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Decreto Regulamentar Regional 11/2015/A, de 28 de Maio

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Sumário

Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/2015/A

Terceira alteração ao Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação

Na sequência da aprovação do Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, através do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, o Governo Regional dos Açores procedeu à regulamentação de vários subsistemas de incentivos naquele previstos, que traduzem linhas de apoio adequadas à estratégia de desenvolvimento económico regional a adotar nos próximos anos, nomeadamente de reforço à competitividade, à capacidade de penetração em novos mercados e à internacionalização das empresas regionais, assim como ao alargamento da base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.

Atendendo à importância estratégica que o fomento das exportações assume no contexto económico regional, o Governo Regional dos Açores aprovou o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, através do Decreto Regulamentar Regional 19/2014/A, de 22 de setembro, com o intuito de promover a realização de projetos de investimento que se direcionem para os mercados exteriores à Região.

O Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação possibilita, assim, a aplicação das intensidades máximas de auxílios previstas no Mapa Nacional dos Auxílios de Estado com Finalidade Regional para a Região Autónoma dos Açores no período 2014-2020, mais precisamente de 65 %, 55 % e 45 %, para as pequenas, médias e grandes empresas, respetivamente, consagrando no n.º 9 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional 19/2014/A, de 22 de setembro, um valor máximo do apoio a conceder de 5 milhões de euros, sob a forma de subsídio não reembolsável, e de 5 milhões de euros, sob a forma de subsídio reembolsável.

Constata-se, porém, que a partir de determinados montantes globais de investimento, aqueles limites máximos de apoio, sob a forma de incentivo reembolsável e não reembolsável, deixam de constituir um verdadeiro efeito de incentivo, não obstante possam estar em causa projetos de investimento de especial interesse para o desenvolvimento regional, cuja realização urge promover, tendo em vista o efeito que podem ter na geração de riqueza e na criação de emprego.

Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 19/2014/A, de 22 de setembro

Os artigos 4.º, 6.º, 11.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional 19/2014/A, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2015/A, de 13 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional 6/2015/A, de 8 de abril, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As despesas a que se refere a alínea s) do n.º 1 não são consideradas elegíveis no caso dos projetos referidos no n.º 11 do artigo 13.º.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - No caso dos projetos de investimento incluídos na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, que conduzam à criação líquida de postos de trabalho e cujo volume de vendas se destine maioritariamente para mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores, desde que promovidos por PME e cujo interesse seja reconhecido por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de investimento e na área do projeto, são considerados elegíveis bens em estado de uso afetos à atividade produtiva, quando adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente, quando a operação seja realizada em condições de mercado e quando a aquisição do equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As candidaturas relativas aos projetos referidos no n.º 11 do artigo 13.º, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, são acompanhadas pela SDEA - Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER, em termos similares ao procedimento previsto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2011/A, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 23/2014/A, de 15 de dezembro.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - No caso de projetos com um investimento total superior a (euro) 15.000.000,00 (quinze milhões de euros) e inferior a (euro) 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros) pode ser atribuído um apoio financeiro, sob a forma de incentivo não reembolsável, de 45 % dos custos elegíveis, desde que sejam criados pelo menos cem postos de trabalho, os quais se devem manter afetos ao projeto de investimento por um período mínimo de cinco anos."

Artigo 2.º

Republicação

É republicado, no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional 19/2014/A, de 22 de setembro, na redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, nas Velas, em 21 de abril de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 8 de maio de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 19/2014/A, de 22 de setembro

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, que visa alargar a base económica de exportação da economia regional, incentivando a realização de projetos de investimento que se direcionem para os mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores e que se desenvolvam numa das seguintes áreas:

a) Agroalimentar;

b) Economia do mar;

c) Indústria transformadora;

d) Indústrias de base florestal;

e) Turismo;

f) Economia digital;

g) Indústrias criativas;

h) Logística;

i) Outras atividades com potencial de criação de bens e serviços transacionáveis.

Artigo 2.º

Promotores

Podem beneficiar do presente Subsistema de Incentivos empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 3.º

Condições de acesso dos projetos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos devem apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre aquela condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração.

