Decreto Legislativo Regional 15/2021/A
Sumário: Regula a extinção da Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, E. P. E. R.
Regula a extinção da Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, E. P. E. R.
Pelo Decreto Legislativo Regional 1/2013/A, de 19 de fevereiro, foi criada a Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, E. P. E. R., abreviadamente designada por SDEA, E. P. E. R., pessoa coletiva de direito público com natureza empresarial, cuja missão seria contribuir para a conceção e execução de políticas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, visando o reforço da competitividade e produtividade das empresas açorianas, bem como da promoção e inovação e do empreendedorismo.
De acordo com as opções do XIII Governo Regional dos Açores, tais premissas mudaram, pelo que o desempenho das atribuições estatutárias da SDEA, E. P. E. R., não justificam a respetiva manutenção, na estrita medida em que as suas atribuições podem ser prosseguidas pelos serviços competentes da Administração Regional Autónoma, dando-se, assim, cobertura a uma nova estratégia política para o Setor Público Empresarial Regional, decorrente do Programa do XIII Governo Regional dos Açores, que aconselha a extinção de empresas que, pela sua natureza ou função, não devam estar integradas no setor empresarial regional.
Assim, pelo presente diploma, determina-se a extinção da SDEA, E. P. E. R., dando-se cumprimento ao processo de reestruturação do Setor Público Empresarial Regional preconizado pelo XIII Governo Regional dos Açores e pelo seu Programa de Governo.
O atual processo de extinção da SDEA, E. P. E. R., segue, de forma próxima, o modelo aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 15/2018/A, de 20 de dezembro, que procedeu à extinção da Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infraestruturas (SPRHI), S. A., e da SATA - Sociedade de Transportes Aéreos, SGPS, S. A., bem como o modelo aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 25/2019/A, de 15 de novembro, que procedeu à extinção da SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., procurando-se, assim, adotar uma harmonização legislativa para processos da mesma natureza.
Em concreto, o presente diploma regulamenta os termos da dissolução e liquidação da SDEA, E. P. E. R., e executa, por transferência integral para a Região Autónoma dos Açores, as atribuições, património e quadro de pessoal da mesma.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma determina a extinção da Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, E. P. E. R. (SDEA, E. P. E. R.), constituída pelo Decreto Legislativo Regional 1/2013/A, de 19 de fevereiro.
2 - Os termos de dissolução e de liquidação da SDEA, E. P. E. R., obedecem ao disposto nos artigos seguintes e à lei em vigor.
3 - O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, título bastante para as transmissões dos direitos e obrigações nele previstos.
Artigo 2.º
Transmissão de atribuições
As atribuições da SDEA, E. P. E. R., relativas à contribuição para a concessão e execução de políticas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, visando o reforço da competitividade e produtividade das empresas açorianas, bem como de promoção da inovação e do fomento do empreendedorismo, são integradas nos departamentos do Governo Regional, e respetivas direções regionais, com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade, e do comércio e indústria, que sucedem em todas as relações jurídicas contratuais e processuais.
Artigo 3.º
Transmissão de ativos e passivos
1 - O património ativo da SDEA, E. P. E. R., é liquidado por transmissão global para o acionista Região Autónoma dos Açores, através da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, sem prejuízo do estatuído no artigo seguinte.
2 - A transmissão do património referido no número anterior consta de listagem discriminada, com indicação dos elementos de identificação fiscal e legal dos bens, e é feita pelos valores contabilísticos do mesmo.
3 - O património passivo da SDEA, E. P. E. R., é liquidado por transmissão global para o acionista Região Autónoma dos Açores, através da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
4 - A assunção da dívida financeira, prevista nos termos do número anterior, passa a constituir dívida direta da Região Autónoma dos Açores.
5 - A Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública fica depositária dos livros, documentos relativos às atribuições transferidas e demais elementos de escrituração da SDEA, E. P. E. R., através da respetiva direção regional competente em matéria de orçamento e tesouro.
Artigo 4.º
Gestão do património
1 - A gestão do património da SDEA, E. P. E. R., incluindo equipamento, viaturas e outros bens móveis, é atribuída à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
2 - Cabe à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, através dos serviços competentes, promover, junto dos serviços de finanças e conservatórias competentes, a inscrição matricial e o registo dos bens e direitos, a ele sujeitos, transmitidos para a Região Autónoma dos Açores, por força do presente diploma.
3 - Todos os contratos-programa celebrados entre a SDEA, E. P. E. R., e a Região Autónoma dos Açores caducam na data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º
Contencioso
Com a extinção da SDEA, E. P. E. R., a posição de parte em impugnações judiciais, reclamações graciosas, recursos hierárquicos, execuções fiscais ou outro contencioso pendente é assumido pela Região Autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional, e respetivas direções regionais, com competência em matéria de orçamento e tesouro, de apoio ao investimento e à competitividade, e do comércio e indústria, em função das suas competências em razão da matéria, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
Artigo 6.º
Opositores aos procedimentos concursais
1 - Os trabalhadores da SDEA, E. P. E. R., detentores de contrato de trabalho podem ser opositores aos procedimentos concursais destinados à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado que sejam abertos nas direções regionais com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade, e do comércio e indústria, para os respetivos quadros regionais de ilha de residência, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Os trabalhadores da Administração Pública Regional abrangidos pelo regime da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a exercer funções na SDEA, E. P. E. R., regressam ao respetivo serviço de origem, nos termos da lei.
