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Decreto Legislativo Regional 1/2013/A, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Cria a Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores (SDEA, EPER), com a natureza de pessoa coletiva de direito público com natureza empresarial, cujos Estatutos publica em anexo. Extingue a Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E.P.E. (APIA, E:P.E.) e o Conselho Regional de Incentivos (CRI).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/2013/A

SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL DOS AÇORES (SDEA, EPER)

A Orgânica do XI Governo Regional dos Açores, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2012/A, de 27 de novembro, atenta as dificuldades sociais e económicas que o País atravessa e que, inevitavelmente, se repercutem numa região pequena e vulnerável como é os Açores, dá especial ênfase e assume como uma das suas prioridades a criação de emprego e a competitividade das empresas regionais, por forma a dinamizar a atividade económica e potenciar, designadamente, o fomento das exportações, a inovação, o capital de risco e a promoção do investimento privado.

É, neste contexto que se procede à criação de uma pessoa coletiva de direito público com natureza empresarial, denominada de Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores (SDEA, EPER), e se procede à extinção da Agência para a Promoção do Investimento dos Açores (APIA, E.P.E.).

Com esta nova entidade, pretende-se contribuir para a conceção e a execução de políticas que possam estimular o desenvolvimento das empresas regionais, visando a sua competitividade e produtividade, bem como a promoção da inovação e do empreendedorismo.

Assim, do vasto conjunto de atribuições cometidas à SDEA, EPER, destacam-se a promoção de medidas para a redução de custos de contexto, tendo em vista a simplificação e agilização dos processos de investimento, a criação de sistemas de incentivos financeiros ao investimento e ao funcionamento das empresas regionais, a tomada de medidas propiciadoras do fomento do emprego e do apoio à formação profissional, fomentar a inovação e o empreendedorismo, fomentar a base da exportação dos produtos regionais e promover a imagem da marca Açores no exterior, tendo em vista a promoção das exportações, a internacionalização e a captação de investimentos externos à Região.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional 7/2008/A, de 25 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de outubro e pelo Decreto Legislativo Regional 7/2011/A, de 22 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores (SDEA, EPER)

É criada a Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, adiante abreviadamente designada por SDEA, EPER, com a natureza de pessoa coletiva de direito público com natureza empresarial, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 2.º

Extinção

São extintos a Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E.P.E. e o Conselho Regional de Incentivos.

Artigo 3.º

Sucessão

1. A SDEA, EPER, sucede automática e globalmente no conjunto de bens, direitos, obrigações ou outras posições jurídicas integrantes da Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E.P.E, designada por APIA.

2. São aprovados os Estatutos da SDEA, EPER, publicados em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.

3. O presente diploma constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial.

Artigo 4.º

Revogação

São revogados:

a) O Decreto Legislativo Regional 24/2006/A, de 28 de julho e o Decreto Legislativo Regional 1/2009/A, de 2 de março;

b) O Decreto Regulamentar Regional 13/2002/A, de 25 de maio e o Decreto Regulamentar Regional 10/2007/A, de 12 de abril.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de janeiro de 2013.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de fevereiro de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

ESTATUTOS DA SDEA, EPER - SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL DOS AÇORES, EPER

CAPÍTULO I

Natureza, regime, sede e capital

Artigo 1.º

Natureza e capacidade jurídica

1. A Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, adiante abreviadamente designada por SDEA, EPER, é uma pessoa coletiva de direito público com natureza empresarial.

2. A SDEA, EPER, tem capacidade para praticar todos os atos e celebrar todos os contratos necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, excetuando aqueles que lhe sejam vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.

3. A SDEA, EPER fica sujeita à superintendência e à tutela económica e financeira dos membros do Governo Regional responsáveis pela competitividade empresarial e pelas finanças.

Artigo 2.º

Regime jurídico

1. A SDEA, EPER, rege-se pelo presente diploma, pelos seus Estatutos e pelo regime jurídico do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, bem como pela demais legislação que lhe seja aplicável.

2. Nas suas relações com terceiros, a SDEA, EPER rege-se pelo direito privado.

Artigo 3.º

Sede e delegações

A SDEA, EPER tem sede em Ponta Delgada, podendo criar delegações ou outras formas de representação no arquipélago dos Açores, no território nacional e no estrangeiro.

