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Decreto Legislativo Regional 39/2021/A, de 28 de Dezembro

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Sumário

Regula a extinção da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 39/2021/A

Sumário: Regula a extinção da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A.

Regula a extinção da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A.

Pelo Decreto Legislativo Regional 16/2010/A, de 12 de abril, foi criada a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A., abreviadamente designada por AZORINA, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tinha por missão a promoção e apoio à gestão integrada das áreas protegidas terrestres e marinhas, valorizando os recursos naturais e paisagísticos e a biodiversidade e geodiversidade do arquipélago dos Açores.

Posteriormente, o Decreto Legislativo Regional 27/2011/A, de 11 de novembro, procedeu à reestruturação do setor empresarial regional na área da gestão do ambiente, extinguindo a SPRAçores - Sociedade de Promoção e Gestão Ambiental, S. A., por fusão com a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A.

Através do Decreto Legislativo Regional 7/2014/A, de 3 de junho, procedeu-se à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 16/2010/A, de 12 de abril, e aos Estatutos da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A.

Hoje, o desempenho das atribuições estatutárias da AZORINA, S. A., não justificam a respetiva manutenção, já que as mesmas podem ser prosseguidas pelos competentes serviços da Administração Pública Regional na área da sua atuação, dando-se, assim, cobertura a uma nova estratégia política para o Setor Público Empresarial Regional, decorrente da aprovação do Programa do XIII Governo Regional dos Açores, no sentido de extinção de empresas que, pela sua natureza ou função, não devam estar integradas naquele setor.

Assim, pelo presente diploma, determina-se a extinção da AZORINA, S. A., dando-se cumprimento ao processo de reestruturação do Setor Público Empresarial Regional preconizado pelo XIII Governo Regional dos Açores e pelo seu Programa de Governo.

O atual processo de extinção da AZORINA, S. A., segue, de forma próxima, o modelo aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 15/2018/A, de 20 de dezembro, diploma que procedeu à extinção da Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infraestruturas (SPRHI), S. A., e da SATA - Sociedade de Transportes Aéreos, SGPS, S. A., o modelo aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 25/2019/A, de 15 de novembro, diploma que procedeu à extinção da SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., bem como o modelo aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 15/2021/A, de 6 de maio, diploma que procedeu à extinção da Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, E. P. E.R. (SDEA, E. P. E.R.).

Em concreto, o presente diploma regulamenta os termos da dissolução e liquidação da AZORINA, S. A., e executa, por transferência integral para a Região Autónoma dos Açores, as atribuições, património e quadro da mesma.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma determina a extinção da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A., abreviadamente designada por AZORINA, S. A., constituída pelo Decreto Legislativo Regional 16/2010/A, de 12 de abril.

2 - Os termos de dissolução e de liquidação da AZORINA, S. A., obedecem ao disposto nos artigos seguintes e à lei em vigor.

3 - O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos.

Artigo 2.º

Transmissão de atribuições

As atribuições da AZORINA, S. A., relativas à promoção e apoio à gestão integrada das áreas protegidas terrestres e marinhas, valorizando os recursos naturais e paisagísticos e a biodiversidade e geodiversidade do arquipélago dos Açores, são integradas nos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, alterações climáticas, ordenamento do território, recursos hídricos e recursos florestais, que sucedem em todas as relações jurídicas contratuais e processuais.

Artigo 3.º

Transmissão de ativos e passivos

1 - O património ativo da AZORINA, S. A., é liquidado por transmissão global para o acionista Região Autónoma dos Açores, através da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, sem prejuízo do estatuído no artigo seguinte.

2 - A transmissão do património referido no número anterior consta de listagem discriminada, com indicação dos elementos de identificação fiscal e legal dos bens, e é feita pelos valores contabilísticos do mesmo.

