse Regional

1 - A proposta de decisão sobre o reconhecimento de um projeto PIR é emitida pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projetos de Interesse Regional (CAA-PIR), no prazo máximo de trinta dias úteis contados a partir da entrega do requerimento.

2 - À CAA-PIR compete:

a) A verificação final do cumprimento dos requisitos e a subsequente proposta de reconhecimento dos PIR;

b) Aprovar o cronograma dos procedimentos, a desenvolver no âmbito do sistema de acompanhamento, que deve acompanhar a proposta de reconhecimento PIR;

c) Propor um prazo de caducidade para a declaração de reconhecimento PIR tendo em conta a verificação de fatores considerados relevantes para o projeto;

d) Sugerir quaisquer outras medidas com relevância para a concretização do projeto.

Artigo 4.º

Comissão de Avaliação e Acompanhamento

1 - A CAA-PIR é composta por representantes dos seguintes serviços e organismos:

a) SDEA - Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, E.P.E.R., adiante abreviadamente designada por SDEA, E.P.E.R., como entidade gestora e coordenadora;

b) Direção regional com competências em matéria de apoio ao investimento;

c) Direção regional com competências em matéria de ambiente;

d) Direção regional com competências em matéria de emprego.

2 - Tendo em conta a área de intervenção de cada projeto, a CAA-PIR integra igualmente, por convocatória da SDEA, E.P.E.R, representantes de outros serviços e organismos da administração pública regional sempre que se revelar necessário e não existir representante dessa área na Comissão.

3 - A representação dos serviços e organismos referidos nos números anteriores é assegurada pelos seus dirigentes máximos e não é suscetível de delegação, não implicando atribuição de qualquer remuneração.

4 - [revogado]

Artigo 5.º

Competências da SDEA, E.P.E.R

1 - São competências da SDEA, E.P.E.R, enquanto entidade gestora e coordenadora dos processos de reconhecimento e projetos PIR:

a) Rececionar e analisar as candidaturas de reconhecimento como PIR;

b) Solicitar pareceres considerados necessários na área de intervenção de cada projeto;

c) Monitorizar e acompanhar os projetos e zelar pelo cumprimento geral dos cronogramas, evitando eventuais incumprimentos, afetando a cada PIR um gestor de projeto;

d) Promover reuniões com as entidades participantes e com o requerente, quando tal se revele necessário, tendo em vista o esclarecimento e a concertação de posições;

e) Identificar possíveis condicionantes e obstáculos ao prosseguimento do projeto e indicar, sempre que possível, as alternativas para a sua superação de forma a garantir a adequada celeridade do mesmo;

f) Reportar aos órgãos competentes eventuais incumprimentos do processo de acompanhamento definido neste diploma;

g) Manter o requerente informado quanto ao andamento do processo;

h) Registar informação atualizada e sistematizada sobre os processos em curso;

i) Propor ao Governo Regional dos Açores alterações aos regulamentos vigentes que melhorem as condições proporcionadas ao desenvolvimento dos projetos.

2 - A SDEA, E.P.E.R., na qualidade de entidade coordenadora da CAA-PIR, remete às entidades que integram aquela comissão toda a documentação apresentada pelo promotor, para efeitos de instrução da proposta de decisão prevista no n.º 1 do artigo 3.º

3 - Cabe, ainda, à SDEA, E.P.E.R. remeter a proposta de decisão sobre o pedido de reconhecimento PIR para o departamento do Governo Regional com competência em matéria de investimento para efeitos de posterior decisão final em Conselho do Governo Regional.

CAPÍTULO III

Processo de reconhecimento

Artigo 6.º

Instrução do Processo

1 - Os interessados no reconhecimento de um projeto como PIR apresentam o respetivo requerimento de candidatura junto da SDEA, E.P.E.R.

