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Decreto Legislativo Regional 7/2011/A, de 22 de Março

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Sumário

Altera (segunda alteração) e republica em anexo, com todas as alterações, o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março (alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro), relativo ao regime jurídico do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, no referente ao estatuto do pessoal das empresas públicas regionais.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/2011/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 7/2008/A, de 24

de Março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º

17/2009/A, de 14 de Outubro (regime jurídico do sector público

empresarial da Região Autónoma dos Açores).

O Decreto Legislativo Regional 7/2008/A, de 24 de Março, veio estabelecer pela primeira vez o regime jurídico do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, consagrando um conjunto de regras que enquadram a actividade daquele sector de acordo com os parâmetros de uma gestão moderna, responsável e potenciadora do desenvolvimento económico regional.

A presente alteração visa, face às competências legislativas próprias consagradas na alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, no âmbito do sector público empresarial regional e atenta a especificidade regional na qual se insere aquele sector de actividade, adequar, designadamente, o regime relativo ao subsídio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro, bem como o regime da retribuição devida por trabalho suplementar e nocturno, a todos os que nele prestam serviço, reportando o seu regime aos moldes em que estavam sujeitos a 31 de Dezembro do ano transacto, bem como os termos em que será efectuada a redução remuneratória dos trabalhadores a que se refere o artigo 19.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 7/2008/A, de

24 de Março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional

n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro

O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 7/2008/A, de 24 de Março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º

Estatuto do pessoal

1 - ...

2 - ...

3 - Aos titulares de órgãos de administração ou de gestão e aos trabalhadores das empresas públicas regionais é mantido o montante do subsídio de refeição, em vigor em 31 de Dezembro de 2010, e, em relação aos últimos, é igualmente mantido o regime da retribuição devida por trabalho suplementar e nocturno em vigor àquela data.

4 - É igualmente mantido o regime, em vigor em 31 de Dezembro de 2010, das ajudas de custo e de transporte a atribuir ao pessoal a que se refere o número anterior, sendo o respectivo valor reduzido, respectivamente, em 15 % e 10 %.

5 - As reduções remuneratórias dos trabalhadores das empresas públicas regionais a que se reporta o artigo 19.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, abrange aqueles que aufiram remunerações totais ilíquidas mensais nos termos a definir por resolução do Conselho do Governo Regional.»

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 7/2008/A, de 24 de Março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de Outubro, e pelo presente diploma, é republicado em anexo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 25 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Março de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional 7/2008/A, de 24 de

Março - Regime do sector público empresarial da Região Autónoma dos

Açores

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Sector empresarial da Região e empresas públicas regionais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma tem por objecto estabelecer o regime do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, com respeito pelas bases gerais do estatuto das empresas públicas.

2 - O regime previsto no presente diploma aplica-se ainda às empresas detidas ou participadas, total ou parcialmente, isolada ou conjuntamente, directa ou indirectamente, por quaisquer entidades públicas regionais.

Artigo 2.º

Sector empresarial da Região

O sector público empresarial da Região integra as empresas públicas regionais, nos termos do artigo 3.º, e as empresas participadas, nos termos do artigo 5.º

Artigo 3.º

Empresas públicas regionais

1 - Consideram-se empresas públicas regionais as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais a Região possa exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias:

a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;

b) Direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.

2 - São também empresas públicas regionais as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo iii.

Artigo 4.º

Sociedades unipessoais

1 - A Região pode ainda constituir uma sociedade anónima de cujas acções seja a única titular, nos termos da lei comercial.

2 - A constituição de uma sociedade anónima unipessoal nos termos do número anterior deve observar todos os demais requisitos de constituição das sociedades anónimas.

Artigo 5.º

Empresas participadas

1 - Empresas participadas são as organizações empresariais que tenham uma participação permanente da Região, de carácter administrativo ou empresarial, por forma directa ou indirecta, desde que o conjunto das participações públicas não origine qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º 2 - Consideram-se participações permanentes as que não tenham objectivos exclusivamente financeiros, sem qualquer intenção de influenciar a orientação ou a gestão da empresa por parte das entidades participantes.

3 - Presume-se a natureza permanente das participações sociais representativas de mais de 10 % do capital social da entidade participada, com excepção daquelas que sejam detidas por empresas do sector financeiro.