Artigo 4.º

Capital estatutário

1. A SDEA, EPER, tem um capital estatutário de (euro) 50.000 (cinquenta mil euros), detido pela Região ou por outras entidades públicas, a realizar em numerário ou em espécie, nos termos que vierem a ser definidos por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas finanças.

2. O capital estatutário da SDEA, EPER, pode ser aumentado e reduzido mediante resolução do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional responsável pelas finanças.

3. Às entradas de capital que sejam realizadas em espécie são aplicáveis as regras do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente no que respeita à sua avaliação e verificação.

Artigo 5.º

Obrigações

A SDEA, EPER, poderá recorrer ao crédito e emitir obrigações ou quaisquer outros títulos negociáveis, nos termos da lei e nas condições estabelecidas por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas finanças.

CAPÍTULO II

Missão e atribuições

Artigo 6.º

Missão

A SDEA, EPER, tem por missão contribuir para a conceção e execução de políticas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, visando o reforço da competitividade e produtividade das empresas açorianas, bem como de promoção da inovação e do empreendedorismo.

Artigo 7.º

Atribuições

Com vista à realização da sua missão, são atribuições da SDEA, EPER:

a) Propor e promover medidas para a redução de custos de contexto, tendo em vista simplificar e agilizar os processos de investimento;

b) Conceber novas medidas no domínio da política de incentivos, nomeadamente sistemas de incentivos financeiros ao investimento e ao funcionamento das empresas regionais;

c) Efetuar o acompanhamento da política de incentivos, bem como proceder à avaliação dos seus resultados;

d) Conceber medidas de política setorial para fomento do emprego e apoio à formação profissional;

e) Coordenar e dinamizar a instalação de uma rede de Gabinetes de Apoio às Empresas, tendo em vista prestar apoio aos agentes económicos nos diversos aspetos informativos relacionados com o ciclo de vida da empresa;

f) Fomentar o empreendedorismo e a inovação, dinamizando medidas conducentes à criação de novos negócios com potencial inovador e valor acrescentado, e à valorização económica do conhecimento;

g) Desenvolver estratégias de eficiência coletiva por parte das pequenas e médias empresas, promovendo atuações articuladas de melhoria de condições da envolvente empresarial;

h) Fomentar o alargamento da base da exportação dos produtos regionais;

i) Conceber e promover a imagem da marca Açores no exterior de modo global, tendo em vista a promoção das exportações, a internacionalização e captação de investimentos;

j) Apoiar, coordenar e estimular iniciativas de divulgação e promoção no exterior de produtos e serviços das empresas regionais;

k) Promover e divulgar no exterior as atividades económicas desenvolvidas na Região;

l) Promover a captação de investimentos de capitais externos à Região, nacionais ou estrangeiros;

m) Desenvolver iniciativas que promovam o investimento orientado para a valorização da inserção internacional das empresas regionais produtoras de bens e serviços;

n) Intervir como interlocutor privilegiado para as micro, pequenas e médias empresas, articulando as entidades administrativas envolvidas, sem prejuízo das respetivas competências próprias;

o) Intervir na gestão de áreas e parques empresariais vocacionadas para a instalação de empresas, nomeadamente para promoção de dinâmicas de inovação, de empreendedorismo de base tecnológico, de agregação empresarial e de sinergia logística;

p) Coordenar as ferramentas de dinamização e disseminação das atividades de novos instrumentos financeiros, de capital de risco, de titularização de créditos e de garantia mútua, bem como assegurar a gestão do SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei 178/2012, de 3 de Agosto;

q) Celebrar protocolos com instituições regionais, nacionais ou internacionais, sobre matérias de interesse ao desenvolvimento empresarial da Região;

r) Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em ações que possam contribuir para a realização dos seus objetivos;

s) Participar em institutos, sociedades, associações ou outras entidades que possam contribuir para o desenvolvimento económico;

t) Dinamizar a publicação e divulgação de informação especializada de âmbito empresarial;

u) Promover a elaboração de estudos nas áreas da sua competência;

v) Todas as demais atribuições e competências que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 8.º

Incentivos ao investimento

À SDEA, EPER, pode ser atribuído, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, um papel dinamizador na atribuição de incentivos específicos para projetos de investimento.

Artigo 9.º

Capital de risco e de desenvolvimento

1. A SDEA, EPER, tem como atribuição coordenar e negociar a intervenção do capital de risco e de desenvolvimento de origem pública vocacionado para financiar projetos de investimento.