2 - O requerimento mencionado no número anterior é instruído com os seguintes elementos, em suporte de papel e em suporte digital:

a) Descrição genérica do projeto, nomeadamente através do enquadramento do projeto na estratégia global da empresa, indicação da atividade económica a desenvolver, postos de trabalho diretos criados ou mantidos, localização prevista ou localizações alternativas, tecnologias envolvidas, produtos ou serviços a prestar;

b) Estudos de mercado que sustentem o projeto, designadamente, os respetivos planos de investimento e de financiamento;

c) Estudos de impacte ambiental do projeto sempre que obrigatórios ou, na ausência de tal obrigatoriedade, a caracterização dos principais impactes ambientais do projeto nos domínios da conservação da natureza, da água, do solo, dos resíduos e do ar;

d) Síntese descritiva do enquadramento do projeto nos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente planos municipais e especiais de ordenamento do território, e servidões ou restrições de utilidade pública que incidam sobre a área de intervenção;

e) Outra informação relevante para a tramitação do projeto, nomeadamente o historial do projeto em matéria de procedimentos conducentes à respetiva aprovação, consoante a fase em que o projeto se encontre, respetivas plantas de arquitetura, autorizações, aprovações, licenças, pedidos de informação prévia ou pareceres relativos ao projeto, quando existam, bem como indicação da calendarização do início dos procedimentos e demonstração estimada dos resultados do projeto no triénio subsequente à conclusão do investimento;

f) Documento que comprove a titularidade ou legitimidade do promotor quanto à utilização do terreno ou imóvel onde se propõe desenvolver o projeto em causa.

3 - Verificados os elementos mencionados no número anterior, a SDEA, E.P.E.R., pode solicitar ao requerente a apresentação, no prazo máximo de vinte dias úteis, dos elementos adicionais que sejam necessários à decisão, retomando-se a contagem do prazo para a decisão requerida assim que o processo esteja completamente instruído.

4 - O requerente deve remeter à SDEA, E.P.E.R., os elementos adicionais solicitados no prazo máximo de quinze dias úteis.

5 - O não envio, por motivo imputável ao requerente, dos elementos adicionais no prazo referido no número anterior determina o arquivamento do processo.

6 - O requerente pode solicitar a prorrogação do prazo referido no n.º 4 caso não seja possível o respetivo cumprimento e por motivos não imputáveis ao mesmo.

Artigo 7.º

Reconhecimento

1 - Os projetos são reconhecidos como PIR por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional com competência em matéria de investimento, após envio, pela SDEA, E.P.E.R., da proposta de decisão da CAA-PIR, acompanhada da proposta de cronograma dos procedimentos a desenvolver no âmbito do sistema de acompanhamento.

2 - A resolução prevista no número anterior determina os prazos de caducidade para o reconhecimento PIR.

3 - A decisão referida no n.º 1 é notificada, pela SDEA, E.P.E.R., ao interessado e a todas as entidades participantes no processo, no prazo de cinco dias úteis após a sua publicação no Jornal Oficial da Região.

Artigo 8.º

Cronograma de procedimentos

1 - O cronograma dos procedimentos que acompanha o PIR compreende um detalhado circuito do processo, as obrigações processuais e a calendarização de tarefas a desenvolver e os respetivos prazos.

2 - O cronograma referido no número anterior é objeto de validação por todas as entidades intervenientes na CAA-PIR com competência em matéria dos atos e formalidades aplicáveis ao respetivo projeto.

Artigo 9.º

Efeitos do reconhecimento

1 - O reconhecimento de um projeto como PIR:

a) Aciona de imediato o processo de acompanhamento do projeto;

b) Obriga todas as entidades responsáveis ou participantes na tramitação processual do projeto à cooperação institucional prevista no presente diploma;

c) Não dispensa o integral cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, não sendo constitutivo de direitos.

2 - O reconhecimento como PIR caduca automaticamente se, decorridos cento e oitenta dias sobre a sua comunicação, por responsabilidade do promotor, não se der início à tramitação prevista no cronograma de procedimentos.