Artigo 6.º

Categorias de empresas públicas regionais

1 - As empresas públicas regionais são classificadas em diferentes categorias, aferidas com base em níveis de dimensão, que ponderam, designadamente:

a) O volume de negócios;

b) O número médio de trabalhadores;

c) O activo líquido;

d) O grau de concorrência na actividade em causa;

e) O desenvolvimento tecnológico.

2 - Nas empresas públicas regionais constituídas em grupo, a empresa mãe deve ser aferida com base nos níveis de dimensão consolidados.

3 - A graduação para a classificação a efectuar nos termos do n.º 1 do presente artigo é estabelecida mediante resolução do Conselho de Governo Regional.

4 - A resolução prevista no número anterior explicita os critérios objectivos utilizados e a respectiva ponderação, devendo a classificação ser actualizada sempre que se revele necessário.

5 - A classificação de acordo com a graduação resultante das alíneas d) e e) do n.º 1 é estabelecida por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo sector onde a empresa se insere.

6 - A classificação das empresas públicas regionais releva, nos termos da lei, para efeitos de determinação dos seguintes aspectos:

a) Estatuto remuneratório dos gestores públicos regionais;

b) Definição do grau de autonomia financeira dos gestores públicos regionais.

Artigo 7.º

Missão das empresas públicas regionais e do sector empresarial da

Região

A actividade das empresas públicas regionais e o sector empresarial da Região devem orientar-se no sentido da obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade, bem como desenvolver-se segundo parâmetros exigentes de qualidade, economia, eficiência e eficácia, contribuindo igualmente para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público regional.

Artigo 8.º

Enquadramento das empresas participadas

1 - Uma empresa participada por diversas entidades públicas integra-se no sector empresarial da entidade que, no conjunto das participações do sector público, seja titular da maior participação relativa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a integração das empresas participadas no sector empresarial da Região aplica-se apenas à respectiva participação pública regional, designadamente no que se refere ao registo de participações, ao exercício dos direitos de titular do capital e ao controlo das participações públicas.

3 - Os membros dos órgãos de gestão e administração das empresas participadas designados ou propostos pela Região, directamente ou através das sociedades a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º, ficam sujeitos ao regime jurídico aplicável aos gestores públicos regionais, nos termos do respectivo Estatuto.

4 - Para efeitos de classificação das empresas participadas apenas relevam os critérios definidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º

SECÇÃO II

Direito aplicável

Artigo 9.º

Regime jurídico geral

1 - As empresas públicas regionais regem-se pelo direito privado, salvo no que estiver disposto no presente diploma e nos diplomas que tenham aprovado os respectivos estatutos.

2 - As empresas públicas regionais estão sujeitas a tributação directa e indirecta, nos termos gerais.

3 - São vedadas às empresas do sector empresarial da Região a realização de quaisquer despesas confidenciais não documentadas.

4 - As empresas participadas estão sujeitas ao regime jurídico comercial, laboral e fiscal, ou de outra natureza, aplicável às empresas cujo capital e controlo é exclusivamente privado, sem prejuízo do previsto no presente diploma.

Artigo 10.º

Sujeição às regras da concorrência

1 - As empresas públicas regionais estão sujeitas às regras gerais de concorrência, nacionais e comunitárias.

2 - Das relações entre empresas públicas regionais e a Região ou outros entes públicos não poderão resultar situações que, sob qualquer forma, sejam susceptíveis de impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do território nacional.

3 - As empresas públicas regionais e as empresas participadas regem-se pelo princípio da transparência financeira e a sua contabilidade deve ser organizada de modo a permitir a identificação de quaisquer fluxos financeiros entre elas e a Região ou outros entes públicos, bem como garantir o cumprimento das exigências nacionais e comunitárias em matéria de concorrência e auxílios públicos.

Artigo 11.º

Derrogações

O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior não prejudica regimes derrogatórios especiais, devidamente justificados, sempre que a aplicação das normas gerais de concorrência seja susceptível de frustrar, de direito ou de facto, as missões confiadas às empresas públicas regionais incumbidas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que apoiem a gestão do património da Região.

