Decreto Legislativo Regional 15/2018/A
Regula a extinção da SPRHI, S. A., e da SATA, SGPS, S. A.
Pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 74/2018, de 20 de junho, foi concretizado o processo de reestruturação do Setor Público Empresarial da Região Autónoma dos Açores (SPER), atualmente em curso.
No âmbito da mencionada reforma foi decidido proceder-se à extinção das empresas - Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infraestruturas (SPRHI), S. A., doravante SPRHI, S. A., e SATA - Sociedade de Transportes Aéreos, SGPS, S. A., doravante SATA, SGPS, S. A., no decurso de 2018.
A SPRHI, S. A., foi criada pelo Decreto Legislativo Regional 2-A/2003/A, de 5 de fevereiro, como sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, tendo por objeto social a promoção, o planeamento, a construção, a fiscalização e a gestão de parques habitacionais e de outro património, assim como a realização de obras de recuperação, de construção e de reconstrução de habitações, de requalificação urbanística e de outras infraestruturas, nomeadamente em áreas abrangidas por catástrofes naturais e em áreas consideradas zonas de risco.
Sem prejuízo do reconhecimento pela ação desenvolvida ao longo da sua existência, verifica-se, atualmente, que o desempenho das atribuições estatutárias da SPRHI, S. A., já não representa os ganhos de eficiência, financeiros e económicos que conduziram à respetiva constituição, nem abrange a atividade na área das infraestruturas públicas. Neste sentido, entende-se preferível determinar a extinção da empresa, transferindo-se, novamente, para o Governo Regional as atribuições ligadas à habitação social.
No que concerne à SATA, SGPS, S. A., constituída pelo Decreto Legislativo Regional 23/2005/A, de 20 de outubro, o processo de extinção é simplificado, não só pela ausência de atividade e de quadro de pessoal, como pelo facto do regime de dissolução e liquidação, por recurso ao direito privado, já se encontrar determinado nos seus Estatutos, aprovados em anexo ao respetivo diploma legal.
Nestes termos, o presente diploma determina a extinção das duas empresas públicas e regulamenta os termos do processo de extinção da SPRHI, S. A., designadamente quanto ao modo de transferência das atribuições, património e quadro de pessoal.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É determinada a extinção da Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infraestruturas (SPRHI), S. A., constituída pelo Decreto Legislativo Regional 2-A/2003/A, de 5 de fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 38/2004/A, de 20 de outubro.
2 - É determinada a extinção da SATA - Sociedade de Transportes Aéreos, SGPS, S. A., constituída pelo Decreto Legislativo Regional 23/2005/A, de 20 de outubro.
3 - Os termos de dissolução e de liquidação da SPRHI, S. A., obedecem ao disposto nos artigos seguintes, na lei e nas deliberações da respetiva assembleia geral.
4 - A dissolução e liquidação da SATA, SGPS, S. A., observa o disposto no artigo 22.º dos respetivos Estatutos.
5 - O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos.
Artigo 2.º
Transmissão de atribuições
As atribuições da SPRHI, S. A., relativas à promoção, planeamento, construção, fiscalização e gestão de parques habitacionais, assim como a realização de obras de recuperação, de construção e de reconstrução de habitações e de requalificação urbanística, são integradas no departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação, que sucede em todas as relações jurídicas contratuais e processuais.
Artigo 3.º
Transmissão de ativos e passivos
1 - O património ativo da SPRHI, S. A., é liquidado por transmissão global para o acionista Região Autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de orçamento e tesouro, sem prejuízo do artigo seguinte.
2 - A transmissão do património consta de listagem discriminada, com indicação dos elementos de identificação fiscal e legal dos bens, e é feita pelos valores contabilísticos do mesmo.
3 - O património passivo da SPRHI, S. A., incluindo emissões obrigacionistas, é liquidado por transmissão global para o acionista Região Autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de orçamento e tesouro, sem prejuízo da realização da assembleia de obrigacionistas.
4 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de orçamento e tesouro fica depositário dos livros, documentos e demais elementos de escrituração da SPRHI, S. A.
5 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação fica depositário dos documentos relativos às atribuições transferidas.
6 - Considera-se enquadrado no âmbito do disposto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 1/2018/A, de 3 de janeiro, acrescendo ao limite nele fixado, o montante da dívida financeira que, nos termos do n.º 3, passará a constituir dívida direta da Região.
Artigo 4.º
Gestão de património
1 - A gestão do património habitacional social e demais imóveis integrados no património da SPRHI, S. A., é afeta ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação, onde se incluem habitações arrendadas, habitações que se encontram livres ou devolutas, terrenos para construção, imóveis cedidos a outras entidades e o edifício sede.
2 - A gestão do equipamento, viaturas e outros bens móveis, integrados no património da SPRHI, S. A., é afeta ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação.
3 - A gestão do património imobiliário relativo às termas do Varadouro, na ilha do Faial, é afeta ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo.
4 - Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de orçamento e tesouro promover, junto dos serviços de finanças e conservatórias competentes, a inscrição matricial e o registo dos bens e direitos transmitidos para a Região Autónoma dos Açores.
5 - Todos os contratos-programa celebrados entre a SPRHI, S. A., e a Região Autónoma dos Açores caducam a 31 de dezembro de 2018.