2 - Os projetos que visem ações de promoção turística, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, estão dispensados de cumprir com a condição de acesso referida no número anterior, todavia, deverão ser suportados por um Plano de Ação devidamente fundamentado, nos termos da estrutura definida no Anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Despesas elegíveis

1 - No âmbito dos projetos que se desenvolvam no presente Subsistema de Incentivos, constituem despesas elegíveis as seguintes:

a) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade;

b) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;

c) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal e de outros equipamentos sociais, até ao limite de 2 % do investimento elegível, neste último caso;

d) Aquisição de terrenos para atividades termais, até ao limite de 30 % do investimento elegível;

e) Aquisição de automóveis ligeiros de mercadorias e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade e não se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros);

f) Aquisição de automóveis pesados, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de (euro) 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros);

g) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto;

h) Aquisição de software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto, até ao limite de 15 % do investimento elegível;

i) Transferência de tecnologia, através da aquisição de direitos de patente, licenças saber-fazer, ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;

j) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;

k) Despesas com projetos de arquitetura e de engenharia ou outros associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites:

i) 5 % do investimento elegível, para projetos até (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros);

ii) 4 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros) e inferiores ou iguais a (euro) 5.000.000,00 (cinco milhões de euros);

iii) 3 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 5.000.000,00 (cinco milhões de euros);

l) Despesas com investimentos nas áreas de eficiência energética, sistemas de qualidade, de segurança e de gestão ambiental;

m) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações, para além do limite referido na alínea h) quando devidamente fundamentado e obtido o parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de tecnologia;

n) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem de equipamentos elegíveis;

o) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor no âmbito do presente Subsistema de Incentivos;

p) Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitárias e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;

q) Despesas com o processo de implementação e certificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto de entidade certificadora;

r) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas, coleções próprias e planos de marketing, até ao limite de 20 % do investimento elegível e até ao montante máximo de (euro) 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros);

s) O salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, dos novos postos de trabalho criados com a realização do projeto de investimento, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, por trabalhador, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e uma vez e meia o salário mínimo regional, por trabalhador, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado.

2 - As despesas a que se referem as alíneas h), j) e k) do número anterior são apenas consideradas elegíveis para as PME.

3 - As despesas a que se refere a alínea s) do n.º 1 não são consideradas elegíveis no caso dos projetos referidos no n.º 11 do artigo 13.º.

CAPÍTULO II

Bens e serviços transacionáveis

Artigo 5.º

Âmbito

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, projetos que demonstrem contribuir de forma regular e continuada para o incremento das vendas para os mercados exteriores à Região e que preencham uma das seguintes condições:

a) Envolvam inovação no âmbito da transformação e comercialização de produtos do Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de produtos florestais, com investimento superior a (euro) 4.000.000,00 (quatro milhões de euros);

b) Desenvolvam-se nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE-Rev.3), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, com investimento superior a (euro) 15.000,00 (quinze mil euros):

i) Indústria - divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18, 19 e dos grupos 206 e 241;

ii) Logística - grupo 521 e subclasses 52291 e 52292;

iii) Consultoria, programação informática e atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas - divisão 62 e grupo 631;

iv) Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares - divisões 71 e 72 e grupos 741 e 743;

v) Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valorização de materiais - divisão 38;

vi) Recolha, tratamento e drenagem de águas residuais - divisão 37;

vii) Atividades dos centros de chamadas - grupo 822;

viii) Atividades dos estabelecimentos de saúde com internamento - grupo 861;

ix) Atividades dos operadores turísticos - subclasse 79120;

x) Atividades termais - subclasse 86905.

2 - Os projetos de investimento que envolvam a transformação e comercialização de produtos do Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de produtos florestais, apenas são suscetíveis de apoio quando respeitem os protocolos de articulação da intervenção do FEDER e do FEADER e de articulação do FEDER com o FEAMP, celebrados entre as autoridades de gestão daqueles fundos comunitários na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 6.º

Outras despesas elegíveis

1 - Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 4.º, constituem despesas elegíveis as seguintes:

a) Aquisição de terrenos em zonas e parques industriais e em áreas de localização empresarial, tendo em vista a deslocalização de unidades empresariais para aquelas infraestruturas, até ao limite de 10 % do investimento elegível;

b) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias associados ao projeto de investimento, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros), no caso de PME.