SECÇÃO III

Outras disposições

Artigo 12.º

Função de titular do capital

1 - Os direitos da Região como titular do capital são exercidos através da Direcção Regional de Orçamento e Tesouro, sob orientação do membro do Governo responsável pela área das finanças, que pode delegar, em conformidade com as orientações previstas no artigo seguinte e mediante prévia coordenação com os membros do Governo responsáveis pelos respectivos sectores de actividade.

2 - Os direitos de outras entidades públicas regionais como titular do capital são exercidos pelos órgãos de gestão e administração respectivos, com respeito pelas orientações decorrentes da superintendência e pela tutela que sobre elas sejam exercidas.

3 - Os direitos referidos nos números anteriores poderão ser exercidos indirectamente, através de sociedades de capitais exclusivamente públicos.

4 - As entidades responsáveis pelo exercício da função de titular do capital, nos termos do presente artigo, devem estar representadas no órgão de gestão e administração das empresas públicas regionais.

Artigo 13.º

Orientações estratégicas de gestão

1 - Com vista à definição do exercício da gestão das empresas públicas regionais, são emitidas orientações estratégicas de gestão de carácter plurianual, destinadas à globalidade do sector empresarial da Região.

2 - Com essa finalidade, devem ser emitidas as seguintes orientações:

a) Orientações globais, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, onde serão estabelecidas as orientações globais para a generalidade do sector empresarial da Região e as metas e objectivos traçados pelo programa de Governo, sob proposta do membro do Governo responsável pelas finanças;

b) Orientações específicas, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta dos membros do Governo competentes em matéria de finanças e do sector de actividade consubstanciando as metas e objectivos para a empresa.

3 - Relativamente às orientações globais previstas na alínea a) do número anterior pode o membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade propor a Conselho de Governo a definição de orientações globais próprias para sectores de actividade que considere necessários.

4 - Na resolução a que se refere a alínea b) do n.º 2 deverá, também, ser nomeado o representante público da função de titular do capital, nas empresas públicas regionais sob a forma comercial, ficando assim desde logo responsabilizado por avaliar e fiscalizar o cumprimento das orientações definidas para a empresa, sem prejuízo de que essas orientações possam ser redefinidas em qualquer momento do mandato, nos mesmos termos.

5 - As orientações previstas nos números anteriores reflectem-se nas deliberações a tomar em assembleia geral pelos representantes públicos ou, tratando-se de entidades públicas empresariais regionais, na preparação e aprovação dos respectivos planos estratégicos plurianuais, bem como nos contratos de gestão a celebrar com os gestores públicos, nos termos da lei.

6 - As orientações estratégicas globais e específicas podem envolver metas quantificadas e contemplar a celebração de contratos entre a Região e as empresas públicas, bem como fixar parâmetros ou linhas de orientação para a determinação da remuneração dos gestores públicos, nos termos do respectivo Estatuto e tendo em conta a classificação prevista no artigo 6.º 7 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, que podem delegar, directamente ou através das sociedades previstas no n.º 3 do artigo 12.º, emitir recomendações para a prossecução das orientações.

Artigo 14.º

Controlo financeiro

1 - As empresas públicas regionais estão sujeitas a controlo financeiro que compreende, designadamente, a análise da sustentabilidade e a avaliação da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro das empresas públicas regionais compete à Inspecção Administrativa Regional.

3 - As empresas públicas regionais adoptarão procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira, bem como a articulação com as entidades referidas no número anterior.

Artigo 15.º

Deveres especiais de informação e controlo

1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos titulares do capital, devem as empresas públicas regionais facultar ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, directamente ou através de sociedades previstas no n.º 3 do artigo 12.º, os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controlo:

a) As propostas dos planos estratégicos plurianuais, sujeitos a aprovação em assembleia geral ou por despacho, consoante se tratem de sociedades comerciais ou entidades públicas empresariais regionais, respectivamente, os quais deverão concretizar os planos plurianuais de actividades, devidamente quantificados, de que são parte integrante;

b) As propostas dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com a Região e com o Estado, também sujeitos a aprovação em assembleia geral ou por despacho conjunto, consoante o caso, os quais deverão concretizar os planos anuais de actividades, devidamente quantificados, de que são parte integrante;

c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento;

d) Documentos de prestação anual de contas;

e) Relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, sempre que exigíveis;

f) Cópias das actas do órgão de gestão e administração;

g) Cópias das actas da assembleia geral;

h) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.