Artigo 5.º
Contencioso
Com a extinção da SPRHI, S. A., a posição de parte em impugnações judiciais, reclamações graciosas, recursos hierárquicos, execuções fiscais ou outro contencioso pendente é assumida pela Região Autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de orçamento e tesouro, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
Artigo 6.º
Opositores aos procedimentos concursais
1 - Os trabalhadores da SPRHI, S. A., detentores de contrato de trabalho podem ser opositores aos procedimentos concursais destinados à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado que sejam abertos no serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação, para os respetivos quadros regionais de ilha de residência, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Os trabalhadores da Administração Pública Regional abrangidos pelo regime da função pública, a exercer funções nas sociedades a extinguir, regressam ao seu serviço de origem, nos termos da lei.
Artigo 7.º
Carreira e categoria de integração
1 - O direito de candidatura a que se refere o artigo anterior aplica-se apenas aos procedimentos concursais para ocupação dos postos de trabalho, na categoria base das carreiras, correspondentes às funções ou atividades que o trabalhador se encontra a executar.
2 - A integração nas carreiras correspondentes às funções exercidas faz-se com respeito pelos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para ingresso nas carreiras e categorias postas a concurso, designadamente as habilitações literárias e profissionais exigidas para as correspondentes carreiras da administração pública, assim como da exigência de verificação dos demais requisitos legais para a constituição da relação jurídica de emprego público.
3 - Nos casos em que o trabalhador não possua as habilitações literárias e profissionais exigidas para as correspondentes carreiras da administração pública, a integração é feita em categoria de ingresso de carreira em que se verifique o preenchimento do requisito habilitacional, cujo conteúdo funcional mais se aproxime daquele que vem sendo exercido.
4 - No caso de constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, não é devida qualquer compensação pela extinção do posto de trabalho na SPRHI, S. A.
Artigo 8.º
Procedimento concursal
1 - O procedimento concursal, aberto nos termos do presente diploma e ao qual só se poderão candidatar os trabalhadores por este abrangido, segue o disposto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 178/2009, de 24 de novembro, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - O aviso do procedimento concursal é publicitado na Bolsa de Emprego Público dos Açores, devendo o dirigente máximo do serviço notificar todos os interessados que se encontrem ausentes do serviço em situação legalmente justificada, por uma das seguintes formas:
a) Notificação pessoal;
b) Correio eletrónico;
c) Correio postal registado.
3 - Ao procedimento concursal é aplicável, como método de seleção, a avaliação curricular.
4 - Há audiência dos interessados após a aplicação do método de seleção referido no número anterior e antes de ser proferida a decisão final.
5 - O procedimento concursal é aberto no prazo máximo de trinta dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 9.º
Período experimental
O tempo de exercício de funções com relação jurídica de emprego na SPRHI, S. A., é contabilizado para efeitos de duração do decurso do período experimental, sendo o mesmo dispensado quando aquele tempo de serviço seja igual ou superior à duração definida para o período experimental da carreira onde são recrutados.
Artigo 10.º
Posição remuneratória e contagem do tempo de serviço
1 - O tempo de serviço de funções na SPRHI, S. A., ao abrigo da relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, releva para efeitos de atribuição da posição remuneratória aquando do recrutamento, nos termos dos números seguintes.
2 - Aos trabalhadores recrutados é atribuída a posição remuneratória que, de acordo com as regras de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório em vigor na Administração Pública, seria, na data do recrutamento, atribuída aos trabalhadores da entidade empregadora pública inseridos nas mesmas carreiras a que os trabalhadores da SPRHI, S. A., se candidatam, e que possuíssem, no mesmo período de tempo relevante ao daqueles, avaliação de desempenho, a partir de 2004 a 2008, de Muito Bom ou Bom e, a partir de 2009, menção de Adequado.
3 - O tempo de serviço que exceda o necessário para a determinação da posição remuneratória referida no número anterior releva para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório, nos termos da lei.
4 - O tempo de exercício de funções na SPRHI, S. A., releva, igualmente, como exercício de funções públicas, designadamente, para efeitos de férias, nos termos previstos para os trabalhadores em regime de direito público e de carreira contributiva na medida dos descontos efetuados.
Artigo 11.º
Cedência de interesse público
1 - A SPRHI, S. A., na pendência do processo de dissolução e liquidação pode ceder, ao abrigo do regime de cedência de interesse público, à direção regional com competência em matéria de habitação, os trabalhadores detentores de contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de outubro, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No âmbito da celebração dos acordos de cedência de interesse público, a remuneração a atribuir ao trabalhador tem em conta, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Os acordos de cedência de interesse público previstos nos números anteriores vigoram até à celebração, pelos trabalhadores da SPRHI, S. A., de contrato de trabalho com a Administração Regional Autónoma, na sequência dos procedimentos concursais previstos no artigo 8.º
Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto Legislativo Regional 2-A/2003/A, de 5 de fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 38/2004/A, de 20 de outubro, e o Decreto Legislativo Regional 23/2005/A, de 20 de outubro, com exceção dos Estatutos aprovados em anexos àqueles diplomas, que se mantêm em vigor até à data de conclusão do respetivo processo de extinção.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 30 de novembro de 2018.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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