3 - O património passivo da AZORINA, S. A., é liquidado por transmissão global para o acionista Região Autónoma dos Açores, através da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

4 - A assunção da dívida financeira, prevista nos termos do número anterior, passa a constituir dívida direta da Região Autónoma dos Açores.

5 - A Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública fica depositária dos livros, documentos relativos às atribuições transferidas e demais elementos de escrituração da AZORINA, S. A., através da direção regional competente em matéria de orçamento e tesouro.

Artigo 4.º

Gestão do património

1 - A gestão do património da AZORINA, S. A., incluindo equipamentos, viaturas e outros bens móveis, é atribuída à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

2 - Cabe à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, através dos serviços competentes, promover, junto dos serviços de finanças e conservatórias competentes, a inscrição matricial e o registo dos bens e direitos, a ele sujeitos, transmitidos para a Região Autónoma dos Açores, por força do presente diploma.

3 - Todos os contratos-programa celebrados entre a AZORINA, S. A., e a Região Autónoma dos Açores caducam na data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º

Contencioso

Com a extinção da AZORINA, S. A., a posição de parte em impugnações judiciais, reclamações graciosas, recursos hierárquicos, execuções fiscais ou outro contencioso pendente é assumida pela Região Autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional competente em razão da matéria, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.

Artigo 6.º

Opositores aos procedimentos concursais

1 - Os trabalhadores da AZORINA, S. A., detentores de contrato de trabalho podem ser opositores aos procedimentos concursais destinados à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado que sejam abertos nos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, alterações climáticas, ordenamento do território, recursos hídricos e recursos florestais, para os respetivos quadros regionais de ilha de residência, nos termos dos artigos seguintes.

2 - Os trabalhadores da Administração Pública Regional abrangidos pelo regime da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a exercer funções na AZORINA, S. A., regressam ao seu serviço de origem, nos termos da lei.

Artigo 7.º

Carreira e categoria de integração

1 - O direito de candidatura a que se refere o n.º 1 do artigo anterior aplica-se apenas aos procedimentos concursais para ocupação dos postos de trabalho, na categoria base das carreiras, correspondentes às funções ou atividades que o trabalhador se encontra a executar.

2 - A integração nas carreiras correspondentes às funções exercidas faz-se com respeito pelos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para ingresso nas carreiras e categorias postas a concurso, designadamente as habilitações literárias e profissionais exigidas para as correspondentes carreiras da Administração Pública, assim como da exigência de verificação dos demais requisitos legais para a constituição da relação jurídica de emprego público.

3 - Nos casos em que o trabalhador não possua as habilitações literárias e profissionais exigidas para as correspondentes carreiras da Administração Pública, a integração é feita em categoria de ingresso de carreira em que se verifique o preenchimento do requisito habilitacional, cujo conteúdo funcional mais se aproxime daquele que vem sendo exercido pelo mesmo.

4 - No caso de constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, não é devida qualquer compensação pela extinção do posto de trabalho na AZORINA, S. A.

Artigo 8.º

Procedimento concursal

1 - O procedimento concursal, aberto nos termos do presente diploma, ao qual só se podem candidatar os trabalhadores por este abrangidos, segue o disposto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 178/2009, de 24 de novembro, que regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a tramitação do procedimento concursal aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas na Administração Regional Autónoma, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 14/2009, de 2 de dezembro, com as especificidades constantes dos números seguintes.

2 - O aviso do procedimento concursal é publicitado na Bolsa de Emprego Público dos Açores, BEP-Açores, devendo o dirigente máximo do serviço notificar todos os interessados que se encontrem ausentes do serviço em situação legalmente justificada, por uma das seguintes formas:

a) Notificação pessoal;

b) Correio eletrónico;

c) Correio postal registado.

3 - Ao procedimento concursal referido nos números anteriores é aplicável, como método de seleção, a avaliação curricular.

4 - Após a aplicação do método de seleção referido no número anterior e antes de ser proferida a decisão final, deve ser realizado o procedimento de audiência prévia dos interessados, fixados nos termos legais e regulamentares aplicáveis.