2. A SDEA, EPER, pode ser titular de unidades de participação de fundos de capital de risco e similares e deter participações em entidades gestoras desses fundos, em sociedades de capital de risco ou similares e em sociedades gestoras de participações sociais, ou similares, desde que qualquer desses fundos ou sociedades seja instrumental para os fins cometidos à SDEA, EPER.

3. A SDEA, EPER, pode estabelecer parcerias e alianças com quaisquer fundos e sociedades do mesmo tipo que os referidos no número anterior, nacionais ou estrangeiros, com o objetivo de reforçar os seus instrumentos de atuação na área do capital de risco e do capital de desenvolvimento.

Artigo 10.º

Localização empresarial

A SDEA, EPER, poderá participar em entidades especializadas na gestão de parques empresariais ou em sociedades gestoras de áreas de localização empresarial, de modo a dispor de instrumentos que facilitem a disponibilização de espaços infraestruturados para a implantação física de investimentos.

Artigo 11.º

Participação em outras entidades

Tendo em vista a prossecução da sua missão e o exercício das respetivas atribuições a SDEA, EPER, poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, constituir sociedades, ainda que com objeto diferente do seu, e sociedades reguladas por leis especiais, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação e participar em agrupamentos europeus de interesse económico.

CAPÍTULO III

Estrutura orgânica da SDEA, EPER

Artigo 12.º

Órgãos

1. São órgãos da SDEA, EPER:

a) O conselho estratégico;

b) O conselho de administração;

c) O fiscal único.

2. Os membros do conselho de administração da SDEA, EPER, são nomeados por resolução do Governo Regional, sob proposta dos membros do Governo Regional responsáveis pela competitividade empresarial e pelas finanças, por mandatos com a duração de três anos.

Artigo 13.º

Vinculação da SDEA, EPER

1. A SDEA, EPER, obriga-se:

a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;

b) Pela assinatura de qualquer administrador-delegado no âmbito da respetiva delegação;

c) Pela assinatura de dois administradores;

d) Pela assinatura de procurador legalmente constituído, nos termos e no âmbito do respetivo mandato.

2. Os atos de mero expediente que não obriguem a SDEA, EPER, podem ser assinados por qualquer membro do conselho de administração ou por um diretor com competência para o efeito.

SECÇÃO I

Conselho Estratégico

Artigo 14.º

Conselho Estratégico

1. O Conselho Estratégico é um órgão de consulta e apoio na definição e acompanhamento da estratégia da SDEA, EPER.

2. Compete ao Conselho Estratégico:

a) Pronunciar-se sobre a estratégia global da SDEA, EPER, apresentando propostas que contribuam para o reforço da competitividade da economia regional;

b) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração da SDEA, EPER.

3. O Conselho Estratégico é presidido pelo presidente do Conselho de Administração da SDEA, EPER, integrando, na sua composição, 7 representantes do Governo Regional e 6 representantes do setor privado.

4. Para além do presidente do Conselho de Administração da SDEA, EPER, representam o Governo Regional outras entidades cujas competências orgânicas e funcionais tenham estreita relação com o objeto e atribuições da SDEA, EPER.

5. Os representantes do Governo Regional são nomeados por resolução do Conselho do Governo Regional, sendo os do setor privado nomeados de igual modo, sob proposta da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, que indica 5 elementos, e da Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores, que indica um elemento.

6. Os mandatos dos representantes que integram o Conselho Estratégico têm a duração de dois anos, sendo que os representantes do setor privado não podem exercer mais do que dois mandatos consecutivos.

7. O funcionamento do Conselho Estratégico é definido em regulamento a aprovar por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

SECÇÃO II

Conselho de Administração

Artigo 15.º

Composição

O Conselho de Administração é composto pelo presidente e por até dois vogais, de entre pessoas com comprovada idoneidade, capacidade, experiência de gestão e sentido de interesse público, nos termos da lei.

Artigo 16.º

Competências do Conselho de Administração

1. Compete ao Conselho de Administração gerir as atividades da empresa, devendo subordinar-se às orientações e intervenções decorrentes do regime de tutela e superintendência previsto nos presentes Estatutos.