2 - O endividamento ou assunção de responsabilidades de natureza similar fora do balanço, a curto ou médio e longo prazos, não aprovados nos respectivos orçamentos ou planos de investimento, estão sujeitos a autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade ou da assembleia geral, consoante se trate de entidade pública empresarial ou de sociedade comercial, respectivamente, tendo por base proposta do órgão de gestão e administração da respectiva empresa pública.

3 - As informações abrangidas pelo n.º 1 são prestadas pelas empresas públicas regionais nas condições que forem estabelecidas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo sector.

4 - As empresas públicas regionais e as participadas indirectamente remetem, directamente ou através das entidades públicas titulares da participação, as informações abrangidas pelo n.º 1 do presente artigo.

Artigo 16.º

Relatórios

Os relatórios anuais das empresas públicas regionais, além dos elementos que caracterizam as respectivas situações económicas e financeiras, contêm:

a) As orientações estratégicas específicas fixadas ao abrigo do artigo 13.º que sejam aplicadas à empresa em causa;

b) A estrutura e composição dos órgãos sociais;

c) Os principais elementos curriculares e as funções exercidas por cada um dos membros do órgão de gestão e administração;

d) Quando for caso disso, as funções exercidas por qualquer membro dos órgãos de gestão e administração noutra empresa;

e) Os processos de selecção dos gestores profissionais independentes;

f) Informação sobre o modo e as condições de cumprimento, em cada exercício, de funções relacionadas com a gestão de serviços de interesse geral, sempre que esta se encontre cometida a determinadas empresas, nos termos dos artigos 29.º a 31.º;

g) Informação sobre o efectivo exercício de poderes de autoridade por parte de empresas que sejam titulares desse tipo de poderes, nos termos previstos no artigo 18.º;

h) A indicação do número de reuniões do órgão de gestão e administração com referência sucinta às matérias versadas;

i) Os montantes das remunerações dos membros do órgão de gestão e administração e o modo como são determinados, incluindo todos os complementos remuneratórios de qualquer espécie, os regimes de previdência e eventuais planos complementares de reforma de que esses beneficiem, bem como o custo total dos encargos respeitantes à função de gestão e administração e o peso de cada membro no custo total;

j) Os relatórios de auditoria externa.

Artigo 17.º

Obrigação de informação

O órgão de gestão e administração das empresas públicas regionais dá a conhecer, até 60 dias após a eleição ou nomeação dos órgãos sociais da empresa, em aviso a publicar no Jornal Oficial, as seguintes informações, sem prejuízo de, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, determinar as condições da sua divulgação complementar:

a) A estrutura e composição dos órgãos sociais da empresa;

b) Os principais elementos curriculares e as qualificações dos membros do órgão de gestão e administração das empresas;

c) Quando seja o caso, os cargos ocupados pelos membros do órgão de gestão e administração noutras empresas;

d) As remunerações totais, variáveis e fixas auferidas, seja qual for a sua natureza, atribuídas a cada membro do órgão de gestão e administração distinguindo entre funções executivas e não executivas, bem como as remunerações auferidas por cada membro do órgão de fiscalização;

e) Todos os demais benefícios e regalias, designadamente quanto a prémios de gestão, pensões, complementos de reforma, seguros de vida, seguros de saúde e outros benefícios concedidos pela empresa;

f) Os meios postos à disposição dos membros do órgão de gestão e administração, nomeadamente quanto a viaturas de serviço, cartões de crédito, telefones móveis, computadores pessoais e outros que forem considerados necessários pela empresa;

g) Outros elementos que sejam fixados em resolução do Conselho de Governo Regional.

Artigo 18.º

Poderes de autoridade

1 - Poderão as empresas públicas regionais exercer poderes e prerrogativas de autoridade de que goza a Região, designadamente quanto a:

a) Expropriação por utilidade pública;

b) Utilização, protecção e gestão das infra-estruturas afectas ao serviço público;

c) Licenciamento e concessão, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público, da ocupação ou do exercício de qualquer actividade nos terrenos, edificações e outras infra-estruturas que lhe estejam afectas.