3 - A violação por parte do promotor de qualquer obrigação legal ou regulamentarmente estabelecida, no âmbito de procedimentos indispensáveis à viabilização do PIR, tem como consequência, qualquer que seja a fase em que aquele se encontre, a perda do respetivo estatuto, a declarar pelo Conselho do Governo Regional.

4 - O reconhecimento de um projeto como PIR pode originar, em conformidade com os regulamentos próprios de cada programa operacional, a majoração das taxas de incentivo a conceder, o aumento dos valores máximos absolutos de concessão de incentivos, bem como a alteração dos montantes mínimos e máximos previstos para cada tipologia de investimento.

5 - [revogado].

CAPÍTULO IV

Acompanhamento e disposições finais

Artigo 10.º

Acompanhamento

1 - O sistema de acompanhamento, da competência da SDEA, E.P.E.R., abrange não apenas os procedimentos de autorização e licenciamento do projeto mas também eventuais procedimentos no âmbito de operações urbanísticas e dos regimes de uso do solo conexos com o mesmo e os procedimentos de concessão de incentivos financeiros e fiscais.

2 - Iniciado o processo de acompanhamento, a SDEA, E.P.E.R. monitoriza a tramitação do mesmo, podendo, sempre que tal se revele necessário, convocar qualquer das entidades intervenientes naquele processo.

3 - As entidades que participam no processo de acompanhamento ficam sujeitas ao dever de colaboração e a prestar toda a informação necessária à entidade gestora, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da data da respetiva solicitação, e à CAA-PIR, sempre que tal se mostre necessário.

4 - Verificando-se o incumprimento do cronograma por causa imputável ao promotor, a SDEA, E.P.E.R. notifica este último para executar ou promover os atos em falta, podendo fixar um prazo para o efeito, cujo incumprimento determinará a perda do estatuto PIR, nos termos fixados no presente diploma.

5 - O processo de acompanhamento por parte da SDEA, E.P.E.R. termina com o início da atividade do projeto.

Artigo 11.º

Alteração das circunstâncias

1 - O reconhecimento e o respetivo programa de acompanhamento podem ser objeto de renegociação se as condições em que foram aprovados tiverem sofrido uma alteração anormal, superveniente, não imputável ao promotor, e desde que devidamente fundamentada.

2 - Caso se verifiquem alterações nos pressupostos iniciais do projeto apresentado, ou incumprimento, por motivos imputáveis ao promotor, há lugar à revogação do reconhecimento.

3 - Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de investimento autorizar a renegociação do reconhecimento e do programa de acompanhamento e promover a respetiva alteração.

4 - Compete ao Conselho do Governo Regional a revogação do reconhecimento PIR.

Artigo 12.º

Aplicação no tempo

O presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos já em curso, salvaguardados os trâmites já desenvolvidos ao abrigo de Decreto Regulamentar Regional 28/2007/A, de 21 de novembro.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 28/2007/A, de 21 de novembro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-21 - Decreto Regulamentar Regional 28/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projectos de interesse regional (PIR).

  • Tem documento Em vigor 2011-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 6/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Define o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projectos de interesse regional (PIR). Estabelece as competências da APIA - Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E, relativamente àqueles projectos, assim como a composição e competências da Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Interesse Regional (CAA-PIR).

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto Legislativo Regional 1/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores (SDEA, EPER), com a natureza de pessoa coletiva de direito público com natureza empresarial, cujos Estatutos publica em anexo. Extingue a Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E.P.E. (APIA, E:P.E.) e o Conselho Regional de Incentivos (CRI).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Decreto Regulamentar Regional 5/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro, que define o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projetos de interesse regional (PIR)

  • Tem documento Em vigor 2015-05-28 - Decreto Regulamentar Regional 11/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação

  • Tem documento Em vigor 2016-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 4/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação

  • Tem documento Em vigor 2018-01-16 - Decreto Regulamentar Regional 2/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, quinta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro e quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro

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