2 - No caso dos projetos de investimento incluídos na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, que conduzam à criação líquida de postos de trabalho e cujo volume de vendas se destine maioritariamente para mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores, desde que promovidos por PME e cujo interesse seja reconhecido por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de investimento e na área do projeto, são considerados elegíveis bens em estado de uso afetos à atividade produtiva, quando adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente, quando a operação seja realizada em condições de mercado e quando a aquisição do equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias.

3 - No âmbito de um projeto de investimento de deslocalização de unidades empresariais, será considerado investimento elegível apenas a diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações.

Artigo 7.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas relativas aos projetos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, em articulação com as direções regionais com competência em matéria de agricultura, pescas e florestas, consoante o caso.

2 - As candidaturas relativas aos projetos mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento.

Artigo 8.º

Concessão dos incentivos

1 - Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou por resolução do Conselho do Governo Regional, de acordo com as competências para autorização de despesas.

2 - O incentivo a conceder aos projetos a que se refere o artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º devem respeitar as intensidades máximas de auxílios previstas no Mapa Nacional dos Auxílios com Finalidade Regional para Portugal 2014-2020, assim como as Orientações Comunitárias relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 e o Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

3 - O incentivo a conceder aos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º são atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

CAPÍTULO III

Turismo

Artigo 9.º

Âmbito

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, os projetos com investimento superior a (euro) 15.000,00 (quinze mil euros), que se desenvolvam na área do turismo e que visem:

a) A instalação de meios de alojamento que se enquadrem nas vertentes de turismo no espaço rural, turismo de habitação, desde que sejam reconhecidos como projetos que contribuam para a diferenciação da oferta;

b) A instalação e a beneficiação de empreendimentos turísticos que possuam instalações termais;

c) A instalação e ampliação de empreendimentos turísticos não contemplados nas alíneas anteriores, desde que sejam reconhecidos como projetos inovadores, diversificadores ou qualificadores da oferta turística em termos de instalações e serviços;

d) A instalação, ampliação ou beneficiação de estabelecimentos de restauração e similares, desde que sejam reconhecidos como projetos de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional;

e) Campos de golfe;

f) Parques temáticos, desde que sejam reconhecidos de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional;

g) A remodelação e beneficiação das unidades dos empreendimentos turísticos existentes, valorizando aspetos e características que lhes confiram uma identidade própria no contexto da oferta turística regional;

h) Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 95/2013, de 19 de julho, desde que sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional.

2 - São, ainda, suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, os projetos, não geradores de receitas diretas, com despesas iguais ou superiores a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), que sejam desenvolvidos por empresas do setor do turismo e que visem ações de promoção turística, cujo interesse seja previamente reconhecido pelo diretor regional com competência em matéria de turismo.

Artigo 10.º

Outras despesas elegíveis

1 - Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 4.º, constituem despesas elegíveis no âmbito dos projetos que se desenvolvam na área do turismo, as seguintes:

a) Aquisição de terrenos para campos de golfe e parques temáticos, até ao limite de 30 % do investimento elegível;

b) Aquisição de edifícios degradados, desde que destinados aos projetos de instalação dos empreendimentos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 9.º, até ao limite de 30 % do investimento elegível;

c) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecidos pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível, desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 9.º;

d) Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em empreendimentos a que se referem as alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 9.º;

e) Aquisição de embarcações, com ou sem motor, até ao limite de 70 % do investimento elegível, desde que as mesmas se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade;

f) Aquisição de veículos e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade e não se destinem ao aluguer sem condutor, até ao limite de (euro) 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística;

g) Embarcações ou outros meios de transporte usados, em casos devidamente fundamentados e para projetos apresentados por PME, cujo interesse seja reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo, até ao limite de 70 % do investimento elegível;

h) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias associados ao projeto de investimento, até ao limite de 5 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros).