2 - Os poderes especiais serão atribuídos por diploma legal, em situações excepcionais e na medida do estritamente necessário à prossecução do interesse público, ou constarão de contrato de concessão.

Artigo 19.º

Gestores públicos

Os membros dos órgãos de gestão e administração das empresas públicas regionais, independentemente da respectiva forma jurídica, ficam sujeitos ao Estatuto do Gestor Público da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 20.º

Estatuto do pessoal

1 - O estatuto do pessoal das empresas públicas regionais é o do regime do contrato individual de trabalho.

2 - A matéria relativa à contratação colectiva rege-se pela lei geral.

3 - Aos titulares de órgãos de administração ou de gestão e aos trabalhadores das empresas públicas regionais é mantido o montante do subsídio de refeição, em vigor em 31 de Dezembro de 2010, e, em relação aos últimos, é igualmente mantido o regime da retribuição devida por trabalho suplementar e nocturno em vigor àquela data.

4 - É igualmente mantido o regime, em vigor em 31 de Dezembro de 2010, das ajudas de custo e de transporte a atribuir ao pessoal a que se refere o número anterior, sendo o respectivo valor reduzido, respectivamente, em 15 % e 10 %.

5 - As reduções remuneratórias dos trabalhadores das empresas públicas regionais a que se reporta o artigo 19.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, abrange aqueles que aufiram remunerações totais ilíquidas mensais nos termos a definir por resolução do Conselho do Governo Regional.

Artigo 21.º

Cedência de interesse público

1 - Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções nas empresas públicas regionais por acordo de cedência de interesse público nos termos da legislação regional em vigor.

2 - Os trabalhadores das empresas públicas regionais podem exercer funções em órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com utilização da modalidade adequada de constituição da relação jurídica de emprego público, por acordo de cedência de interesse público nos termos da legislação regional em vigor.

3 - Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição base de origem.

Artigo 21.º-A

Comissão de serviço

1 - Os trabalhadores das empresas públicas regionais podem exercer, em comissão de serviço, funções de carácter específico em outras empresas públicas, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na empresa de origem, incluindo os benefícios de reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado na empresa de origem.

2 - Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição base de origem.

3 - A retribuição e demais encargos dos trabalhadores em comissão de serviço são da responsabilidade da entidade onde se encontrem a exercer funções.

Artigo 22.º

Tribunais competentes

1 - Para efeitos de determinação da competência para julgamento dos litígios, incluindo recursos contenciosos, respeitantes a actos praticados e a contratos celebrados no exercício dos poderes de autoridade a que se refere o artigo 18.º, serão as empresas públicas regionais equiparadas a entidades administrativas.

2 - Nos demais litígios seguem-se as regras gerais de determinação da competência material dos tribunais.

SECÇÃO IV

Estruturas dos órgãos sociais

Artigo 23.º

Estruturas dos órgãos sociais das empresas públicas

Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, pode ser determinada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo do respectivo sector de actividade a adopção da estrutura de órgãos sociais para as empresas públicas regionais, atendendo à classificação efectuada ao abrigo do artigo 6.º

Artigo 24.º

Membros dos órgãos de gestão e administração executivos e não

executivos

1 - O órgão de gestão e administração pode compreender gestores executivos e não executivos, sempre em número ímpar.

2 - O órgão de gestão e administração pode constituir em comissão executiva os gestores executivos, ou quando existir apenas um, constitui-lo como gestor executivo único.

3 - Quando expressamente definido nas orientações estratégicas específicas, poderão os membros do órgão de gestão e administração contratar um gestor profissional independente para as funções de gestor executivo, remetendo-se neste caso o referido órgão para funções não executivas.

4 - Compete aos gestores executivos constituídos ou não em comissão assegurar a gestão quotidiana da empresa, bem como exercer as funções que o órgão de gestão e administração neles delegue.

5 - Aos gestores não executivos ou alguns dentro deles podem ser atribuídas funções específicas de controlo e fiscalização.

Artigo 25.º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral deve ser composta por um presidente e por um ou mais vogais.

2 - Um dos membros da mesa da assembleia geral é um colaborador interno ou externo da empresa, individual ou em representação de uma sociedade de advogados, que exerce as funções de secretário-geral.

