Decreto Regulamentar Regional 5/2015/A
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 6/2011/A, de 15 de fevereiro, que define o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projetos de interesse regional (PIR)
O Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira, recentemente apresentado pelo Governo Regional dos Açores, procura dar uma resposta cabal aos impactos económicos, sociais e ambientais decorrentes da significativa redução da presença militar na Base das Lajes, na defesa intransigente dos interesses da Ilha Terceira, dos seus trabalhadores e das suas empresas.
Com o objetivo de prosseguir uma política de crescimento, emprego e competitividade, o Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira prevê medidas de proteção social dos trabalhadores e das famílias, de mitigação dos impactos negativos sobre a economia da ilha e de valorização e potenciação estratégica e económica das infraestruturas existentes.
O Eixo 2 do Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira prevê diversas medidas de incentivo à realização de projetos empresariais naquela ilha, designadamente a redução do valor mínimo de investimento necessário para acesso ao processo de reconhecimento e acompanhamento dos projetos de interesse regional (PIR).
Para este efeito, importa proceder à alteração do Decreto Regulamentar Regional 6/2011/A, de 15 de fevereiro, no sentido de incentivar a captação de novas áreas de negócio, a criação de empresas e de emprego na Ilha Terceira.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 6/2011/A, de 15 de fevereiro
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2011/A, de 15 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional 23/2014/A, de 15 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
4 - ...
5 - No caso dos projetos localizados na ilha Terceira e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019, o valor do investimento mencionado na alínea a) do n.º 1 é excecionalmente reduzido em 50 %.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Praia da Vitória, em 2 de fevereiro de 2015.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de fevereiro de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.