2 - As despesas a que se referem as alíneas b), c), d) e h) do número anterior apenas são consideradas elegíveis para as PME.

3 - No âmbito dos projetos de promoção turística a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, constituem despesas elegíveis as seguintes:

a) Campanhas publicitárias e produção de peças promocionais;

b) Ações de distribuição e comercialização de produtos turísticos, nomeadamente mailings;

c) Viagens promocionais e educacionais, incluindo transportes e estadas, até ao limite de 60 % das despesas elegíveis;

d) Organização e participação em feiras turísticas;

e) Criação, contratação e registo de marcas promocionais;

f) Outras despesas desde que visem a promoção, divulgação e comercialização de produtos turísticos regionais;

g) Despesas relacionadas com a preparação do dossier de candidatura.

4 - As despesas com a preparação dos dossiers de candidatura dos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, incluindo as despesas com projetos, são elegíveis até 3 % do valor total do investimento elegível, com o limite máximo de (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros).

5 - Nos projetos que tenham por objeto a construção, remodelação ou ampliação de empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, só são comparticipáveis as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento afetas à exploração turística e, sendo o caso, não exploradas segundo aquele regime, bem como na proporção dessa afetação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos.

Artigo 11.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas relativas aos projetos a desenvolver no âmbito do n.º 1 do artigo 9.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, após parecer prévio do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo.

2 - As candidaturas relativas aos projetos a desenvolver no âmbito do n.º 2 do artigo 9.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de turismo.

3 - As candidaturas relativas aos projetos referidos no n.º 11 do artigo 13.º, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, são acompanhadas pela SDEA - Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER, em termos similares ao procedimento previsto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2011/A, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 23/2014/A, de 15 de dezembro.

Artigo 12.º

Concessão dos incentivos

1 - Os incentivos para os projetos no âmbito do n.º 1 do artigo 9.º são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou por resolução do Conselho do Governo Regional, de acordo com as respetivas competências em matéria de autorização de despesas ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão.

2 - Os incentivos para os projetos no âmbito do n.º 2 do artigo 9.º são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão.

CAPÍTULO IV

Incentivo

Artigo 13.º

Natureza e montante do incentivo

1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos de investimento a que se refere o artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem de 30 % para as ilhas de S. Miguel e Terceira, 35 % para as ilhas do Faial e Pico, e de 40 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, acrescido de incentivo reembolsável, sem juros, correspondente à aplicação de uma taxa de 25 %, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - O prazo do financiamento do incentivo reembolsável é de dez anos, dos quais os quatro primeiros são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo, sendo de doze anos, dos quais os quatro primeiros são de carência de capital, para projetos com despesas elegíveis superiores a (euro) 2.000.000,00 (dois milhões de euros).

3 - Pode ser concedido um prémio de realização após a conclusão do projeto de investimento, tendo por base o grau de obtenção de resultados, o qual consiste na transformação do incentivo reembolsável em incentivo não reembolsável, até ao limite máximo do montante do incentivo reembolsável.

4 - O prémio de realização, referido no número anterior, corresponde à aplicação das seguintes percentagens sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos seguintes indicadores de obtenção de resultados:

a) Criação de postos de trabalho:

i) 1 % por cada posto de trabalho criado, se forem criados até cinco postos de trabalho;

ii) 0,5 % por cada posto de trabalho criado para além de cinco postos de trabalho, até ao limite de 15 %;

b) Produtividade Económica do Projeto (PEP), determinada conforme referido no n.º 5, nos seguintes escalões:

i) 2,5 % se a PEP variar de dez até vinte pontos percentuais;

ii) 5 % se a PEP variar de vinte até trinta e cinco pontos percentuais;

iii) 7,5 % se a PEP variar de trinta e cinco até cinquenta e cinco pontos percentuais;

iv) 10 % se a PEP variar em mais de cinquenta e cinco pontos percentuais.