Artigo 26.º Órgão de fiscalização 1 - O órgão de fiscalização poderá constituir-se em conselho fiscal, composto por um presidente e vogais, sempre em número ímpar, devendo um deles ser um revisor oficial de contas.

2 - Quando o órgão de fiscalização assumir a figura de fiscal único deverá fazê-lo nos termos previstos pelo Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 27.º

Representante da Região

1 - Compete ao representante da Região na assembleia geral zelar e assegurar que as orientações estratégicas são executadas de forma racionalmente económica.

2 - O representante da Região é o elo privilegiado de comunicação entre as empresas públicas sob a forma comercial e o Governo, sem prejuízo de o membro do Governo responsável pelo sector de actividade onde a empresa se insere e o membro do Governo responsável pela área das finanças poderem criar estruturas específicas de supervisão e avaliação da actividade das empresas.

Artigo 28.º

Auditoria externa

1 - Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, a contratação de auditorias externas pode ser determinada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo do respectivo sector de actividade.

2 - Compete ao órgão de gestão e administração promover a contratação de auditores externos, submetendo-a à aprovação da assembleia geral ou aos membros do Governo Regional com tutela sobre a empresa, consoante se trate de empresas sob a forma comercial ou entidade pública empresarial regional, respectivamente.

CAPÍTULO II

Empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse

económico geral

Artigo 29.º

Noção

1 - Para efeitos do presente diploma, são consideradas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral aquelas cujas actividades devam assegurar a universalidade e continuidade dos serviços prestados, a coesão económica e social e a protecção dos consumidores, sem prejuízo da eficácia económica e do respeito dos princípios de não discriminação e transparência.

2 - Salvo quando a lei dispuser diversamente, os termos em que a gestão é atribuída e exercida constarão de contrato de concessão.

Artigo 30.º

Princípios orientadores

As empresas públicas regionais encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral devem prosseguir as missões que lhe estejam confiadas no sentido, consoante os casos, de:

a) Prestar os serviços de interesse económico geral à Região e no conjunto do território regional sem discriminação de ilhas ou de zonas rurais;

b) Promover o acesso da generalidade dos cidadãos, em condições financeiras equilibradas, a bens e serviços essenciais, procurando, na medida do possível, que todos os utilizadores tenham direito a tratamento idêntico e neutro, sem quaisquer discriminações, quer quanto ao funcionamento dos serviços quer quanto a taxas ou contraprestações devidas, a menos que o interesse geral o justifique;

c) Assegurar o cumprimento das exigências de prestação de serviços de carácter universal relativamente a actividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;

d) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de actividades cuja rendibilidade não se encontra assegurada, em especial devido aos investimentos necessários ao desenvolvimento de infra-estruturas ou redes de distribuição ou, ainda, devido à necessidade de realizar actividades comprovadamente deficitárias;

e) Zelar pela eficácia da gestão das redes de serviços públicos, procurando, designadamente, que a produção, o transporte e distribuição, a construção de infra-estruturas e a prestação do conjunto de tais serviços se procedam de forma articulada, tendo em atenção as modificações organizacionais impostas por inovações técnicas ou tecnológicas;

f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança, com a continuidade e qualidade dos serviços e com a protecção do ambiente, devendo tais obrigações ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e susceptíveis de controlo.

Artigo 31.º

Contratos com a Região

1 - Para realização das finalidades previstas no artigo anterior poderá a Região recorrer à celebração de contratos com as empresas públicas regionais encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, contemplando, designadamente, a atribuição de indemnizações compensatórias na medida do estritamente necessário à prossecução do interesse público.

2 - Estes contratos visarão assegurar a adaptação permanente à evolução das circunstâncias, inclusive técnicas e tecnológicas, e à satisfação das necessidades colectivas, conciliando a eficácia económica dos operadores com a manutenção da coesão social e a luta contra a exclusão.

3 - Os contratos a que se refere o presente artigo, que envolvam a assunção de obrigações ou de compromissos financeiros por parte da Região, deverão prever a respectiva quantificação e validação, cabendo aos serviços competentes do membro do Governo responsável pela área das finanças a emissão de parecer prévio à sua celebração, bem como o acompanhamento geral da execução das suas cláusulas financeiras.

