Decreto Regulamentar Regional 6/2015/A
Segunda alteração ao Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável Integrado, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 18/2014/A, de 19 de setembro, ao Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 19/2014/A, de 22 de setembro, ao Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2014/A, de 23 de setembro, e ao Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A, de 10 de outubro.
No seguimento da significativa redução da presença militar na Base das Lajes, o Governo Regional dos Açores procedeu, recentemente, à aprovação do Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira, programa de apoio estrutural à Ilha Terceira, que inclui medidas de proteção social dos trabalhadores e das famílias, de mitigação dos impactos sobre a economia da Ilha e de valorização e potenciação estratégica e económica das infraestruturas existentes, que procuram, de forma direta ou indireta, dar uma resposta cabal aos legítimos interesses e preocupações da Região, e, em especial, das populações da Ilha Terceira.
Com o objetivo de prosseguir uma política de crescimento e de competitividade, o Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira prevê a criação de um regime especial de incentivos, que vigore durante o prazo de cinco anos, exclusivamente aplicado a projetos de investimento a realizar na Ilha Terceira e que assegurem a criação de novos postos de trabalho.
No âmbito económico, o Eixo 2 do Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira prevê medidas de diferenciação positiva de taxas e sistemas de incentivos, nomeadamente a majoração de apoios públicos regionais concedidos ao abrigo do Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, criado através do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho.
Nesses termos, revela-se premente proceder à alteração dos regimes previstos no Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável Integrado, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 18/2014/A, de 19 de setembro, no Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 19/2014/A, de 22 de setembro, no Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2014/A, de 23 de setembro, e no Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A, de 10 de outubro.
Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 18/2014/A, de 19 de setembro
1 - O artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional 18/2014/A, de 19 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2015/A, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos de investimento do presente Subsistema de Incentivos promovidos pelos promotores referidos na alínea a) do artigo 3.º reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente a uma taxa de 55 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 60 % para as ilhas do Faial e Pico e de 65 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - [...]
3 - [...]»
2 - É aditado o artigo 15.º-A ao Decreto Regulamentar Regional 18/2014/A, de 19 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2015/A, de 13 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Regime transitório
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é excecionalmente fixada em 65 %, a percentagem relativa aos projetos que se realizem na Ilha Terceira, que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.»
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 19/2014/A, de 22 de setembro
1 - O artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional 19/2014/A, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2015/A, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos de investimento a que se refere o artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem de 30 % para as ilhas de S. Miguel e Terceira, 35 % para as ilhas do Faial e Pico, e de 40 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, acrescido de incentivo reembolsável, sem juros, correspondente à aplicação de uma taxa de 25 %, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
6 - [...]
7 - [...]
a) [...]
b) [...]
8 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e corresponde à aplicação de uma percentagem de 50 % para a ilha de São Miguel e Terceira, de 55 % para as ilhas do Faial e Pico e de 60 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
9 - [...]
10 - [...]»
2 - É aditado o artigo 13.º-A ao Decreto Regulamentar Regional 19/2014/A, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2015/A, de 13 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Regime transitório
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são excecionalmente fixadas em 40 % as percentagens respeitantes à componente não reembolsável de incentivo relativas aos projetos que sejam realizados na Ilha Terceira, que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo anterior, são excecionalmente fixadas em 60 % as percentagens relativas aos projetos que sejam realizados na Ilha Terceira e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 20/2014/A, de 23 de setembro
1 - O artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 20/2014/A, de 23 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, de 13 de outubro, e pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2015/A, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos de investimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e reembolsável sem juros, de acordo com os seguintes escalões de investimento:
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
6 - [...]
a) [...]
b) [...]
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem de 40 % para as ilhas de S. Miguel e Terceira, de 45 % para as ilhas do Faial e Pico e de 50 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
8 - [...]
9 - [...]»
2 - É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto Regulamentar Regional 20/2014/A, de 23 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, de 13 de outubro, e pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2015/A, de 13 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Regime transitório
1 - É excecionalmente fixada em:
a) 40 % a percentagem a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, relativa a projetos que se realizem na Ilha Terceira;
b) 25 % a percentagem respeitante à componente não reembolsável do incentivo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, relativa a projetos que se realizem na Ilha Terceira;
c) 50 % a percentagem a que se refere o n.º 7 do artigo anterior, relativa a projetos que se realizem na Ilha Terceira.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos projetos que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A, de 10 de outubro
1 - O artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A, de 10 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2015/A, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - O incentivo a conceder sobre as despesas elegíveis aos projetos selecionados previstos na alínea a) do artigo 1.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 40 % para as ilhas de S. Miguel e Terceira, de 45 % para as ilhas Faial e Pico e de 50 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, S. Jorge, Flores e Corvo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
4 - [...]
5 - [...]»
2 - É aditado o artigo 10.º-A ao Decreto Regulamentar Regional 21/2014/A, de 10 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2015/A, de 13 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Norma transitória
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior é excecionalmente fixada em 50 % a percentagem relativa a projetos que se realizem na ilha Terceira, que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Praia da Vitória, em 2 de fevereiro de 2015.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de março de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.