Artigo 7.º
Carreira e categoria de integração
1 - O direito de candidatura a que se refere o n.º 1 do artigo anterior aplica-se apenas aos procedimentos concursais para ocupação dos postos de trabalho, na categoria base das carreiras, correspondentes às funções ou atividades que o trabalhador se encontra a executar.
2 - A integração nas carreiras correspondentes às funções exercidas faz-se com respeito pelos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para ingresso nas carreiras e categorias postas a concurso, designadamente as habilitações literárias e profissionais exigidas para as correspondentes carreiras da Administração Pública, assim como da exigência de verificação dos demais requisitos legais para a constituição da relação jurídica de emprego público.
3 - Nos casos em que o trabalhador não possua as habilitações literárias e profissionais exigidas para as correspondentes carreiras da Administração Pública, a integração é feita em categoria de ingresso de carreira em que se verifique o preenchimento do requisito habilitacional, cujo conteúdo funcional mais se aproxime daquele que vem sendo exercido pelo mesmo.
4 - No caso de constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, não é devida qualquer compensação pela extinção do posto de trabalho na SDEA, E. P. E. R.
Artigo 8.º
Procedimento concursal
1 - O procedimento concursal, aberto nos termos do presente diploma, ao qual só se podem candidatar os trabalhadores por este abrangidos, segue o disposto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 178/2009, de 24 de novembro, que regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a tramitação do procedimento concursal aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas na Administração Regional Autónoma, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 14/2009, de 2 de dezembro, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - O aviso do procedimento concursal é publicitado na Bolsa de Emprego Público dos Açores, BEP-Açores, devendo o dirigente máximo do serviço notificar todos os interessados que se encontrem ausentes do serviço em situação legalmente justificada, por uma das seguintes formas:
a) Notificação pessoal;
b) Correio eletrónico, com pedido de receção e leitura;
c) Correio postal registado.
3 - Ao procedimento concursal referido nos números anteriores é aplicável, como método de seleção, a avaliação curricular.
4 - Após a aplicação do método de seleção referido no número anterior e antes de ser proferida a decisão final, deve ser realizado o procedimento de audiência prévia dos interessados, fixados nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
5 - O procedimento concursal é aberto no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 9.º
Período experimental
O tempo de exercício de funções com relação jurídica de emprego na SDEA, E. P. E. R., é contabilizado para efeitos de duração do decurso do período experimental, sendo o mesmo dispensado quando aquele tempo de serviço seja igual ou superior à duração definida para o período experimental da carreira onde são recrutados.
Artigo 10.º
Posição remuneratória e contagem do tempo de serviço
1 - O tempo de serviço de funções na SDEA, E. P. E. R., ao abrigo da relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, releva para efeitos de atribuição da posição remuneratória aquando do recrutamento, nos termos dos números seguintes.
2 - Aos trabalhadores recrutados é atribuída a posição remuneratória que, de acordo com as regras de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório em vigor na Administração Pública, seria, na data do recrutamento, atribuída aos trabalhadores da entidade empregadora pública inseridos nas mesmas carreiras a que os trabalhadores da SDEA, E. P. E. R., se candidatam, e que possuíssem, no mesmo período de tempo relevante ao daqueles, avaliação de desempenho, a partir de 2004 a 2008, de Muito Bom ou Bom e, a partir de 2009, menção de Adequado.
3 - O tempo de serviço que exceda o necessário para a determinação da posição remuneratória referida no número anterior releva para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório, nos termos da lei.
4 - O tempo de exercício de funções na SDEA, E. P. E. R., releva, igualmente, como exercício de funções públicas, designadamente para efeitos de férias, nos termos previstos para os trabalhadores em regime de direito público, e de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados.
Artigo 11.º
Cedência de interesse público
1 - A SDEA, E. P. E. R., na pendência do processo de dissolução e liquidação, pode ceder, ao abrigo do regime de cedência de interesse público, às direções regionais com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade, e do comércio e indústria, os trabalhadores detentores de contrato de trabalho, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No âmbito da celebração dos acordos de cedência de interesse público, a remuneração a atribuir ao trabalhador considera, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Os acordos de cedência de interesse público previstos nos números anteriores vigoram até à data de celebração, pelos trabalhadores da SDEA, E. P. E. R., de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com a Administração Regional Autónoma, na sequência dos procedimentos concursais previstos no artigo 8.º
Artigo 12.º
Norma revogatória
Pelo presente diploma é revogado o Decreto Legislativo Regional 1/2013/A, de 19 de fevereiro, com exceção dos Estatutos aprovados em anexo ao diploma, que se mantêm em vigor até à data de conclusão do processo de extinção.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de junho de 2021.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de abril de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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