4 - O regime das indemnizações compensatórias consta de diploma próprio.

CAPÍTULO III

Entidades públicas empresariais regionais

Artigo 32.º

Âmbito de aplicação

Regem-se pelas disposições do presente capítulo e, subsidiariamente, pelas restantes normas deste diploma as pessoas colectivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pela Região e doravante designadas por entidades públicas empresariais regionais.

Artigo 33.º

Criação

1 - As entidades públicas empresariais regionais são criadas por decreto legislativo regional, o qual aprovará também os respectivos estatutos.

2 - A denominação das entidades públicas empresariais regionais deve integrar a expressão «Entidade Pública Empresarial Regional» ou as iniciais «EPER».

Artigo 34.º

Autonomia e capacidade jurídica

1 - As entidades públicas empresariais regionais são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não estando sujeitas às normas da contabilidade pública.

2 - A capacidade jurídica das entidades públicas empresariais regionais abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.

Artigo 35.º

Capital

1 - As entidades públicas empresariais regionais terão um capital, designado «capital estatutário», detido exclusivamente pela Região e destinado a responder às respectivas necessidades permanentes.

2 - O capital estatutário poderá ser aumentado ou reduzido nos termos previstos nos estatutos.

3 - A remuneração do capital estatutário é efectuada de acordo com o regime previsto para a distribuição dos lucros do exercício nas sociedades anónimas.

Artigo 36.º

Órgãos sociais

1 - A administração e a fiscalização das entidades públicas empresariais regionais devem estruturar-se segundo as modalidades e com as designações previstas para as sociedades anónimas.

2 - Os órgãos de administração e fiscalização têm as competências genéricas previstas na lei comercial, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

3 - Os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, deliberativos ou consultivos, definindo as respectivas competências.

4 - Os estatutos regularão, com observância das normas legais aplicáveis, a competência e o modo de designação dos membros dos órgãos a que se referem os números anteriores.

Artigo 37.º

Registo comercial

As entidades públicas empresariais regionais estão sujeitas ao registo comercial nos termos gerais, com as adaptações que se revelem necessárias.

Artigo 38.º

Tutela

1 - A tutela económica e financeira das entidades públicas empresarias regionais é exercida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade de cada empresa, sem prejuízo do respectivo poder de superintendência.

2 - A tutela abrange:

a) A aprovação dos planos estratégicos plurianuais, orçamentos anuais e contas, assim como de dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias;

b) A homologação de preços ou tarifas a praticar por empresas que explorem serviços de interesse económico geral ou exerçam a respectiva actividade em regime de exclusivo, salvo quando a sua definição competir a outras entidades independentes;

c) Os demais poderes expressamente referidos nos estatutos.

Artigo 39.º

Regime especial de gestão

1 - Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, podem as entidades públicas empresariais regionais ser sujeitas a um regime especial de gestão, por prazo determinado que não exceda dois anos, em condições fixadas mediante resolução do Conselho do Governo Regional.

2 - A resolução prevista no número anterior determina a cessação automática das funções dos titulares dos órgãos de administração em exercício.

Artigo 40.º

Plano de actividades e orçamento anual

1 - As entidades públicas empresariais regionais prepararão para cada ano económico o orçamento anual, o qual deverá ser completado com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.

2 - As propostas do orçamento anual serão elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, pelas orientações estratégicas previstas no artigo 13.º e pelas directrizes definidas pelo Governo, bem como, quando for caso disso, por contratos celebrados com a Região, e deverão ser remetidos para aprovação, até 31 de Outubro do ano anterior, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade.

3 - O orçamento anual deverá ser objecto de aprovação expressa, através de despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas finanças e sector de actividade, consagrando deste modo a autorização para a realização das actividades e respectivos custos previstos.

Artigo 41.º

Prestação de contas

1 - As entidades públicas empresariais regionais devem elaborar, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os documentos de prestação de contas, remetendo-os à Inspecção Administrativa Regional e à Direcção Regional de Orçamento e Tesouro, no prazo em que nas sociedades anónimas se deve proceder à disponibilização daqueles documentos aos titulares do capital.

2 - Os documentos referidos no número anterior são aprovados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas finanças e pelo sector de actividade de cada uma das empresas.