2. Em especial, compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo dos poderes de tutela e superintendência:

a) Aprovar os objetivos, estratégias e políticas de gestão da empresa;

b) Aprovar os planos de atividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais;

c) Aprovar os documentos de prestações de contas;

d) Aprovar a aquisição, a oneração e a alienação de bens móveis e imóveis e de participações financeiras e a realização de investimentos;

e) Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;

f) Aprovar as normas relativas ao pessoal e respetivo estatuto;

g) Submeter a aprovação ou autorização da tutela os atos que nos termos da lei ou do estatuto o devam ser;

h) Gerir e praticar os atos relativos à missão da empresa;

i) Representar a empresa em juízo e fora dele, ativa e passivamente;

j) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes.

3. O Conselho de Administração pode delegar os poderes a que se referem as alíneas d) a j) do número anterior em administradores-delegados ou executivos, até ao máximo de dois, um dos quais será o respetivo presidente, com expressa indicação dos limites da delegação e das áreas funcionais de atuação atribuídas a cada um deles.

4. Salvo deliberação em contrário do Conselho de Administração, os poderes a que se referem as alíneas g), h), i) e j) do n.º 2 consideram-se delegados no presidente do Conselho de Administração.

5. O Conselho de Administração pode delegar os poderes de aquisição e alienação de bens móveis em diretores, com expressa indicação dos limites da respetiva delegação.

Artigo 17.º

Regime

Os membros do Conselho de Administração estão sujeitos ao estatuto do gestor público regional em tudo o que não resultar dos presentes Estatutos, sendo a sua remuneração fixada pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da respetiva tutela, a qual distinguirá a remuneração do presidente do Conselho de Administração e a remuneração dos administradores-delegados ou executivos e dos administradores não executivos.

Artigo 18.º

Cessação de funções

1. Os membros do Conselho de Administração cessam o exercício das suas funções:

a) Pelo decurso do prazo por que foram nomeados;

b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;

c) Por renúncia;

d) Por exoneração, nos termos do estatuto do gestor público regional;

e) Por caducidade do mandato, no caso de dissolução da SDEA, EPER.

2. Após o termo das suas funções, os membros do Conselho de Administração ficam impedidos, pelo período de três anos, de desempenhar qualquer função ou de prestar qualquer serviço às empresas, ou aos grupos nos quais estas se integrem, que tenham beneficiado de apoios e incentivos, sob qualquer forma, deliberados pela SDEA, EPER.

Artigo 19.º

Funcionamento do Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês ou uma vez por semana, conforme, respetivamente, exista, ou não, delegação da gestão corrente, nos termos do artigo 16.º

2. O Conselho de Administração reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, quer por iniciativa própria quer por solicitação do fiscal único ou de dois vogais.

3. Consideram-se validamente convocadas as reuniões que se realizem periodicamente em local, dias e horas preestabelecidos e ainda as reuniões cuja realização tenha sido deliberada em reunião anterior, na presença ou com conhecimento de todos os membros do Conselho de Administração, com a indicação do local, dia e hora.

4. As reuniões do Conselho de Administração podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios análogos, sem prejuízo das formalidades legais e estatutárias aplicáveis, incluindo a prévia distribuição dos elementos necessários à análise de cada ponto da ordem de trabalhos.

SECÇÃO III

Fiscalização

Artigo 20.º

Fiscal único

1. A fiscalização da SDEA, EPER, cabe a um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, sendo nomeado por despacho do membro do Governo Regional com competência na área das finanças.

2. O suplente do fiscal único será igualmente um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

3. A SDEA, EPER, poderá, em consonância com o fiscal único e sem prejuízo da competência deste, atribuir a auditoria das contas a uma entidade externa de reconhecido mérito, que coadjuvará aquele órgão no exercício das suas funções de verificação e certificação das contas.

Artigo 21.º

Competência

O fiscal único tem os poderes e deveres estabelecidos na lei comercial para os fiscais únicos.

CAPÍTULO IV

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 22.º

Gestão patrimonial e financeira

A gestão patrimonial e financeira, incluindo a organização da contabilidade da SDEA, EPER, rege-se pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais.

Artigo 23.º

Receitas

São receitas da SDEA, EPER:

a) As provenientes de serviços prestados e contratos celebrados;

b) Os juros ativos, dividendos e remunerações de capital;

c) As transferências orçamentais no âmbito de projetos especiais a cargo da SDEA, EPER;

d) As comissões de gestão devidas por entidades participadas maioritariamente pela SDEA, EPER;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas ou lhe possam advir nos termos da lei ou no exercício do seu objeto social.