5 - A Produtividade Económica do Projeto (PEP) é calculada através do rácio da variação do Valor Acrescentado Bruto (VAB) entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro sobre o investimento elegível do projeto (IE), sendo:

a) VAB = vendas (volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + rendimentos suplementares + subsídios à exploração) - consumos intermédios (custo das mercadorias + custo das matérias primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos);

b) Variação do VAB = VAB calculado no ano cruzeiro do projeto - VAB no ano anterior à apresentação da candidatura;

c) Ano pré-projeto = ano anterior ao da candidatura;

d) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano económico completo após a conclusão do investimento.

6 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, no caso de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada no ano anterior ao da candidatura, são utilizadas as contas das demonstrações de abertura de contas com contabilidade organizada.

7 - Podem, ainda, ser atribuídas as seguintes majorações de incentivo não reembolsável:

a) 2,5 % de incentivo não reembolsável, se o projeto incluir investimentos em eficiência energética de valor igual ou superior a, pelo menos, 5 % das despesas elegíveis;

b) 5 % de incentivo não reembolsável, no caso dos projetos que obtenham a classificação de projetos de interesse regional (PIR), de acordo com os critérios definidos em regulamentação específica.

8 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e corresponde à aplicação de uma percentagem de 50 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, de 55 % para as ilhas do Faial e Pico e de 60 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

9 - O valor máximo do apoio a conceder é de (euro) 5.000.000,00 (cinco milhões de euros), sob a forma de subsídio não reembolsável, e de (euro) 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) sob a forma de subsídio reembolsável, por projeto.

10 - As majorações das taxas de comparticipação de incentivo não reembolsável nos concelhos a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, podem ser objeto de regulamentação em decreto regulamentar próprio.

11 - No caso de projetos com um investimento total superior a (euro) 15.000.000,00 (quinze milhões de euros) e inferior a (euro) 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros) pode ser atribuído um apoio financeiro, sob a forma de incentivo não reembolsável, de 45 % dos custos elegíveis, desde que sejam criados pelo menos cem postos de trabalho, os quais se devem manter afetos ao projeto de investimento por um período mínimo de cinco anos.

Artigo 13.º-A

Regime transitório

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são excecionalmente fixadas em 40 % as percentagens respeitantes à componente não reembolsável de incentivo relativas aos projetos que sejam realizados na Ilha Terceira, que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo anterior, são excecionalmente fixadas em 60 % as percentagens relativas aos projetos que sejam realizados na Ilha Terceira e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Estrutura do Plano de Ação

Projetos de promoção turística

(n.º 2 do artigo 3.º)

O plano de ação dos projetos de promoção aos quais se refere o n.º 2 do artigo 9.º deve conter, entre outras que o promotor considere relevantes, as seguintes informações:

a) Âmbito da ação promocional:

i) Ação/programa promocional de âmbito nacional;

ii) Ação/programa promocional de âmbito internacional;

b) Qualidade da ação de promoção:

i) Inovação em termos de técnicas e meios;

ii) Conteúdo temático do produto promovido;

iii) Qualidade geral do programa de promoção;

c) Impacto na diminuição da sazonalidade;

d) Integração da ação promocional na política regional para o setor do turismo;

e) Mérito de ações promocionais já anteriormente desenvolvidas;

f) Notoriedade do produto turístico promovido.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/847631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 108/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 6/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Define o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projectos de interesse regional (PIR). Estabelece as competências da APIA - Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E, relativamente àqueles projectos, assim como a composição e competências da Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Interesse Regional (CAA-PIR).

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 95/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, conformando este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 108/2009 de 15 de maio, na sua r (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-09 - Decreto Legislativo Regional 12/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, adiante designado por Competir+, que visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-22 - Decreto Regulamentar Regional 19/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Decreto Regulamentar Regional 23/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro, que define o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projetos de interesse regional (PIR)

  • Tem documento Em vigor 2015-02-13 - Decreto Regulamentar Regional 3/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Executa o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-04-08 - Decreto Regulamentar Regional 6/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Segunda alteração aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 18/2014/A, de 19 de setembro, 19/2014/A, de 22 de setembro, 20/2014/A, de 23 de setembro, e 21/2014/A, de 10 de outubro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 4/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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