5 - O procedimento concursal é aberto no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.º

Período experimental

O tempo de exercício de funções com relação jurídica de emprego na AZORINA, S. A., é contabilizado para efeitos de duração do decurso do período experimental, sendo o mesmo dispensado quando aquele tempo de serviço seja igual ou superior à duração definida para o período experimental da carreira onde são recrutados.

Artigo 10.º

Posição remuneratória e contagem do tempo de serviço

1 - O tempo de serviço de funções na AZORINA, S. A., ao abrigo da relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, releva para efeitos de atribuição da posição remuneratória aquando do recrutamento, nos termos dos números seguintes.

2 - Aos trabalhadores recrutados é atribuída a posição remuneratória que, de acordo com as regras de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório em vigor na Administração Pública, seria, na data do recrutamento, atribuída aos trabalhadores da entidade empregadora pública inseridos nas mesmas carreiras a que os trabalhadores da AZORINA, S. A., se candidatam, e que possuíssem, no mesmo período de tempo relevante ao daqueles, avaliação de desempenho, a partir de 2004 a 2008, de Muito Bom ou Bom e, a partir de 2009, menção de Adequado.

3 - O tempo de serviço que exceda o necessário para a determinação da posição remuneratória referida no número anterior releva para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório, nos termos da lei.

4 - O tempo de exercício de funções na AZORINA, S. A., releva, igualmente, como exercício de funções públicas, designadamente, para efeitos de férias, nos termos previstos para os trabalhadores abrangidos pelo regime da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados.

Artigo 11.º

Cedência de interesse público

1 - A AZORINA, S. A., na pendência do processo de dissolução e liquidação, pode ceder, ao abrigo do regime de cedência de interesse público, aos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, alterações climáticas, ordenamento do território, recursos hídricos e recursos florestais, os trabalhadores detentores de contrato de trabalho, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No âmbito da celebração dos acordos de cedência de interesse público, a remuneração a atribuir ao trabalhador tem em conta, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Os acordos de cedência de interesse público previstos nos números anteriores vigoram até à celebração, pelos trabalhadores da AZORINA, S. A., de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a Administração Regional Autónoma, na sequência dos procedimentos concursais previstos no artigo 8.º

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional 16/2010/A, de 12 de abril, bem como o Decreto Legislativo Regional 27/2011/A, de 11 de novembro, que o alterou e republicou, e o Decreto Legislativo Regional 7/2014/A, de 3 de junho, com exceção dos Estatutos aprovados em anexo ao diploma, que se mantêm em vigor até à data de conclusão do processo de extinção.

Artigo 13.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a 31 de dezembro de 2021.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de dezembro de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de dezembro de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

114846404

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4751772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto Legislativo Regional 17/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Harmoniza, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à republicação dos Decretos Legislativos Regionais nºs 50/2006/A, de 12 de Dezembro, 2/2005/A, de 9 de Maio, 26/2008/A, de 24 de Julho, 49/2006, de 11 de Dezembro, 7/2008/A, de 24 de Março, 12/2008/A, de 19 de Maio e 41/2008/A, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-12 - Decreto Legislativo Regional 16/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A. - e aprova os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-11 - Decreto Legislativo Regional 27/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Reestrutura o sector empresarial regional na área da gestão do ambiente e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de Abril - Cria a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-03 - Decreto Legislativo Regional 7/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de abril, bem como dos Estatutos (segunda alteração) da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A., constantes do respetivo anexo, e republica-os em anexo na redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-20 - Decreto Legislativo Regional 15/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regula a extinção da SPRHI, S. A., e da SATA, SGPS, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2019-11-15 - Decreto Legislativo Regional 25/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regula a extinção da SAUDAÇOR, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-06 - Decreto Legislativo Regional 15/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regula a extinção da Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, E. P. E. R.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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