Artigo 42.º

Transformação, fusão e cisão

A transformação das entidades públicas empresariais regionais bem como a respectiva fusão ou cisão operam-se, em cada caso, através de decreto legislativo regional e nos termos especiais nele estabelecidos.

Artigo 43.º

Extinção

1 - Pode ser determinada por decreto legislativo regional a extinção de entidades públicas empresariais regionais, bem como o subsequente processo de liquidação.

2 - Não são aplicáveis as regras gerais sobre dissolução e liquidação de sociedades, nem as dos processos especiais de recuperação e falência, salvo na medida do expressamente determinado pelo diploma referido no número anterior.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º

Adaptação dos estatutos

1 - Serão adaptados ao regime definido no capítulo iii, até ao final do ano de 2008, os estatutos das empresas públicas regionais a que se refere o artigo 32.º e os estatutos dos fundos e serviços autónomos de carácter empresarial.

2 - No mesmo prazo, serão adaptados ao presente diploma os estatutos das restantes empresas públicas.

Artigo 45.º

Extensão a outras entidades

1 - Os direitos de titular do capital da Região a que se refere o presente diploma, nas sociedades em que, mesmo conjuntamente, não detenham influência dominante são exercidos, respectivamente, pela Direcção Regional de Orçamento e Tesouro ou pelos órgãos de gestão das entidades titulares.

2 - As sociedades em que a Região exerça uma influência significativa, seja por detenção de acções que representam mais de 10 % do capital social seja por detenção de direitos especiais de titular do capital, deverão apresentar na Direcção Regional de Orçamento e Tesouro a informação destinada ao titular do capital, nas datas em que a estes deva ser disponibilizada, nos termos da legislação aplicável às sociedades comerciais.

3 - Os direitos referidos nos números anteriores poderão ser exercidos, indirectamente, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 12.º 4 - Às empresas privadas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, por força de concessão ou da atribuição de direitos especiais ou exclusivos, é aplicável o disposto nos artigos 11.º, 14.º e 15.º e no capítulo ii do presente diploma.

5 - Podem ser sujeitas ao regime estabelecido no presente diploma, no todo ou em parte, com excepção do constante do seu capítulo iii, as empresas nas quais a Região ou outras entidades públicas disponham de direitos especiais, desde que os respectivos estatutos assim o prevejam.

Artigo 46.º

Constituição de sociedade e aquisição ou alienação de partes de capital 1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a participação da Região, bem como das empresas públicas regionais, na constituição de sociedades e na aquisição ou alienação de partes de capital está sujeita a autorização mediante resolução do Governo Regional, excepto nas aquisições que decorram de dação em cumprimento, doação, renúncia ou abandono.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de autorização deve ser acompanhado por um estudo demonstrativo do interesse e viabilidade da operação pretendida.

3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a nulidade do negócio jurídico em causa.

Artigo 47.º

Orientações estratégicas e contratos de gestão

1 - Por ocasião das assembleias gerais ordinárias realizadas no ano de 2009 serão aprovadas as primeiras orientações estratégicas a que se refere o artigo 13.º 2 - Deverão celebrar-se contratos de gestão envolvendo metas quantificadas, entre os gestores públicos e a Região, sempre que estes forem considerados necessários, expressamente previstos no despacho conjunto emitido pelos membros do Governo responsáveis pelas finanças e sector de actividade de cada uma das empresas, onde são define as orientações estratégicas específicas.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/22/plain-283008.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-24 - Decreto Legislativo Regional 7/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto Legislativo Regional 17/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Harmoniza, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à republicação dos Decretos Legislativos Regionais nºs 50/2006/A, de 12 de Dezembro, 2/2005/A, de 9 de Maio, 26/2008/A, de 24 de Julho, 49/2006, de 11 de Dezembro, 7/2008/A, de 24 de Março, 12/2008/A, de 19 de Maio e 41/2008/A, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto Legislativo Regional 1/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores (SDEA, EPER), com a natureza de pessoa coletiva de direito público com natureza empresarial, cujos Estatutos publica em anexo. Extingue a Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E.P.E. (APIA, E:P.E.) e o Conselho Regional de Incentivos (CRI).

Aviso

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