CAPÍTULO V

Superintendência e tutela

Artigo 24.º

Superintendência

No âmbito dos respetivos poderes de superintendência, compete aos membros do Governo Regional responsáveis pela competitividade empresarial e pelas finanças assegurar a compatibilidade dos objetivos e estratégias a desenvolver pela SDEA, EPER, com as orientações definidas pelo Governo Regional, e dirigir recomendações e diretivas ao seu Conselho de Administração, tendo em vista a prossecução da sua missão e o exercício das respetivas atribuições, designadamente no que diz respeito à sua organização e funcionamento.

Artigo 25.º

Tutela

No âmbito dos seus poderes de tutela, compete aos membros do Governo Regional competentes:

a) Aprovar o relatório anual do Conselho de Administração, o balanço, as contas e o relatório e parecer do fiscal único;

b) Aprovar a aplicação dos resultados do exercício;

c) Aprovar o orçamento e os planos anuais e plurianuais de investimentos;

d) Autorizar a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, incluindo a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais, bem como a emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis;

e) Aprovar as remunerações dos membros dos órgãos sociais;

f) Autorizar a aquisição, a oneração e a alienação de imóveis e a realização de investimentos que não estejam contemplados no orçamento e planos anuais e plurianuais de investimentos.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 26.º

Estatuto

1. O estatuto do pessoal da SDEA, EPER, rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto nos regulamentos internos da SDEA, EPER.

2. A SDEA, EPER, pode ser parte em instrumentos de regulação coletiva de trabalho.

Artigo 27.º

Mobilidade

Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público poderão desempenhar funções na SDEA, EPER, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

Vicissitudes

Artigo 28.º

Transformação, fusão e cisão

A transformação da SDEA, EPER, bem como a respetiva fusão ou cisão operam-se, em cada caso, através de decreto legislativo regional e nos termos especiais nele estabelecidos.

Artigo 29.º

Extinção e liquidação

1. A extinção da SDEA, EPER, bem como o subsequente processo de liquidação, opera-se nos termos que vierem a ser determinados por decreto legislativo regional, não lhe sendo aplicáveis as regras gerais sobre dissolução e liquidação de sociedades nem as dos processos especiais de insolvência e recuperação de empresas.

2. Em caso de extinção da SDEA, EPER, sob qualquer forma, a Região Autónoma dos Açores assume todos os ativos e passivos, posições contratuais e responsabilidades individuais.

CAPÍTULO VIII

Disposições comuns

Artigo 30.º

Segredo profissional

1. Os membros dos órgãos da SDEA, EPER, e o respetivo pessoal, ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções e, seja qual for a finalidade, não poderão divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.

2. O dever de segredo profissional manter-se-á ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do número anterior deixem de prestar serviço à SDEA, EPER.

Artigo 31.º

Página eletrónica

A SDEA, EPER, divulgará no seu sítio na Internet todos os elementos relevantes para os investidores, nomeadamente diplomas legais, regulamentos e instruções, formulários e modelos, e bem assim todos os elementos coadjuvantes, a fim de fomentar o uso pelo investidor da via eletrónica para apresentar exposições, pedidos de informação, propostas ou requerimentos, os quais poderão ser respondidos pela mesma via, nos termos legalmente admitidos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-25 - Decreto Regulamentar Regional 13/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria junto da Secretaria Regional de Economia o Conselho Regional de Incentivos (CRI).

  • Tem documento Em vigor 2006-07-28 - Decreto Legislativo Regional 24/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E. (APIA) e aprova os respectivos Estatutos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto Legislativo Regional 17/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Harmoniza, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à republicação dos Decretos Legislativos Regionais nºs 50/2006/A, de 12 de Dezembro, 2/2005/A, de 9 de Maio, 26/2008/A, de 24 de Julho, 49/2006, de 11 de Dezembro, 7/2008/A, de 24 de Março, 12/2008/A, de 19 de Maio e 41/2008/A, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto Legislativo Regional 7/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) e republica em anexo, com todas as alterações, o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março (alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro), relativo ao regime jurídico do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, no referente ao estatuto do pessoal das empresas públicas regionais.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-03 - Decreto-Lei 178/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Institui o SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Decreto Regulamentar Regional 23/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro, que define o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projetos de interesse regional (PIR)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Decreto Regulamentar Regional 23/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro, que define o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projetos de interesse regional (PIR)

  • Tem documento Em vigor 2021-05-06 - Decreto Legislativo Regional 15/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regula a extinção da Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, E. P. E. R.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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