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Decreto Regulamentar Regional 5/2015/A, de 2 de Março

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Sumário

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro, que define o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projetos de interesse regional (PIR)

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/2015/A

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 6/2011/A, de 15 de fevereiro, que define o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projetos de interesse regional (PIR)

O Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira, recentemente apresentado pelo Governo Regional dos Açores, procura dar uma resposta cabal aos impactos económicos, sociais e ambientais decorrentes da significativa redução da presença militar na Base das Lajes, na defesa intransigente dos interesses da Ilha Terceira, dos seus trabalhadores e das suas empresas.

Com o objetivo de prosseguir uma política de crescimento, emprego e competitividade, o Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira prevê medidas de proteção social dos trabalhadores e das famílias, de mitigação dos impactos negativos sobre a economia da ilha e de valorização e potenciação estratégica e económica das infraestruturas existentes.

O Eixo 2 do Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira prevê diversas medidas de incentivo à realização de projetos empresariais naquela ilha, designadamente a redução do valor mínimo de investimento necessário para acesso ao processo de reconhecimento e acompanhamento dos projetos de interesse regional (PIR).

Para este efeito, importa proceder à alteração do Decreto Regulamentar Regional 6/2011/A, de 15 de fevereiro, no sentido de incentivar a captação de novas áreas de negócio, a criação de empresas e de emprego na Ilha Terceira.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 6/2011/A, de 15 de fevereiro

O artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2011/A, de 15 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional 23/2014/A, de 15 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

4 - ...

5 - No caso dos projetos localizados na ilha Terceira e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019, o valor do investimento mencionado na alínea a) do n.º 1 é excecionalmente reduzido em 50 %.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Praia da Vitória, em 2 de fevereiro de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de fevereiro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/508123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 6/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Define o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projectos de interesse regional (PIR). Estabelece as competências da APIA - Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E, relativamente àqueles projectos, assim como a composição e competências da Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Interesse Regional (CAA-PIR).

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Decreto Regulamentar Regional 23/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro, que define o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projetos de interesse regional (PIR)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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